Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | AMÉLIA ALVES RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO EXECUÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Na vigência do CPERRF, as regras sobre a caducidade dos prazos de reclamação de créditos em processo de falência sofriam desvio quando a reclamação tivesse sido efectuada por quem, (i) que não fosse credor da falida, mas que (ii) tivesse anteriormente garantido o seu crédito através de um dos bens a esta pertencentes, e o qual (iii) tivesse reclamado o seu crédito em execução fiscal (iv) onde não tivesse sid proferida sentença de verificação e graduação de créditos. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: O R. requereu ao Tribunal de Comércio que fosse considerado o seu crédito com garantia real por força de hipoteca, na sentença a proferir de verificação e graduação de créditos da falência. Alegou, em síntese, que só em 22 de Janeiro de 2003 teria tido conhecimento de que havia sido apensado aos presentes autos de falência o processo de execução fiscal nº que correu termos no Serviço de Finanças da Amadora 2, no qual, na qualidade de credor com garantia real reclamou o seu crédito no valor de € 209 460,97, sobre F e mulher, os quais haviam dado em garantia o imóvel vendido naquela execução fiscal, por si adquirido, tendo procedido ao respectivo depósito do preço de aquisição (Esc: 34 000 000$00), autos nos quais não foi proferida sentença de graduação de créditos. Tendo evidenciado o facto de a hipoteca que garantia os seus créditos, incidir sobre uma fracção autónoma que era pertença da, agora, falida F, Lda.
Inconformada com a decisão, o requerente, ora apelante, interpôs o presente recurso pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que reconheça os créditos reclamados pelo Banco S.A., para efeito de verificação e graduação de créditos da falência.
A R/agravante conclui as suas alegações do seguinte modo: 1. Em 22 de Janeiro de 2003 o ora, agravante requereu neste processo de falência que seja considerando o seu crédito com garantia real, por força de hipoteca, na sentença de verificação e graduação de créditos na falência; 2. Crédito hipotecário reclamado pelo B, S.A. no processo de execução fiscal nº que correu nos Serviços de Finanças da Amadora 2, em que foi executada F, Lda., pelo valor de € 209.460,97 (esc. 41.993.154$30); 3. O prédio sobre o qual incidia aquela hipoteca era pertença da, agora, falida F, Lda. 4. Os créditos garantidos na hipoteca que incidia sobre aquele prédio eram de responsabilidade de F e mulher ; 5. Por força daquela execução fiscal o prédio foi vendido naquele serviço de finanças em 21 de Junho de 2000; 6. Posteriormente àquela venda foi decretada a falência, neste Tribunal de Comércio de F, Lda., cuja sentença declaratória foi publicada em 29 de Janeiro de 2002; 7. Aquele processo de execução fiscal veio a ser apensado aos autos de falência sem que no mesmo tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos; 8. O Banco , S.A. não sendo credor da falida não poderia reclamar o seu crédito no processo de falência; 9. A concretizar-se aquele indeferimento ou não reconhecimento do crédito hipotecário reclamado pelo B, S.A., no processo de execução fiscal e aqui na falência, impossibilitaria, definitivamente o credor de ver verificado e graduado o mesmo crédito; 10. Ao caso sub judice tem aplicação o disposto nos artº 188º nº4 e 175º nº3 do C.P.E.R.E.F.
Não houve contra-alegações.
II.1. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir a questão que consiste em aferir se deve ou não ser considerado o crédito do Banco S.A., reclamado no processo de execução fiscal n.º para efeitos de verificação e graduação de créditos nos presentes autos de falência.
II.2. Apreciando Importa começar por referir que, no âmbito de um processo de falência, a verificação do passivo rege-se por um princípio de exclusividade[1], ou seja: só os credores com créditos verificados e graduados podem concorrer à distribuição do produto da liquidação do activo. Assim, justificado fica o facto de mesmo os credores cujos créditos tenham sido reconhecidos por decisão definitiva não estarem dispensados da reclamação dos mesmos. Dos vários aspectos que se prendem com o processo de verificação do passivo interessa-nos, para o enquadramento da situação em apreço, os relativos à reclamação dos créditos. Sobre a reclamação de créditos, é costume dizer-se que ela é um ónus, pois do seu exercício atempado depende a satisfação do credor no processo de insolvência[2]. No processo de falência, os credores do/a falido/a dispõem de duas oportunidades temporais para reclamarem os seus créditos. Assim, a reclamação de créditos deve ser apresentada no prazo fixado na sentença declaratória da falência, nas formas previstas no CPEREF (art.º 188º, n.º1e 188º, n.º4). Depois dessa fase regular para as reclamações de créditos, é ainda possível, ulteriormente, reclamar novos créditos, mediante acção a propor contra os credores, nos termos consagrados no n.º 1 do art.º 205.º do CPEREF. Todavia, sob pena de caducidade, a respectiva acção, que segue os termos do processo sumário, tem de ser proposta no prazo de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração da falência (art.º 205.º, n.º 2, do CPEREF). Fora das referidas oportunidades, fica precludido o direito de reclamação de créditos. Ainda relativamente ao art.º 188º n.º4 convém sublinhar que este não prevê uma forma autónoma de reclamação de créditos. Essa norma, que se integra na reclamação de créditos cujo prazo está previsto no n.º 1 do mesmo artigo, limita-se, tão só, a equiparar a apensação de determinados processos, nos quais se exigiram créditos, à reclamação de créditos, para a verificação do passivo na falência. Dispensa-se, deste modo, o credor de duplicar a formalização da pretensão jurisdicional. Assim, nos termos do art.º 188.º, n.º 4, do CPEREF, consideram-se também reclamados, para além do crédito do requerente da insolvência, os créditos exigidos nos processos em que tenha havido apreensão de bens do falido, como sucede nos processos de execução em que tenha sido efectivada a penhora, desde que os mesmos sejam mandados apensar aos autos de falência, dentro do prazo fixado para a reclamação de créditos. O mesmo vale para os créditos exigidos nos processos em que se debatam interesses relativos à massa falida. Em qualquer uma destas situações já houve, em bom rigor, a reclamação de créditos. Esta considera-se feita, conforme os casos, pelo simples requerimento da falência ou pela petição apresentada pelo credor nos processos em que tenha havido apreensão de bens ou em que, em geral, se debatam questões relativas à massa, quando numa situação ou noutra, estes processos tenham sido mandados apensar aos autos de falência no prazo fixado para a reclamação ou até essa altura”[3]. A apensação dependerá de um requerimento feito pelo liquidatário judicial para os casos das acções onde se apreciem questões relativas a bens que integram a massa falida (art.º 154º n.º1 do CPEREF), enquanto que para os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão de bens do falido cabe ao juiz a requisição da remessa dos mesmos (nos termos do art.º 175º n.º1 do CPEREF). Definidos os termos gerais da reclamação de créditos no processo de falência, importa reverter à situação concreta dos autos. A sentença recorrida considerou o requerimento apresentado pela agravante extemporâneo, uma vez que o mesmo só deu entrada em 22.01.03, tendo a falência de F, Ldª sido decretada em 29.01.2002 e a sentença no mesmo processo proferida previsto, in casu, um prazo de 30 dias para os credores procederem à reclamação dos seus créditos. Por outro lado, e apesar dos argumentos apresentados pela agravante, partilhamos do entendimento, sustentado na 1ª Instância, de que na situação em apreço o crédito não pode ser considerado reclamado para os efeitos do art.º 188 n.º4. Isto porque, é certo que o crédito da agravante fora reclamado (anteriormente á declaração de falência) no processo de execução fiscal nº que correu nos Serviços de Finanças da Amadora 2, em que foi executada F, Lda. Certo é também que neste processo se procedeu a penhora e venda do bem imóvel - onerado com uma hipoteca para garantia do crédito da agravante - e que esse mesmo processo foi apensado aos presentes autos de falência sem que no mesmo tenha sido proferida a sentença de verificação e graduação de créditos. Contudo, ainda assim, não é aplicável o 188º n.º4. Na verdade, no processo em causa trata-se de uma execução fiscal, o que envolve a aplicação de uma norma especial, mais precisamente do art.º 180º do Código de Procedimento e Processo Tributário que refere, no que aqui interessa: “«1. Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação de empresa ou declarada a falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. Assim, e conforme já foi referido pela nossa jurisprudência para situações semelhantes “nestas condições, todas as considerações que, com a finalidade de recusar à agravante o direito de intervir na falência, se possam tirar da caducidade dos prazos de reclamação assinados na lei, deixam de valer. Estes mostram-se dispostos para a reclamação de créditos de que o falido seja sujeito passivo; eles não valem para os casos em que o devedor do crédito garantido não seja falido mas terceiro, embora a dívida deva ser satisfeita à custa do património do primeiro, objecto de apreensão para a massa”[4]. Por outro lado, sendo a finalidade última do procedimento falimentar a liquidação do património do insolvente este sempre implicará uma consequência que afecta pessoalmente a ora agravante: a extinção da garantia que assegura o seu crédito e, consequentemente, a consistência prática do direito garantido. Assim e conforme refere o já citado acórdão da Relação de Coimbra “se a agravante será afectada, na esfera dos seus direitos por uma decisão a tomar em juízo, então deve ser-lhe assegurada a sua participação constitutiva na declaração do direito do caso e, através dela, na conformação da sua situação jurídica futura”. Ora, esta é precisamente a situação dos presentes autos já que conforme refere a agravante nas suas conclusões “quando aquele imóvel foi vendido na execução fiscal ainda não fora decretada a falência da proprietária do imóvel, F, Lda..E, quando esta foi declarada falida, naquele processo de execução fiscal não fora, ainda, proferida sentença de verificação e graduação de créditos” (...) “Assim a concretizar-se aquele indeferimento ou não reconhecimento do crédito hipotecário reclamado pelo Banco, S.A. naquela execução fiscal, impossibilitaria o credor de ver verificado e graduado o mesmo crédito”. Nestas condições, importa admitir a agravante a reclamar o seu crédito – sujeitando a reclamação, naturalmente, ao contraditório dos demais participantes processuais. Impõe-se, portanto, a revogação da decisão impugnada e a sua substituição por outra que admita a reclamação.
III. Decisão Pelo exposto, concede-se provimento ao presente agravo e revoga-se o despacho recorrido, determinando-se a sua substituição por outro que admita a agravante a reclamar a verificação do seu crédito.
[4] Acórdão da RC de 23.09.2008, Rel. Henrique Antunes, wwwdgsi.pt |