Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I - À verificação do requisito do fundado receio não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas. II - A constituição de uma empresa com o capital social mínimo é, como nos parece apodíctico, irrelevante, sabida a inexistência de qualquer ligação entre o capital social e a dimensão da empresa, cuja capacidade negocial, crescimento e valor económico não é determinado ou limitado em função do respectivo capital social. C.V. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: J. intentou providência cautelar de arresto contra A., Ldª, alegando justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito que detém sobre a requerida. Sem audiência da requerida, procedeu-se à recolha da prova fornecida pelo requerente, posto o que o Sr. Juíz proferiu decisão a ordenar o arresto requerido. Inconformada com a decisão, dela a requerida interpôs recurso, em cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 690º, 1, do C.P.C. -, questiona a verificação dos requisitos da providência ordenada. Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do art. 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12. A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (art. 601º do C C). E, se o credor tiver justo receio de perder a garantia patrimonial do seu direito de crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor (arts. 619º, nº 1 do mesmo Código e 406º, nº1 do CPC). Deste modo, o arresto configura-se como a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio que o credor justificadamente tenha de perder a garantia patrimonial do seu direito de crédito. Trata-se, pois, de uma apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação assumida, tendo, por isso, uma função preventiva e de garantia. São requisitos do seu decretamento: 1º- a séria probabilidade da existência de um direito de crédito na titularidade do requerente (aparência do direito); 2º- o fundado receio desse mesmo requerente em perder a respectiva garantia patrimonial (perigo da sua não realização); A lei não exige que o direito de crédito seja certo e indiscutível bastando-se com a séria probabilidade da sua existência - fummus bonus iuris. O justo receio, por seu turno, abrange dois elementos: um actual, que se consubstancia no próprio receio, e outro futuro, que virá provavelmente a ocorrer se o arresto não for decretado, e que se traduz na concretização do facto receado. O facto receado é a perda da garantia patrimonial do credor, que já não pressupõe actualmente, “... contra o que se dizia no Código de Processo Civil de 1961, que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste; todo o receio de perda da garantia patrimonial, fora daqueles dois casos, é relevante” (Pires de Lima e A. Varela “ Anotado”, 4ª ed., I, 636 e 637). O justo receio é aferido através de um juízo de razoabilidade, face ao modo de agir do devedor no caso concreto. Em síntese: A - tal como sucede com qualquer outra providência cautelar, o arresto “... visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere, de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se, deste modo, combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” (A. Varela e outros “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 23); B – logo que haja elementos comprovativos da aparência séria da existência do direito e de que a insolvência ou ocultação de bens (ou qualquer facto susceptível de afectar a garantia patrimonial) são razoavelmente prováveis, o arresto deve ser decretado (cfr. Manuel Rodrigues “Lições de Processo Preventivo e Conservatório”, Lisboa,1942, pág. 90). Não vem questionada a ocorrência do 1º dos requisitos enunciados, isto é a probabilidade da existência de um direito de crédito do requerente da providência sobre as requeridas, antes e tão só o requisito do receio da perda da garantia patrimonial desse direito de crédito. A propósito, da alegação, já de si algo minguada de factos concretos condutores aos juízos de valor que se adiantaram, tão só veio a provar-se que a requerida se constituiu com o capital social de € 5.000 e adoptando como denominação social o mesmo nome do empreendimento “Villas Catarina”. É sabido que à verificação do requisito em análise não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas. É indispensável a prova de factos positivos e precisos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a insolvência do arrestado, ou, minime, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, ob. cit., vol. II, pág. 268). Na decisão em crise, começando por se inferir que, na atenção da sua constituição com o capital social mínimo e na sua denominação, era de ter como provável que o objecto social da requerida se esgotava com a venda das fracções que integram o empreendimento do mesmo nome, entendeu-se como verificado o requisito em referência, na presunção da dissipação pela requerida dos proventos obtidos com a venda dessas fracções. É certo que os tribunais podem lançar mão de presunções, tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando frontalmente (art. 349º do CC). Como bem afirma Lopes Cardoso, pode o juiz utilizar "a experiência da vida da qual resulta que um facto é a consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência ou, se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência" (sic, Alguns Aspectos das Dividas dos Cônjuges no Novo Código Civil, in RT, 86º, pág. 112). Ora, salvo o devido respeito, não se provaram factos que legitimem as inferências extraídas pelo tribunal recorrido. O facto de uma empresa se constituir com o capital mínimo legalmente exigível não significa, sem mais, que o seu objecto social se esgote exclusivamente na realização de um só e concreto escopo económico. A constituição de uma empresa com o capital social mínimo é, como nos parece apodíctico, irrelevante, sabida a inexistência de qualquer ligação entre o capital social e a dimensão da empresa, cuja capacidade negocial, crescimento e valor económico não é determinado ou limitado em função do respectivo capital social. Como refere Raul Ventura, “o mínimo de viabilidade económica apurado pelo mínimo legal de capital é, portanto, desprovido de importância prática” (in Sociedades por Quotas, vol. I, 2ª ed., pág. 112). Por outro lado, o acolhimento na denominação social de uma empresa do nome de um seu empreendimento significa, as mais das vezes, que apenas se quis a associação do conhecimento da empresa ao empreendimento que lhe serviu como rampa de lançamento da sua vida empresarial, sem que isso importe, só por si, que o seu objecto social se esgote com a ultimação desse primeiro empreendimento. A alienação de prédios urbanos ou fracções destes pelas construtoras civis, como é o caso, insere-se na sua normal actividade industrial e comercial, sendo factor determinante da sua própria saúde financeira, pelo que essa alienação só poderá relevar na configuração do requisito que ora nos ocupa se e enquanto levada a cabo com a intenção de inutilizar ou defraudar a garantia patrimonial dos seus credores e a este respeito nada se provou, nem pode retirar-se, sem mais, da maior mobilidade e possibilidade de dissipação, a esta associada, do dinheiro proveniente da mesma alienação. No limite, a tese acolhida na decisão sindicanda, levaria a que todas as empresas de construção civil que procedessem à realização de um dos objectivos essenciais - a venda dos prédios que vão construindo - vissem ipso facto automáticamente arrestados os seus bens, à menor sombra de litígio. A razão está, pois, do lado da agravante. E se, porque cumulativos, a não verificação de qualquer dos requisitos de que depende, inviabiliza o decretamento da providência ordenada, resta conceder provimento ao recurso. Pelo exposto, no provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente, indefere-se a providência requerida. Sem custas (art. 2º, 1, o) do CCJ). Lisboa, 02-10-2008 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |