Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070992
Nº Convencional: JTRL00012420
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
ESCRITA COMERCIAL
VALOR PROBATÓRIO
PROVA DOCUMENTAL
SÓCIO GERENTE
RELAÇÕES MEDIATAS
LETRA DE FAVOR
Nº do Documento: RL199307010070992
Data do Acordão: 07/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 8J
Processo no Tribunal Recurso: 2575/832
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 N1 ART269 ART342 ART344 ART362 ART364 N1 N2 ART376
N2 ART380 ART1161 D.
CPC67 ART484 N1 ART490 N5 ART655 N1 ART659 N3 ART690 N1 ART712
N1 ART713 N3.
CCOM888 ART29 ART30 ART44.
Sumário: A fixação da especificação e questionário não faz caso julgado formal.
A regra da imodificabilidade das respostas dadas ao questionário apenas é limitada nos termos do artigo
712 do Código de Processo Civil.
A prova resultante da escrituração comercial é de livre apreciação pelos tribunais de instância.
A qualidade de sócio gerente só se prova por documento, pelo que a resposta dada a um quesito sobre essa matéria deve considerar-se como não escrita.
No domínio das relações mediatas o firmante de favor não pode opor a excepção de favor.