Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015308 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE NOTA DE CULPA COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199802180069024 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N5 ART12 N3. CPC67 ART662 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/11/22 IN AD13/14 PAG17. | ||
| Sumário: | I - A Lei, ao estabelecer a exigência da comunicação da intenção de despedimento e do envio da nota de culpa, parece reportar-se a duas peças processuais distintas, mas o que pretendeu salvaguardar, essencialmente, foi a necessidade de o processo disciplinar, movido com intenção de despedimento, ter de, necessariamente, conter uma nota de culpa, que consubstancia a acusação, com a indicação inequívoca da intenção de decretar o despedimento. II - Tendo a entidade patronal remetido ao trabalhador um único documento escrito, a nota de culpa, onde fez constar a intenção de despedimento, não tendo enviado a comunicação autónoma expressando a intenção de despedir, considera-se observado o preceito contido no art. 10º, nº 1 da Lei dos Despedimentos, pois tal omissão não macula de nulidade o processo disciplinar uma vez que a intenção de despedir resulta claramente da nota de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |