Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069024
Nº Convencional: JTRL00015308
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
NOTA DE CULPA
COMUNICAÇÃO DA INTENÇÃO DE DESPEDIR
Nº do Documento: RL199802180069024
Data do Acordão: 02/18/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N5 ART12 N3. CPC67 ART662 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/22 IN AD13/14 PAG17.
Sumário: I - A Lei, ao estabelecer a exigência da comunicação da intenção de despedimento e do envio da nota de culpa, parece reportar-se a duas peças processuais distintas, mas o que pretendeu salvaguardar, essencialmente, foi a necessidade de o processo disciplinar, movido com intenção de despedimento, ter de, necessariamente, conter uma nota de culpa, que consubstancia a acusação, com a indicação inequívoca da intenção de decretar o despedimento.
II - Tendo a entidade patronal remetido ao trabalhador um único documento escrito, a nota de culpa, onde fez constar a intenção de despedimento, não tendo enviado a comunicação autónoma expressando a intenção de despedir, considera-se observado o preceito contido no art. 10º, nº 1 da Lei dos Despedimentos, pois tal omissão não macula de nulidade o processo disciplinar uma vez que a intenção de despedir resulta claramente da nota de culpa.
Decisão Texto Integral: