Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. A fase introdutória dos embargos de terceiro prossegue sem a exigência do contraditório, destinando-se a ajuizar, fundamentalmente, sobre a tempestividade, a legitimidade do embargante e a viabilidade dos embargos, centrando-se esta viabilidade na apreciação da probabilidade séria da existência do direito invocado, em função da prova sumária a produzir pelo próprio embargante sem audiência da parte contrária. 2. Já a fase contraditória, ou seja, depois do recebimento dos embargos nos termos do artigo 357º do CPC, aquele procedimento ganha a natureza de uma verdadeira acção declarativa enxertada, a tramitar segundo os termos do processo declarativo comum, ordinário ou sumário, conforme o valor, como determina o nº1 do mesmo artigo. 3. Do actual regime da dedução dos embargos de terceiro resulta claramente que o prazo previsto para tal é regulado como prazo processual, pelo menos quanto ao modo de contagem e ao conhecimento oficioso. 4. Este prazo assume-se como um requisito de admissibilidade de um meio de defesa facultado a terceiro contra um acto judicial ou a tal equiparado, e não como prazo de exercício de um direito substantivo, a envolver uma apreciação de mérito a título de excepção peremptória de direito material. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | TEXTO INTEGRAL: Agravante : Y…., B.V., com sede em…. , Holanda; Agravadas : 1ª – R…, S.A., com sede na, 13-D, 4º-B, Lisboa. 2ª – M…., Ldª, com sede no …, Vilamoura, Quarteira (Embargos de Terceiro nº 903/05.6TVLSB-I da 1ª Secção da 12ª Vara Cível da Comarca de Lisboa) Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : I – Relatório 1. A sociedade Y…., B.V., deduziu embargos de terceiro contra as sociedades R…., S.A., e M…Ldª, pedindo o levantamento do arresto sobre a embarcação DAKAR…., realizado nos autos do procedimento cautelar nº 903/05.6TVLSB-F, intentado pela 1ª embargada contra a 2ª, alegando, em resumo, que : - a embarcação arrestada é propriedade da embargante por a ter adquirido à 2ª embargada, requerida nos autos de arresto, M…., conforme consta da contabilidade desta, e registado em Inglaterra, em 8 de Setembro de 2003; - o anterior registo da referida embarcação, feito em Portugal, destinava-se apenas a garantir a legalidade da embarcação em stock, antes da sua venda, não tendo sido dado baixa do mesmo, por mero lapso administrativo, após aquela alienação; - a ora embargante é parte ilegítima na acção principal de que os presentes embargos de terceiro são dependentes, não se justificando que um bem seu responda por uma dívida alheia; - a embarcação em causa tem navegado sempre com pavilhão inglês quer em águas portuguesas, quer europeias. Concluindo, pede o levantamento imediato do arresto. 2. Foi proferido despacho de rejeição dos embargos com fundamento no facto de, e independentemente da prova que a embargante fez da sua qualidade de terceira, não ter demonstrado a dedução oportuna dos embargos e do direito de propriedade invocado. 3. Inconformada com essa decisão, a embargante agravou dela, formulando conclusões, que se sumariam nos seguintes termos: 1ª – A decretação do arresto da embarcação em causa é da competência material do Tribunal Marítimo de Lisboa, nos termos da alínea i) do artigo 4º da Lei nº 35/86, de 4-9, e da alínea i) do artigo 90º da Lei nº 3/99, de 13-1, com referência ainda ao disposto no artigo 1º do Dec.Lei nº 201/98, de 10-7; 2ª – Assim, ocorre a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal recorrido para conhecer dos presentes embargos; 3ª – O prazo de dedução dos embargos de terceiro fixado no nº 2 do artigo 353º do CPC é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, tratando-se pois de um prazo de caducidade a que se aplica o princípio geral do nº 2 do artigo 343º do CC; 4ª – Nesses termos, incumbe à parte embargada o ónus de alegar e provar a caducidade dos embargos; 5ª – Da interpretação conjugada dos artigos 353º, nº 2, e 496º do CPC, bem como do nº 2 do art. 343º do CC, resulta que a excepção peremptória de caducidade não poderia ter sido oficiosamente conhecida pelo tribunal “a quo”, devendo antes ser alegada pela parte que dela pode aproveitar; 6ª – Ao conhecer oficiosamente dessa excepção, o tribunal “a quo” violou o preceituado no artigo 496º do CPC, o que constitui excesso de pronúncia que importa a nulidade da decisão nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC; 7ª – Verifica-se também vício de contradição entre a decisão recorrida e os respectivos fundamentos, na parte em considerou provada a apresentação tempestiva dos embargos, não obstante o fundamento da ausência de prova sobre tal tempestividade, o que torna nula a decisão por força do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC; 8ª – Quanto à parte da decisão que considerou que a embargante não demonstrou o direito de propriedade de que se arroga, a ora agravante fez prova bastante da probabilidade séria de existência desse direito através dos documentos juntos com a petição inicial e dos documentos juntos aos autos de arresto para que remeteu; 9ª – Mas, se o tribunal recorrido entendia que era necessário juntar a estes autos de embargos os documentos já constantes dos autos de arresto, deveria ter convidado a embargante a fazê-lo, a coberto dos poderes conferidos pelo nº 3 do artigo 265º do CPC. Pede a agravante que seja revogada a decisão sob recurso e, em consequência, substituída por outra decisão que : A – julgue o tribunal recorrido absolutamente incompetente para conhecer dos presentes embargos de terceiro; B - e subsidiariamente : a) – julgue demonstrada a tempestividade dos embargos: b) - declare a nulidade do despacho recorrido quer por excesso de pronúncia, quer por vício de contradição entre a decisão e os seus fundamentos, nos termos, respectivamente, das alíneas d) e c) do nº 1 do artigo 668º do CPC; c) – julgue verificada a probabilidade séria da existência do direito de propriedade invocado, recebendo os embargos; d) – ou, se assim se não entender, ordene a notificação da agravante, ao abrigo do nº 3 do artigo 265º do CPC, para vir juntar a estes autos de embargos os documentos constantes dos autos de arresto com vista a provar aquele direito. 4. A agravada e requerente do arresto Rios e Oceanos, S.A., apresentou contra-alegações, sustentando a justeza do julgado. Foi exarado despacho tabelar a sustentar o decidido. Colhidos os vistos, cumpres apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Factualismo processual relevante Dos autos extrai-se com relevo para apreciação do objecto do recurso os seguintes dados factuais: a) – a diligência de arresto da embarcação “DAKAR…”, embargada nestes autos, foi realizada em 15 de Dezembro de 2006, conforme documento de fls. 183-187; b) – os presentes embargos de terceiro foram deduzidos por petição apresentada em juízo em 18 de Abril de 2007 – cota do registo de entrada de fls. 1; c) – a embargante alega, no artigo 1º da petição inicial, ter tomado conhecimento do arresto em causa a 27 de Março de 2007, mas não indicou prova tendente a demonstrar tal facto; d) – a embargante juntou com a petição inicial os documentos de fls. 5 a 11 tendentes a provar o registo britânico da embarcação arrestada e o pedido de cancelamento do registo anterior da mesma existente em Portu-gal; e) – foi também junta, a instruir o presente recurso, a certidão extraída dos autos de arresto dos documentos de fls. 152 a 177, em que a embargante suporta a alegação da aquisição a seu favor da embarcação arrestada. 2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto à questão da incompetência absoluta Como já ficou acima relatado, a embargante suscita, a título de questão prévia, a excepção dilatória da incompetência, em razão da matéria, do tribunal recorrido para conhecer dos presentes embargos, sustentando que tal competência está atribuída aos tribunais marítimos, nos termos da alínea i) do artigo 4º da Lei nº 35/86, de 4-9, e da alínea i) do artigo 90º da Lei nº 3/99, de 13-1, com referência ainda ao disposto no artigo 1º do Dec.Lei nº 201/98, de 10-7. Convém, no entanto, precisar que o fundamento de incompetência invocado se inscreve antes no plano da decretação do arresto e não propriamente no que respeita ao conhecimento dos presentes embargos de terceiro. Com efeito, quanto a estes embargos, há que atender, em primeira linha, ao critério da competência por conexão fixada no nº 1 do artigo 353º do CPC, segundo o qual o incidente de oposição mediante embargos de terceiro é processado por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito alegado pelo embargante. E, nos termos do nº 1 do artigo 96º do CPC, o tribunal competente para a causa é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem, o que inclui obviamente o incidente de oposição por embargos de terceiro. Questão bem diferente seria saber se o terceiro embargante poderia arguir como fundamento dos próprios embargos a incompetência do tribunal para decretar a providência por essa via impugnada. Todavia, é questão que não vem suscitada nesses termos, pelo menos no âmbito do presente recurso. Uma vez que os presentes embargos foram deduzidos por dependência dos autos de arresto em causa, verificado está o sobredito pressuposto de competência por conexão, pelo que improcedem as 1ª e 2ª conclusões acima sumariadas. 2.2. Das pretensas nulidades do despacho recorrido A agravante argui a nulidade do despacho recorrido, ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 668º do CPC, alegando a existência de contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos, no que respeita à questão da extemporaneidade dos embargos. Mas sem qualquer razão. Na verdade, o despacho recorrido considerou que a embargante não oferecera prova sobre o alegado conhecimento do arresto que diz ter tomado em 27 de Março de 2007, daí se concluindo pela não verificação da tempestividade dos embargos. Não existe pois qualquer contradição entre aquele fundamento e a decisão proferida. Quanto ao pretenso excesso de pronúncia pelo conhecimento oficioso da extemporaneidade dos embargos, é matéria que se insere na questão subsequente e que aí será analisada. 2.3. Da tempestividade dos embargos Sustenta a embargante que o prazo de 30 dias para dedução dos embargos de terceiro fixado no nº 2 do artigo 353º do CPC se traduz num prazo de caducidade cujo ónus de alegação e prova incumbe à parte embargada, estando vedado ao tribunal conhecer oficiosamente dessa excepção peremptória. Antes de mais, convém recordar que, no domínio do regime processual civil em vigor antes da Revisão do CPC, introduzida pelos Decs.Leis nº 329-A/95, de 12-12, e nº 180/96, de 25-9, os embargos de terceiro assumiam a natureza de acção especial, como meio possessório, regulada nos artigos 1037º a 1043º. Neste contexto, o artigo 1039º estabelecia, para a dedução dos embargos, o prazo de 20 dias seguintes àquele em que o acto foi praticado ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. Discutia-se então qual a natureza desse prazo e inclusive a sua conjugação com o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 1282º do CC para a instauração dos meios possessórios. A doutrina claramente dominante ia no sentido de que se tratava de um prazo de caducidade inscrito em matéria de direitos disponíveis, pelo que carecia de invocação pela parte embargada, recaindo sobre esta o respectivo ónus probatório, nos termos do nº 2 do artigo 342º do CC[1]. Não obstante isso, considerava-se que tal prazo estava sujeito às regras de cômputo relativas aos prazos processuais, mormente as constantes do artigo 144º do CPC. Sucede que, com a referida Revisão do CPC, os embargos de terceiro deixaram de figurar como processo especial e passaram a ser contemplados como incidente de oposição regulado no capítulo dos incidentes da instância, mais precisamente no instituto da intervenção de terceiros, sob os artigos 351º a 359º do CPC, desdobrando-se em duas fases típicas: a) - um fase introdutória, desde a sua dedução ao despacho de recebimento ou de rejeição dos embargos (artigos 354º a 356º do CPC); b) – uma fase subsequente, de estrutura contraditória, a partir do despacho de recebimento (artigo 357º CPC). Nessa conformidade, a fase introdutória prossegue sem a exigência do contraditório, destinando-se a ajuizar, fundamentalmente, sobre a tempestividade, a legitimidade do embargante e a viabilidade dos embargos, centrando-se esta viabilidade na apreciação da probabilidade séria da existência do direito invocado, em função da prova sumária a produzir pelo próprio embargante sem audiência da parte contrária. Esta fase é agora dominada pela natureza incidental dos embargos, sendo-lhe aplicável, por isso, com as necessárias adaptações, a disciplina geral dos incidentes da instância, constante dos 303º e 304º do CPC, mormente quanto à indicação dos meios de prova e à sua produção. Já a fase contraditória, ou seja, depois do recebimento dos embargos nos termos do artigo 357º do CPC, aquele procedimento ganha a natureza de uma verdadeira acção declarativa enxertada, a tramitar segundo os ter-mos do processo declarativo comum, ordinário ou sumário conforme o valor, como determina o nº 1 do mesmo artigo. Por outro lado, o artigo 353º, nº 2, do CPC estabelece para a dedução dos embargos o prazo de 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa. E o artigo 354º do citado Código exige que, no despacho liminar, o juiz conheça da tempestividade dos embargos, indeferindo a petição se não for apresentada em tempo. Importa ainda ter presente que o nº 4 do artigo 144º do CPC manda contar como prazo processual os prazos de propositura de acções previstos no mesmo Código, donde decorre, quanto mais não fosse por argumento de maioria de razão, que também seguem tal regime de contagem os prazos previstos para a dedução dos incidentes da instância. Ora, a natureza substantiva ou adjectiva de um prazo projecta-se em três vectores essenciais do respectivo regime legal, a saber: a necessidade ou não de invocação pelo interessado, a repartição do ónus probatório e as regras de cômputo do prazo. Assim, no domínio dos prazos substantivos, a regra é: a necessidade de invocação pelo interessado, como sucede no âmbito da prescrição extintiva (artigo 303º do CC) e do prazo de caducidade quando respeitante a matéria de direitos disponíveis (artigo 333º, nº 2, do CC); a incidência do ónus probatório sobre a parte contra quem o direito é invocado, dado tratar-se de facto extintivo daquele direito (artigo 342º, nº 2, do CC); o regime de contagem previsto, em geral, no artigo 279º e aplicável ex vi 296º do CC. Já no que concerne aos prazos processuais peremptórios, a regra é: o seu conhecimento oficioso, como decorre, além do mais, do preceituado nos artigos 146º e 166º, nº 2, do CPC[2]; a incidência do ónus probatório sobre a parte que pratica o acto (veja-se, por exemplo, o preceituado quanto ao justo impedimento no nº 2 do artigo 146º do CPC); o regime de contagem previsto no artigo 144º do CPC, com aplicação meramente residual do disposto no artigo 279º ex vi da parte final do artigo 296º do CC. Porém, para efeitos da determinação do respectivo regime, nem sempre se torna fácil caracterizar um prazo como substantivo ou processual, em particular quando se trate de prazos para requerer determinada tipo de providência judicial. Nas palavras de Alberto dos Reis, “a expressão prazo judicial significa o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual”[3]. Por seu turno Anselmo de Castro define prazo processual “como o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado acto em juízo”[4]. Vária doutrina estrangeira aborda o prazo processual como um requisito temporal dos actos processuais – por exemplo, Carnelutti atribuía ao prazo judicial a função de “regular a distância entre os actos do processo”[5]. Mas é Vaz Serra quem melhor nos elucida sobre o critério de distinção ao doutrinar que o prazo de direito substantivo diz respeito ao exercício e limite temporal de um direito material, enquanto que o prazo processual tem a ver com a estrutura e desenvolvimento do processo[6]. Sintetizando as noções dadas, poder-se-á definir o prazo processual como sendo o período de tempo fixado para a prática de um acto processual ou para a produção de um efeito processual; ou ainda aquele que delimita o tempo para o exercício dos direitos processuais das partes e dos poderes funcionais do tribunal, incluindo a secretaria, no desenvolvimento da instância. Em contraponto, o prazo substantivo diz respeito à vida da relação jurídica substantiva. A pedra de toque tem sido apelar pois à natureza do direito ou da relação jurídica a que o prazo diz respeito. Um dos prazos de difícil qualificação era precisamente o prazo para a dedução de embargos de terceiro, dado que tanto podia ser considerado reportado à tutela da situação de posse invocada, como ao exercício de um direito processual de defesa de terceiro perante um acto judicial ofensivo do direito exercitado. Sucede que do quadro normativo em referência sobre o actual regime de dedução dos embargos de terceiro resulta claramente que o prazo previsto para tal é regulado como prazo processual, pelo menos quanto ao modo de contagem e ao conhecimento oficioso. Resta saber se o será também quanto à repartição do ónus de prova, o que se prende com a natureza que lhe for atribuída. Tratando-se de um prazo processual peremptório, incumbirá a parte que o pratica a sua alegação e prova, como decorre do preceituado nos artigos 145º, nº 3, 146º, nº 2, e 166º, nº 2, do CPC; se, acaso, se considerar como prazo substantivo de caducidade, poder-se-á defender que a repartição do ónus de prova segue os termos do artigo 342º do CC, recaindo, neste caso, sobre o embargado a prova desse facto extintivo. Ora, tudo aponta para que a Revisão do CPC 95/96 pretendeu pôr cobro à divergência doutrinária sobre a natureza daquela prazo, acabando por assimilá-lo inteiramente a um prazo processual, em termos similares ao que sucede com o prazo para a dedução do procedimento de oposição à execução. Esta solução é, desde logo, postulada pela natureza incidental que é atribuída à dedução dos embargos de terceiro, como incidente de oposição que é. Daí também, a solução de conferir agora ao juiz o poder de indeferir liminarmente os embargos intempestivos, à semelhança do previsto no artigo 817º, nº 1, alínea a), do CPC, para o procedimento de oposição à execução, o que não acontecia no quadro do regime anterior à Revisão 95/96[7]. Acresce que, quer nos casos de dedução superveniente de oposição à execução, quer nos casos de dedução de articulados supervenientes fundados em facto subjectivamente superveniente, segundo o disposto no artigo 506º, nº 2, parte final, do CPC, recai sobre o requerente alegar e provar logo esta superveniência, solução que condiz com a natureza peremptória do prazo processual em causa. Nesta linha de entendimento, o prazo aqui em foco assume-se como um requisito de admissibilidade de um meio de defesa facultado a terceiro contra um acto judicial ou a tal equiparado, e não como prazo de exercício de um direito substantivo, a envolver uma apreciação de mérito a título de excepção peremptória de direito material. Daí que tenha uma duração semelhante a outros meios de defesa e que esteja sujeito a um controlo liminar tão destacado, sem paralelo com o prazo de caducidade, quando de conhecimento oficioso, em relação ao qual a lei hoje não diferencia como fundamento da manifesta improcedência da acção, para efeitos de indeferimento liminar, no nº 1 do artigo 234º-A do CPC, tal como fazia na alínea c) do nº 1 do artigo 474º na versão anterior à Revisão 95/96. Perante estes lugares paralelos e tendo em conta a natureza processual do prazo ora estabelecido no artigo 353º do CPC, conclui-se que incumbe ao embargante alegar e provar a tempestividade dos embargos, indicando logo na petição inicial os respectivos meios de prova como exige o nº 1 do artigo 303º do CPC. Essa prova será absolutamente necessária quando o embargante pretenda fazer contar o prazo a partir do conhecimento que teve do acto ofensivo que visa impugnar[8]. No caso dos autos, a embargante apesar de alegar tal facto não ofereceu qualquer prova da respectiva superveniência subjectiva, como lhe competia, pelo que não resta outra alternativa senão ter em conta a data da realização do arresto, em 15 de Dezembro de 2006. Como os embargos só foram deduzidos em 18 de Abril de 2007, mostram-se manifestamente intempestivos, o que constitui fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do artigo 354º do CPC. Improcedem pois também as conclusões 3ª a 6º acima formuladas. 2.4. Da viabilidade dos embargos A questão em epígrafe encontra-se prejudicada pela conclusão a que se chegou no ponto precedente. Todavia, a título subsidiário, sempre se dirá que também aqui não procedem as razões da agravante. Com efeito, nos termos do artigo 354º do CPC, incumbia à embargante fazer prova sobre a probabilidade séria da existência do direito que invoca. Impõe-se pois um juízo positivo de viabilidade dos embargos, já que se trata de pôr em crise um acto judicial ou a tal equiparado. Ora, quer os elementos documentais apresentados pela embargante com a petição de embargos, quer mesmo os documentos constantes dos autos de arresto para que remete e que constam da certidão de fls. 146 a 175 não são elucidativos sobre a invocada aquisição da embarcação arrestada. Em primeiro lugar, o registo britânico da embarcação em nome da agravante não é certificativo da sua propriedade, como consta da informação de fls. 486. No que respeita à alienação, a prova documental baseia-se em elementos da contabilidade da própria arrestada que não revelam directamente o pretenso acto de alienação, sendo que contém até lacunas que importava esclarecer com prova complementar e contextual. Por exemplo, a factura de fls. 152 não contém uma identificação segura da embarcação e o balancete de fls. 154 também não identifica, por si só, a transacção a que respeita, não obstante a coincidência com o valor facturado. Por sua vez, o contrato de locação financeira reproduzido a fls. 159 e segs., em que a embargante interveio como locadora não significa, por si só, que esta seja a proprietária da embarcação. Neste contexto, a prova documental teria de ser apoiada em algo mais que reforçasse essa prova indirecta e que lhe fornecesse o respectivo contexto com a materialidade da alegada alienação, permitindo uma convicção do julgador sobre a viabilidade dos embargos, de forma a pôr em crise o acto de arresto praticado. Improcedem assim, nesta parte, as conclusões da agravante. III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em negar provimento ao agravo, mantendo a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 22 de Abril de 2008 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho _______________________________________________________ [1] Nesse sentido, vide, por todos, o Ac. do STJ, de 13/7/1988, BMJ, nº 379, pag. 561. [2] Porém, em casos especiais, a lei subordina o prazo processual à invocabilidade pelo interessado, como sucede no caso do levantamento da penhora (artigo 847º do CPC). [3] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, pag. 52. [4] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, 1982, pag. 48. [5] Citado por Alberto dos Reis, ob. cit., pag. 57. [6] RLJ Ano 102º, pag. 61 (64). [7] Sobre o paralelismo com o prazo para o procedimento de oposição da execução, então designado por embargos de executado, vide, Lebre de Freitas e outros, Código do Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pag. 622. [8] No sentido da solução adoptada, vide ac. da Relação do Porto, de 18/4/2002 (relator Des. Pinto de Almeida), in dgsi.pt.p.0230166; ac. da Rel. de Lisboa, de 12/6/2007 (Relator Des. Carlos Moreira), in dgsi.pt. p. 2365/2007-1. |