Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065015
Nº Convencional: JTRL00011782
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PROCESSO
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
Nº do Documento: RL199402080065015
Data do Acordão: 02/08/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T POL LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 269/92-2
Data: 04/16/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART7 N1 ART41 ART46 ART47 ART49 ART50.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/06/24 IN CJ ANOXVII T3 PAG49.
Sumário: Em Direito de mera ordenação social, as coimas aplicam-se quer às pessoas singulares quer colectivas, que, assim, figuram no processo de contra-ordenação na veste de sujeito processual; ora, aqui neste processo, figura como "arguido" o periódico, o "Público", que não passa de mero título jornalistico, e não a empresa proprietário do mesmo, o que configura, "ipso jure", a ausência de sujeito processual, - e, daí, que a falta de arguido implifique a inexistência de processo, com as consequência deste ser declarado juridicamente inexistente e de se não poder constar de objecto do recurso (artigo 70, n. 1,
DL n. 433/82, de 27/10, e 93, n. 1, DL n. 72/91, de 08/02).