Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1238/10.8TVLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - O julgador, ao apreciar a prova por testemunhas, goza de inteira liberdade, já que não está vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais de avaliação.
II - De tal modo que, no seu critério de livre apreciação, pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele também tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas.
III - Questão é que tal testemunho não seja apreciado arbitrariamente, mas sim segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e segundo a sua experiência.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1 – Relatório.
Na .. .., ASA e B, Ld.ª, instaurou acção ordinária contra a Companhia de Seguros «….», alegando que, por contrato de locação financeira celebrado, em 9/2/0.., com a «…, S.A.», locou uma máquina escavadora, que identifica, tendo celebrado, em 25/7/0.., um contrato de seguro com a ré, para cobrir os diversos riscos respeitantes àquela máquina, nomeadamente por furto da mesma, sendo beneficiária de tal seguro a locadora.
Mais alega que, em 30/6/.., transferiu para o local da obra que iria realizar em MF a escavadora locada e demais equipamento necessário à sua execução, mas que, no dia 22/8/…, verificou o desaparecimento por furto daquela escavadora.
Alega, ainda, que a ré declina as suas responsabilidades, apesar de interpelada para o efeito, sendo que a indemnização reverte a favor da locadora financeira, pelo que requereu a intervenção desta como sua associada.
Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar à beneficiária do seguro contratado com a autora a quantia de € 175.420,41, acrescida dos juros vincendos a partir da data da propositura da acção e até efectivo pagamento.
A ré contestou, alegando que o invocado furto da máquina em questão está excluído das garantias contratuais, que não comportam o abandono da mesma em local ermo, ao ar livre, com as respectivas chaves na própria máquina, durante mais de 30 dias, sem qualquer vigilância da segurada.
Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.
A autora replicou, concluindo como na petição inicial.
Foi admitida a intervenção da locadora …, S.A., que declarou fazer seus os articulados da autora, parte a que se associou, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 175.420,41, acrescida dos juros vincendos desde a propositura da acção até efectivo pagamento.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão da matéria de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo a interveniente aderido a esse recurso e respectivas alegações.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
A) Por contrato de locação financeira, com opção de compra, celebrado em 09/02/20… com a Chamada "…, S.A." anteriormente denominada ".. S.A.", a Autora "ASA e B, Lda." locou àquela uma máquina escavadora D…EWO modelo S255 LC-V, dotada com martelo hidráulico D..B81TPS, fornecida pela "CC- Equipamentos Mecânicos, S.A.", pelo preço de € 211.750,00 (€ 175.000,00 + IVA), a pagar em sessenta rendas mensais do valor de C 3.267,01, acrescido do respectivo IVA. (A)
B) A Autora, na qualidade de locatária, celebrou com a Ré ".., S.A,", em Aveiro e em 25/07/.. o contrato de seguro na modalidade "Multiriscos Máquinas", a que correspondeu a apólice n.° .., tendo como seu beneficiário a locadora. (B)
C) A Autora havia dado a conhecer à Ré o contrato de locação financeira celebrado. (C)
D) O contrato de seguro foi celebrado pelo prazo renovável de um ano, tendo tido o seu início em 25/07/2.., mediante o pagamento do prémio anual de €964.25. (D)
E) A Autora liquidou, por Multibanco e de acordo com as instruções emitidas pela Ré, o prémio vencido em 25/07/2.., respeitante ao segundo ano de vigência do contrato. (E)
F) O risco foi genericamente assumido pela Ré relativamente a "diversos locais de diversos concelhos". (F)
G) A Ré conhecia perfeitamente a actividade industrial a que se dedicava a Autora, de realização de obras públicas e privadas de terraplanagens e de execução de estradas. (G)
H) A escavadora cujo gozo foi adquirido através do invocado contrato de locação se destinava ao desempenho daquela actividade da Autora. (H)
I) À data da celebração do contrato de seguro, a Ré contratara já com a Autora diversos seguros-caução. (I)
J) A Autora transferiu em 30/06.. do seu estaleiro geral, sito no lugar do CV M, para o local da obra, em MF, a escavadora locada. (J)
L) A directora da obra, a Senhora Engenheira CMMR, participou imediatamente o furto junto do posto da GNR de ... (L)
M) A Autora participou, de igual sorte, o furto da máquina à locadora e Ré. (M)
N) Revelaram-se infrutíferas todas as diligências desencadeadas para encontrar o equipamento furtado, tendo o inquérito sido mandado arquivar por despacho do Ministério Público junto da Comarca de …, notificado por ofício de 26/11/2009. (N)
O) A Autora reclamou à Ré o pagamento de € 157.500,00. (O)
P) Interpelada para honrar a sua responsabilidade, a Ré veio a declinar aquela, invocando o abandono dos objectos seguros. (P)
Q) Na apólice n.° .. que titula o contrato de seguro na modalidade "Multiriscos Máquinas", consta, além do mais, o seguinte:
"Garantias da unidade do risco Capital
Garantia Base 175,000 ME
(...)
Franquias aplicáveis
Garantia Base 10% do valor da indemnização". (Q)
R) O contrato de seguro na modalidade "Multiriscos Máquinas", a que correspondeu a apólice n.° … rege-se, além do mais, pelas condições gerais e especiais, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"l.4. Garantia Base
Artigo 4.°
O presente contrato tem por objecto a cobertura dos danos directamente causados aos bens identificados nas Condições Particulares, quer se encontrem em laboração ou repouso quer a serem montados ou desmontados para fins de limpeza, inspecção ou instalação noutra posição ou local, pela ocorrência dos riscos a seguir indicados, de harmonia com o disposto nas respectivas Condições Especiais e de acordo com os limites estabelecidos:
(…);
- Furto ou Roubo.
(...).
1.6. Exclusões
Artigo 6°
l. Não ficam garantidos, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente apólice, os prejuízos que derivem, directa ou indirectamente, de:
(…);
i) abandono dos bens objecto do seguro, entendendo-se por abandono a ausência de permanência humana nas instalações seguras resultante da paralisação voluntária ou forçada da actividade do Segurado por um período superior a 3 dias consecutivos, com excepção da paralisação do trabalho aos Sábados, Domingos e feriados, durante o descanso nocturno ou durante o período de encerramento para férias do pessoal em conjunto.
(...).
3.2. Capital Seguro
Artigo 14.°
A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, e deverá corresponder, tanto à data de celebração do contrato, como a cada momento da sua vigência, ao valor de substituição em novo dos bens objecto do contrato, entendendo-se como tal o valor de uma máquina nova de idênticas características e rendimento, acrescido das despesas montagem, fretes normais e direitos alfandegários.
(...).
INDEMNIZAÇÕES

6.1. Determinação do Valor da Indemnização
Artigo 21.°
(...).
2. O cálculo da indemnização atenderá a duas situações:
(...).
c) Perda Total
Considera-se que os danos provocados por um sinistro representam uma perda total quando os custos de reposição do objecto acidentado em estado imediatamente antes do acidente sejam iguais ou superiores ao valor do objecto no momento imediatamente antes do acidente. Neste caso, a indemnização corresponderá ao valor real do bem seguro no momento do sinistro. Entende-se por valor real do bem seguro no momento do sinistro o valor de compra, em novo à data do sinistro, de um bem com idênticas características e rendimento, acrescido das despesas de montagem, fretes normais e direitos alfandegários, e deduzido do valor correspondente à depreciação natural do bem.
(...).
9. FURTO OU ROUBO
(…).
9.3. Exclusões
Artigo 3.°
(...).
2. Salvo, convenção expressa em contrário nas Condições particulares da Apólice, estão também excluídos do âmbito de garantia desta cobertura o furto ou roubo dos bens seguros existentes ao ar livre, em varandas, terraços, bem como em edificações abertas ou semi-abertas tais como saguões, alpendres, barracões e semelhantes, ou em áreas externas ao imóvel designado na Apólice como local do risco". (R)
S) Como é característico da indústria exercida pela Autora, a mesma desenvolve-se através de empreitadas adjudicadas na sequência dos concursos abertos, por entidades públicas e privadas, para execução de obras nos mais variados locais. (1)
T) Na sequência de concurso limitado para que havia sido convidada, a "Associação de Municípios …" adjudicou à Autora a execução da empreitada, localizada em MF, de "Construção de A.. de acesso … - Troço II", com reposição de pavimento e de rede de águas, por deliberação do seu Conselho de Administração de 10/07/20….. (2)
U) Tendo-lhe sido informalmente antecipado o teor daquele acto adjudicatório e dado o apertado prazo de execução. (3)
V) A Autora deu prontamente início aos trabalhos que, após concluídos, foram vistoriados e medidos através de autos realizados em 8 e 17 de Setembro de 20... (4)
X) Em 30/06/2.. com a escavadora foi igualmente transferido o respectivo martelo hidráulico. (5)
Z) Em data não apurada, foi transferido para o local todo o demais equipamento pesado apropriado à execução da obra, nomeadamente, cilindros de rolos e de pneus, motoniveladora, rectro-escavadora, espalhadora, tractor, máquina giratória, e diversos materiais. (6)
AA) Como é prática usual, todo o equipamento permaneceu em carga da obra durante a execução dos trabalhos. (7)
BB) Não é economicamente suportável proceder diariamente à sua remoção do e para o estaleiro central da Autora, em M.. (8)
CC) Ainda que todos os equipamentos - no caso, a escavadora – não sejam utilizados permanentemente, mas tão-somente quando necessários, de harmonia com o desenvolvimento dos trabalhos. (9)
DD) Os terrenos da empreitada não foram imediatamente postos à disposição da Autora na sua totalidade, prejudicando a sua continuidade. (10)
EE) Ao reatar os trabalhos no dia 22/08/2… pessoal da Autora verificou o desaparecimento por furto da escavadora, à qual se encontrava acoplado o respectivo martelo hidráulico, por acção de terceiros ignorados que, furtivamente, durante a noite se apoderaram e removeram aquela. (11)
FF) O local para onde foi transportada a escavadora situa-se junto da barragem de captação de água de MF e é totalmente isolado. (12)
GG) Tratando-se de uma clareira desmaiada onde a máquina terá sido deixada, a norte de …, distante, seguramente mais de 300 metros de habitações, estabelecimentos comerciais, equipamentos sociais ou de qualquer outra construção habitualmente utilizada por pessoas. (13)
HH) A máquina foi aí deixada, desde 30/06/2.., acompanhada das respectivas chaves colocadas por debaixo da respectiva cabine, de tal modo que podia ser colocada em actividade por qualquer pessoa que acedesse às chaves. (14)
II) Entre 30 de Junho de 20…2 de Agosto desse mesmo ano ninguém da Autora se deslocou aquele local onde a máquina no primeiro daqueles dias fora colocada. (15)
JJ) A Autora não forneceu, tal como lhe fora solicitado, uma proposta de fornecimento de idêntico equipamento em novo nem as guias diárias de trabalho do equipamento. (17)
LL) À data de 22/08/2…, a máquina teria o valor de cerca de €143.455,42. (18)
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
- Matéria de facto:
a) Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em Audiência de discussão e julgamento.
b) Os factos provados, quesitos n/s 14.° e 15.°, foram incorrectamente julgados, por não assentarem numa análise adequada da prova testemunhal supra transcrita produzida em audiência de julgamento e impunham uma resposta negativa sendo basilar o depoimento das testemunhas. MSF, JMVM e CMMR.
c) O Tribunal recorrido com base no supra transcritos depoimentos, que simplesmente desvalorizou, deveria ter formado a sua convicção para responder aos quesitos 14.° a 15.° no sentido de que entre o dia 30 de Junho de 2… e 22 de Agosto de 20… a máquina retroescavadora trabalhou diariamente, dependendo as horas de trabalho do andamento da empreitada, como aconteceu na sexta-feira que antecedeu ao dia do furto, (2a feira posterior) tendo sido utilizada durante 7 horas para partir pedra com o martelo pneumático.
d) Ora, tais factos tendo sido provados e valorados pelo Tribunal nos termos expostos, deveriam ter conduzido logicamente a uma decisão diversa da que foi proferida, com a total procedência da acção.
e) Destarte não ficando provado o abandono da máquina, não fica excluída do âmbito das garantias contratuais da apólice o furto, não sendo aplicáveis in casu os artigos artigo 6.°, alínea i) 9; 9.3, Artigo 3. - 2. das condições particulares da Apólice, pelo que não funcionando tal causa de exclusão, o furto da máquina não está excluído das garantias do contrato, tendo a ré que indemnizar a Autora.
f) Venerandos Desembargadores, a não consideração dos factos aludidos traduz-se num desacerto de julgamento e conduz a uma decisão diversa da que foi proferida. A conclusão não pode, por isso deixar de ser a alteração na decisão fáctica proferida na 1a instância, no sentido da procedência da acção.
Termos em que, deve ser concedido provimento ao recurso, nos termos conclusos.
2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
A. A prova constante dos autos, quer documental quer testemunhal confere precisamente com a decisão da matéria de facto perfilhada pelo Tribunal a quo, designadamente no que respeita às respostas dadas aos números 14.° e 15.° da Base Instrutória.
B. A prova produzida é absolutamente consentânea com as respostas dadas à referida matéria de facto que, por isso, não podem nem devem ser alteradas.
C. O depoimento das testemunhas arroladas pela recorrente não foi verdadeiro, tanto mais que todas as testemunhas eram empregados da recorrente.
D. O depoimento das testemunhas JMB e JP foi efectuado de forma clara, inequívoca, desinteressada e coerente, tendo o primeiro confirmado que as testemunhas MF e Engª CM lhe transmitiram que a máquina dos autos esteve parada desde 30 de Junho a 22 de Agosto de 2… data em que a segunda constatou que a máquina desaparecera do local.
E. Para além dos depoimentos prestados constam também do processo a declaração escrita subscrita pela testemunha CC, pouco tempo depois do alegado furto da máquina.
F. A prova produzida é totalmente consentânea com a matéria de facto julgada como provada pelo Tribunal recorrido e justifica que as alterações a tal matéria defendida pelos recorrentes não são aceitáveis.
As respostas dadas pelo Tribunal recorrido parecem em conformidade com os depoimentos prestados, razão pela qual não devem, salvo melhor opinião, ser alteradas.
G. Entende a ora recorrente que a sentença a quo não deve ser alterada.
H. A sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pois está elaborada de acordo com a prova produzida e corresponde à melhor e mais correcta aplicação do Direito, sem violação de qualquer dispositivo legal.
Termos em que o recurso interposto pelo recorrente deve ser julgado não provado e improcedente.
2.4. São duas as questões que importa apreciar no presente recurso:
1ª - saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser alterada pela Relação, nos termos pretendidos pelas recorrentes;
2ª - saber se, alterando-se aquela decisão no sentido pretendido pelas recorrentes, deve a acção ser julgada procedente.
2.4.1. Segundo as recorrentes, os factos provados constantes dos pontos 14º e 15º da base instrutória foram incorrectamente julgados, já que, face aos depoimentos das testemunhas MSF, JMVM e CMMR, se impunha uma resposta negativa àqueles pontos.
Entende a recorrida que tais respostas não devem ser alteradas, porquanto o depoimento daquelas testemunhas não foi verdadeiro, tanto mais que eram todas empregadas da recorrente, enquanto que o depoimento das testemunhas JMB e FP foi desinteressado e coerente.
Vejamos, antes do mais, o teor daqueles pontos e respectivas respostas dadas pelo tribunal:
- 14º: «A máquina foi aí deixada, desde 30/6/2…, acompanhada das respectivas chaves colocadas por debaixo da respectiva cabine, de tal modo que podia ser colocada em actividade por qualquer pessoa que acedesse às chaves?».
Resposta: «Provado».
- 15º: «Entre 30 de Junho de 20… e 22 de Agosto desse mesmo ano ninguém da autora se deslocou àquele local onde a máquina no primeiro daqueles dias fora colocada?».
Resposta: «Provado».
O despacho de fundamentação, no que respeita àquelas respostas, é do seguinte teor:
«- quanto ao quesito 14.°, 15.°, o depoimento da testemunha JMFB, a qual prestou um depoimento com conhecimento indirecto dos factos, mas que se afigurou muito credível e que retratou com fidelidade a situação passada.
Com efeito, esta testemunha desempenhou funções de perito avaliador de empresa contratada pela Ré para fazer as averiguações do sinistro, tendo para tanto efectuado deslocações ao local e tomado declarações escritas da testemunha CMM, as quais constam a fls. 154.
Ora, estas declarações prestadas perante a testemunha retratam uma situação distinta daquela descrita por esta testemunha em audiência final, mas que se afigurou ser a mais compatível com a realidade histórica.
Com efeito, as declarações reduzidas a escrito pela testemunha CMM são muito precisas e pormenorizadas, foram prestadas pouco tempo após a ocorrência dos factos e são compatíveis com as averiguações realizadas pela testemunha José MFB, precisamente um pormenor evidencia tal compatibilidade: em nenhum momento das averiguações efectuadas pela testemunha lhe foi referido que a máquina tenha sido utilizada (razão pela qual a testemunha não chegou a ouvir o manobrador da máquina), foi-lhe sempre afirmado que a máquina esteve sempre parada e foi colocada no local para pressionar o dono da obra a concluir as diligências necessárias para lhe disponibilizar os terrenos necessários à conclusão da obra - esta pressão consistia na representação do avolumar das despesas tidas pela Autora com a paralisação da obra e que se consubstanciavam precisamente na paralisação de uma máquina que necessitava de trabalhar para gerar rendimento.
A versão da continuidade, embora intermitente, da obra só surgiu pela primeira vez com a interposicão desta acção».
Tem sido entendimento dos nossos Tribunais Superiores que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art.712º, do C.P.C., não pode confundir-se com um novo julgamento. É também o que resulta do preâmbulo do DL nº39/95, de 15/2, onde se refere que «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento ...». E, ainda, que « ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)».
Refira-se, ainda, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que o art.396º, do C.Civil, consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.655º, do C.P.C.).
Tendo este Tribunal reapreciado as provas em que assentou a parte impugnada da decisão e tendo procedido à audição de todos os depoimentos prestados na audiência final, não detectou qualquer erro de julgamento que implique alteração do decidido sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Entendem as recorrentes que os depoimentos das testemunhas MF, JS e CR impunham resposta negativa aos referidos pontos 14º e 15º da base instrutória.
No entanto, desde logo, no que respeita ao ponto 14º, as aludidas testemunhas confirmaram que a máquina em questão foi deixada no local da obra desde 30/6/08, acompanhada das respectivas chaves colocadas por debaixo da cabine. Designadamente, a testemunha JS, que era o manobrador dessa máquina e que trabalha por conta da autora, afirmou que guardava essas chaves debaixo da cabine e que só ele e a pessoa que a transportou para a obra é que sabiam o local exacto onde as mesmas estavam escondidas. Depoimento esse que foi confirmado pela pessoa que fez esse transporte, a testemunha JPDF, que trabalha como motorista por conta da autora.
Já no que concerne ao ponto 15º, existem divergências entre os vários depoimentos. De todo o modo, parece não existirem dúvidas que, entre 30/6/0.. e 22/8/0.., a máquina esteve na obra, com as respectivas chaves colocadas debaixo da cabine. Questão é saber se, durante esse período, ninguém da autora se deslocou àquele local, isto é, se a máquina, durante esse período, não foi utilizada.
Ora, a este propósito, não podem deixar de impressionar as declarações feitas por escrito pela testemunha CR, engenheira civil, e que exercia as funções de directora de obra por conta da autora. Tais declarações constam do documento que se encontra junto a fls.154 e que, pela sua relevância, se passam a transcrever:
«Em finais de Junho de 20… a nossa empresa A Lda suspendeu os trabalhos de pavimentação do acesso à barragem de MF, onde ficou a nossa Giratória D… a aguardar o desimpedimento dos trabalhos que a mesma teria que executar na mata de eucaliptos, tendo ficado num Largo existente com uma visibilidade razoável. Quando retomámos os trabalhos em 22 de Agosto de … demos por falta da mesma. Neste período, ou seja entre os finais de Junho e finais de Agosto ninguém da empresa se deslocou ao local que pudesse dar pela falta da máquina».
Note-se que as declarações foram escritas pelo próprio punho da testemunha, que as assinou e onde apôs a data de 6/3/09, conforme ela própria confirmou na audiência de julgamento. As mesmas foram prestadas em «Auto de Declarações – Geral», em papel timbrado da «S… Centro», que é uma empresa de peritagens e que, no caso, foi encarregada pela ré Seguradora para avaliar as circunstâncias e as consequências do sinistro em questão.
Na audiência de julgamento, a testemunha CR começou por referir que, apesar dos trabalhos apenas irem avançando à medida que os terrenos iam sendo libertados, todos os dias havia trabalho, excepto aos fins-de-semana. Posteriormente, quando foi confrontada com as declarações que havia prestado em 6/3/…, começou por dizer «Não me recordo se fiz isso, sinceramente, há tanto tempo!». Mais tarde, já na posse do referido auto de declarações, a depoente confirmou que o texto foi manuscrito por si e que o assinou, não tendo sido coagida a fazê-lo, antes as tendo prestado de livre e espontânea vontade. Só que, acrescentou, «ele (o perito) andava sempre atrás de mim». Mais referiu que não acompanhou os trabalhos e que ia esporadicamente à obra, sendo que quem acompanhou mais foi o Sr. MS, que lhe terá dito, na altura, que a máquina esteve parada, pelo que das suas palavras subentendeu aquilo que veio a declarar no referido auto. Acrescentou, ainda, que foi um erro seu, por ter depreendido mal as palavras do referido MS.
Esta testemunha, MS, é director de produção da autora e, quando foi interrogado ao ponto 15º da base instrutória, disse logo que era mentira e que trabalharam todos os dias na obra, à medida que se foram libertando os terrenos, já que não os tiveram todos logo à disposição, como alias é costume acontecer, em geral, com terrenos.
Todavia, a testemunha JMB, perito avaliador da S.., a quem foi entregue o auto de declarações prestadas pela testemunha CR, referiu na audiência de julgamento que, antes de ter recebido aquele auto, já tinha falado com a testemunha MS, o qual já lhe havia confirmado que a máquina esteve parada. Isto é, esclareceu que, quando a testemunha CR escreveu as declarações constantes do auto, já o depoente (JMB) tinha colhido essa informação junto da testemunha MS.
Quanto à testemunha JS, que trabalha como manobrador de máquinas por conta da autora, começou por referir que não se recordava de datas, mas sempre foi dizendo, após várias insistências, que tinha sido no Verão. No entanto, acabou por declarar que se lembrava, «como se fosse hoje», que na 6ª Feira anterior ao furto tinha trabalhado com a máquina em causa.
A testemunha JMB, no exercício das suas funções de perito avaliador, não ouviu a testemunha JS porque, segundo esclareceu, nunca lhe foi referido, na altura, que a máquina tivesse trabalhado durante o período em questão.
Verifica-se, deste modo, que estamos perante duas versões: uma, no sentido de que a obra esteve suspensa no período compreendido entre 30/6/0.. e 22/8.., ficando aí a máquina a aguardar o reinício da obra; outra, no sentido de que, nesse período, a obra foi avançando, à medida que os terrenos iam sendo libertados, tendo a máquina trabalhado quando necessário.
Porém, esta última versão só surgiu, que se saiba, com a instauração da presente acção, já que, aquando das averiguações periciais, tudo apontava para a 1ª versão. Principalmente se se tiverem em conta as declarações prestadas pela directora da obra, atrás transcritas. Na verdade, não se trata de uma pessoa qualquer, dado o seu grau de instrução (engenheira civil) e as funções que desempenhava na empresa (directora de obra). Acresce que tais declarações foram prestadas num momento temporal mais próximo dos acontecimentos e pormenorizadamente, o que lhes confere um grau de credibilidade muito superior em relação às que, posteriormente, foram apresentadas em tribunal, em sede de audiência de julgamento. Sendo que a referida testemunha não conseguiu explicar, convincentemente, a razão de ser da discrepância entre o que declarou anteriormente e o que declarava agora.
Discrepância que também se pode detectar entre o que a testemunha MS disse à testemunha JMB e o que veio a declarar na audiência de julgamento.
Resta, assim, o depoimento da testemunha JS, que, no entanto, só por si, não é suficiente para conferir foros de verosimilhança à 2ª versão atrás referida. É certo que a sua razão de ciência – é o manobrador da máquina – sobreleva consideravelmente a das pessoas estranhas. Isto é, está ele em condições de conhecer os factos melhor do que ninguém. Porém, coloca-se a questão de saber se a sua situação de dependência para com a entidade patronal – a ora autora – não o privará da liberdade e espontaneidade necessárias para dizer toda a verdade. Ora, a ser verdade o que afirmou na audiência de julgamento, não se compreende que, aquando da averiguação do sinistro, tal versão não tenha sido claramente referida por ele, designadamente à directora da obra, a engenheira CR. O que certamente teria evitado que esta escrevesse o que escreveu no auto de declarações.
Refira-se que o julgador, ao apreciar a prova por testemunhas, goza de inteira liberdade, já que não está vinculado a quaisquer regras, medidas ou critérios legais de avaliação. De tal modo que, no seu critério de livre apreciação, pode dar como provado um facto certificado pelo testemunho duma única pessoa, embora perante ele também tenham deposto, em sentido contrário, várias testemunhas. Questão é que tal testemunho não seja apreciado arbitrariamente, mas sim segundo os critérios de valoração racional e lógica do julgador e segundo a sua experiência.
Dir-se-á, ainda, que o prazo de execução da construção de arruamentos de acesso à … – troço II, obra esta referida na resposta ao ponto 2º da b.i., que foi adjudicada à autora, tinha o prazo de execução de 30 dias, conforme consta do doc.nº4, junto pela autora com a petição inicial (cfr. fls.17). De tal modo que lhe foi informalmente antecipado o teor da deliberação da Associação de Municípios do …, datada de 10/7/08 (cfr. as respostas aos pontos 2º e 3º da b.i.). Contudo, resulta do doc.nº7, igualmente junto pela autora com a petição inicial (cfr. fls.20), que a obra só terminou em Setembro de …, já que aquele documento é o 2º e último auto de vistoria e medição de trabalhos, tendo data de 17/9/… (o 1º auto de vistoria e medição de trabalhos tem data de 8/9/… – cfr. fls.19). Parece-nos, assim, ter existido lapso manifesto, quer na redacção do art.15º da petição inicial, quer na redacção do ponto 4º da b.i., que aliás reproduziu aquele, porquanto é evidente que o doc.nº7 é datado de 17…. e não de 17/9/….
Por outro lado, também foi dado como provado que os terrenos da empreitada não foram imediatamente postos à disposição da autora na sua totalidade, prejudicando a sua continuidade (cfr. a resposta ao ponto 10º da b.i.). Por isso que a testemunha CR, que foi quem, em 22/8/0…, verificou o desaparecimento da escavadora e participou o caso à G.N.R. (cfr. a al.L da matéria de facto assente), referiu, a dada altura do seu depoimento, que foi lá naquele dia porque o MS lhe disse que tinha sido libertado mais um terreno.
Tudo isto para significar que a convicção probatória adquirida pelo julgador, no sentido de que os trabalhos estiveram suspensos entre finais de Junho e finais de Agosto de 2…, sem que ninguém da autora se tivesse deslocado ao local da obra, onde a máquina havia sido colocada, se encontra devidamente estribada na prova carreada para os autos, criticamente analisada.
O que vale por dizer que os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, designadamente os indicados pelas recorrentes, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados (14º e 15º) diversa da recorrida (cfr.os arts.712º, nº1, al.a) e 685º-B, do C.P.C.).
Haverá, assim, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto não pode, no caso, ser alterada pela Relação, nos termos pretendidos pelas recorrentes.
2.4.2. A questão da procedência da acção só foi colocada pelas recorrentes no caso de ser alterada a decisão de facto, no sentido por si pretendido. Assim, uma vez que tal decisão não vai ser alterada, como resulta do expendido no ponto 2.4.1., fica prejudicada a decisão desta 2ª questão, atento o disposto no art.660º, nº2, 1ª parte, do C.P.C..
De todo o modo, sempre se dirá que, face à matéria de facto dada como provada, a sentença recorrida não podia deixar de concluir, como concluiu, que se verifica a causa de exclusão da garantia do seguro contratado entre a autora e a ré, consagrada no art.6º, nº1, al.i), das Condições Gerais da respectiva apólice, pelo que o furto da máquina está excluído das garantias daquele contrato, nada tendo a ré que indemnizar (cfr. as als.B e R da matéria de facto assente).
Improcedem, destarte, as conclusões da alegação das recorrentes.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada.
Custas pelas apelantes.
(Roque Nogueira)