Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4833/2004-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: AMBIENTE
SAÚDE PÚBLICA
LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/01/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: É de manter a coima aplicada a um conjunto industrial destinado a central de britagem, fabrico de betão pronto e pré-fabricados de betão, aplicada pela Direcção-Regional do Comércio, Indústria e Energia, pela prática da contra-ordenação prevista no artº 16º, nº 1 do DL 109/91, de 15/3, com as alterações introduzidas pelo DL 282/93, de 17/8, uma vez que a mesma iniciou a laboração sem obter para tal o necessário licenciamento que não lhe foi concedido por não ter procedido às obras que fora intimada a fazer para corrigir deficiências graves das instalações fabris e que determinam graves riscos ambientais e de saúde pública, bem como da saúde dos próprios trabalhadores.
Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. No processo de recurso de contra-ordenação nº255/03.9TBPTS, do Tribunal Judicial da Ponta do Sol, foi proferida decisão judicial que julgou improcedente o recurso interposto por BPTS- Betão E Pré-Fabricados, Lda., da decisão administrativa proferida pela Direcção-Regional do Comércio, Indústria e Energia, datada de 9Abr.03, que a condenara na coima de €2.500 (dois mil e quinhentos euros), pela prática da contra-ordenação prevista no art.16, nº1, do Dec. Lei nº109/91, de 15-03, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº282/93, de 17-8.

2. Inconformada com esta decisão judicial, a arguida interpôs recurso, tendo apresentado motivações, das quais extraiu as seguintes conclusões:

2.1 O Tribunal de Comarca não fez uma correcta interpretação das normas a serem aplicadas, nem as aplicou bem;

2.2 Foram violadas as normas constantes do Decreto Regulamentar Regional 7/99/M, nomeadamente, o art.1, já que “Departamento Governamental” é a Vice-Presidência do Governo Regional, que é a única entidade competente para instaurar o processo de contra-ordenação e aplicar qualquer coima;

2.3 A DRCIE é um serviço regional dependente do Departamento Governamental, não é o departamento governamental em si;

2.4 Assim, a Directora da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, não é entidade competente por ser um serviço dependente do departamento governamental que é a Vice-Presidência do Governo Regional;

2.5 O Tribunal a quo considerou que a recorrente não foi diligente em ter procedido, a devido tempo, o processo de licenciamento.

2.6 Porém, o Tribunal não considerou a aplicação dos Decretos Regulamentares 25/93, de 17 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 17/95, de 30 de Maio que prevêem prazos para encetar o processo de licenciamento, que a recorrente respeitou ao ter instaurado o seu processo de licenciamento em 5 de Dezembro de 1995;

2.7 A recorrente já labora há mais de 40 anos, pelo que já consolidou a sua situação jurídica no ordenamento, até por usucapião;

2.8 Ao contrário do entendimento do Tribunal, a recorrente entende que o direito de laboração é indissociável do direito de propriedade, o que o torna um direito real de gozo, pelo que há a possibilidade da figura de usucapião ser aqui bem aplicada;

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, o Ministério Público respondeu, concluindo:

3.1 Na decisão recorrida, foi a lei aplicada de forma correcta, ao considerar que a fiscalização, o processamento da contra-ordenação e a respectiva aplicação da coima compete à Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

3.2 A usucapião diz respeito apenas a direitos reais de gozo e não ao exercício de actividade industrial, pelo que não se poderá falar de consolidação de um direito de laboração por usucapião, por parte do recorrente;

3.3 No mais, foi legal e correctamente aplicada, na douta sentença ora recorrida, os diplomas legais pertinentes para a apreciação da questão sub judice.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto  apôs o seu visto.

5. Colhidos os vistos legais, realizou-se audiência.

6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, é o seguinte:

a) Competência da autoridade administrativa;

b) Aplicabilidade do Dec. Lei nº109/91, às actividades industriais iniciadas antes da sua entrada em vigor;

c) Usucapião;


*     *     *

IIº A decisão recorrida, no que diz respeito aos factos provados, não provados e respectiva fundamentação, é do seguinte teor:
Factos Provados:

1. Na sequência da vistoria efectuada em 10 de Abril de 2000 ao conjunto industrial destinado a central de britagem, fabrico de betão pronto e pré-fabricados de betão, pertencente à arguida/recorrente, foi a mesma notificada, através do ofício nº862 de 15 de Maio de 2000, das correcções a efectuar para se proceder à emissão da licença de laboração.

2. Desse ofício consta o seguinte:

“As instalações industriais apresentam na globalidade falta de condições à prática da actividade em causa, quer em termos ambientais e de saúde pública, quer no concernente à higiene e segurança dos trabalhadores.

O projecto apresentado nestes Serviços para efeitos de licenciamento encontra-se inacabado, o que origina as deficiências graves encontradas.

Especial atenção deverá ser dada à recolha e destino final das águas residuais industriais, visto esta situação não estar devidamente equacionada, facto que poderá originar a contaminação do curso de água – ribeiro.

As correcções necessárias a uma hipotética emissão de licença de laboração são as já mencionadas no nosso ofício nº251, de 06.02.97 (cuja cópia se anexa), o qual integra os pareceres das entidades envolvidas na vistoria agora realizada.

Para além destas condições e dado que o estabelecimento está em laboração mesmo inacabado, com zonas de circulação não delimitadas, em que há riscos graves de queda dos trabalhadores, deverão V. Exas., com urgência, proteger e vedar o respectivo acesso.

(...)

Face ao exposto e atendendo à gravidade da situação, no sentido de que ela não se prolongue pelo tempo, deverão V. Exas., no prazo de 30 dias a contar da data de emissão do presente ofício, comunicar a esta Direcção Regional o plano de implementação das medidas anteriormente citadas, sob pena de interdição de laboração”.

3. Por ofício nº251, de 06.02.1997, foi a sociedade arguida notificada do seguinte:

“Assim, de seguida faz-se um conjunto de considerações, tendo em atenção a actividade a desenvolver e os elementos apresentados.

O risco de exposição a poeiras pressupõe medidas de prevenção colectivas, quer no referente à protecção da saúde dos trabalhadores, quer do ponto de vista ambiental, pelo que especial atenção deverá ser dado ao manuseamento das matérias-primas (enchimento do silo de cimento), bem como o próprio fabrico do betão pronto e pré-fabricados.

Assim, o equipamento deverá ser dotado de um sistema eficiente de retenção de poeiras.

Quanto ao risco de exposição ao ruído, deverão V. Exas. respeitar as normas constantes do Decreto-Lei nº 251/87, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 292/89, de 2 de Setembro que aprova o Regulamento Geral Sobre o Ruído, assim como o Decreto-Lei nº nº 72/92, de 28 de Abril e Decreto Regulamentar nº 09/92, de 28 de Abril sobre a protecção dos trabalhadores contra os riscos devidos à exposição ao ruído durante o trabalho.

Deverá ser salvaguardado o destino final dos resíduos sólidos produzidos, bem como os efluentes provenientes do conjunto industrial, de modo aos mesmos não constituírem fonte contaminante.

Relativamente à prevenção de acidentes de trabalho, deverá ter-se em atenção a aprotecção de todos os órgãos móveis de máquinas e zonas em que posa haver risco de queda em altura, queda de materiais conforme o definido no Regulamento Geral de Segurnaça e Higiene do Trbalaho nos Estabelecimentos Industriais.

As zonas de circulação deverão estar devidamente resguardadas, bem como sinalizadas as áreas de armazenamento e de circulação de pessoas e veículos (...).

Os serviços administrativos deverão possuir um pé-direito de 3m (...), valor que parece não ser atingido para algumas zonas destinadas a escritório e laboratório.

As instalações sanitárias devem dispor de chuveiros na proporção de 1 por cada 10 trabalhadores, com água quente e fria; os vestiários, indispensáveis atendendo às características da actividade, devem ser bem iluminados e ventilados, comunicar directamente com a zona de chuveiros, ter armários individuais possíveis de fechar à chave e assentos em número suficiente para os seus utilizadores.

Em termos paisagísticos, (...) deverá ser assegurada a instalação de material vegetal na envolvente, de acordo com o referido na memória descritiva do projecto.

(...).”

4. Por ofício nº41, de 17.01.2003, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, solicitou à arguida/recorrente a entrega do plano de implementação das medidas correctivas, no prazo de 30 dias, para possível emissão da licença de laboração, que a empresa não cumpriu.

5. A arguida/recorrente continuou a laboração da referida central de britagem sem o devido licenciamento.

6. Consta do ofício da Câmara Municipal da Ribeira Brava de fls. 53, datado de 06.03.1998 que

“(...) o referido projecto foi deferido (...).

Mais informo que deverá apresentar nestes serviços municipais, no prazo de 180 dias a contar da notificação, os processos abaixo mencionados, sob pena de caducar a aprovação referida:

- Projecto de estabilidade:

- Projecto de águas e esgotos;

- Fichas de instalações telefónicas;

- Fichas de electricidade;

- Registo de Propriedade.”
B. Motivação da Matéria de Facto:
A convicção do Tribunal acerca da matéria de facto provada fundou-se no conjunto da prova produzida em audiência de julgamento.

Assim, o sócio-gerente da arguida/recorrente pouco esclareceu, referindo que se tem mantido afastado da empresa por problemas de saúde. Admite, no entanto, ter recebido notificações da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia acerca do licenciamento da exploração.

Já a Drª Isabel Catarina Jesus Abreu Rodrigues, Directora da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia prestou esclarecimentos sobre o processamento da contra-ordenação em causa, explicando ter notificado a sociedade arguida para suspender a laboração, já que a exploração de inertes, no local onde está a ser realizada (próxima da central de britagem) não pode ser licenciada por pôr questões de segurança.

O Tribunal assentou, por fim, a sua convicção nos documentos dos autos.


*     *     *

IIIº 1. Defende a recorrente que a Directora Regional do Comércio e Indústria não tinha competência para a instauração do processo contra-ordenacional, por tal competência pertencer à Vice-Presidência do Governo Regional.

De acordo com o Decreto Regulamentar Regional nº43/00/M, de 12Dez., a Vice-Presidência do Governo integra a estrutura do Governo Regional da Madeira (art.1, al.b), cabendo à Vive-Presidência do Governo, além de outras atribuições, as referentes aos sectores do Comércio, Indústria e Energia (art.2, nº1, als.e, f, e g).

Por seu lado, o Decreto Regulamentar Regional nº5/01/M, estabelece a Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira.

O art.1, desse diploma define a natureza e atribuições da Vice-Presidência do Governo, entre elas as de definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do comércio, indústria e energia.
O art.2, estabelece que a Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-presidente do Governo, a quem compete, além de outras atribuições,  estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo 1º (art.2, nº1, al.b).
O art.3, define a estrutura da Vice-Presidência do Governo, que compreende, além de outros orgãos, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia.

Entre as atribuições da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, encontra-se a de executar as acções disciplinadoras do exercício da actividade industrial, no que se deve considerar incluído o de promover os processos de contra-ordenações referentes a matérias das competências que lhe estão atribuídas e o da respectiva Directora aplicar as correspondentes sanções, já que o citado art.2, não enumera essa competência como do Vice Presidente do Governo.

Referindo a própria lei que a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia é um orgão da Vice-Presidência do Governo, importa ter presente a definição de orgão que, segundo o Prof. Marcelo Caetano[1], é “o elemento da pessoa colectiva que consiste num centro institucionalizado de poderes funcionais a exercer pelo indivíduo ou pelo colégio de indivíduos que nele estiverem providos com o objectivo de exprimir a vontade jurídicamente imputável a essa pessoa colectiva”.

O mesmo Prof.[2], define serviço como “organizações permanentes de actividades humanas ordenadas para o desempenho regular das atribuições de certa pessoa colectiva de direito público sob a direcção dos respectivos orgãos”.

Assim, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia não só é qualificada pela lei como orgão, como tem os elementos e atribuições que a doutrina exige para a definir como tal.

Deste modo, não procede a argumentação da recorrente de a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia constituir um serviço regional, não existindo dúvidas que deve ser tido como departamento governamental.

Estabelecendo o art.18, do Dec. Lei nº109/91 , de 15 de Março, aplicada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Regulamentar Regional nº16/92/M, de 22 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional nº7/99/M, de 27 de Março, que o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras e dispondo o Decreto Regulamentar Regional 07/99/M, de 27 de Maio que altera o Decreto Regulamentar Regional 16/92/M, de 22 de Julho, que as competências atribuídas pelo Dec. Lei nº109/91, de 15 de Março aos Ministérios da Indústria e Energia e da Agricultura são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelos departamentos governamentais que tenham a seu cargo, respectivamente, os sectores da indústria e energia, e da agricultura, pecuária e pescas, concluímos que o processo de contra-ordenação em causa foi processado e decidido pela entidade competente.

As considerações da recorrente sobre a Incompetência da Directora Regional do Comércio e Indústria para instauração do processo de contra-ordenação em causa, não têm qualquer apoio na lei, quer no citado Decreto Regulamentar Regional nº5/01/M, que no seu art.2, não prevê essa matéria como da competência exclusiva do Vice-Presidente do Governo, quer no art.34, nº2, do RGCOC (Dec. Lei nº433/82, de 27-10, com as alterações do Dec. Lei nº244/95, de 14-9), onde se estabelece que no silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. Na Madeira, a responsabilidade pelos interesses em causa pertence à Vice-Presidência do Governo, que os persegue através de um dos seus orgãos, a Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, a cuja Directora cumpre decidir o processo de contra-ordenação[3].

Em conclusão, o processo de contra-ordenação foi instaurado e decidido pela entidade competente para o efeito.

2. Exercendo a recorrente actividade industrial e britagem, fabrico de betão pronto e pré-fabricados de betão, para cuja laboração o art.8, nº1, do Dec. Lei nº109/91, de 15-3, exige licenciamento, defende ela que beneficia de regime transitório por já exercer essa actividade quando o referido diploma legal entrou em vigor.

De facto, o art.24, do Regulamento do exercício da actividade industrial (aprovado pelo Dec. Regulamentar nº25/93, de 17-8), estabeleceu um regime transitório, concedendo um prazo de seis meses para apresentação dos elementos referidos nesse preceito, necessários ao processo de licenciamento, tendo a comissão prevista no mesmo diploma o prazo de seis meses para emitir parecer: favorável (al.a, do nº5, desse preceito), favorável condicionado ao cumprimento de certas condições e restrições (al.b, do nº5), ou desfavorável (al.c, do nº5). O nº6, do mesmo art.24, prevê que no caso da alínea b, do nº5 (parecer favorável condicionado), a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de laboração, após verificação do cumprimento das condições e restrições impostas.

O Dec. Regulamentar nº17/95, de 30-5, veio alargar aquele regime provisório, estabelecendo a sua prorrogação até 31Dez.95.

No caso, como resulta da matéria de facto provada, a recorrente não obteve licenciamento nesse prazo transitório, continuando a laboração sem licenciamento, apesar de várias notificações para cumprir certas exigências, a última das quais por ofício nº41, de 7.01.2003, da Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia, que solicitou à recorrente a entrega do plano de implementação das medidas correctivas, no prazo de 30 dias, para possível emissão da licença de laboração, o que ela não cumpriu.

Assim, continuando a recorrente a laborar após o decurso daquele prazo, não há dúvida que o fazia sem licenciamento, assim praticando a contra-ordenação que lhe foi imputada.

3. Alega a recorrente que labora há mais de 40 anos, o que terá consolidado a sua situação jurídica, por usucapião.

É evidente a falta de fundamento dessa alegação. Na verdade, a usucapião é exclusiva dos direitos reais de gozo (art.1287, do Código Civil), não estando em causa direito dessa natureza, mas antes a possibilidade de exercer determinada actividade subordinada por lei à obtenção de prévio licenciamento.

Ao contrário do que pretende a recorrente, o direito de laboração e de instalação não se associa, nem se confunde com o direito de propriedade, não estando em causa o direito de propriedade sobre o imóvel onde a recorrente exerce a sua actividade, que até pode não lhe pertencer, uma vez que pode aí exercer a actividade com base em contrato celebrado com o respectivo proprietário, pelo qual lhe tenha sido cedido o gozo do mesmo.

Contudo, ainda que seja proprietária do imóvel, o gozo do mesmo tem limites, como resulta do art.1305, do Código Civil, que prevê que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposições das coisas que lhe pertencem “...dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas”.
Essas restrições são de vária ordem, umas de direito público, outras de direito privado, sendo de salientar no caso as primeiras, que justificam os condicionalismos ao exercício da actividade industrial. Como é referido no preâmbulo do Dec. Lei nº109/91 “o desenvolvimento tecnológico acelerado ... provocou alterações profundas nas condições de vida e de ambiente, que levaram à tomada de consciência generalizada de que é necessário garantir a toda a população as condições indispensáveis à melhoria de qualidade de vida, consagrada como princípio constitucional. No âmbito da actividade industrial impõe-se ... sem prejuízo do direito ao seu livre exercício, que seja assegurada a sua protecção, a par dos demais direitos susceptíveis de serem postos em causa pela instalação e laboração dos estabelecimentos industriais. O presente diploma pretende ... ser um instrumento de protecção do interesse colectivo, traduzido tanto na segurança de processos tecnológicos como na procura das melhores condições de localização e laboração da indústria...”.
Trata-se, no fundo, de assegurar direitos constitucionalmente consagrados, como é o direito ao ambiente e à qualidade de vida (art.66, da Constituição da República Portuguesa).
Não tem a recorrente, deste modo, qualquer direito a desenvolver sem licenciamento a actividade industrial em causa.
IVº DECISÃO:

Pelo exposto, acordam os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após audiência, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.

Condena-se a recorrente nas custas, com 10 UC de taxa de justiça;

Lisboa, 1 de Fevereiro 2005

Presidente da Secção: Celestino Nogueira;

Relator: Vieira Lamim;

1º Adjunto: Ricardo Cardoso;

2º Adjunto: Filipa Macedo;

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[1] Manuel de Direito Administrativo, 10ª ed., pág.204.
[2] Ob. cit. pág.237.
[3] A Directora Regional do Comércio e Indústria da Madeira, integra o conceito de pessoal e cargo dirigente, tal como este é definido pelo art.2, nº1 e 2, da Lei nº49/99, de 22-6 (Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional...).