Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO MORA DO CREDOR MORA DO DEVEDOR CUMPRIMENTO DEFEITUOSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Estando alguém obrigado a realizar determinados trabalhos em casa do credor, que por sua vez estava obrigado a facultar o acesso ao local, e começando o credor por facultar tal acesso mas negando-o posteriormente, do que resultou a inexecução de alguns desses trabalhos, há mora do credor. II – Esta mora do credor constitui um impedimento a este imputável e que justifica a situação de não cumprimento em que o devedor se encontra quanto à prestação a que se obrigou, assim se ilidindo a presunção de culpa estatuída no art. 799º, nº 1 do Código Civil. III – Estando incorrectamente executados outros trabalhos a que o devedor estava obrigado, os quais constituem uma unidade contratual com os referidos em I, não pode autonomizar-se a seu respeito um cumprimento defeituoso porque, estando os trabalhos em curso quando o devedor foi impedido de os executar, estava ele, nesse momento, numa situação que lhe permitia ainda a correcção ou o completamento daqueles que se encontravam defeituosos. IV – Nestas circunstâncias, não havendo mora do devedor, procede a oposição deduzida pelo devedor contra a execução para prestação de facto intentada pelo credor. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I – J e sua mulher M deduziram oposição à execução para prestação de facto que lhes moveu O, alegando, em síntese, que foi o exequente quem impediu o cumprimento integral da obrigação exequenda – realização das obras a que os exequentes se vincularam. Houve contestação e, realizado o julgamento, respondeu-se à matéria de facto oportunamente levada à base instrutória e proferiu-se sentença que julgou improcedente a oposição deduzida. Apelaram os oponentes, tendo apresentado alegações onde formulam as conclusões que de seguida se transcrevem: 1ª - Se os executados se obrigaram a executar determinadas obras, são eles e só eles que devem executá-las, segundo a sua direcção e responsabilidade de modo a que o resultado final seja a concretização do que se obrigaram perante o exequente, pelo que não são obrigados a executá-las sob certa sequência, embora possa parecer mais lógica uma sequência na execução das obras que outra, ou outras - artigos 762° e 1154° do Cód. Civil. 2ª - Não tem o exequente o direito de impor que as obras sejam executadas desta ou daquela maneira, mas tão só de exigir que o resultado final seja aquele a que os executados se obrigaram - art° 762° do Cód. Civil. 3ª - Tendo o exequente impedido os executados de efectuarem as obras ("só não foram efectuadas porque o exequente não facultou o acesso às zona a reparar"), não pode requerer judicialmente a execução das mesmas, porque há da sua parte manifesto abuso de direito e violação da mais elementar boa fé, o que está consignado nos artigos 334º e nº 2 do 762º do Cód. Civil. 4ª - Mesmo que assim não fosse, nunca os executados se podem considerar em mora, não sendo exequível a sentença homologada, por não ser exigível o cumprimento da obrigação - artigo 813° do Cód. Civil e artigo 802° do Cod Proc. Civil. A douta sentença recorrida violou os artigos acima referidos pelo que aplicou de modo errado o direito aos factos, não respeitando ainda o disposto no nº 2 do art. 659º do CPC., pelo que deve ser revogada e proferido Acórdão no sentido da procedência da oposição. A parte contrária, nas contra-alegações apresentadas, pugnou pela improcedência da apelação. Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pelos apelantes nas conclusões, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Na sentença vêm descritos como provados os seguintes factos: 1. Correram seus termos neste Juízo os autos de Acção Sumária n° ….em que foram A. O e Réus J e mulher M. 2. Esses autos terminaram em 16.10.2003, por transacção das partes, nos seguintes termos: “1º Os Réus comprometem-se a fazer, no prazo de 8 meses, as seguintes reparações: - Reparação do telhado, com substituição de material deteriorado, incluindo caleiras de algeroz, beirados e sistema de impermeabilização adequado ao remate da cobertura com chaminé; - Reparação da cobertura do terraço e respectiva impermeabilização; - Reparação de tectos de madeira (forro do telhado); - Reparação de paredes interiores com substituição de rebocos nas zonas mais deterioradas: - Reparação e apetrechamento das instalações sanitárias, nomeadamente, com colocação de sanita e lavatório no WC do estabelecimento comercial, e com colocação de sanita, "poliban" e lavatório na casa de banho da zona habitacional; - Reparação da porta e janelas exteriores, bem como das portas interiores e respectivas pinturas, devendo ser efectuada a sua substituição total sempre que a caixilharia se mostre altamente degradada e a sua reconstrução seja técnica ou economicamente inviável, ou a substituição parcial dos elementos afectados; - Renovação do sistema de esgotos e canalizações e mudança de colector de esgotos; - Reparação da chaminé da cozinha, com a finalidade de impedir a entrada de água da chuva pela chaminé da cozinha, decorrente do facto de não existir sistema de impermeabilização adequado ao remate da cobertura com chaminé; - Pintura das paredes interiores incluindo tectos, incluindo a limpeza por escovagem das zonas que não foram rebocadas; - Colocação de pavimentos em zona de betonilha. 2º Por seu turno, o Autor compromete-se a facultar a realização das obras no prazo acordado, permitindo o acesso às zonas a reparar e não obstruindo o decurso normal das obras, nomeadamente, retirando caixas e outros objectos que se encontram no terraço do prédio.(…)" 3. Encontram-se por realizar pelos executados, pelo menos, os seguintes trabalhos: - Parte da reparação das paredes interiores; - Parte da reparação das janelas exteriores; - Parte da reparação dos esgotos; - Parte da pintura das paredes interiores; - Parte da reparação do pavimento em zona de betonilha. 4. À excepção dos trabalhos referidos em 3., todos foram efectuados pelos executados. 5. Os trabalhos referidos em 3. só não foram efectuados porque o Exequente não efectuou o acesso às zonas a reparar. 6. A mulher do exequente é diabética, sofre de problemas oculares e a conselho médico deve evitar o pó. 7. O exequente desocupou a sala grande e colocou os objectos no estabelecimento, a aguardar que a sala fosse reparada. 8. Essa sala não está pintada.[1] 9. O terraço foi impermeabilizado. 10. Mas continua a deixar infiltrar a água da chuva e de uma das casas de banho. 11. Numa casa de banho, as águas do chuveiro provocam empoçamento. III – Os argumentos e raciocínio que estruturaram a decisão de improcedência da oposição à execução foram, em síntese nossa, os seguintes: - O título que sustenta a execução é a sentença da acção declarativa apensa, que condenou as partes a cumprirem o acordo a que chegaram nessa acção; - Entendendo que os oponentes não realizaram as obras a que estavam obrigados, veio o oponido, através da execução apensa, requerer a prestação do facto por outrem, nos termos do art. 933º, nº 1 do CPC. - Dos factos apurados resulta que há muito terminou o prazo em que os oponentes deveriam realizar as obras e que estes apenas levaram a cabo parte delas por o oponido não ter permitido a realização das restantes; - Assim, e numa primeira análise, pareceria assistir razão aos oponentes, já que a sua obrigação não seria exigível por o respectivo cumprimento haver sido impedido pelo exequente que não poderia vir exigir a realização da prestação aos executados se ele mesmo não efectuou a sua prestação de facultar o acesso à casa para conclusão das obras – art. 804º, nº 1 do CPC. - Mas porque os trabalhos realizados pelos oponentes não correspondem às obras que foram condenados a realizar - procederam à impermeabilização do telhado e este continuou a deixar infiltrar as águas e repararam o WC ficando as águas do chuveiro a provocar empoçamentos -, existe cumprimento defeituoso da sua parte. - Tendo o oponido facultado o acesso à casa para a realização dos trabalhos já efectuados pelos oponentes, tem de considerar-se que este cumpriu a sua obrigação, não tendo os oponentes cumprido a sua, pelo que não podem invocar agora a impossibilidade de aceder à casa do oponido para conclusão dos trabalhos, porque se não pode querer proceder a pinturas de paredes interiores sem antes proceder à correcta impermeabilização do telhado e à resolução dos problemas de empoçamento de águas na casa de banho, pois tais anomalias sempre obstariam, a que se pudesse considerar cumprida a prestação dos oponentes. Não podemos acompanhar as considerações feitas na sentença apelada e que constam do último parágrafo do resumo acabado de fazer. Na verdade, se é certo que o exequente começou por facultar aos executados o acesso a que se referia a transacção acima mencionada, também o é que, posteriormente, esse mesmo acesso foi negado e que daí resultou a inexecução dos trabalhos referidos em 3. – cfr. factos nºs 4 e 5. E a afirmação feita quanto à ordem que devia ser observada na execução dos trabalhos também não encontra suporte nos factos provados, nem pode dizer-se que resulte de um facto notório, aliás não mencionado, que aqui deva ser considerado. Os factos acima enunciados – únicos julgados como provados - não dão qualquer apoio para uma eventual justificação da actuação do exequente, pelo que tal recusa subsequente de autorização de acesso, necessária para que a prestação a cargo dos executados pudesse ser efectuada por inteiro, acaba por configurar um caso de mora do credor, prevista no art. 813º do C. Civil. Assim, a situação de não cumprimento em que os executados se encontram quanto à prestação a que se obrigaram, encontra-se explicada e justificada por esse impedimento imputável ao exequente, assim se ilidindo a presunção de culpa estatuída no art. 799º, nº 1 do mesmo diploma. E, não havendo culpa, não há mora, o que exclui a existência do não cumprimento culposo necessário para que possa ser instaurada pelo credor uma execução para prestação de facto – arts. 804º, nº 2 do C. Civil e 933º, nº 1 do CPC. Este é o enquadramento jurídico a fazer quanto aos trabalhos, ainda não feitos pelos executados, referidos em 3. Não se resume, porém, a estes trabalhos a desconformidade entre aquilo a que os executados estavam obrigados e o resultado do trabalho por eles levado a cabo. Essa desconformidade estende-se, também, à impermeabilização do terraço – pois continua a deixar infiltrar água da chuva – e à casa de banho onde havia de ser instalado um “poliban” – já que a água do chuveiro fica empoçada. Porém, estando-se perante um conjunto de trabalhos que constituem uma unidade contratual, a circunstância de parte deles ter sido efectuada de forma incorrecta ou imperfeita não permite, antes de ser dado como findo o trabalho dos executados, que se autonomize a seu respeito um cumprimento defeituoso. De facto, estando os trabalhos em curso quando foram impedidos de os executar, estavam os executados, até ao momento referido em 5, numa situação que lhes permitia ainda a correcção ou o completamento daqueles que se encontravam defeituosos. E, por isso, também a sua obrigação de deixar em condições adequadas o terraço e a dita casa de banho deixou de ser cumprida devido à omissão, por parte do exequente, da colaboração para isso indispensável. Também aqui, portanto, se verifica a existência de mora do credor, com os efeitos já acima referidos. Daí que também com este âmbito a execução não possa prosseguir. Impõe-se, pois, a procedência da apelação. IV - Pelo exposto, tendo-se como fundada a oposição deduzida pelos executados, julga-se procedente a apelação e declara-se extinta a execução. Custas, aqui e na primeira instância, pelo exequente apelado. Lisboa, 20 de Abril de 2010 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Roque Nogueira Abrantes Geraldes ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] É este o teor do facto julgado como provado, como se vê da resposta dada ao ponto 7º da base instrutória – cfr. fls. 136 e segs. –, devendo-se a manifesto lapso ter-se descrito sob o nº 8 dos factos provados que “Essa sala não está reparada”. |