Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00119084
Nº Convencional: JTRL00039751
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO
SUBSÍDIO
Nº do Documento: RL2002022700119084
Data do Acordão: 02/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L100/97, 13/9, ART17 N1 B ART23.
Sumário: 1 - O grau de incapacidade a tomar em consideração como elemento de ponderação, em ordem à fixação do subsídio por elevada incapacidade permanente, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, será de 70% em todos os casos em que a IPP associada à incapacidade para o trabalho habitual seja igual ou inferior a 70% e será em percentagem igual à IPP quando esta seja superior a 70%.
2 - O juíz que fixa o subsídio em apreço, na valor correspondente ao da remuneração mínima anual, ou seja, no seu valor máximo, num caso de IPP de 16% em que o sinistrado ficou afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, não usou de qualquer ponderação em função da incapacidade, acabando por tratar a situação como se estivesse em causa uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho.
3 - A ponderação ( a que se refere o artº 23º da Lei nº 100/97, de 13/9) é indispensável, pois não pode ser atribuído a um sinistrado que tenha ficado, por exemplo, tetraplégico e com incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho, subsídio de montante igual ao atribuído a um sinistrado que tenha ficado afectado, apenas, com lesões ao nível da mão direita e com IPP de 16%, embora com incapacidade para o trabalho habitual.
Decisão Texto Integral: