Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011782 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PROCESSO INEXISTÊNCIA JURÍDICA | ||
| Nº do Documento: | RL199402080065015 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T POL LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 269/92-2 | ||
| Data: | 04/16/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART7 N1 ART41 ART46 ART47 ART49 ART50. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/06/24 IN CJ ANOXVII T3 PAG49. | ||
| Sumário: | Em Direito de mera ordenação social, as coimas aplicam-se quer às pessoas singulares quer colectivas, que, assim, figuram no processo de contra-ordenação na veste de sujeito processual; ora, aqui neste processo, figura como "arguido" o periódico, o "Público", que não passa de mero título jornalistico, e não a empresa proprietário do mesmo, o que configura, "ipso jure", a ausência de sujeito processual, - e, daí, que a falta de arguido implifique a inexistência de processo, com as consequência deste ser declarado juridicamente inexistente e de se não poder constar de objecto do recurso (artigo 70, n. 1, DL n. 433/82, de 27/10, e 93, n. 1, DL n. 72/91, de 08/02). | ||