Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012420 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | ESPECIFICAÇÃO QUESTIONÁRIO CASO JULGADO FORMAL RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO ESCRITA COMERCIAL VALOR PROBATÓRIO PROVA DOCUMENTAL SÓCIO GERENTE RELAÇÕES MEDIATAS LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | RL199307010070992 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2575/832 | ||
| Data: | 02/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 N1 ART269 ART342 ART344 ART362 ART364 N1 N2 ART376 N2 ART380 ART1161 D. CPC67 ART484 N1 ART490 N5 ART655 N1 ART659 N3 ART690 N1 ART712 N1 ART713 N3. CCOM888 ART29 ART30 ART44. | ||
| Sumário: | A fixação da especificação e questionário não faz caso julgado formal. A regra da imodificabilidade das respostas dadas ao questionário apenas é limitada nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil. A prova resultante da escrituração comercial é de livre apreciação pelos tribunais de instância. A qualidade de sócio gerente só se prova por documento, pelo que a resposta dada a um quesito sobre essa matéria deve considerar-se como não escrita. No domínio das relações mediatas o firmante de favor não pode opor a excepção de favor. | ||