Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008208 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | CAUÇÃO SUBROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199210290045196 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6651/903 | ||
| Data: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 289/88 DE 1988/08/24 ART2 N2. | ||
| Sumário: | A sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo, ao passo que o direito de regresso é um direito nascido "ex-novo" após a extinção da relação creditória anterior. A situação prevista no art. 2, n. 2 do Dec-Lei 289/88, de 24 de Agosto integra sub-rogação. | ||