Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004513 | ||
| Relator: | ABILIO BRANDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA INFRACÇÃO DISCIPLINAR DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199010100064584 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXV 1990 T4 PAG196 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 C N2. CPT81 ART90 N4 N5. | ||
| Sumário: | I - Constitui desobediência o comportamento de um trabalhador consistente em, para além da manifestação da intenção de desobedecer a uma ordem que lhe fôra transmitida, não ter acatado essa mesma ordem, ausentando-se da empresa e não comparecendo num local para que fôra convocado; II - Constitui violação do dever de acatamento das determinações da entidade patronal quanto ao escalonamento hierárquico e à organização da empresa, pondo em causa as decisões dos orgãos dirigentes da Ré o facto de o apelante ter dito ao director de produção que não reconhecia o chefe de secção como seu superior hierárquico, não aceitando receber ordens dele; III - Tais comportamentos do apelante constituem infracção disciplinar de desobediência ilegítima, susceptível de integrar justa causa de despedimento. | ||