Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064584
Nº Convencional: JTRL00004513
Relator: ABILIO BRANDÃO
Descritores: DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RL199010100064584
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXV 1990 T4 PAG196
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 C N2.
CPT81 ART90 N4 N5.
Sumário: I - Constitui desobediência o comportamento de um trabalhador consistente em, para além da manifestação da intenção de desobedecer a uma ordem que lhe fôra transmitida, não ter acatado essa mesma ordem, ausentando-se da empresa e não comparecendo num local para que fôra convocado;
II - Constitui violação do dever de acatamento das determinações da entidade patronal quanto ao escalonamento hierárquico e à organização da empresa, pondo em causa as decisões dos orgãos dirigentes da Ré o facto de o apelante ter dito ao director de produção que não reconhecia o chefe de secção como seu superior hierárquico, não aceitando receber ordens dele;
III - Tais comportamentos do apelante constituem infracção disciplinar de desobediência ilegítima, susceptível de integrar justa causa de despedimento.