Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11004/2001-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
DESPEJO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA.
Sumário: 1. Tendo os autores proposto acção de despejo com base em caducidade do arrendamento para habitação, por morte do primitivo arrendatário, contra aqueles que se arrogam ter a qualidade de sucessores daquele, provada a caducidade, deverá decretar-se o despejo e não julgar improcedente o pedido com fundamento em que a acção própria para reaver o prédio é a de reivindicação.
2. O disposto no art. 1045º, do C. Civil, que prevê a indemnização a pagar pelo atraso na restituição da coisa, refere-se não só ao locatário, como ainda aos seus herdeiros que fiquem a ocupar o locado após a sua morte, mas sem direito à transmissão do arrendamento, transmitindo-se-lhes somente a obrigação de o restituir ao locador e o direito de o ocupar durante três meses (cfr. o art. 1053º, do C. Civil), até ser pedida a sua entrega. 
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.
No 6º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, F. Pedro e A. Ferreira propuseram acção de despejo, na forma de processo comum sumário, contra F. Barradas e mulher M. Pedro, alegando que são donos do prédio sito na Rua Bartolomeu de Gusmão, - a -, em Lisboa, e que, em 30/6/43, o proprietário de então deu de arrendamento a J. Videira uma loja, que faz parte do dito prédio, com os nºs de polícia 11 e 13.
Mais alegam que, de acordo com o que foi convencionado, o prédio foi destinado, em parte, ao comércio de frutas, hortaliças e criação, exercido num pequeno hall, situado junto à entrada, e, noutra parte, a habitação, composta por um quarto, uma cozinha, uma sala comum e um espaço para arrumos, sendo a renda, inicialmente, de 300$00, e, em 1998, de 2 980$00.
Alegam, ainda, que, no dia 21/12/97, o arrendatário faleceu, no estado de viúvo, vivendo sozinho no locado e nunca aí tendo vivido com mais ninguém, para além da esposa, pelo que, o contrato de arrendamento caducou por morte do arrendatário, recusando-se, no entanto, os réus a entregar o locado, declarando que são os únicos herdeiros daquele e manifestando a pretensão em ver transmitido a seu favor o referido contrato.
Alegam, também, que o J. Videira já vinha procedendo à venda de outros artigos na loja arrendada, designadamente, bebidas espirituosas, o que exorbita, em muito, o objecto do contrato, e que, desde a morte daquele, o réu continuou a explorar a loja, vendendo os mesmos artigos e, até, incrementando aquela venda, transformando a loja quase num supermercado.
Alegam, finalmente, que os réus se mantêm no locado, fazendo a sua exploração comercial, impedindo os autores de dispor livremente daquele espaço, que tem um valor locativo comercial de cerca de 120.000$00 mensais, pelo que, desde 21/12/98 até 31/10/98, os prejuízos dos autores ascendem a 1 200.000$00.
Concluem, assim, que deve declarar-se extinta a relação locatícia emergente do contrato de arrendamento ajuizado, quer por caducidade, quer por resolução, e ordenar-se o despejo do prédio em causa, devendo, ainda, os réus ser condenados a pagarem a quantia de 1 200 000$00, correspondente a uma indemnização devida pela utilização da loja, desde o dia 21/12/97 até ao dia 31/10/98, e, ainda, a quantia mensal de 120 000$00, por cada mês de utilização até à data da entrega efectiva da loja aos autores, com juros vencidos e vincendos, à taxa supletiva legal, até ao efectivo embolso.
Os réus contestaram, alegando que ainda que se entenda, embora não concedendo, que os bens vendidos no estabelecimento fazem extravasar os limites do fixado contratualmente, sempre o direito de pedir a resolução do contrato com tal fundamento não pode proceder, em virtude da caducidade do mesmo, por força do conhecimento de tais factos, há mais de um ano, por parte do autor.
Mais alegam que o objecto principal do contrato foi, e é, o fim comercial e que cumpriram com o disposto no nº 2, do art. 112º, do RAU, pelo que, o arrendamento transmitiu-se para os réus, sendo a ocupação que fazem do locado legítima, por devidamente titulada.
Alegam, ainda, que, quando muito, o espaço em causa poderá atingir um valor de mercado não superior a 15 000$00 mensais.
Concluem, deste modo, que deve a excepção deduzida ser considerada procedente e a acção improcedente, absolvendo-se os réus do pedido.
Os autores replicaram, concluindo que o seu direito de pedir a resolução do contrato de arrendamento não caducou, devendo a excepção ser julgada improcedente.
Seguidamente, foi proferido despacho saneador, com elaboração de especificação e questionário.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando improcedente o pedido de despejo do locado e parcialmente procedente o pedido indemnizatório formulado, tendo os réus sido condenados a pagar aos autores a quantia mensal de 2 980$00 desde 21/12/98, e que à data de 21/3/01 estava liquidada em 80 460$00, bem como a quantia que se liquidar em execução de sentença, referente aos meses subsequentes, até persistir a fruição do locado, a que acrescerão juros de mora, às taxas legais.
Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação daquela sentença, tendo os réus interposto recurso subordinado.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Os autores representam a totalidade da plena propriedade sobre o prédio sito na Rua Bartolomeu de Gusmão, - a -, em Lisboa, freguesia de Santiago, inscrito na matriz predial urbana desta freguesia, sob o art. 51 (A).
2º - Por escrito particular, datado de 30/6/43, o proprietário de então deu de arrendamento a J. Videira uma loja, que faz parte do dito prédio, que tem os nºs de polícia 11 e 13 (B).
3º - A renda, que teve o valor inicial de 300$00, tem sido sucessivamente actualizada, ao abrigo da respectiva legislação, estando fixada, para vigorar durante o ano de 1998, pelo valor de 2 980$00 (C).
4º - De acordo com o que foi convencionado no dito contrato de arrendamento, o prédio foi destinado, em parte, ao comércio de frutas, hortaliças e criação, e, noutra parte, a habitação (D).
5º - Ainda de acordo com o dito contrato de arrendamento foi convencionado que nenhum outro uso poderia ser dado ao locado (E).
6º - O referido J. Videira faleceu no dia 21/12/97, no estado de viúvo (F).
7º - O mesmo J. Videira, à data do seu óbito e desde o falecimento da mulher, vivia sozinho no locado (G).
8º - O J. Videira nunca ali vivera com mais alguém para além da mulher (H).
9º - Os réus receberam a carta que constitui o documento junto por cópia a fls.25 (I).
10º - O réu remeteu ao autor a carta datada de 17/6/98 que constitui o documento junto por cópia a fls.26, que foi recebida pelo último em 19/6/98 (J).
11º - Por carta registada com aviso de recepção, datada de 1/7/98 e recebida pelo réu a 3/7/98, o autor informou-o de que a carta que ele lhe havia remetido, aludida em J, «não vinha acompanhada dos documentos autênticos ou autenticados que comprovem os seus direitos» e que «nessa medida, (...) caducou o arrendamento relativo à Loja sita na Rua Bartolomeu de Gusmão, nºs - a -, em Lisboa», pelo que «deve (...) entregar-me a dita Loja, livre e desocupada».
12º - Por testamento lavrado em 11/2/92, no 27º Cartório Notarial de Lisboa, o primitivo arrendatário, J. Videira, instituiu como seus únicos herdeiros, e em partes iguais, os ora réus, F. Barradas e mulher M. Pedro (M).
13º - Por escritura lavrada em 4/3/98, no 18º Cartório Notarial de Lisboa, os réus habilitaram-se na sucessão à herança do falecido J. Videira (N).
14º - A área ocupada pela parte destinada à habitação é composta por um quarto, uma cozinha, uma sala comum e um espaço para arrumos (1).
15º - A área destinada ao comércio de frutas, hortaliças e criação é constituída por um pequeno «hall», situado junto à entrada (2).
16º - Ambas as áreas estão separadas por um tabique, onde foi aberta uma porta que, a partir da área comercial, dá acesso à parte habitacional (3).
17º - Essa porta constitui o único acesso a partir da Rua à parte habitacional, já que a porta com o nº - de polícia se encontra sempre fechada por dentro (4).
18º - O acesso para ambas as áreas (comercial e habitacional), tanto pode ser feito pela porta nº -, se fosse aberta, como pela porta nº - (5).
19º - Considerando a área total do locado, a parte comercial corresponde a cerca de um quarto da área total (6).
20º - Desde a morte de J. Videira o réu explora a loja (8).
21º - O réu transformou a loja quase num supermercado, vendendo aí vinhos, cervejas, mercearias, batatas fritas, papel higiénico, águas e refrigerantes, açúcar, arroz, detergentes, sal, bolos, sandes, tabaco, e oferecendo aos seus clientes serviço de cafetaria (9).
22º - O primitivo arrendatário desde há muitos anos, para além do expressamente previsto no objecto do contrato, vendia igualmente algumas escassas mercearias e cervejas (11).
23º - A cozinha, obviamente que embora servindo a parte habitacional, também desde sempre serviu de apoio à permanência diária do arrendatário no estabelecimento (16).
24º - Com a carta de 17/6/98, referida em J, foi junta fotocópia autenticada da escritura de habilitação de herdeiros do falecido J. Videira (21).

2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª - O juiz a quo, que, na parte da sentença relativa à fundamentação, considerou que o contrato caducou, sem necessidade de qualquer intervenção do tribunal, eximindo-se, na parte decisória, considerando isso despiciendo (?), a declarar que o contrato caducou e, em virtude da caducidade verificada, a decretar o despejo, não tem nenhuma razão para se ter abstido de apreciar a questão que lhe foi posta neste processo: declarar se se verificou, ou não, a pretendida caducidade do contrato de arrendamento, com fundamento na morte do arrendatário.
2ª - Não obstante, o juiz a quo estava obrigado a decidir sobre a questão que lhe foi colocada, declarando verificada a caducidade do contrato, tendo, com tal omissão de pronúncia, violado os comandos normativos constantes dos arts.8º, do C. Civil e 660º, do C.P.C., o que é causa de nulidade da sentença, nos termos do que se dispõe na al. d), do nº 2, do art. 668º, do C.P.C..
3ª - Contrariamente à asserção que consta da sentença impugnada, da interpretação do nº 2, do art. 55º, do RAU, não pode extrair-se qualquer argumento no sentido de que «a acção própria, para reaver o locado, será a de reivindicação, prevista no art. 1311º, do C. Civil», pois que, sendo o caso dos autos um caso em que o arrendatário – ou melhor, os seus sucessores – não aceita o despedimento resultante de qualquer outra causa (não compreendida no nº 1), o meio processual idóneo para efectivar (i.e., tornar efectiva) a cessação do arrendamento, conforme aí se afirma, é a acção de despejo.
4ª - Por outro lado, nunca, no caso dos autos, a acção apropriada, para os recorrentes obterem a satisfação da sua pretensão, poderia ser a acção de reivindicação, pois que, sendo a acção de reivindicação a acção judicial mediante a qual o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence (cfr. art. 1311º, do C. Civil), verifica-se que, nos presentes autos, não existe nenhum elemento de conexão com a definição proposta.
5ª - Quer pela causa de pedir, desenhada pelos autores na petição inicial, quer pela contestação apresentada pelos recorridos, verifica-se que todas as questões suscitadas têm a ver com arrendamento e não com propriedade. De resto, na presente acção, só foi possível determinar que o contrato cessou por caducidade, fundada na morte do arrendatário, depois de ter sido resolvida uma outra questão, também de índole arrendatícia, que foi a de saber se o contrato – habitacional ou comercial – se havia transmitido para os sucessores do arrendatário.
6ª - Por outro lado, esta querela que a sentença suscita – de ser ou não ser a acção de despejo (ou a de reivindicação) a idónea para reaver o locado – é, actualmente, um pouco despropositada, pois quer uma quer outra das acções são tramitadas segundo a forma do processo comum, ordinário ou sumário, consoante o valor.
7ª - Por isso, o juiz a quo aplicou mal, quer o art. 55º, do RAU, quer o art. 1311º, do C. Civil, pois que o primeiro diz que a acção proposta pelos recorrentes é a adequada à sua pretensão processual e o segundo, ao contrário do entendimento plasmado na sentença, não tem aplicação ao caso dos autos.
8ª - A sentença impugnada, ao julgar parcialmente improcedente o pedido de indemnização formulado pelos recorrentes, também não merece o aplauso dos recorrentes, pois que, nesta, o pedido dos recorrentes apelava à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e a sentença resolveu tal questão à luz das regras do enriquecimento sem causa.
9ª - A partir do momento que fica determinado, nos autos, que o contrato de arrendamento cessou, por caducidade, no momento da morte do arrendatário, e os seus sucessores continuam a utilizar o locado sem outro título que não seja a alegada transmissão do vínculo arrendatício, e que essa utilização do locado limita o direito de propriedade dos recorrentes, ficaria determinado que deveria haver lugar à obrigação de indemnizar, verificando-se os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.
10ª - No entanto, a fixação do valor indemnizatório em valor correspondente ao da «renda anteriormente estipulada», por presunção (?), e por falta de outros elementos a que o tribunal pudesse atender, não é um critério que se possa aceitar, pese embora o facto de não terem sido provados factos donde resultasse a efectiva quantificação dos danos que a ocupação ilícita do locado está a causar aos recorrentes.
11ª - Militam a favor deste posicionamento, uma razão legal e uma razão moral, sendo que a razão legal resulta do facto de o critério utilizado – a presunção – não ter cabimento legal e a razão moral resulta do facto de, apesar de terem sido dados como provados factos sobre os quais deveria ter sido formulada uma sentença de condenação dos recorridos, o valor da indemnização premeia estes pela sua conduta ilícita.
12ª - Uma solução, baseada na equidade, imposta pelo nº 3, do art. 566º, do C. Civil, conduziria ao respeito pela Lei e a valor indemnizatório mais justo e que não constitua um prémio para o infractor, pois possibilitaria que se atendesse à tipologia do espaço – o espaço em questão desenvolve-se por uma área composta por um quarto, uma cozinha, uma sala comum, uma sala para arrumos (facto 15) e um pequeno hall, junto à entrada (facto 16) – bem como a sua localização – o espaço em questão localiza-se na Rua Bartolomeu de Gusmão, X a Y, em Lisboa (zona do Castelo), freguesia de Santiago (facto 1) – tomando-se em conta, assim, os factos que se encontram provados nos autos.
13ª - Considerando o valor peticionado, as características do espaço e a sua localização, e os preços dos arrendamentos em Lisboa, uma indemnização baseada num valor locativo de 70 000$00 ou 80 000$00 seria uma solução mais justa e que lograria uma mais equilibrada composição dos interesses em presença.
14ª - Na solução adoptada, o juiz a quo violou, por má aplicação, o preceito do art. 474º, do C. Civil, e, por omissão, os preceitos dos arts. 483º, 563º e nº 3, do art. 566º, do C. Civil.

2.3. Os recorridos/recorrentes subordinados apresentaram as suas alegações, concluindo nos seguintes termos:
1º - Face à factualidade dada como assente e provada, a sentença proferida fez uma correcta aplicação do Direito, não merecendo qualquer reparo.
2º - Porém, para a eventualidade de assim não ser entendido, sempre deveria confirmar-se a absolvição dos réus do pedido, por força da alteração da resposta à matéria factual contida nos arts. 6º e 9º da base instrutória.
3º - Não se verificando qualquer violação contratual que ponha em causa o contrato de arrendamento sub judice.

2.4. Os recorridos/recorrentes principais responderam, concluindo que deve ser rejeitado o recurso subordinado ou, assim não se entendendo, ser-lhe negado provimento.

2.5. DO RECURSO SUBORDINADO
Começar-se-á por apreciar o recurso subordinado, uma vez que, tendo os recorrentes impugnado a decisão de facto, o seu objecto é prejudicial em relação ao recurso principal (cfr. o Acórdão do STJ, de 27/4/99, CJ, Ano VII, tomo II, 71).
No entanto, pouco haverá a dizer, já que os recorrentes se limitaram a alegar que deve ser alterada a resposta dada aos arts. 6º e 9º da base instrutória, invocando o «depoimento testemunhal» e remetendo para os «testemunhos gravados». Isto é, não deram cumprimento ao disposto no art. 690º-A, do C.P.C., que prevê os ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto, designadamente, não especificaram quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nem procederam à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundam. Sendo que, em ambos os casos, a consequência do não cumprimento de tais ónus, é a rejeição do recurso (cfr. o nº 1, al. b) e o nº2, do citado art. 690º-A).
É certo que este nº 2 foi alterado pelo art. 1º, do DL nº 183/2000, de 10/8, não existindo agora a imposição de se proceder à referida transcrição, bastando a indicação dos depoimentos em que o recorrente se funda, por referência ao assinalado na acta. Todavia, por um lado, tal alteração não se aplica ao presente processo, que já se encontrava pendente na data em que entrou em vigor o citado DL nº 183/2000 (1/1/01) e onde já tinha sido efectuada, nessa data, a citação dos réus (cfr. o nº 3, do art. 7º e o art. 8º, daquele DL). E, por outro lado, ainda que se aplicasse, sempre haveria que concluir não terem os recorrentes cumprido o disposto na al. b), do nº1, do art. 690º-A (cuja redacção se manteve), nem o disposto na nova redacção dada ao nº 2, do mesmo artigo, pois também não indicaram os depoimentos em que se fundam, por referência ao assinalado na acta.
Por conseguinte, haveria que rejeitar o recurso subordinado. Não o tendo sido, oportunamente, não poderá deixar, agora, de ser considerado manifestamente improcedente.

2.6. DO RECURSO PRINCIPAL
Neste recurso vêm colocadas, fundamentalmente, duas questões:
1ª - saber se, tendo os autores proposto acção de despejo, com base em caducidade do arrendamento para habitação, por morte do primitivo arrendatário, contra aqueles que se arrogam ter a qualidade de sucessores daquele, e uma vez provado, em sede de julgamento, que, efectivamente, se operou aquela caducidade, haverá que julgar improcedente o pedido de despejo do locado, por se considerar que a acção própria para o reaver será a acção de reivindicação;
2ª - saber em que termos devem ser indemnizados os autores, tendo caducado o arrendamento para habitação, por morte do primitivo arrendatário, sem que os réus, sucessores daquele, tenham restituído a coisa locada.
2.6.1. Dir-se-á, antes do mais, que estamos perante um contrato pacificamente qualificado como de arrendamento, celebrado em 30/6/43, tendo a morte do arrendatário ocorrido no dia 21/12/97. Ou seja, enquanto o primeiro destes factos teve lugar em plena vigência do Código Civil, o segundo deu-se em data em que vigorava o Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10. Assim, as consequências da morte do primitivo arrendatário, no que à caducidade do arrendamento respeita, terão que ser apreciadas à luz deste último diploma legal, pois já vigorava à data da mesma, e das disposições do Código Civil que o RAU manteve (cfr. o Acórdão do STJ, de 4/3/97, CJ, Ano V, tomo I, 117, bem como a doutrina e jurisprudência aí citadas).
Os autores propuseram acção de despejo, com base em caducidade por morte do primitivo arrendatário, instaurando-a contra aqueles que se arrogam ter a qualidade de sucessores daquele arrendatário, porque o pretendem ser com fundamento na transmissão ex lege (cfr. o art. 112º, do RAU).
Na sentença recorrida, considerou-se resultar da matéria de facto que se está perante um arrendamento misto, para habitação e comércio, com predominância da parte habitacional, pelo que, se concluiu que os fundamentos invocados, nomeadamente, para a caducidade, terão de ser aferidos com referência ao arrendamento urbano para habitação, nos termos do nº 3, do art. 1028º, do C.Civil. Este entendimento não foi posto em causa pelos autores, que, aliás, o haviam defendido nos articulados, nem, eficazmente, pelos réus, que decaíram no recurso subordinado.
Assim sendo, não se encontrando os réus em qualquer das situações a que aludem as várias alíneas do nº 1, do art. 85º, do RAU, entendeu-se na sentença recorrida que o arrendamento em questão caducou, por morte do primitivo arrendatário, nos termos daquela disposição legal. Contudo, partindo-se da consideração que a caducidade, segundo o Prof. Galvão Telles, é a extinção automática do contrato, e de que não houve transmissão do arrendamento, concluiu-se, naquela sentença, que a acção própria para reaver o locado será a de reivindicação, prevista no art. 1311º, do C. Civil, tendo em conta o que dispõe o art. 55º, nº 2, do RAU, e, por isso, decidiu-se julgar improcedente o pedido de despejo.
Vejamos.
Nos termos do nº 1, do citado art. 55º, «A acção de despejo destina-se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação». Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que «A acção de despejo é, ainda, o meio processual idóneo para efectivar a cessação do arrendamento quando o arrendatário não aceite ou não execute o despedimento resultante de qualquer outra causa».
Segundo Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág. 342, «Anteriormente entendia-se que, ao abrigo do disposto no art. 970º, nº1, do C.P.C., agora revogado, a acção especial de despejo era o meio processual adequado a empregar quando se pretendesse obter a desocupação e entrega do arrendado com base na caducidade do arrendamento por morte do arrendatário – al. d), do art. 1051º, do C.Civil – mesmo quando as pessoas que aí continuassem a viver nada tivessem a ver com ele.
Agora, face à redacção do nº 2, deste art. 55º, sempre que os ocupantes do arrendado sejam pessoas alheias a este e ao arrendatário, não havendo transmissão do arrendamento por morte, nos termos do art. 85º, ou direito a novo arrendamento, ao abrigo do art. 90º, a acção própria para reaver o arrendado será a de reivindicação prevista no art. 1311º, do C. Civil». No mesmo sentido, pode ver-se Pais de Sousa, in Anotações ao RAU, 4ª ed., págs.148 e 149, bem como, os Acórdãos do STJ, de 26/3/96, CJ, Ano IV, tomo I, 157 e da Relação de Lisboa, de 24/2/00, CJ, Ano XXV, tomo I, 126.
Todavia, no Acórdão da Relação de Lisboa, de 11/4/02, CJ, Ano XXVII, tomo II, 98, depois de se citar o defendido por Aragão Seia, in ob. e loc. cits., escreveu-se que «Ou seja, quando não existe qualquer razão para discutir a manutenção do contrato de arrendamento ou a sua substituição por novo arrendamento, não se justifica o recurso à acção de despejo. Em casos, como o dos autos, em que se discute a possibilidade de transmissão do arrendamento ou de direito a novo arrendamento, não faz sentido o recurso à acção de reivindicação porque o que está em causa é o arrendamento, muito embora já caducado».
Como é sabido, é pelo pedido formulado que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregado, sendo que, no caso, tendo em atenção o circunstancialismo atrás referido e o pedido formulado pelos autores, é de concluir que o meio processual adequado era a acção de despejo e não a acção de reivindicação, como se entendeu na sentença recorrida.
É certo que Galvão Telles (BMJ, 83º-151) escreveu que «a caducidade é a extinção automática do contrato, como mera consequência de algum evento a que a lei atribui esse efeito. Aqui, o contrato resolve-se ipso jure, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade, jurisdicional ou privada, tendente a extingui-lo. O fundamento da resolução opera por si e imediatamente». Só que, no caso sub judice, sempre haveria que analisar se o arrendamento se poderia considerar transmitido, à luz do art. 85º ou do art. 112º, do RAU. E quando se concluiu, em sede de sentença final, que a transmissão por morte não se operou, o que haveria era que decretar a cessação por caducidade do contrato de arrendamento celebrado em 30/6/43 e condenar os réus a entregar de imediato o arrendado, nos termos peticionados. Em vez disso, na sentença recorrida decidiu-se julgar improcedente o pedido de despejo, por se entender que a acção própria para reaver o locado será a de reivindicação.
Não pensamos assim e, segundo cremos, não seria esse o entendimento de Aragão Seia, citado naquela sentença, para o caso dos autos, pois não se pode afirmar que os réus, ocupantes do arrendado, sejam pessoas alheias a este e ao arrendatário, que os instituiu como seus únicos herdeiros.
Parece-nos ser de acolher, em princípio, a directriz fixada no Acórdão da Relação de Lisboa, de 7/1//86, CJ, Ano XI, tomo I, 78, embora lavrado antes da entrada em vigor do RAU, segundo a qual «Se a ocupação, posse ou detenção do imóvel tiver correspondência, ou conexão, ou for à sombra do arrendamento, a acção de despejo será o meio processual adequado para se obter a entrega do prédio; se a ocupação, posse ou detenção do imóvel não tiver correspondência, ou conexão, ou não for à sombra do arrendamento, a acção de reivindicação será o meio adequado para se obter a entrega desse imóvel».
Seja como for, o que também nos parece é que, mesmo para quem entenda que a acção a propor seria a de reivindicação, o facto de a acção ter prosseguido como de despejo em nada afecta a decisão da causa, não diminuindo as garantias das partes, já que a tramitação observada é em tudo idêntica à que seria adoptada se a acção tivesse prosseguido como de reivindicação. Conforme refere Aragão Seia, ob.cit., pág. 340, « ... a acção de despejo pode sem inconveniente de maior ser reduzida aos quadros do processo comum, porque as poucas especialidades que requer em alguns pontos são afinal comuns a outros processos destinados à entrega de coisa (imóvel) certa».
Haverá, deste modo, que concluir que, tendo os autores proposto acção de despejo, com base em caducidade do arrendamento para habitação, por morte do primitivo arrendatário, contra aqueles que se arrogam ter a qualidade de sucessores daquele, e uma vez provado, em sede de julgamento, que, efectivamente, se operou aquela caducidade, não haverá que julgar improcedente o pedido de despejo do locado, por se considerar que a acção própria para o reaver será a acção de reivindicação, mas sim que decretar a cessação por caducidade do contrato de arrendamento, celebrado em 30/6/43, e condenar os réus a entregar de imediato o arrendado.
Não ocorreu, pois, omissão de pronúncia quanto à questão da caducidade do contrato e do despejo, como pretendem os recorrentes, a implicar a nulidade da sentença, nos termos da al. d), do nº 1, do art. 668º, do C.P.C.. A sentença recorrida conheceu da questão, julgando, a final, improcedente o pedido de despejo do locado. Só que, a nosso ver, houve erro de julgamento, que pode ser fundamento de recurso em que se peça a revogação da sentença, mas não justifica a arguição daquela nulidade.
2.6.2. Na sentença recorrida, quanto ao montante da indemnização, considerou-se que o tribunal não tem quaisquer elementos a que atender para a sua fixação, senão o pagamento da renda anteriormente estipulada, cujo montante foi, assim, entendido como o valor presumido da prestação a restituir pelos réus, até por analogia com a situação de ocupação para além do termo contratual, consignada no art. 1045º, nº 1, do C. Civil.
Segundo os recorrentes, apesar de reconhecerem não terem sido provados factos donde resulte a efectiva quantificação dos danos, defendem que se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e que, considerando as características do espaço, a sua localização e os preços dos arrendamentos em Lisboa, uma indemnização baseada num valor locativo de 70 000$00 ou 80 000$00 seria uma solução mais justa e que lograria uma mais equilibrada composição dos interesses em presença.
Entendemos, no entanto, que o disposto no citado art. 1045º, que prevê a indemnização a pagar pelo atraso na restituição da coisa, se refere não só ao locatário, como aos seus herdeiros que fiquem a ocupar o locado, depois da sua morte, mas sem direito à transmissão do arrendamento, transmitindo-se-lhes somente a obrigação de o restituir ao locador e o direito de o ocupar durante três meses (cfr. o art. 1053º, do C. Civil) até ele lhe pedir a sua entrega (cfr. o Acórdão da Relação de Lisboa, de 10/1/73, BMJ, 223º-269).
Assim, após a caducidade do arrendamento, os réus ficam obrigados a indemnizar os autores pela não restituição do locado, nos termos do nº 1, do art. 1045º, já que continuaram a usá-lo em prejuízo destes. Trata-se de uma indemnização de natureza contratual, que será igual ao montante da renda ou ao seu dobro consoante, respectivamente, ainda não houver, ou já houver, mora da sua parte quanto a essa restituição (cfr. o nº 2, do art.1045º).
Como flui da factualidade provada, os réus estão em mora quanto à entrega do locado desde 3/7/98, pois foram intimados a fazê-lo por carta registada com aviso de recepção, datada de 1/7/98 e recebida pelo réu naquela data, ou seja, numa altura em que já estava ultrapassada a dilação de três meses que lhes era garantida pelo citado art. 1053º.
Consequentemente, têm os autores direito, a título de indemnização, ao valor de 2 980$00 mensais, desde 21/12/97 até 3/7/98, e ao valor de 5 960$00 mensais, desde 4/7/98 até efectiva entrega.
E não se diga que, ao elevar-se a indemnização ao dobro, haverá exorbitância na decisão, já que se trata de uma questão de enquadramento legal, de qualificação jurídica, a respeito da qual o tribunal se move livremente (cfr. o art. 664º, do C.P.C.).
Refira-se, por último, que, ainda que se considerasse não ser de aplicar ao caso o disposto no citado art. 1045º, sempre haveria que entender que os elementos carreados para o processo não permitiam concluir por uma indemnização baseada num valor locativo de 70 000$00 ou de 80 000$00, como pretendem os recorrentes.
3 – Decisão.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso subordinado e, no parcial provimento do recurso principal, altera-se a sentença apelada, decidindo-se:
- decretar a cessação, por caducidade, do contrato de arrendamento celebrado em 30/6/43;
- condenar os réus a entregar de imediato o arrendado aos autores e, ainda, a pagarem-lhes a indemnização mensal de 2 980$00, com referência ao período de 21/12/97 a 3/7/98, e de 5 960$00, desde 4/7/98 até efectiva entrega;
- confirmar a sentença recorrida na parte em que condenou no acréscimo de juros de mora, às taxas legais, nos termos aí referidos.
Custas pelos autores e pelos réus, na proporção, em ambas as instâncias.
Lisboa, 25-3-03
Roque Nogueira
Santos Martins
Pimentel Marques