Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00039751 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO SUBSÍDIO | ||
| Nº do Documento: | RL2002022700119084 | ||
| Data do Acordão: | 02/27/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L100/97, 13/9, ART17 N1 B ART23. | ||
| Sumário: | 1 - O grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, em ordem à fixação do subsídio por elevada incapacidade permanente, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a IPP associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à IPP quando esta seja superior a 70%. 2 - O juíz que fixa o subsídio em apreço, na valor correspondente ao da remuneração mínima anual, ou seja, no seu valor máximo, num caso de IPP de 16% em que o sinistrado ficou afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não usou de qualquer ponderação em função da incapacidade, acabando por tratar a situação como se estivesse em causa uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. 3 - A ponderação ( a que se refere o artº 23º da Lei nº 100/97, de 13/9) é indispensável, pois não pode ser atribuído a um sinistrado que tenha ficado, por exemplo, tetraplégico e com incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, subsídio de montante igual ao atribuído a um sinistrado que tenha ficado afectado, apenas, com lesões ao nível da mão direita e com IPP de 16%, embora com incapacidade para o trabalho habitual. | ||
| Decisão Texto Integral: |