Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CARDOSO | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA LEGITIMIDADE PATRIMÓNIO LIQUIDEZ FALTA DE CONTESTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Têm legitimidade processual para requerer o processo de insolvência aqueles que se arrogam titulares de um direito de crédito sobre a sociedade devedora, sendo-lhes exigível para o justificar a menção da sua origem, a sua natureza e o seu montante, tal como se infere do art.º 25.º do CIRE. II- A existência de um crédito litigioso (contestado em juízo - art.º 579.º n.º 3 do CC) não é impeditiva do pedido de insolvência, sendo também indiferente ao mesmo o montante do crédito invocado pelos Requerentes. III- Não tendo o estatuto de credores dos Requerentes sido questionado pela Requerida, assegurada está a legitimidade daqueles no âmbito do processo de insolvência interposto. IV- A constituição do crédito alegado pelos Requerentes, que a Requerida não negou ou impugnou, nem sequer o fazendo em sede recursiva, não exige que a mesma estivesse já suportada em decisão judicial, mormente na ação laboral, ainda pendente, previamente interposta pelos Requerentes contra a ré empregadora, não estando tal alegação suportada nas exceções previstas no art.º 568.º do CPC, mormente na sua al. c). V- Não tendo a Requerida deduzido qualquer oposição ao pedido de insolvência, nos termos do art.º 30.º. n.º 5 do CIRE, devem dar-se por confessados os factos alegados em p.i., nada obstando, em face da simplicidade da causa, que, por aplicação do art.º 17.º do mesmo código, o tribunal recorrido tenha aplicado à situação dos autos o estatuído no n.º 3 do art.º 567.º do CPC. VI- Exigindo tal preceito legal apenas uma “fundamentação sumária” do julgado, atenta a forma linear como a ação foi intentada, não estava o tribunal recorrido obrigado à autonomização do estatuído nos n.ºs 3 e 4 do art.º 607.º do CPC. VI- A existência de um imóvel, cujo valor possa ser superior ao passivo invocado, não constitui pressuposto legal de solvabilidade da Requerida, quando resulta dos autos que a mesma está impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas e não contestadas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I-/ Relatório: 1. AA…, BB…, CC…, DD… e EE…, vieram requerer a Insolvência de Dike Madeira - Serviço de Consultoria Internacional, Comercial e Contabilidade, Lda, com sede no Funchal. Para o efeito alegaram, em síntese, que até outubro de 2024, foram trabalhadores da Requerida, tendo o seu vínculo cessado por comunicação entregue pela sua entidade patronal, transmitindo a cessação dos respetivos contratos de trabalho por caducidade, por extinção da pessoa colectiva, ao abrigo do disposto no art.º 346.° do CT. A requerida não colocou à disposição dos mesmos a compensação pela caducidade do contrato, nem tão pouco dos créditos laborais a que os mesmos tinham direito. Alegam, ainda, que a Requerida tem diversas dívidas a terceiros e um único activo, que é o prédio onde tem a sua sede, onde os Requerentes desempenhavam as suas funções e sobre o qual incidem penhoras e hipotecas de valor de cerca de 900.000 euros, bastante superior ao seu valor patrimonial. Mais alegam que interpuseram uma providência cautelar de arresto, de forma a acautelar o seu direito de crédito, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juizo do Trabalho do Funchal, que foi julgada procedente, por decisão transitada em julgado, sendo, em consequência, arrestado o aludido imóvel. Alegam ainda que a Requerida lhes deve cerca de 515.794,07 euros, a título de créditos laborais, que também concretizaram na acção principal que se encontra ainda em fase de citação. Mais alegam que a sociedade encontra-se dissolvida, embora não liquidada, tendo cessado a sua actividade em sede de IVA no mês de janeiro/2025, do que resulta a incapacidade para gerar lucros. Por fim, alegam que a Requerida encontra-se em situação de insolvência, pois não dispõe de rendimentos ou liquidez que lhe permita honrar com os seus compromissos vencidos, o que já foi admitido pelo seu legal representante, apresentando também dívidas às finanças e à Segurança Social. 2. Citada para a presente acção nos termos previstos na lei, a Requerida não apresentou oposição. 3. Por despacho proferido nos autos, em 05/08/2025, foi decidido: «Face à não oposição da requerida, declaro confessados os factos alegados na petição inicial suscetíveis de prova por confissão, bem como os factos resultantes de documento autêntico ou autenticado. Antes de mais, oficie a DRAF e ao INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA, IP-RAM com nota de urgente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem aos autos certidão descritiva das dívidas fiscais da Requerida Dike Madeira – Serviço de Consultoria Internacional, Comercial e Contabilidade, Lda. e os períodos tributários a que se referem, nos termos dos artigos 749.º, n.º 7 e 418.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 17.º, n.º 1, do CIRE». 4. Solicitadas as aludidas informações foi proferida sentença, declarando a insolvência da sociedade Requerida. 5. Por requerimento de 29/09/2025, a Requerida deduziu, por apenso ao processo de insolvência, incidente de arguição de nulidade por falta de citação, tendo, por despacho datado de 13/10/2025, sido ordenada a incorporação do aludido expediente nos autos principais, onde se encontra a ser tramitado. 6. Em 06/10/2025, a Requerida interpôs recurso contra a sentença aludida em 4., que finalizou com as conclusões que aqui se reproduzem: «Primeira- O Tribunal a quo, atenta a inexistência de oposição ao pedido de declaração de insolvência por falta de citação, e invocando o disposto no artigo 567.°, n.º 3, do CPC aplicável aos presentes autos ex vi art.º 172.º do CIRE, reputou como provados todos os factos alegados pelos recorridos; e por considerar que a causa se revestia de manifesta simplicidade, não os elencou na douta sentença; Segunda- Constitui entendimento da recorrente que o Tribunal a quo não podia fazer uso da faculdade prevista no indicado preceito por, compulsada a matéria vertida nos autos, não se mostrar verificado o requisito da "manifesta simplicidade da causa"; e, assim, incorreu na violação do estatuído no art.º 607.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do CPC, ao omitir a enunciação dos factos provados e não provados; Terceira- Estando em curso, e por julgar ainda, uma ação declarativa tendente ao apuramento pelo Juízo do Trabalho do Funchal do crédito vencido dos recorridos, o que bem demonstra não ser esta uma causa manifestamente simples, vedado era ao Tribunal a quo dar como provado que o mesmo ascendia a 515.794,07€; um crédito só se prova por documento revestido de força probatória e não havendo nenhum nos autos que reconheça ser esse o valor dos créditos dos recorridos à data da interposição desta ação, ao dá-lo como provado incorreu o Tribunal na violação do preceituado no art.º 568.º, 2, d), do CPC; Quarta- O Tribunal a quo ignorou, desconsiderando, que a recorrente possui um ativo - o imóvel arrestado -, ao qual nem se refere na douta sentença, cujo valor real de mercado, atento o facto de se tratar de um prédio de quatro pavimentos situado em zona central da cidade do Funchal, ascende a cerca de um milhão de euros; na verdade, é um facto notório, e o Tribunal a quo a ele devia ter atendido, que o valor real dos prédios urbanos situados nas principais cidades portuguesas, e o Funchal é inquestionavelmente uma delas, é, em regra, três vezes superior ao valor patrimonial tributário; e para o imóvel em apreço nos autos a AT fixou o valor de 291.679,07€; ao omitir na prolação da douta sentença o valor do ativo da recorrente, o Tribunal a quo violou o preceituado no art.º 607.°, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do CPC; Quinta - O Tribunal a quo na douta sentença considerou provado o que ainda está por provar - que os recorridos detêm um crédito vencido sobre a recorrente no valor de 515.794,07€, dado não ter sido ainda julgada a ação declarativa na qual vai ser apurado o seu crédito; ou seja, daqui decorre que os recorridos peticionam os seus créditos em dois processos e duas jurisdições - na laboral e na de comércio; salvo melhor entendimento, reputa a recorrente faltar-lhes legitimidade substantiva para pedir a declaração de insolvência da recorrente nesta sede em função de o terem feito na jurisdição laboral e de já beneficiarem de uma garantia dos seus créditos - o arresto decretado pela jurisdição cível; o Tribunal a quo, ao admitir-lhes legitimidade para requerer a declaração de insolvência da recorrente, violou o estatuído no art.º 1°, n.º 1, e 20.º n.º 1, do CIRE; Sexta - A ponderação da existência ou não de uma situação de insolvência atual da recorrente impunha que na douta sentença a proferir o Tribunal a quo mencionasse quer o ativo, quer o passivo da recorrente; porém, não o fez, enunciando apenas os créditos que reputou como provados, desconsiderando o valor do ativo de que a recorrente é titular; ora, se o tivesse feito, concluiria que não estão preenchidos o requisito primacial de que depende a declaração de insolvência - superioridade do passivo face ao ativo. Ascendendo a cerca de um milhão de euros, como supra se expôs, a preços de mercado, o valor do ativo titularizado na esfera jurídica da recorrente, resulta que o ativo é superior ao passivo e suficiente para satisfazer os créditos reconhecidos; ao omitir na douta sentença a existência desse ativo e o seu valor, o Tribunal a quo incorreu na violação dos normativos contidos nos arts.º 1.°, n.° 1, 3.º, n.ºs 1 e 3, a), e 20.º, n° 1, do CIRE, e 607.º n.ºs 2, 3, 4 e 5 do CPC. Termos em que deve a presente apelação ser julgada procedente e, consequentemente, revogada a douta sentença proferida nos autos, como é de JUSTIÇA». 7. Foram apresentadas contra-alegações pelo MP, e pela Requerente CC…, pugnando ambos pela improcedência do recurso interposto e confirmação da sentença recorrida. 8. O recurso foi admitido, após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir. * II-/ Questões a decidir: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente - arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões essenciais que se colocam à apreciação deste Tribunal, pela ordem indicada pela Recorrente, consistem em: (i) Aferir da alegada violação do disposto nos arts.º 567.°, n.º 3, e 607.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do CPC, por não estarmos perante decisão de uma causa de manifesta simplicidade, tendo sido omitida a enunciação dos factos provados e não provados; (ii) Aferir da alegada violação do art.º 568.º, n.º 2, d), do CPC, por ter sido dado por provado o crédito dos recorridos, ainda em discussão judicial, sem que exista documento revestido de força probatória; (iii) Aferir da alegada violação do estatuído nos arts.º 1°, n.º 1 , e 20.º, do CIRE, por falta de legitimidade substantiva para pedir a declaração de insolvência; (iv) Aferir do não preenchimento do requisito primacial de que depende a declaração de insolvência - superioridade do ativo face ao ativo - por não ter sido considerado o valor do imóvel arrestado. *** III-/ Fundamentação de facto: Para a decisão recorrida, o tribunal declarou: «Considerando a ausência de oposição da Requerida e o teor dos documentos juntos, ao abrigo do disposto no artigo 567.°, n.°1 do Código de Processo Civil aplicável ex vi art.° 17.° do CIRE, considero provados os factos articulados na petição inicial, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, atenta a manifesta simplicidade da causa, nos termos do artigo 567.°, n.° 3, do Código de Processo Civil ex vi art.° 17.° do CIRE. Acrescenta-se que, resulta demonstrado que a Requerida mantém uma dívida com Instituto da Segurança Social, IP-RAM no valor global de €250.433,37, proveniente de juros de mora das contribuições e quotizações e uma dívida as Finanças no valor de €165.680,90». *** IV-/ Do mérito do recurso: De acordo com as conclusões recursivas e no enquadramento jurídico feita pela Recorrente em alegações, como vimos, são quatro as questões suscitadas no presente recurso (não estando aqui em discussão a questão prévia suscitada, de nulidade por falta de citação, ainda em discussão no processo, e a ser tramitada na 1ª Instância (ponto 5 do relatório supra), questão que extravasa assim o objeto deste recurso, não podendo servir sequer, em face da natureza urgente do presente processo, para suspender a instância recursiva até à decisão ali a ser tomada). Apreciaremos, então, separadamente, cada uma delas. (i) Da alegada violação do disposto nos arts.º 567.°, n.º 3, e 607.º, n.ºs 2, 3, 4 e 5 do CPC: Principiando o conhecimento das enumeradas questões pela ordem indicada, e no que concerne à primeira, diremos que nos termos do n.º 1 do art.º 17.º do CIRE, o processo de insolvência é regido pelas regras deste código e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil, «em tudo o que não contrarie as disposições do presente código.». Dos autos resulta que a Requerida não deduziu oposição ao pedido de insolvência, tal como a mesma é permitida pelo art.º 30.º do CIRE, onde se consigna que o devedor pode, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, oferecendo todos os meios de prova de que disponha, baseando a sua oposição na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. Neste contexto, de falta de oposição, decorre da lei - n.º 5 do art.º 30.º - que devem ser considerados confessados os factos alegados na petição inicial, desde que os mesmos preencham algumas das hipóteses em que a insolvência pode ser requerida por pessoa distinta do devedor. Não obstante, daqui não decorre a forma e estrutura da sentença depois a proferir, o que terá que ser encontrado no CPC, subsidiariamente aplicável, nada impedindo, para esse efeito, que se convoque o art.º 567.º do aludido código, principalmente o seu n.º 3, segundo o qual, considerados confessados os factos articulados pelo autor, se a resolução da causa “revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária”. Foi esse o preceito expressamente usado na sentença recorrida e que o Recorrente considera ter sido indevidamente usado. Ora, é inequívoco que a causa de pedir num processo de insolvência é constituída pela factualidade que se revela essencial ou nuclear a integrar a noção base de insolvência, prevista no art.º 3.º do CIRE. Estando em causa uma pessoa coletiva, a causa de pedir comporta assim a alegação da impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas ou a verificação de um passivo manifestamente superior ao ativo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, conforme decorre do aludido preceito legal. Não obstante, se no contexto dos factos alegados se verificar o preenchimento de qualquer dos factos-índice enumerados no n.º 1 do art.º 20.º do CIRE, permitido é então presumir a aludida situação de insolvência, competindo, pois, ao Requerente do processo a alegação e prova de um dos factos índice elencados no aludido art.º 20.º, passando depois a competir à Requerida a demonstração da inexistência de tais factos ou a demonstração da inexistência da situação de insolvência, cuja declaração pode assim impedir, demonstrando a sua solvência, nos termos do art.º 30.º n.ºs 3 e 4 do CIRE. Por ser assim, no caso dos presentes autos, da concreta alegação inicial e da falta de oposição, resultava clara a simplicidade da causa (conclusão que não é impedida pelo facto de estar pendente ação laboral, como defende a Recorrente), nada obstando ao uso do art.º 567.º do CPC e, como tal, a uma fundamentação mais simples do julgado (podendo ler-se no acórdão do STJ de 19/10/2021, relatado por António Barateiro Martins, no proc. 2189/20.3T8FNC-A.L1-A.S1, que «… o disposto no art.º 567.º/3 do CPC apenas exige uma “fundamentação sumária”, o que significa, no que aqui releva, que uma sentença proferida nos termos do art.º 567.º/3 do CPC, não terá que cumprir os n.º 3 e 4 do art.º 607.º do CPC e que segmentar/autonomizar a fundamentação de facto e a fundamentação de direito, podendo, exatamente como foi feito, fazer as duas fundamentações em simultâneo, aludindo aos concretos factos (antes globalmente considerados como provados) a propósito do enquadramento jurídico de tais concretos factos» (sublinhado nosso). No caso dos autos, a simplicidade das questões a resolver e a correta alegação inicial (que não extravasa o cerne dos factos que interessam à insolvência), não impediam o uso daquele art.º 567.º n.º 3 do CPC, exigindo-se apenas uma fundamentação sumária do julgado, que, em bom rigor, foi feita na sentença recorrida, onde foram julgados provados os factos alegados na petição inicial de insolvência. Nada mais tendo sido alegado nesta matéria, forçoso se torna concluir pela não violação dos preceitos invocados, assim naufragando, nesta parte, a argumentação aduzida na presente apelação. (ii) Da alegada violação do art.º 568.º, 2, d), do CPC: Defende a Recorrente que foi violado o preceito legal em causa por ter sido dado por provado o crédito dos Recorridos, ainda em discussão judicial, sem que exista documento revestido de força probatória. Vejamos então. Do art.º 30.º n.º 5 do CIRE decorre, como vimos já, que se o devedor não deduzir oposição, consideram-se confessados os factos alegados na petição inicial. Do art.º 568.º n.º 2 al. d) do CPC, decorre que os efeitos da revelia (a que alude o art.º 567.º do mesmo código) não se aplicam quando estão em causa «factos para cuja prova se exija documento escrito». A revelia operante, que ocorre sempre que o réu, devidamente citado, se mantém em absoluto silêncio, implica, pois, que a falta de contestação do réu conduza à confissão dos factos articulados pelo autor. Consistindo a confissão no reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º 352.º do CC), no caso do silêncio do réu a lei equipara os efeitos desse silêncio aos da confissão a que aludem os arts.º 352.º e sgs. do CC. Como se consignou na anotação ao art.º 356.º (Comentário ao CC, parte geral, 2ª edição, UCP, pág. 1025), nas palavras de Rute Cruz «… a confissão presuntiva parte da experiência comum de que quem não contesta, tendo conhecimento de que contra si foi instaurada uma ação ou se não impugna determinados factos, é porque os aceita como verdadeiros». Sobre esta temática, também Carvalho Fernandes e João Labareda (“CIRE Anotado”, 3ª ed., págs. 235), dizem que o efeito que decorre da não oposição, estatuída no n.º 5 do art.º 30.º do CIRE, corresponde «…à solução dada pela lei processual civil comum para o tratamento da revelia operante», anotando Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ao art.º 567.º, n.º 1 (CPC anotado Vol. II, 4ª edição, pág. 533), que se trata, portanto, «de prova (os factos ficam provados em consequência do silêncio do réu) e, aparentemente, duma ficção (ficciona-se uma confissão inexistente, equiparando os efeitos do silêncio do réu aos da confissão, de que tratam os arts. 352 CC e ss.); de facto, fala-se tradicionalmente de confissão ficta (ficta confessio) para designar o efeito probatório extraído do silêncio da parte sobre a realidade dum facto alegado pela parte contrária (…)» Argumenta, contudo, a Recorrente que se atentarmos na matéria alegada na p.i., estando em curso, e ainda por julgar, uma ação declarativa tendente ao reconhecimento judicial pelo Juízo do Trabalho do Funchal do crédito vencido dos Recorridos, não podia o Tribunal a quo saber se o valor por eles enunciado - 515.794,07€ - correspondia ou não à verdade e, consequentemente, considera-lo provado. Tanto mais que na sentença que decretou o arresto, o Tribunal computou-o em 76.055,22€ - vide art. 8º da douta PI - só mais tarde aceitando reforçá-lo para o montante de 515.794,07€ - vide art. 11º da douta PI. Ora, não acompanhamos tal argumentação. Com efeito, no caso dos autos, a constituição do crédito alegado pelos Requerentes da insolvência, como facto puro e simples, enquanto acontecimento real e concreto, poderia ter sido negado e/ou impugnado pela Requerida, o que não ocorreu, pois que a petição de insolvência não foi objeto de qualquer oposição. Petição que foi acompanhada da documentação junta em sede de arresto e ação principal - comprovando a extinta relação laboral entre as partes, a alegação dos créditos vencidos por força da extinção desse vínculo, e respetivos cálculos - o que não foi também objeto de qualquer impugnação. Veja-se que nem em sede recursiva a Recorrente alega que o aludido crédito não existe, alertando apenas para o facto de o mesmo estar a ser alvo de processo laboral ainda não decidido, do qual sequer deu conta de ter sido contestado. Ora, a pendência daquela causa (laboral) não impede a presente (insolvência), nem se exige, para que a mesma possa ser intentada, qualquer sentença ali proferida que ateste o crédito invocado, o que se revela pacífico na doutrina e jurisprudência. O CIRE apenas obriga, para a ação insolvencial, que o requerente da declaração de insolvência justifique a origem, natureza e montante do seu crédito (art.º 25.º), em lado algum exigindo que tal crédito esteja reconhecido por qualquer decisão judicial, podendo, pois, e devendo, o mesmo ser discutido em sede insolvencial. Por ser assim, confessados que foram os factos articulados na petição, têm os mesmos que se considerar assentes nos autos, ao que apenas obstaria se se verificasse alguma das exceções previstas no art.º 568º do CPC, designadamente a convocada al. d), novamente referida no art.º 574.º n.º 2 do CPC. Ora, tal apenas ocorre se não for admissível confissão sobre os factos alegados por apenas poderem ser provados por documentos escritos, o que deve resultar de um dispositivo legal (art.º 364.º do CC) ou do acordo das partes (art.º 223.º do CC). Não é o caso dos autos nem a Recorrente nos diz qual o concreto documento escrito exigido para prova dos factos alegados na petição inicial, nem qual o preceito legal onde tal se evidencia, limitando-se a invocar a falta da sentença laboral na ação ainda pendente. Donde, e a ser assim, uma vez que os factos dados por assentes não estão abrangidos pela exceção alegada, prevista na al. c) do art.º 568º do CPC, não se vislumbra assim a violação invocada, fracassando igualmente, e nesta parte, a argumentação deduzida (ver, na linha do aqui argumentado, o acórdão do TRG de 11/07/2024, relatado por Joaquim Boavida, publicado em https://www.jurisprudencia.pt/acordao/226010). (iii) Da alegada violação do estatuído nos arts.º 1°, n.º 1, e 20.º do CIRE, por falta de legitimidade substantiva para pedir a declaração de insolvência: O art.º 20.º n.º 1 do CIRE diz-nos que a insolvência pode ser requerida por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito. Por seu lado, do art.º 25.º do CIRE resulta, como vimos já, que para formular esse pedido de insolvência, o credor requerente tem apenas de justificar, na petição que apresenta, a origem, a natureza e o montante do seu crédito. No caso dos autos, os Requerentes justificaram o crédito que detêm sobre a Requerida (no valor global, em conjunto, de €515.794,07), titulado em créditos laborais, alguns vencidos há mais de seis meses, por referência à data da entrada da ação em juízo. Argumenta a Recorrente, como vimos, que tal crédito é objeto de outra ação, estando assim em discussão, pois ainda não foi proferida qualquer decisão no aludido processo. Ora, sendo a legitimidade dos Requerentes assegurada pela simples invocação da sua qualidade de credores, justificada pelo teor da petição (o que não foi contestado pela Requerida), nada obstava a que os Requerentes lançassem mão do presente processo de insolvência. A existência de um crédito litigioso (contestado em juízo - art.º 579.º n.º 3 do CC) não é impeditiva do pedido de insolvência, sendo também indiferente ao mesmo o montante do crédito invocado pelos Requerentes (ver, neste sentido, Catarina Serra, na obra “Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 3ª edição”, pág. 139/143). É certo que o que está em causa no art.º 20.º é a legitimidade processual. Não obstante, no caso em apreço, o estatuto de credores dos Requerentes não foi sequer questionado pela Requerida, razão pela qual, como bem alcançou o Tribunal a quo, os trabalhadores em causa, ainda que com processo a correr na jurisdição laboral, detêm um crédito sobre a Requerida, tal como o configuraram na petição inicial, e, por isso, a sua legitimidade substantiva é também inquestionável. E a tanto não obsta, como vimos, o processo laboral a correr termos nem o arresto então decretado, tanto mais que o art.º 128.º n.º 3 do CIRE não dispensaria os Requerentes de reclamar os seus créditos no processo de insolvência, se neles quisessem obter pagamento, pois, à luz do art.º 90.º do mesmo diploma legal, os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do aludido código, durante a pendência do processo de insolvência. Acresce que, assim que transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, o que deverá levar à extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art.º 287.º do CPC, como, de resto, resulta do AUJ n.º 1/2014, de 25/02. Deste modo, e sem mais, improcede, também nesta parte, a argumentação deduzida na apelação em apreciação, sendo pacífica a legitimidade dos Requerentes para o presente processo de insolvência. (iv) Do não preenchimento do requisito primacial de que depende a declaração de insolvência - superioridade do ativo face ao ativo: Nos termos do art.º 3.º nº. 1 do CIRE, como vimos, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, permitindo a lei que se afirme essa situação de insolvência se se verificar a existência de qualquer dos factos-índices ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE. Carvalho Fernandes e João Labareda (na obra citada, pág. 200, ponto 12), ensinam, nesta matéria, que «(…) O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, de fazer a demonstração efetiva de situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art.º 3º, nº 1). Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice (cf. ac. da Relação de Évora de 25/10/2007, in CJ, 2007, IV, pág. 259). Esta solução está, de resto, hoje claramente consagrada no nº 3 do art.º 30º». Do regime legal assim convocado resulta então que a situação de insolvência deve decorrer da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que, para contrariar essa impossibilidade, na demonstração da sua solvência, tem o devedor que comprovar que, pelo contrário, tem liquidez, ou tem crédito, que lhe permite fazer face a esse incumprimento. Nos autos, consignou-se na sentença recorrida que ficou demonstrado que os Requerentes detêm sobre a Requerida, em conjunto, um crédito vencido no valor de €515.794,07, estando parte do mesmo vencido há mais de seis meses, que a sociedade encontra-se em liquidação, tendo cessado a sua atividade em sede de IVA no mês de Janeiro de 2025, não dispondo de meios nem produzindo rendimentos para proceder ao pagamento da dívida que tem com os Requerentes e demais credores, mantendo uma dívida com o Instituto da Segurança Social, IP-RAM no valor global de €250.433,37, proveniente de juros de mora das contribuições e quotizações e uma dívida às Finanças no valor de €165.680,90. Por ser assim considerou estarem demonstradas as circunstâncias previstas no art.º 20.º, n.º 1, alíneas c) e g), i), ii) e iii) do CIRE. A Recorrente não questiona o enquadramento jurídico assim realizado, limitando-se a argumentar que o Tribunal não poderia considerar a mesma como insolvente, ignorando o valor real do imóvel da propriedade da Recorrente, objeto do arresto alegado nos autos. Não tem qualquer razão nem vemos que a existência do alegado valor do aludido imóvel afaste a sua situação de insolvência. Em primeiro lugar, preenchidos os requisitos ínsitos no art.º 20.º, n. º 1, alíneas c) e g), i), ii) e iii) do CIRE, como concluído na sentença (independentemente da bondade do assim afirmado, o que a Recorrente, como vimos, não questiona), presumida estava a situação de insolvência da Recorrente. Em segundo lugar, e desde logo, o património que a Recorrente tem, e a que apela agora, apenas em sede recursiva, para demonstrar a sua solvência, não lhe permitiu, ainda assim, cumprir as obrigações e responsabilidades vencidas, tanto mais que o aludido imóvel está onerado com várias penhoras e arresto, como, de resto, a própria Recorrente admite, não consubstanciado assim tal património imobiliário um ativo líquido que lhe tivesse permitido o cumprimento pontual das suas obrigações. Ora, a doutrina e a jurisprudência vêm, aliás, a afirmar que a “inexistência” de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas, o que não corresponde necessariamente à existência de um património superior ao passivo. Veja-se, desde logo, Catarina Serra (na obra citada, pág. 60,) que nos diz que (…) A insolvência no sentido acima referido (impossibilidade de cumprir) não coincide necessariamente com - e por isso não significa - uma situação patrimonial líquida negativa (superioridade do passivo face ao ativo). Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado». Na jurisprudência, veja-se ainda, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/06/2020, relatado por Barateiro Martins, onde se sumaria, em parte que «(…) 3- Pode haver situação líquida positiva e o requerido estar em situação de insolvência, se se verificar que a falta de crédito não lhe permite superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas. 4- Como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor, se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações. 5- Assim, a alegação/prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art.º 30.º/3/in fine do CIRE), a cargo do requerido, não se faz alegando/provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim alegando-se/provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas» e também o acórdão desta Relação e secção, relatado por Amélia Rebelo, em que a aqui relatora foi adjunta, datado de 31/10/2023, onde igualmente em parte se sumariou «V- Como tem vindo a ser sobejamente afirmado, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, o devedor está insolvente se, por ausência de liquidez, estiver impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». Deste modo, e independentemente do valor do imóvel em causa, certo é que o mesmo não permitiu à Recorrente cumprir com as suas obrigações, não tendo a mesma deduzido oposição nos autos de forma a demonstrar a sua solvência, ilidindo a presunção emergente do factos-índice demonstrados, comprovando liquidez ou crédito que lhe permitisse fazer face ao incumprimento evidenciado nos autos. Donde, e em conclusão, na linha do aqui exposto, não podemos deixar de confirmar o acerto do juízo de insolvência formado pela decisão recorrida, impondo-se assim a sua confirmação. Improcede, pois, e em moldes gerais, *** V-/ Decisão: Perante o exposto, acordam as Juízas da Secção do Comércio deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação totalmente improcedente por não provada, assim mantendo a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 27/01/2026 Paula Cardoso Ana Rute Pereira Fátima Reis Silva |