Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3205/07.0YXLSB.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROVA
PROVA PLENA
PROVA INDICIÁRIA
EFICÁCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: A prova para ser havida por eficaz tem de ser uma prova, senão plena ou abundante, pelo menos suficiente, não bastando uma prova meramente de “prima facie” ou de primeira aparência.
(Sumário do Relator – PR)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Banco A, intentou a presente acção declarativa especial contra B, pedindo - com base em contrato de mútuo celebrado entre a A. e a Ré, contrato esse pretensamente inobservado por esta - a condenação da Ré ao pagamento da quantia de € 7.000,28, acrescida de € 773,77 de juros vencidos até 17/12/2007, de € 30,95 de imposto de selo sobre estes juros, de juros que sobre o montante de € 7.000,28 se vencerem, à taxa anual de 16,01%, desde 18/12/2007 até integral pagamento e do imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.
A Ré contestou, alegando que a acção deveria ser intentada também contra o respectivo cônjuge e que não lhe pode ser exigido o valor de € 7.805,00 peticionado, porquanto o carro foi entregue à A. em Novembro/Dezembro de 2006, tendo-lhe sido dito que existiria um remanescente a pagar após a venda da viatura, não compreendendo como pode a A. alegar a existência de uma dívida superior ao montante do crédito inicial, com uma taxa de juros que é manifestamente usurária e ilegal, só podendo ser exigidos juros a partir da data da entrada da acção.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré do pedido.
Inconformada com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
A. Os presentes autos tiveram início com a proposição de uma acção de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que é Autor o ora recorrido e a Ré a ora recorrente.
B. É verdade que foi concedido à Ré a 26 de Dezembro de 2006, por contrato constante de título particular, um crédito pessoal directo no montante de € 5645,00 com juros à taxa nominal de 12,01% ao ano.
C. Tal como é totalmente verdade o que foi acordado entre as partes sobre a totalidade das prestações mensais e sucessivas, com vencimento ao dia 10 de cada mês, no entanto, e ao deparar-se com dificuldades económicas graves algumas das prestações não foram pagas.
D. A Ré contestou e fez referência ao facto de se encontrar a correr termos um processo de divórcio litigioso e ao facto de à data da prática dos factos ainda se encontrar casada e que para tal deveria ser a acção intentada igualmente contra o ex-cônjuge.
E. Tal contrato celebrado com o Autor, tinha como resultado final a liquidação das prestações em dívida resultantes da diferença entre o valor da venda do carro e o remanescente, embora aquando da entrega da viatura não lhe tenham sido entregues quaisquer documentos ou cópias pelo dito funcionário do Banco A.
F. Para tanto nunca o Autor comunicou à Ré qual foi o valor pelo qual a viatura automóvel foi efectivamente leiloada, nem tão pouco qual seria o remanescente que serviria para amortizar na referida dívida, não se compreendendo portanto como é que depois de vendida, ainda assim o valor da dívida actual é superior à quantia mutuada, uma vez que apesar de tudo muitas das prestações foram liquidadas.
Por tudo o exposto que são os fundamentos e conclusões das presentes alegações, e com o devido suprimento de V/Exas. Pelo que deve ser concedido provimento ao recurso com as demais consequências legais…
A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão colocada no presente recurso é a de saber se ao montante da dívida em que a R, ora recorrente, foi condenada deveria ser deduzido o valor da viatura pretensamente entregue pela R à A.
II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:
1 - No exercício da sua actividade comercial, a A., por contrato constante de título particular, datado de 26/12/2006, concedeu à Ré crédito pessoal, tendo-lhe emprestado a importância de € 5.645,00.
2 - Nos termos do contrato celebrado, a A. emprestou à Ré a dita importância com juros à taxa nominal de 12,01% ao ano, devendo a importância do empréstimo, os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida ser pagos em 48 prestações mensais e sucessivas, no valor de € 152,18 cada, com vencimento, a primeira, em 10/2/2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.
3- A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pela Ré para o seu Banco -mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária logo indicada pela A..
4 - De acordo com o n° 7, alíneas a) e b), das Condições Gerais do contrato celebrado, a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as restantes prestações, ficando o mutuário constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação.
5 - De acordo com o n° 7, alínea c), das Condições Gerais do contrato celebrado, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais, bem como outras despesas decorrentes do incumprimento, nomeadamente uma comissão de gestão por cada prestação em mora.
6 - A Ré, das prestações acima referidas, não pagou a 3.ª e ss., vencida, a primeira, em 10/4/2007.
III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
Como se deixou enunciado, a única questão colocada no presente recurso é a de saber se ao montante da dívida em que a R, ora recorrente, foi condenada deveria ser deduzido o valor da viatura pretensamente entregue pela R à A.
No essencial, alega a recorrente que o contrato celebrado com o Autor, tinha como resultado final a liquidação das prestações em dívida resultantes da diferença entre o valor da venda do carro e o remanescente, embora aquando da entrega da viatura não lhe tenham sido entregues quaisquer documentos ou cópias pelo dito funcionário do Banco A.
Acrescentando que o Autor nunca comunicou à Ré qual foi o valor pelo qual a viatura automóvel foi efectivamente leiloada, nem tão pouco qual seria o remanescente que serviria para amortizar na referida dívida, não se compreendendo portanto como é que depois de vendida, ainda assim o valor da dívida actual é superior à quantia mutuada, uma vez que apesar de tudo muitas das prestações foram liquidadas.
Sucede que a Recorrente não efectuou prova do factualismo que invocou na sua contestação, e que persiste em invocar no recurso, relativamente a ter feito entrega de veículo com vista ao seu valor ser deduzido nas prestações que ficou em dívida para com o Recorrido.
Na verdade, na fundamentação produzida na 1.ª instância sobre a fixação da matéria de facto provada em julgamento consignou-se o seguinte:
“No que tange à factualidade julgada não demonstrada, resultou do depoimento das testemunhas apresentadas pela Ré - C e D, respectivamente mãe e irmã da Ré - que o carro aludido na contestação deduzida respeitava a um anterior contrato que a Ré celebrara com a A., sendo que a Ré teve de entregar o dito veículo por não conseguir cumprir esse contrato, resultando, aliás, dos documentos juntos a fls. 49 e ss. pela Ré que tal veículo - uma carrinha Opel Astra - respeitava, mais concretamente, a um contrato de locação, celebrado em 10/12/2005 - ou seja, concluído quase um ano antes da celebração do contrato em discussão nos autos -, de tudo decorrendo que a entrega do aludido Opel Astra à A. não se destinou ao pagamento de qualquer dívida emergente do segundo contrato celebrado entre a A. e a Ré.”
Ficou, assim, claro que a Recorrente não provou ter entregue o aludido veículo com vista a abater o respectivo valor na sua dívida para com o A, emergente do contrato de mútuo com ele celebrado, demonstrando-se até que o veículo em causa foi antes entregue no âmbito de um contrato diferente, de um contrato de locação celebrado anteriormente.
Nas suas doutas alegações a Recorrente transcreve o depoimento de duas testemunhas inquiridas em audiência, uma a mãe e outra a irmã, aliás acima identificadas, mas as declarações destas testemunhas, para além de vagas e pouco convincentes, não vão no sentido de provar o que a Recorrente invoca, muito pelo contrário. Aliás, os próprios documentos de fls. 49 e ss parecem infirmar a facticidade que a Recorrente aduz com vista ao provimento do recurso.
Daí que se entenda que não fornecem os autos elementos de prova suficientes para se poder considerar como provado o factualismo invocado pela Recorrente relativamente à entrega de qualquer veículo pela mesma ao Recorrido e cujo valor devesse ser utilizado na amortização da dívida.
Note-se que a prova para ser havida por eficaz tem de ser uma prova, senão plena ou abundante, pelo menos suficiente, não bastando uma prova meramente de “prima facie” ou de primeira aparência.
Com efeito, como dizia A dos Reis, “a prova suficiente conduz a um juízo de certeza; não de certeza lógica, absoluta, material, na maior parte dos casos, mas de certeza bastante para as necessidades práticas da vida, de certeza chamada histórico-empírica. Quer dizer, o que se forma sobre a base da prova suficiente é, normalmente, um juízo de probabilidade, mas de probabilidade elevada a grau tão elevado, que é quanto basta para as exigências razoáveis da segurança social. A prova prima facie não assenta sobre quaisquer averiguações ou investigações concretas; exprime um juízo de mera probabilidade ou conjectura, que tem por base a lição da experiência e os sucessos normais da vida.(…)
O nosso direito não admite a prova prima facie.”[1]
No caso em análise a prova produzida não pode considerar-se como suficiente para se haver como provado que o contrato celebrado com o Autor, tinha como resultado final a liquidação das prestações em dívida resultantes da diferença entre o valor da venda do carro e o remanescente, nem sequer que o veículo tivesse sido entregue pela Recorrente ao Recorrido no âmbito do contrato de mútuo dos autos.
Assim sendo não pode o recurso deixar de improceder.
Em suma:
A prova para ser havida por eficaz tem de ser uma prova, senão plena ou abundante, pelo menos suficiente, não bastando uma prova meramente de “prima facie” ou de primeira aparência.
Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas nas instâncias pela apelante.
Lisboa, 25 de Março de 2010. 
FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
MARIA MANUELA GOMES
Olindo Santos Geraldes

[1] In CPC anotado, vol III, pg. 246.