Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VIEIRA LAMIM | ||
| Descritores: | AMBIENTE SAÚDE PÚBLICA LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É de manter a coima aplicada a um conjunto industrial destinado a central de britagem, fabrico de betão pronto e pré-fabricados de betão, aplicada pela Direcção-Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela prática da contra-ordenação prevista no artº 16º, nº 1 do DL 109/91, de 15/3, com as alterações introduzidas pelo DL 282/93, de 17/8, uma vez que a mesma iniciou a laboração sem obter para tal o necessário licenciamento que não lhe foi concedido por não ter procedido às obras que fora intimada a fazer para corrigir deficiências graves das instalações fabris e que determinam graves riscos ambientais e de saúde pública, bem como da saúde dos próprios trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Iº 1. No processo de recurso de contra-ordenação nº255/03.9TBPTS, do Tribunal Judicial da Ponta do Sol, foi proferida decisão judicial que julgou improcedente o recurso interposto por BPTS- Betão E Pré-Fabricados, Lda., da decisão administrativa proferida pela Direcção-Regional do Comércio, Indústria e Energia, datada de 9Abr.03, que a condenara na coima de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista no art.16, nº1, do Dec. Lei nº109/91, de 15-03, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº282/93, de 17-8. 2. Inconformada com esta decisão judicial, a arguida interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões: 2.1 O Tribunal de Comarca não fez uma correcta interpretação das normas a serem aplicadas, nem as aplicou bem; 2.2 Foram violadas as normas constantes do Decreto Regulamentar Regional 7/99/M, nomeadamente, o art.1, já que “Departamento Governamental” é a Vice-Presidência do Governo Regional, que é a única entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação e aplicar qualquer coima; 2.3 A DRCIE é um serviço regional dependente do Departamento Governamental, não é o departamento governamental em si; 2.4 Assim, a Directora da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, não é entidade competente por ser um serviço dependente do departamento governamental que é a Vice-Presidência do Governo Regional; 2.5 O Tribunal a quo considerou que a recorrente não foi diligente em ter procedido, a devido tempo, o processo de licenciamento. 2.6 Porém, o Tribunal não considerou a aplicação dos Decretos Regulamentares 25/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 17/95, de 30 de Maio que prevêem prazos para encetar o processo de licenciamento, que a recorrente respeitou ao ter instaurado o seu processo de licenciamento em 5 de Dezembro de 1995; 2.7 A recorrente já labora há mais de 40 anos, pelo que já consolidou a sua situação jurídica no ordenamento, até por usucapião; 2.8 Ao contrário do entendimento do Tribunal, a recorrente entende que o direito de laboração é indissociável do direito de propriedade, o que o torna um direito real de gozo, pelo que há a possibilidade da figura de usucapião ser aqui bem aplicada;
3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo: 3.1 Na decisão recorrida, foi a lei aplicada de forma correcta, ao considerar que a fiscalização, o processamento da contra-ordenação e a respectiva aplicação da coima compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia; 3.2 A usucapião diz respeito apenas a direitos reais de gozo e não ao exercício de actividade industrial, pelo que não se poderá falar de consolidação de um direito de laboração por usucapião, por parte do recorrente; 3.3 No mais, foi legal e correctamente aplicada, na douta sentença ora recorrida, os diplomas legais pertinentes para a apreciação da questão sub judice. 4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto. 5. Colhidos os vistos legais, realizou-se audiência. 6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte: a) Competência da autoridade administrativa; b) Aplicabilidade do Dec. Lei nº109/91, às actividades industriais iniciadas antes da sua entrada em vigor; c) Usucapião; * * * IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor: Factos Provados: 1. Na sequência da vistoria efectuada em 10 de Abril de 2000 ao conjunto industrial destinado a central de britagem, fabrico de betão pronto e pré-fabricados de betão, pertencente à arguida/recorrente, foi a mesma notificada, através do ofício nº862 de 15 de Maio de 2000, das correcções a efectuar para se proceder à emissão da licença de laboração. 2. Desse ofício consta o seguinte: “As instalações industriais apresentam na globalidade falta de condições à prática da actividade em causa, quer em termos ambientais e de saúde pública, quer no concernente à higiene e segurança dos trabalhadores. O projecto apresentado nestes Serviços para efeitos de licenciamento encontra-se inacabado, o que origina as deficiências graves encontradas. Especial atenção deverá ser dada à recolha e destino final das águas residuais industriais, visto esta situação não estar devidamente equacionada, facto que poderá originar a contaminação do curso de água – ribeiro. As correcções necessárias a uma hipotética emissão de licença de laboração são as já mencionadas no nosso ofício nº251, de 06.02.97 (cuja cópia se anexa), o qual integra os pareceres das entidades envolvidas na vistoria agora realizada. Para além destas condições e dado que o estabelecimento está em laboração mesmo inacabado, com zonas de circulação não delimitadas, em que há riscos graves de queda dos trabalhadores, deverão V. Exas., com urgência, proteger e vedar o respectivo acesso. (...) Face ao exposto e atendendo à gravidade da situação, no sentido de que ela não se prolongue pelo tempo, deverão V. Exas., no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do presente ofício, comunicar a esta Direcção Regional o plano de implementação das medidas anteriormente citadas, sob pena de interdição de laboração”. 3. Por ofício nº251, de 06.02.1997, foi a sociedade arguida notificada do seguinte: “Assim, de seguida faz-se um conjunto de considerações, tendo em atenção a actividade a desenvolver e os elementos apresentados. O risco de exposição a poeiras pressupõe medidas de prevenção colectivas, quer no referente à protecção da saúde dos trabalhadores, quer do ponto de vista ambiental, pelo que especial atenção deverá ser dado ao manuseamento das matérias-primas (enchimento do silo de cimento), bem como o próprio fabrico do betão pronto e pré-fabricados. Assim, o equipamento deverá ser dotado de um sistema eficiente de retenção de poeiras. Quanto ao risco de exposição ao ruído, deverão V. Exas. respeitar as normas constantes do Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro que aprova o Regulamento Geral Sobre o Ruído, assim como o Decreto-Lei nº nº 72/92, de 28 de Abril e Decreto Regulamentar nº 09/92, de 28 de Abril sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho. Deverá ser salvaguardado o destino final dos resíduos sólidos produzidos, bem como os efluentes provenientes do conjunto industrial, de modo aos mesmos não constituírem fonte contaminante. Relativamente à prevenção de acidentes de trabalho, deverá ter-se em atenção a aprotecção de todos os órgãos móveis de máquinas e zonas em que posa haver risco de queda em altura, queda de materiais conforme o definido no Regulamento Geral de Segurnaça e Higiene do Trbalaho nos Estabelecimentos Industriais. As zonas de circulação deverão estar devidamente resguardadas, bem como sinalizadas as áreas de armazenamento e de circulação de pessoas e veículos (...). Os serviços administrativos deverão possuir um pé-direito de 3m (...), valor que parece não ser atingido para algumas zonas destinadas a escritório e laboratório. As instalações sanitárias devem dispor de chuveiros na proporção de 1 por cada 10 trabalhadores, com água quente e fria; os vestiários, indispensáveis atendendo às características da actividade, devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar directamente com a zona de chuveiros, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores. Em termos paisagísticos, (...) deverá ser assegurada a instalação de material vegetal na envolvente, de acordo com o referido na memória descritiva do projecto. (...).” 4. Por ofício nº41, de 17.01.2003, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, solicitou à arguida/recorrente a entrega do plano de implementação das medidas correctivas, no prazo de 30 dias, para possível emissão da licença de laboração, que a empresa não cumpriu. 5. A arguida/recorrente continuou a laboração da referida central de britagem sem o devido licenciamento. 6. Consta do ofício da Câmara Municipal da Ribeira Brava de fls. 53, datado de 06.03.1998 que “(...) o referido projecto foi deferido (...). Mais informo que deverá apresentar nestes serviços municipais, no prazo de 180 dias a contar da notificação, os processos abaixo mencionados, sob pena de caducar a aprovação referida: - Projecto de estabilidade: - Projecto de águas e esgotos; - Fichas de instalações telefónicas; - Fichas de electricidade; - Registo de Propriedade.” Assim, o sócio-gerente da arguida/recorrente pouco esclareceu, referindo que se tem mantido afastado da empresa por problemas de saúde. Admite, no entanto, ter recebido notificações da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia acerca do licenciamento da exploração. Já a Drª Isabel Catarina Jesus Abreu Rodrigues, Directora da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia prestou esclarecimentos sobre o processamento da contra-ordenação em causa, explicando ter notificado a sociedade arguida para suspender a laboração, já que a exploração de inertes, no local onde está a ser realizada (próxima da central de britagem) não pode ser licenciada por pôr questões de segurança. O Tribunal assentou, por fim, a sua convicção nos documentos dos autos. * * * IIIº 1. Defende a recorrente que a Directora Regional do Comércio e Indústria não tinha competência para a instauração do processo contra-ordenacional, por tal competência pertencer à Vice-Presidência do Governo Regional. De acordo com o Decreto Regulamentar Regional nº43/00/M, de 12Dez., a Vice-Presidência do Governo integra a estrutura do Governo Regional da Madeira (art.1, al.b), cabendo à Vive-Presidência do Governo, além de outras atribuições, as referentes aos sectores do Comércio, Indústria e Energia (art.2, nº1, als.e, f, e g). Por seu lado, o Decreto Regulamentar Regional nº5/01/M, estabelece a Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira. O art.1, desse diploma define a natureza e atribuições da Vice-Presidência do Governo, entre elas as de definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do comércio, indústria e energia. Entre as atribuições da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, encontra-se a de executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, no que se deve considerar incluído o de promover os processos de contra-ordenações referentes a matérias das competências que lhe estão atribuídas e o da respectiva Directora aplicar as correspondentes sanções, já que o citado art.2, não enumera essa competência como do Vice Presidente do Governo. Referindo a própria lei que a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia é um orgão da Vice-Presidência do Governo, importa ter presente a definição de orgão que, segundo o Prof. Marcelo Caetano[1], é “o elemento da pessoa colectiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade jurídicamente imputável a essa pessoa colectiva”. O mesmo Prof.[2], define serviço como “organizações permanentes de actividades humanas ordenadas para o desempenho regular das atribuições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos orgãos”. Assim, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia não só é qualificada pela lei como orgão, como tem os elementos e atribuições que a doutrina exige para a definir como tal. Deste modo, não procede a argumentação da recorrente de a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia constituir um serviço regional, não existindo dúvidas que deve ser tido como departamento governamental. Estabelecendo o art.18, do Dec. Lei nº109/91 , de 15 de Março, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional nº16/92/M, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional nº7/99/M, de 27 de Março, que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras e dispondo o Decreto Regulamentar Regional 07/99/M, de 27 de Maio que altera o Decreto Regulamentar Regional 16/92/M, de 22 de Julho, que as competências atribuídas pelo Dec. Lei nº109/91, de 15 de Março aos Ministérios da Indústria e Energia e da Agricultura são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos departamentos governamentais que tenham a seu cargo, respectivamente, os sectores da indústria e energia, e da agricultura, pecuária e pescas, concluímos que o processo de contra-ordenação em causa foi processado e decidido pela entidade competente. As considerações da recorrente sobre a Incompetência da Directora Regional do Comércio e Indústria para instauração do processo de contra-ordenação em causa, não têm qualquer apoio na lei, quer no citado Decreto Regulamentar Regional nº5/01/M, que no seu art.2, não prevê essa matéria como da competência exclusiva do Vice-Presidente do Governo, quer no art.34, nº2, do RGCOC (Dec. Lei nº433/82, de 27-10, com as alterações do Dec. Lei nº244/95, de 14-9), onde se estabelece que no silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. Na Madeira, a responsabilidade pelos interesses em causa pertence à Vice-Presidência do Governo, que os persegue através de um dos seus orgãos, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, a cuja Directora cumpre decidir o processo de contra-ordenação[3]. Em conclusão, o processo de contra-ordenação foi instaurado e decidido pela entidade competente para o efeito. 2. Exercendo a recorrente actividade industrial e britagem, fabrico de betão pronto e pré-fabricados de betão, para cuja laboração o art.8, nº1, do Dec. Lei nº109/91, de 15-3, exige licenciamento, defende ela que beneficia de regime transitório por já exercer essa actividade quando o referido diploma legal entrou em vigor. De facto, o art.24, do Regulamento do exercício da actividade industrial (aprovado pelo Dec. Regulamentar nº25/93, de 17-8), estabeleceu um regime transitório, concedendo um prazo de seis meses para apresentação dos elementos referidos nesse preceito, necessários ao processo de licenciamento, tendo a comissão prevista no mesmo diploma o prazo de seis meses para emitir parecer: favorável (al.a, do nº5, desse preceito), favorável condicionado ao cumprimento de certas condições e restrições (al.b, do nº5), ou desfavorável (al.c, do nº5). O nº6, do mesmo art.24, prevê que no caso da alínea b, do nº5 (parecer favorável condicionado), a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de laboração, após verificação do cumprimento das condições e restrições impostas. O Dec. Regulamentar nº17/95, de 30-5, veio alargar aquele regime provisório, estabelecendo a sua prorrogação até 31Dez.95. No caso, como resulta da matéria de facto provada, a recorrente não obteve licenciamento nesse prazo transitório, continuando a laboração sem licenciamento, apesar de várias notificações para cumprir certas exigências, a última das quais por ofício nº41, de 7.01.2003, da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, que solicitou à recorrente a entrega do plano de implementação das medidas correctivas, no prazo de 30 dias, para possível emissão da licença de laboração, o que ela não cumpriu. Assim, continuando a recorrente a laborar após o decurso daquele prazo, não há dúvida que o fazia sem licenciamento, assim praticando a contra-ordenação que lhe foi imputada. 3. Alega a recorrente que labora há mais de 40 anos, o que terá consolidado a sua situação jurídica, por usucapião. É evidente a falta de fundamento dessa alegação. Na verdade, a usucapião é exclusiva dos direitos reais de gozo (art.1287, do Código Civil), não estando em causa direito dessa natureza, mas antes a possibilidade de exercer determinada actividade subordinada por lei à obtenção de prévio licenciamento. Ao contrário do que pretende a recorrente, o direito de laboração e de instalação não se associa, nem se confunde com o direito de propriedade, não estando em causa o direito de propriedade sobre o imóvel onde a recorrente exerce a sua actividade, que até pode não lhe pertencer, uma vez que pode aí exercer a actividade com base em contrato celebrado com o respectivo proprietário, pelo qual lhe tenha sido cedido o gozo do mesmo. Contudo, ainda que seja proprietária do imóvel, o gozo do mesmo tem limites, como resulta do art.1305, do Código Civil, que prevê que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem “...dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”. Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Condena-se a recorrente nas custas, com 10 UC de taxa de justiça; Lisboa, 1 de Fevereiro 2005 Presidente da Secção: Celestino Nogueira; Relator: Vieira Lamim; 1º Adjunto: Ricardo Cardoso; 2º Adjunto: Filipa Macedo; _________________________________________
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