Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045196
Nº Convencional: JTRL00008208
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: CAUÇÃO
SUBROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL199210290045196
Data do Acordão: 10/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 6651/903
Data: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N2.
Sumário: A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, ao passo que o direito de regresso é um direito nascido "ex-novo" após a extinção da relação creditória anterior.
A situação prevista no art. 2, n. 2 do Dec-Lei 289/88, de 24 de Agosto integra sub-rogação.