Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1303/19.6PBPDL-B.L1-3
Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA
Descritores: LIQUIDAÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: O artº 479 do C.P. Penal determina, taxativamente, no seu nº1 al. c), que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas. Se assim é, como é, a referência temporal para a contagem de um dia de prisão é referida a horas e não ao número de dias em que tais horas decorreram.
Para efeitos de detenção, terá de se entender que um período horário que não chegue a perfazer 24 horas, terá de ser contado como um dia - pois de outro modo seria impossível proceder-se ao desconto legal previsto no artº 80 nº1 do C. Penal.
Algo de diverso se passa quando essa prisão atinge e completa esse período horário.
A relevante unidade de tempo consagrada na nossa lei para tal fim - contagem da extensão de detenção - é o dia, correspondente a um período de 24 horas.  
Daqui decorre que, a primeira operação a realizar é a de constatar quantos períodos de 24 horas o agente esteve detido, independentemente do número de dias em que essas horas se produziram.
Para tal, haverá que proceder à contabilização das horas, como manda a lei, sendo que cada um desses períodos de 24 horas corresponderá a um dia. 
Se a detenção se tiver prolongado por algumas horas, não chegando a atingir a marca das 24 horas, então terá de se considerar que essas horas suplementares se terão de integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada; isto é, que terão de se considerar como um dia de desconto.
Para esse cômputo, é assim irrelevante a questão de saber se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, desde logo porque a lei os não distingue, nem lhes confere qualquer relevância. 
Nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção. O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO
1. O condenado IR______ tem a cumprir nestes  autos a pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
2. O Mº Pº promoveu que se procedesse à homologação da pena, a que  procedeu.
3. Por despacho judicial, foi indeferida tal homologação.
4. Inconformado, veio o Mº Pº interpor recurso, pedindo a substituição do despacho recorrido por outro que proceda ao desconto de um dia de detenção na liquidação da pena de prisão aplicada ao arguido.
5. O recurso foi admitido.
6. O recluso não apresentou resposta.
7. Neste tribunal, a Exª PGA pronunciou-se em sentido idêntico ao do seu Ilustre colega da 1ª instância.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
1. O requerimento formulado pelo Mº Pº tem o seguinte teor, na parte que  aqui nos importa:
O condenado IR______ tem a cumprir nestes autos a pena de 2 anos e 8 meses de prisão.
Encontra-se preso ininterruptamente nestes autos desde 09/03/2021 (cf. fls. 35v. do traslado), tendo aqui sofrido um período de detenção anterior inferior a 24 horas (das 17h10 de 1701-2020 às 11h56 de 18-01-2020 – cf. fls. 84v. e 104), pelo que há a descontar 1 dia.
Assim, atinge:
- a metade da pena em 08/07/2022 (1 ano e 4 meses e desconto de 1 dia no cumprimento da pena – cf. art.º 80.º do Cód. Penal);
- os dois terços da pena em 18/12/2022 (1 ano 9 meses e 10 dias e desconto de 1 dia no cumprimento da pena – cf. art.º 80.º do Cód. Penal);
- o fim da pena em 08/11/2023 (2 anos e 8 meses e desconto de 1 dia no cumprimento da pena – cf. art.º 80.º do Cód. Penal).
2. O despacho ora alvo de censura tem o seguinte conteúdo:
Vi a liquidação da pena que antecede, com a qual não concordo, porquanto não subscrevo o entendimento exarado pela Digna Procuradora da República no que respeita ao período a descontar no que tange à detenção sofrida pelo condenado.
Na verdade, na liquidação da pena a fls. 362/Ref.ª 51503728, foram considerados, para efeitos de desconto no cumprimento da pena, dois dias de detenção, com o fundamento no facto de o condenado ter estado privado da liberdade por período superior a 24 horas, mas inferior a 48 horas (foi detido pelas 17h10 do dia 17/01/2020 e libertado pelas 11h56 do dia 18701/2020).
Foi seguido pela Digna Procuradora da República o entendimento de que, tendo-se prolongado a detenção por menos de 24 horas, apenas há a descontar um dia de detenção, ainda que a detenção tenha abrangido dois dias diferentes de calendário.
Não é este o meu entendimento.
Embora não desconheça jurisprudência em sentido contrário (como, por exemplo, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01/03/2018, P. 53/16.0GDTVD.L1-9, in www.dgsi.pt, e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos processos n.º 28/20.4PGPDL e 130/18.2PGPDL, deste Juízo Local Criminal), entendo que se qualquer privação da liberdade num determinado dia, ainda que por minutos, não pode deixar de determinar o desconto de um dia de prisão, tal significa que se o agente se mantiver detido em dois dias de calendário, consecutivos ou não, ainda que o período de detenção seja, no total, inferior a 24 horas, devem ser descontados dois dias de prisão no cumprimento da pena aplicada (cfr., neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018, P. 114/15.2PATVD-A.L1-5, in www.dgsi.pt).
Com efeito, se o condenado tivesse sido detido por uns minutos no dia 17/01/2020 e restituído à liberdade e novamente detido por minutos no dia 18/01/2020 e restituído à liberdade, haveria lugar ao desconto de dois dias de detenção (um relativo ao dia 18 e outro ao dia 19, mesmo que o período total de detenção não excedesse as 24 horas.
Assim sendo, no caso dos autos, entendo que deverá haverá lugar ao mesmo desconto de dois dias. Em meu entendimento, esta é a solução que melhor se adequa à teleologia do artigo 80.º,   n.º 1, do Código Penal, que assenta na ideia básica segundo a qual privações de liberdade de qualquer tipo que o agente tenha sofrido em razão do facto ou factos que integram ou deveriam integrar o objecto de um processo penal, devem, por imperativos de justiça material, ser imputadas ou descontadas na pena a que, naquele processo, o agente venha a ser condenado” [Figueiredo Dias,
“Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, p. 297], privações de liberdade essas que abrangem a detenção. 
Por conseguinte, tendo sido condenado na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, estando preso ininterruptamente nestes autos desde 09/03/2021, tendo sofrido dois dias de detenção que devem ser descontados no cumprimento da pena e atendendo ao disposto no artigo 479.º, n.º 1, al. b), do C.P.P., o condenado atingirá:
- a metade da pena em 07/07/2022; - os dois terços da ena em 17/12/2022, e - o fim da pena em 07/11/2023.
Em face do exposto, não homologo a liquidação da pena que antecede (fls. 362/Ref.ª 51503728).  
3. O recorrente, em sede conclusiva, apresenta as seguintes razões de
discórdia:
1º O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
2ª Atendendo a que a detenção é sempre  referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em  dias – cf. artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, e 385.º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.
3ª E atendendo ainda ao disposto no art.º 479.º, n.º 1, al. c), do Cód. Proc. Penal, que assim se mostra violado pela decisão recorrida.
4ª Sendo certo que a contagem da detenção em dias originaria também graves situações de injustiça material.
5ª Não contendo o despacho recorrido qualquer fundamentação de direito que justifique a contagem do tempo de detenção em dias e não em horas, limitando-se a indicar um acórdão cuja situação não é idêntica, tratando-se ali de duas detenções e não apenas de uma.
4. Apreciando.
A questão é simples, assistindo plena razão ao recorrente (tivemos já  oportunidade de nos pronunciarmos, muito recentemente, a propósito desta questão no âmbito do recurso interposto no proc. nº247/17.0PBAGH.L1, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo Central Cível e Criminal de Angra do Heroísmo, Juiz 3).
Senão, vejamos.
Como se retira da leitura do supra transcrito, não restam dúvidas de que o ora recluso, durante o período do procedimento criminal, foi detido pelas 17h10m do dia 17/01/2020 e libertado pelas 11h56m. do dia 18/01/2020.
Não restam igualmente dúvidas que, em termos de horas, esse período de detenção abrange menos de 24 horas.
5. Sucede que, no entendimento da Mª juíza “a quo”, a circunstância de tal período de 24 horas ter abrangido dois dias, determina que tenha direito não a um dia de desconto, mas sim a dois.
6. Salvo o devido respeito, não se vislumbra onde ancora tal entendimento. De facto, o artº 479 do C.P. Penal determina, taxativamente, no seu nº1 al. c), que a prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas. Se assim é, como é, a referência temporal para a contagem de um dia de prisão é referida a horas e não ao número de dias em que tais horas decorreram.
7. Efectivamente, uma coisa são dias outra são a contagem das horas. E se, para efeitos de detenção, se terá de entender que um período horário que não chegue a perfazer 24 horas, terá de ser contado como um dia - pois de outro modo seria impossível proceder-se ao desconto legal previsto no artº 80 nº1 do C. Penal; alguém esteve efectivamente detido e tem direito a ver esse período de detenção ser-lhe atendido, em sede de cômputo de pena - algo diverso se passa quando essa prisão atinge e completa esse período horário.
8. Na verdade, a relevante unidade de tempo consagrada na nossa lei para tal fim - contagem da extensão de detenção - é o dia, correspondente a um período de 24 horas.  
Daqui decorre que, a primeira operação a realizar é a de constatar quantos períodos de 24 horas o agente esteve detido, independentemente do número de dias em que essas horas se produziram. Para tal, haverá que proceder à contabilização das horas, como manda a lei, sendo que cada um desses períodos de 24 horas corresponderá a um dia. 
Se a detenção se tiver prolongado por algumas horas, não chegando a atingir a marca das 24 horas, então terá de se considerar que essas horas suplementares se terão de integrar na mais pequena unidade temporal legalmente contemplada; isto é, que terão de se considerar como um dia de desconto.
9. Para esse cômputo, é assim irrelevante a questão de saber se as horas de detenção ocorreram de modo sucessivo ou alternado, desde logo porque a lei os não distingue, nem lhes confere qualquer relevância. 
Efectivamente, nada na lei aponta ou determina que as 00.00 horas de um dia tenham qualquer relevo ou efeito para o fim de apuramento dos dias de detenção. O que importa são o número de horas, a sua soma aritmética (que até pode resultar de períodos de detenção de algumas horas, em vários dias alternados…) e não a questão de saber se as mesmas decorreram na passagem horária da meia-noite, como parece entender a decisão recorrida.
10. Neste mesmo sentido, vejam-se, a título de exemplo, os recentes seguintes acórdãos (todos consultáveis em www.dgsi.pt):
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo 377/06.4GBTNVB.C1, de 19-02-2014:
1.- A detenção imposta ao arguido deve ser descontada no cômputo da pena de prisão que lhe veio a ser imposta;
2.- A unidade de tempo mais reduzida prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas. Assim, à detenção ocorrida durante cerca de 4 horas, corresponde o desconto de 1 dia.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 710/12.0PBPDL.L1-5, de 26-02-2013
I - O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe foi aplicada.
II - Atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias — cfr. arts. 254°, n° 1, 382°, n° 3, e 385°, n° 2, do Cód. Proc. Penal.
III - Correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas e tendo a detenção
sofrida pelo arguido sido inferior a este período, ainda que tenha decorrido em dois dias seguidos, só deverá ser-lhe descontado apenas um dia na prisão a cumprir, sendo indiferente para o caso que o início e o fim de esse período detentivo tenha coincido com dois dias diversos.                         
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo 53/16.0GDTVD.L1-9, de 01-03-2018
1.– O período de detenção anterior, sofrido pelo condenado, deve ser contado em horas e não em dias, para efeitos de desconto no cumprimento da pena que posteriormente lhe for aplicada, atendendo a que a detenção é sempre referida, no ordenamento jurídico processual penal português, em horas e não em dias correspondendo cada dia de prisão a um período de 24 horas - cfr. Código Penal, artigo 80.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 254.º, n.º 1, 382.º, n.º 3, 385.º, n.º 2, e 479.º, n.º 1, alínea c).
2.– Caso o arguido tenha sido detido por um período inferior a 24 horas em dois dias diversos, seguidos ou não, para efeitos de desconto na pena em que foi condenado, tal período de detenção corresponde a um dia.
11. Atento o que se deixa dito, haverá que concluir assistir plena razão ao recorrente, no cômputo que realizou, uma vez que, procedendo como manda a lei, fez a contagem das horas em que o recluso esteve detido e concluindo que as mesmas perfaziam 24 horas, procedeu ao desconto de um dia na liquidação da pena cuja homologação requereu.
12. Não existe pois fundamento para a não homologação da liquidação de pena, com base em tal fundamento, razão pela qual o despacho proferido terá de ser revogado.

IV – DECISÃO.
Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso interposto pelo Mº Pº e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e homologa-se a liquidação de pena constante da Referência: 51503728.
Cumprirá à 1ª instância, após trânsito, proceder à extracção de três cópias da sentença, da presente liquidação e do despacho que sobre ela recair, para cumprimento do disposto no art.º 477.º do Cód. Proc. Penal.
Sem tributação.

Lisboa, 8 de Setembro de 2021
Margarida Ramos de Almeida (relatora)
Ana Paramés