Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL ESTADO ERRO GROSSEIRO INDEMNIZAÇÃO ABALROAÇÃO CADUCIDADE DA ACÇÃO NOMEAÇÃO DE PATRONO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I. No caso de o Autor pedir a nomeação de patrono no quadro de apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. II. Pedida a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, deixa de contar o tempo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado. III. Nos termos do art. 225º do CPC, na redacção da Lei n° 59/98, de 25/8, quem tiver sofrido prisão preventiva manifestamente ilegal ou que venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, adquire direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais. IV. Para que o Estado possa ser chamado a indemnizar por parte de quem tenha sofrido detenção ou prisão preventiva não basta que esta deva considerar-se como ilegal em face da lei, exigindo-se ainda que essa ilegalidade seja manifesta. V. Mas pode suceder que alguém tenha sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto de que dependia. VI. O erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto terá de ser um erro de facto, que recaiu sobre a apreciação de factos concretos, e não sobre os fundamentos de direito, com vista à determinação da prisão preventiva. O erro terá, pois, de recair sobre a facticidade que o julgador tomou em consideração para fundamentar a decisão de aplicar a medida de coação excepcional de prisão preventiva, nos termos do art. 202º do C.P.P. VII. E tal erro terá de ser grosseiro, ou seja, um erro de que o declarante não podia deixar de se aperceber se tivesse agido com mediana diligência e linear bom senso. VIII. O erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto terá, pois, de traduzir-se na falta de correspondência entre os motivos de facto em que o julgador fundamentou a decisão e a realidade concreta revelada, de forma clara e inequívoca, pelo processo. IX. E a eventual qualificação do erro como grosseiro terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão da determinação da prisão preventiva teve lugar, deixando de relevar outros elementos de facto, mais tarde trazidos ao processo, por não ter sido em face destes que aquela medida de coacção foi tomada. (PR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal da Comarca de Porto de Mós, A, intentou, em 27 de Maio de 2003, com apoio judiciário na modalidade de patrocínio e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, contra o Estado Português, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe € 204.500,00 e juros de mora à taxa legal desde a citação, com fundamento em danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes de seis meses de prisão preventiva, alegadamente ilegal por erro grosseiro, que lhe foi aplicada pelo juiz do Tribunal Judicial do Barreiro em 27 de Agosto de 1999. O réu invocou a incompetência territorial do Tribunal de Porto de Mós e a caducidade do direito de acção e alegou que a prisão preventiva do autor não foi ilegal nem derivada de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos. O autor apresentou réplica, impugnando os fundamentos apresentados pelo réu. Findos os articulados foi declarada a incompetência territorial do Tribunal de Porto de Mós, sendo o processo remetido ao Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, e, por despacho da segurança social foi concedido ao autor apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo. No despacho saneador foi declarada improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção e foi elaborada especificação e a base instrutória. O réu interpôs recurso do despacho saneador na parte em foi declarada improcedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção de apelação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões: 1. Tendo o autor sido restituído à liberdade em 30/12/99, começou a correr, nessa data, o prazo de caducidade para a dedução de pedido de indemnização por prisão eventualmente ilegal ou injustificada, nos termos do art. 226° n° 1 do C.P.P.; 2° Tendo o decurso de tal prazo sido interrompido com a formulação do pedido de apoio judiciário na nomeação de patrono, deduzida pelo autor, ao abrigo do art. 24° n°2 do Dec.Lei n° 387-B/87 de 29 DEZ, o mesmo reiniciou-se, sucessivamente, em 27/03/2001 e em 3/04/2002, datas em que o autor foi notificado das nomeações de patrono efectuadas; 3° Não tem aplicação ao caso vertente, o disposto no art. 34° n°3 do Dec.Lei n° 387-B/87 de 29 DEZ. o qual só rege para a hipótese de a acção não ter sido instaurada pelo patrono nomeado, no prazo de trinta dias a contar da notificação do despacho de nomeação, por falta de justificação ou por a mesma ter sido julgada improcedente; 4° Tendo a acção sido instaurada em 27/05/2003, já se encontrava extinto por caducidade o direito do autor; 5° O despacho recorrido violou assim, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos art.s 226° n° 1 do C.P.P., 24° n° 2 e 34° nos 1 a 3 do Dec.Lei n°387-B/87 de 29 DEZ., 493° n°3 e 496° do C.P.C., pelo que deve ser revogado e substituído por despacho que julgue procedente a excepção peremptória de caducidade, deduzida pelo réu, absolvendo-o do pedido. O Autor contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. No prosseguimento dos autos, a três dias antes do início do julgamento, o réu deduziu a excepção da incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando ser competente para o julgamento o tribunal administrativo, o julgamento foi desmarcado, e o autor respondeu no sentido da competência do tribunal do processo para julgar a causa. Por despacho proferido no dia 15 de Maio de 2006 foi declarada a improcedência da excepção de incompetência material do tribunal e designado o julgamento. O réu suscitou o impedimento da juíza de julgamento com o fundamento de ter a mesma proferido a decisão instrutória; foi suspensa audiência para instrução do incidente; o impedimento foi declarado improcedente, decisão mantida pelo Tribunal da Relação de Lisboa. Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido. Inconformado com a decisão, veio o A. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: a) A douta sentença em apreciação julgou a acção improcedente por não se verificar o "facto ilícito" que imporia a obrigação do Réu em indemnizar o Autor. b) Tal "facto ilícito" não se verificava uma vez que, segundo a douta sentença em apreciação, resultavam do inquérito e da acusação-crime indícios suficientes da prática pelo Autor dos crimes pelos quais vinha acusado. c) Daí, justificar-se a prisão preventiva que lhe foi aplicada no âmbito desse processo-crime. d) Ora, o Autor concorda com a douta sentença sub judice quando esta individualiza a questão subjacente aos autos como sendo a apreciação da existência de um "erro grosseiro" quando da verificação dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, e) Apenas não se concorda quanto ao resultado obtido: na opinião do A. houve erro grosseiro nessa apreciação. f) Tendo em conta a possibilidade de avocar todo o processo-crime no qual foi aplicada tal medida de coacção, dada a sua reprodução no ponto II da matéria de facto assente, parte-se para a análise da aplicação da prisão preventiva em causa tendo em mente a sua subsidiariedade relativamente às demais medidas, bem como o facto de ser a medida mais gravosa com o consequente maior cuidado na sua aplicação. g) Daí a necessidade na motivação do despacho que a aplica, entendendo-se por essa motivação, entre outros, a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, e a enunciação dos elementos do processo que indiciam essa imputação (art. 194º, n.º 3 do CPP). h) Ora, no caso em apreço, o despacho que aplicou a prisão preventiva limitou-se a remeter para os factos descritos na acusação e para a moldura penal dos crimes imputados ao arguido, não fazendo qualquer enumeração dos factos concretamente imputados ao arguido, i) E sem reparar que a lei tem um maior grau de exigência na gravidade dos indícios para os casos em que se pretende aplicar a prisão preventiva (indícios fortes -arts 202º n.º 1 al. a) do CPP), do que para os casos em que se fica pela acusação pública (indícios suficientes – art. 283º n.º 1 do CPP). j) Pelo que, sendo que o despacho que aplicou a prisão preventiva se limitou a remeter para os indícios constantes da acusação, aplicou a prisão preventiva com base apenas em indícios suficientes do cometimento do crime e não com base nos fortes indícios exigidos pelo arts 202 n.º 1 do CPP, incumprindo o disposto neste artigo. k) Só que se o erro na aplicação da prisão preventiva ao Autor já se começava a desenhar com as incongruências acima referidas, ele surge inegável e "grosseiro" quando, analisada a acusação para a qual o referido despacho remete se constata que a mesma não individualiza qualquer actuação do então arguido, l) Não definindo qual o seu papel ou actuação no crime de associação criminosa, m) Sendo que, nas palavras do douto despacho de não pronúncia que se reproduz: "...finalmente, não resulta da prova produzida indícios suficientes da prática, pelo arguido João Vila Verde, dos factos descritos na acusação ou quaisquer outros, sendo que o seu nome não é mencionado em lugar algum da acusação, sendo que ficou excluída a associação criminosa, bem como indícios da prática de actos ilícitos relacionados com o veículo Nissan Patrol ….." n) Mas o erro grosseiro não se fica por aqui: a acusação refere a viciação de um Jipe Nissan Patrol, propriedade do Autor (aliás, único veículo da propriedade do Autor enunciado nos autos), facto reproduzido por remissão sem mácula no despacho que aplicou a prisão preventiva. o) Ora, muito antes do momento da dedução da acusação, já constava nos autos uma análise efectuada ao referido veículo pelo laboratório de polícia científica (fls. 576 e ss do inquérito), na qual se concluía não haver indícios no referido veículo de qualquer viciação. p) Ora, em erro crasso, a acusação invocou tal viciação inexistente, acrescentando a lista dos crimes de falsificação de documento com base nesse erro, não reparando na informação laboratorial, q) Erro esse reproduzido acriticamente pelo despacho que aplicou a prisão preventiva, por remissão para a acusação. r) Erro esse, diga-se ainda, que se evitava pela simples leitura dos elementos do inquérito. s) E tanto mais decisivo, que, relativamente a outro veículo não viciado (Hyundai Accent 95-35-FQ), foram os autos arquivados, t) Ou ainda, quanto ao arguido João Domingos Cruz, por não ter sido apurado o seu grau de participação nos factos, foram os autos arquivados. u) Ora, que dizer do tratamento dado ao Autor, não obstante também não se ter apurado o seu grau de participação nos factos (a acusação é omissa quanto a tal factualidade), e o veículo por si possuído não apresentar sinais de viciação? Seria de aplicar a prisão preventiva? Ou os autos arquivados, como sucedeu aos demais? v) E que indícios contra o arguido resultavam do inquérito? Segundo o relatório da PJ, não foi possível provar qualquer facto contra o ora Autor (fls. 676 do inquérito). w) Apesar da douta sentença em apreciação elencar um determinado número de alegados indícios, os mesmos são tão ténues e indirectos que não anulam a conclusão do relatório da PJ acima referido. x) Aliás, tanto assim são que, em sede de instrução, sendo que o único acto de prova efectuado foi uma acareação entre o Autor e B, os mesmos não se reconhecendo, tal facto foi suficiente a despronunciar o Autor e a acabar com a prisão preventiva. y) Ora, se os indícios fossem fortes (como a lei o exigia), tal acareação não seria bastante para tal resultado. z) Reproduz-se aqui a douta promoção do MP em sede de debate instrutório: "Em resultado das diligências de instrução efectuadas, nomeadamente as que o foram no dia de hoje e já na sequência do que parecia resultar de todo o processado, creio não existir fundamento para imputar ao arguido … o crime de que vem acusado. Na verdade o veículo que a si pertencia veio a apurar-se não se mostrar viciado por qualquer forma; por outro lado, não se compreendendo a que título surge o arguido …. em toda a situação em apreço, até porque em resultado da acareação ora efectuada resulta que o mesmo nunca foi visto nas instalações onde ocorreram as apreensões que originaram os autos..." (sublinhados nossos). aa) Assim, conclui-se pela existência de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, uma vez que a factualidade existente no inquérito não era suficiente sequer à acusação do Autor, e muito menos à sua prisão preventiva. bb) Não só não resultavam indícios concretos da sua actuação criminosa, como os que foram reproduzidos no libelo acusatório e subsequentemente no despacho que aplicou a prisão preventiva continham factos errados, nomeadamente quanto à viciação do veículo propriedade do Autor, não individualizando a sua actuação. cc) Perante a inexistência de indícios fortes contra o então Arguido, nunca lhe poderia ter sido aplicada uma prisão preventiva, saltando aos olhos que a factualidade inserida na acusação contra si deduzida, e que serviu de justificativo à aplicação da prisão preventiva, nem sequer individualizava a actuação criminosa do Autor. dd) Pelo que se verificam os pressupostos do arts 225° n.º 1 al. b) do CPP, devendo o Réu ser condenado no pagamento da indemnização peticionada pelo Autor, com base na factualidade provada quanto aos danos por si sofridos. ee) Mesmo que assim se não entendesse, a nova redacção dada ao art. 225 do CPP (pela inclusão na alínea c) no n.º 1) confere um direito indemnizatório a todo a aquele que sofra prisão preventiva e relativamente ao qual se venha a provar que não foi agente do crime. ff) Ora, o Autor encaixa nesta previsão legal. gg) Sendo que tal norma mais não faz do que explicitar o conteúdo do princípio constitucional subjacente ao art. 225 do CPP, hh) Pelo que se poderá considerar que a nova redacção do arts 225 do CPP, sendo uma norma interpretativa, é também aplicável a casos pretéritos (art. 13º do Código Civil), como o que se aprecia, servindo de base legal ao direito indemnizatório do Autor. ii) Por fim, por lapso foi fixada a Unidade de Conta (relativamente aos honorários fixados ao Patrono subscritor) em Euros: 96,00 quando deveria ter sido fixada em 102,00 Euros, lapso que se pretende ver rectificado. jj) A douta sentença de que se recorre violou entre outras, as disposições dos artigos 194º n.º 3, 202º nº 1 al. a) e 283º nº 1, 225º nº 1 al. b) todos do Código de Processo Penal e art. 13º do Código Civil ao não lhes dar a interpretação defendida nas alíneas anteriores e ao longo de todo o presente recurso. A R. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, assim concluindo: 1) a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de indemnização formulado pelo autor/recorrente desde logo por entender que não se verificou uma situação de prisão preventiva manifestamente ilegal (art. 225°, 1 do CPP), asserção que se mostra correcta; 2) a sentença recorrida, acertadamente, julgou também improcedente o mesmo pedido formulado pelo autor/recorrente quando apreciado na óptica de prisão preventiva injustificada por erro grosseiro (art. 225°, 2 do CPP), por entender que não é passível de censura jurídico-penal a decisão do juiz de instrução que aplicou ao autor a medida de coação de prisão preventiva, ou seja, os fundamentos fácticos em se baseou aquele magistrado para optar por aquela medida de coacção poderiam ser aceites enquanto pressupostos da mesma, não tendo havido, pois, erro grosseiro na respectiva apreciação; 3) o art. 194°, 3 do CPP, na redacção vigente à data dos factos em análise (1999), não impunha ao juiz de instrução a enunciação factual exaustiva que aquela norma impõe actualmente, na redacção conferida pela Lei 48/2007, de 29-8, pelo que se mostra infundada a imputação de violação daquela norma processual penal por parte da juíza de instrução aquando da diligência de primeiro interrogatório judicial; outrossim, resulta da análise do despacho judicial que aplicou a prisão preventiva que houve a devida ponderação da factualidade pertinente à tomada de decisão julgada mais adequada aos factos e respectivo circunstancialismo envolvente; 4) a factualidade indiciaria que fundamentou a prolação do despacho acusatório, apreciada na sua totalidade e no respectivo contexto, bem como o passado criminal do recorrente (que, aliás, se encontrava em cumprimento de pena de prisão no dia 3-8-1999, data em que foi submetido a primeiro interrogatório judicial nos autos que se vêem referindo), permitiam descortinar um indivíduo a quem era razoável e aceitável a imputação dos crimes operada no despacho acusatório, os quais revestiam gravidade justificativa da aplicação da medida de coacção máxima; 5) não foram, assim e em momento algum, violados os normativos constantes dos arts. 194°,3, 202°, 1 a), 225°, 1 e 283°, 1 do Código de Processo Penal, nem o art. 13° do C.Civil. Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento dos mesmos, cumpre decidir. As questões a resolver são as de saber: Quanto à apelação interposta do despacho saneador: - Se se verifica a caducidade do direito de acção. Quanto à apelação interposta da sentença: Se existiu "erro grosseiro" aquando da verificação dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. A 1.ª instância considerou provados os seguintes factos: 1. O autor foi constituído arguido no processo n.º … que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, materialmente apensado a este processo, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 2. No mesmo processo, a folhas 846 e seguintes, com data de 12 de Fevereiro de 1999, foi deduzida acusação, na qual foi imputada ao autor a pratica, em co-autoria material e concurso real, de um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, n.º 1, do Código Penal, seis crimes de falsificação de documento autêntico, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.ºs 1 e 3, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. 3. No referido processo eram também arguidos B, C, D e E. 4. A folhas 1083, na sequência de promoção do Ministério Público, com a data de 15 de Julho de 1999, foi pedido o interrogatório de …., o ora autor, no processo acima referido para decidir da oportunidade de aplicação a este arguido da medida de prisão preventiva. 5. O ora autor encontrava-se nessa data a cumprir pena à ordem de um processo que tinha corrido termos no Tribunal de Círculo de Coimbra, estando preso no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, encontrando-se ainda envolvido noutros processos, os quais se encontram enumerados a folhas 1087. 6. Na sequência do interrogatório ao ora autor, o Juiz de Instrução Criminal proferiu o despacho de folhas 1105 a 1107, cujo teor é o seguinte: "O arguido encontra-se acusado nestes autos pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º,1 CP, seis crimes de falsificação de documento autêntico, previstos e punidos pelo artigo 256º, 1,3 do mesmo diploma e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, 1, 2, CP. Foi requerida a abertura de instrução, a qual se encontra a decorrer pese embora ainda não tenha sido efectuada qualquer diligência instrutória, sendo certo que o presente interrogatório foi apenas designado para aferir da possibilidade de aplicação ao arguido de medida de coacção de prisão preventiva, tal como havia sido requerido pelo MP aquando da prolação da acusação. Face ao teor da acusação, a qual só poderá ser infirmada em sede de debate instrutória e subsequente despacho de não pronúncia, resulta indiciada a prática pelo arguido dos crimes que aí lhe são imputados. Tais crimes são objectivamente graves, sendo puníveis em abstracto, cada um deles, com a pena de prisão superior a 3 anos, com excepção do crime de detenção de arma proibida, ao qual corresponde pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Face à elevada moldura penal em causa e à mobilidade do arguido enquanto comerciante, nos diversos negócios em que se meteu (tal como resulta das próprias declarações aqui prestadas pelo mesmo) verifica-se existir um forte perigo de fuga do arguido à justiça. Para tal contribui também o seu já largo cadastro criminal. Assim, não se afigura suficiente a aplicação de qualquer medida não detentiva, entendendo-se, não obstante a sua subsidiariedade, ser de aplicar ao arguido a prisão preventiva, única medida que, sendo proporcional à gravidade dos crimes indiciados, é adequada a evitar o referido perigo de fuga. Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, prestando de imediato TIR - arts. 299º,1, 256º,1,3 CP, e 191º, 192º, 193º,1,2,194º,1,2,195º, 196º, 202º, 1.º e 204º a, todos do CPP". 7. Na sequência e em cumprimento desse despacho, o ora autor foi colocado em prisão preventiva em 27 de Agosto de 1999, situação em que permaneceu até ao dia 30 de Dezembro de 1999, durante quatro meses e três dias. 8. Por decisão instrutória de 30 de Dezembro de 1999, o ora autor foi despronunciado dos crimes pelos quais vinha acusado e de quaisquer outros, constando da fundamentação de tal decisão o seguinte excerto: "finalmente, não resultam da prova produzida indícios suficientes da prática, pelo arguido …., dos factos descritos na acusação ou quaisquer outros, sendo que o seu nome não é mencionado em lugar algum daquela acusação, sendo que ficou excluída a associação criminosa, bem como indícios da prática de actos ilícitos relacionados como veículo Nissan Patrol ….", e tal despacho de não pronúncia transitou em julgado. 9. O autor sofre de perturbações mentais provocadas pelo stress pós-traumático que advém da sua participação na guerra do Ultramar. 10. Em 11 de Julho de 2000, o autor apresentou uma queixa na Procuradoria Geral da República, reclamando uma indemnização pelo tempo em que havia estado preso preventivamente, conforme documento de folhas 33 a 38, e recebeu em 29 de Setembro de 2000 a resposta que consta do documento de folhas 40. 11. O autor sempre teve a convicção de que estava preso à ordem do processo nº 547/96 sendo inocente e durante o tempo em que esteve à ordem deste processo passou inúmeras noites sem dormir, chorou, gritou de raiva e sofreu de depressão durante a maior parte do tempo. 12. O autor deixou muitas vezes de ter controlo sobre a sua pessoa, tomando vivências fictícias e sonhos pela realidade. 13. Durante o período de prisão preventiva, o autor foi sujeito a diversos exames e consultas do foro psiquiátrico. 14. Foi transportado em carrinhas celulares que muitas vezes não eram lavadas e se encontravam impregnadas de fezes humanas e restos de vómito com vários dias, e nos tempos de espera dentro da carrinha o ar tornava-se irrespirável, provocando mesmo a perda de consciência. 15. A mulher do autor adiou cirurgia para implantação de prótese num dos membros inferiores, facto que o desgostou e fez sofrer. 16. A mulher e os filhos do autor visitaram-no durante todo o tempo de prisão preventiva pelo menos uma vez por semana. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Quanto à apelação interposta do despacho saneador: Coloca-se a questão de saber se se verifica a caducidade do direito de acção. Importa desde já deixar claro que esta questão foi correctamente resolvida pelo tribunal de 1.ª instância, no sentido de não se verificar a caducidade do direito de acção. Com efeito, a acção carecia de ser intentada no prazo de um ano, conforme estipula o art. 226°/1 CPP que diz que o pedido de indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada «não pode, em caso algum, ser proposto depois de decorrido um ano sobre o momento em que o detido ou preso foi libertado ou foi definitivamente decidido o processo penal respectivo». O autor foi colocada em liberdade em 30.12.1999 e em 13.12.2000 apresentou pedido de nomeação de patrono com vista à propositura da presente acção, sendo que, após várias vicissitudes com esta nomeação, a acção apenas veio a ser intentada em 27.05.2003. Não se verificou a caducidade do direito à presente acção, porque conforme dispunha o art. 34°/3 do DL 387-B/87 de 29/12, na redacção do DL 46/96, de 3/9, aplicável ao caso, "a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono". Por força deste normativo, a presente acção considera-se instaurada em 13.12.2000, antes que se tivesse esgotado o prazo de caducidade que apenas se completava às 24 horas de 30.12.2000. Anota Salvador da Costa, adrede citado no despacho recorrido, quanto ao art. 34º/3 (Lei 30-E/2000 de 20/12, norma correspondente à do DL 387-B/87) que "a lei prescreve que só a prática, no prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo impede a caducidade. Por força do normativo em apreciação, no caso de o titular do direito substantivo pedir a nomeação de patrono no quadro de apoio judiciário, a acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o referido pedido. Isso significa que, pedida a nomeação de patrono no quadro do apoio judiciário antes do decurso do prazo de caducidade do direito de acção em causa, queda irrelevante o prazo que decorra entre aquele momento e o da propositura da acção pelo patrono que venha a ser nomeado"[1]. Do que se conclui que tendo no caso vertente a formulação judicial do pedido de nomeação de patrono sido feita em 13.12.2000, o prazo de caducidade de um ano, previsto para a propositura da acção, que ocorreria em 30.12.2000, não chegou a atingir-se, pelo que ficou impedida a verificação da caducidade, conforme estabelece o art. 331º/1 do CC. Alega o Recorrente que tendo o decurso de tal prazo sido interrompido com a formulação do pedido de apoio judiciário na nomeação de patrono, deduzida pelo autor, ao abrigo do art. 24°/2 do Dec-Lei n° 387-B/87 de 29/12, o mesmo reiniciou-se, sucessivamente, em 27/03/2001 e em 3/04/2002, datas em que o autor foi notificado das nomeações de patrono efectuadas e tendo a acção sido instaurada em 27/05/2003, já se encontrava extinto por caducidade o direito do autor. Mas, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. O art. 24°/2 do DL 387-B/87 de 29/12, na redacção do DL 46/96 de 3/9, dispunha que "o prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido (de apoio judiciário) interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer". Sucede que este normativo não se reporta ao prazo de caducidade, de direito substantivo, previsto para a propositura da acção, mas sim ao prazo judicial que esteja em curso quando o pedido de apoio judiciário é formulado na pendência da acção. Aliás, a norma correspondente da Lei do Apoio Judiciário seguinte (Lei 30-E/2000 de 20/12) é clara nesse sentido ao estabelecer que “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo” (art. 25º/4). E a actual Lei do Apoio Judiciário (Lei 34/2004 de 29/7), no seu art. 24º/4, reproduz a mesma previsão. Não tem, pois, aplicação ao caso dos autos o estabelecido no art. 24°/2 do DL 387-B/87 de 29/12, porque não está em causa a interrupção de qualquer prazo judicial que estivesse em curso quando foi formulado o pedido de apoio judiciário, pois que nem sequer havia ainda processo. O que está em causa é um prazo de caducidade do direito de acção, um prazo de natureza substantiva, que não se chegou a completar sem que se devesse considerar intentada a respectiva acção, como já se viu. Por isso, não se pode considerar verificada a caducidade do direito de acção. Em face desta conclusão, nem a questão da caducidade do direito da presente acção se poderia voltar a colocar, não obstante as vicissitudes que envolveram a nomeação de patrono e que conduziram a que tenha sido retardada, de forma incomum, a propositura da acção, por a lei nada prever para tal situação. Como a presente acção se tem de considerar tempestivamente intentada, logicamente que, por bom princípio, nem haveria cabimento para voltar a colocar o problema da sua caducidade. É que apenas existe uma situação, por isso excepcional, em que faz sentido colocar de novo a questão da caducidade numa acção atempadamente proposta, situação que não se verifica no caso dos autos. É o caso de o réu ter sido absolvido da instância. Com efeito, nos termos dos art.s 332º/1 e 327º/3, do CC (com as devidas adaptações), quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, se por motivo não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância e o prazo de caducidade tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a caducidade antes de findarem estes dois meses. Obviamente que neste condicionalismo o legislador ficciona um novo prazo de caducidade a fim de facultar ao autor a propositura de nova acção nos termos do art. 289º do CPC. Revertendo ao caso dos autos, se reafirma que não ocorre no caso em apreço a caducidade do direito de acção, pelo que bem se decidiu na 1.ª instância ao julgar a excepção improcedente. | Quanto à apelação interposta da sentença: Coloca-se a questão de saber se existiu "erro grosseiro" aquando da verificação dos pressupostos da aplicação da prisão preventiva, com obrigação de indemnizar por parte do Estado. Estabelece o art. 22º da Constituição da República que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. A enunciação genérica da norma citada, pelo seu teor literal, permite dar cabimento à responsabilidade do Estado não só por actos administrativos, como também por actos jurisdicionais, pois que a norma se reporta, sem ressalvas, a acções ou omissões praticadas no exercício das funções dos titulares dos órgãos, funcionários ou agentes, permitindo assim abranger os actos dos titulares dos órgãos administrativos e jurisdicionais. Aliás, a própria Constituição da República contém normas específicas, onde a responsabilidade do Estado em virtude do exercício de funções jurisdicionais é assegurada, ou seja, os casos de privação da liberdade contra o disposto na mesma Constituição (art. 27º/5) e de condenação criminal injusta (art. 29º/6). Em ambos os casos, o Estado se constitui na obrigação de indemnizar. Serão, porventura, os casos que o legislador constitucional, quis, desde logo, deixar bem claro que o legislador ordinário não podia olvidar, por serem aqueles onde não devia haver lugar para discussão aceitável quanto a lesão grave de direitos e garantias do cidadão e quanto ao dever de o Estado ser chamado a reparar os danos produzidos. Porém, no tocante à privação da liberdade estabelece o artigo 225° do Código de Processo Penal, na redacção derivada da Lei n° 59/98, de 25/8, aplicável ao caso dos autos que: "1. Quem tiver sofrido detenção ou prisão preventiva manifestamente ilegal pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos com a privação da liberdade. 2. O disposto no número anterior aplica-se a quem tiver sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia. Ressalva-se o caso de o preso ter concorrido, por dolo ou negligência, para aquele erro". Os casos aludidos são meras exemplificações da obrigação de indemnizar do Estado por motivo do exercício de funções jurisdicionais, em sede de processo-crime, mas outras, por idênticas razões, não poderão deixar de ter lugar, designadamente no âmbito da aplicação da lei civil. Sendo embora certo que os juízes, por regra, não podem ser responsabilizados pelas suas decisões (art. 216º, n.º 2, da CRP e art. 5º/1 e 2 da Lei 21/85, de 30/7), tal não significa que o Estado não deva em todas as situações justificadas ser responsabilizado a ressarcir os lesados em virtude de uma flagrante injustiça praticada por um órgão jurisdicional. Apesar de tudo, os próprios juízes, em casos excepcionais, são responsáveis, mesmo civilmente, pelos danos causados, quando actuem dolosamente ou deneguem justiça (como dispunha o art. 1083º/1/b) e d) do CPC), pelo que, nestes casos, é que sentido não faria que o Estado não pudesse ser chamado a intervir e ser responsabilizado pelos prejuízos causados. Tem, pois, de haver-se como princípio assente que o Estado, por força do estatuído no art. 22º da Constituição da República, é responsável, civilmente, por actos praticados no exercício da função jurisdicional e lesivos dos direitos dos cidadãos. Isto, apesar do legislador ordinário não ter vindo regular, com maior clareza e rigor, a efectivação desse direito de indemnização, sobretudo definindo, em concreto, as variadas situações em que o direito à indemnização poderia ser exercido. Mas, à falta de tal ordenamento, sempre se terão de eleger as situações de mais gritante denegação da justiça, para além das já citadas, por exemplo: devido a demora excessiva na sua administração; a facto ilícito ou doloso do juiz; a erro grosseiro na aplicação da lei ou ainda a decisão que seja manifestamente desrazoável. Para o caso dos autos a lei rege em concreto através do art. 225º do CPC, pelo que dúvida não pode subsistir de que quem tiver sofrido prisão preventiva manifestamente ilegal ou que venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia, adquire direito a ser indemnizado pelos danos sofridos, patrimoniais e não patrimoniais. Como decorre da letra do preceito, para que o Estado possa ser chamado a indemnizar por parte de quem tenha sofrido detenção ou prisão preventiva não basta que esta deva considerar-se como ilegal em face da lei, exigindo-se ainda que essa ilegalidade seja manifesta. E a ilegalidade manifesta terá de ser aquela que a ninguém deixa dúvidas, pela evidência com que se mostra, que só aquele que a não queira ver a possa ignorar. Patente, claro, público, notório ou evidente, exemplo são de expressões para traduzir o que como manifesto se tenha de haver. A discussão sobre a legalidade ou ilegalidade da prisão em tal contexto não pode ter cabimento, porque a ilegalidade se terá de patentear de modo apodíctico, a não deixar espaço de entendimento para admissão do contrário. Se assim não fosse, entraria em cena a querela sobre o tema, com divergência de entendimentos, logicamente conducentes a afastar uma ilegalidade por todos aceite. A lei distingue, assim, entre prisão preventiva ilegal e prisão preventiva manifestamente ilegal, sendo que apenas a segunda pode constituir fundamento do pedido de indemnização por prisão preventiva ilegal. E esta distinção não é meramente bizantina, porque a simples ilegalidade da prisão pode servir para fundamentar reclamação, recurso ou até providência de “habeas corpus”, mas não chega para justificar um pedido de indemnização, que apenas se pode estribar na ilegalidade manifesta, na concepção que se deixa enunciada. “Ao distinguir as duas situações, terá pretendido o legislador tornar admissível um certo grau de discricionariedade vinculada na aplicação da lei pelos juízes, quando aplicam a prisão preventiva, cuja consequência pode traduzir-se numa ilegalidade. Dando-se a estes uma margem, dir-se-ia, de liberdade que lhes permita, quando decidem, ter opiniões porventura divergentes sobre os fundamentos da prisão preventiva, não se coarcta o direito fundamental a decidir com liberdade e sujeito a critérios de legalidade. É ainda aqui a preservação da independência dos juízes na administração da justiça que está em causa, sendo certo que, no exercício da sua competência funcional aqueles apenas se encontram limitados pelo dever de obediência à lei e à Constituição, não podendo ser responsabilizados pelos juízos técnicos emitidos nas respectivas decisões, ainda que estes possam ser alterados por via de recurso”[2]. Mas pode suceder que alguém tenha sofrido prisão preventiva que, não sendo ilegal, venha a revelar-se injustificada por erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto de que dependia. O erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto terá de ser um erro de facto, que recaiu sobre a apreciação de factos concretos, e não sobre os fundamentos de direito, com vista à determinação da prisão preventiva. O erro terá, pois, de recair sobre a facticidade que o julgador tomou em consideração para fundamentar a decisão de aplicar a medida de coação excepcional de prisão preventiva, nos termos do art. 202º do C.P.P. E tal erro terá de ser grosseiro, ou seja, como dizia Manuel de Andrade, um “erro escandaloso, crasso, supino, que procede de culpa grave do errante; aquele em que não teria caído uma pessoa dotada de normal inteligência, experiência e circunspecção”[3]. Terá de ser um erro de que o declarante não podia deixar de se aperceber se tivesse agido com mediana diligência e linear bom senso. O erro grosseiro na apreciação dos pressupostos do facto terá, pois, de traduzir-se na falta de correspondência entre os motivos de facto em que o julgador fundamentou a decisão e a realidade concreta revelada, de forma clara e inequívoca, pelo processo. E a eventual qualificação do erro como grosseiro terá de reportar-se, necessariamente, ao momento em que a decisão da determinação da prisão preventiva teve lugar, deixando de relevar outros elementos de facto, mais tarde trazidos ao processo, por não ter sido em face destes que aquela medida de coacção foi tomada. Deste modo, terá de ser com fundamento nos factos, elementos e circunstâncias que se verificavam na altura em que a prisão foi decretada ou mantida, que o erro tem de ser qualificado como grosseiro ou não. Assim, será irrelevante, para tal qualificação, “o facto de, mais tarde, o detido ter vindo a ser absolvido ou mesmo não submetido a julgamento por, entretanto, haverem surgido novas provas que afastam a sua anterior indiciação (ou inculpação)”[4] Ora, no caso sub judice, no momento em que ao autor, ora recorrente, foi fixada a medida de coacção da prisão preventiva, o mesmo autor encontrava-se constituído arguido no processo n.º … que correu termos no 2º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, e contra ele havia sido deduzida acusação, na qual foi imputada ao autor a pratica, em co-autoria material e concurso real, de um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 299º, n.º 1, do Código Penal, seis crimes de falsificação de documento autêntico, previstos e punidos pelo artigo 256º, n.ºs 1 e 3, e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal. Nessa data, o ora autor encontrava-se a cumprir pena à ordem de um processo que tinha corrido termos no Tribunal de Círculo de Coimbra, estando preso no Estabelecimento Prisional de Alcoentre, encontrando-se ainda envolvido noutros processos. Procedeu-se, então, a interrogatório do arguido, o ora autor, no processo acima referido para decidir da oportunidade de aplicação a este arguido da medida de prisão preventiva e na sequência do respectivo interrogatório, o Juiz de Instrução Criminal proferiu despacho, do seguinte teor: "O arguido encontra-se acusado nestes autos pela prática de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo art. 299º,1 CP, seis crimes de falsificação de documento autêntico, previstos e punidos pelo artigo 256º, 1, 3 do mesmo diploma e um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275º, 1, 2, CP. Foi requerida a abertura de instrução, a qual se encontra a decorrer pese embora ainda não tenha sido efectuada qualquer diligência instrutória, sendo certo que o presente interrogatório foi apenas designado para aferir da possibilidade de aplicação ao arguido de medida de coacção de prisão preventiva, tal como havia sido requerido pelo MP aquando da prolação da acusação. Face ao teor da acusação, a qual só poderá ser infirmada em sede de debate instrutória e subsequente despacho de não pronúncia, resulta indiciada a prática pelo arguido dos crimes que aí lhe são imputados. Tais crimes são objectivamente graves, sendo puníveis em abstracto, cada um deles, com a pena de prisão superior a 3 anos, com excepção do crime de detenção de arma proibida, ao qual corresponde pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. Face à elevada moldura penal em causa e à mobilidade do arguido enquanto comerciante, nos diversos negócios em que se meteu (tal como resulta das próprias declarações aqui prestadas pelo mesmo) verifica-se existir um forte perigo de fuga do arguido à justiça. Para tal contribui também o seu já largo cadastro criminal. Assim, não se afigura suficiente a aplicação de qualquer medida não detentiva, entendendo-se, não obstante a sua subsidiariedade, ser de aplicar ao arguido a prisão preventiva, única medida que, sendo proporcional à gravidade dos crimes indiciados, é adequada a evitar o referido perigo de fuga. Pelo exposto, determino que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo em prisão preventiva, prestando de imediato TIR - arts. 299º,1, 256º,1,3 CP, e 191º, 192º, 193º,1,2,194º,1,2,195º, 196º, 202º, 1.º e 204º a, todos do CPP". Como decorre do que fica exposto, a prisão preventiva do arguido, ora autor, foi devidamente fundamentada nos pressupostos de facto que se verificavam e que foram invocados, traduzidos no circunstancialismo de o arguido já se encontrar acusado pela prática dos crimes acima aludidos e de tais crimes serem objectivamente graves, por puníveis em abstracto, alguns deles, com a pena de prisão superior a 3 anos e de existir forte perigo de fuga do arguido à justiça, devido à sua mobilidade enquanto comerciante e ao seu já largo cadastro criminal. Alega o recorrente, em síntese, que existiu erro grosseiro na apreciação dos pressupostos da prisão preventiva, uma vez que a factualidade existente no inquérito não era suficiente sequer à sua acusação e muito menos à sua prisão preventiva, pois que não só não resultavam indícios concretos da sua actuação criminosa, como os que foram reproduzidos no libelo acusatório e subsequentemente no despacho que aplicou a prisão preventiva continham factos errados, nomeadamente quanto à viciação do veículo propriedade do Autor, não individualizando a sua actuação. Assim, acrescenta, perante a inexistência de indícios fortes contra o então arguido, ora autor, nunca lhe poderia ter sido aplicada uma prisão preventiva, saltando aos olhos que a factualidade inserida na acusação contra si deduzida, e que serviu de justificativo à aplicação da prisão preventiva, nem sequer individualizava a actuação criminosa do autor. Ora, não parece que ao recorrente assista razão. É certo que por decisão proferida no processo à ordem do qual foi ordenada a prisão preventiva do autor veio este a ser despronunciado dos crimes pelos quais vinha acusado e de quaisquer outros, constando da fundamentação de tal decisão o seguinte excerto: "finalmente, não resultam da prova produzida indícios suficientes da prática, pelo arguido …., dos factos descritos na acusação ou quaisquer outros, sendo que o seu nome não é mencionado em lugar algum daquela acusação, sendo que ficou excluída a associação criminosa, bem como indícios da prática de actos ilícitos relacionados como veículo Nissan Patrol …". Quer dizer: o autor veio a ser despronunciado dos crimes de que tinha sido acusado por se ter considerado que os indícios não eram suficientes para justificar a pronúncia, o que se verificou após a instrução do processo. Sucede que, como acima já se viu, para se aferir da eventual ilegalidade da prisão preventiva, designadamente por erro grosseiro na análise dos pressupostos de facto, tem de tomar-se em consideração os elementos de facto que se verificavam à data em que a mesma tenha sido ordenada e não aqueles que posteriormente se vieram a comprovar. Ora, como bem se exarou na sentença recorrida, quando foi determinada a prisão preventiva do arguido, ora recorrente, entre outros, indiciavam-se os seguintes factos: (…) Destes factos, decorriam fortes indícios de o autor se encontrar envolvido na prática de factos que terão determinado a sua acusação e posteriormente a sua prisão preventiva. Porém, como é de experiência comum, quando determinada actividade criminosa envolve uma multiplicidade de pessoas, com maior ou menor interveniência de cada um, no projecto ilícito, frequentemente se verifica a claudicação da prova em relação a algum ou alguns dos indiciados, ou pela sua parca envolvência nos factos ou pela melhor estratégia da sua defesa ou ainda por algum bafejo da sorte. Certo é que a nível dos factos indiciários, dos factos susceptíveis de fundamentarem uma acusação por parte do Ministério Público, e de eventualmente justificarem a medida de coacção da prisão preventiva, obviamente verificados os restantes pressupostos, ainda que não seja bastante uma prova de primeira aparência, também não pode ser exigida uma prova de tal modo abundante e cabal que não deixe margem para qualquer insucesso. Os indícios, sobretudo para justificar a determinação da prisão preventiva, terão de ser fortes, como a lei o diz (arts. 200º a 202º do CPP), indícios que convençam da verosimilhança da prática dos factos, mas não terão de ser mais do que indicação ou sinal, que persuadam da sua verificação e imputação ao arguido. A exigir-se mais, teria então de proceder-se primeiro ao julgamento, onde a plenitude da prova poderia ter lugar. No caso do autor, aquando da análise dos pressupostos que determinaram a prisão preventiva do arguido, ora autor, os indícios eram fortes, tanto mais que os factos que lhe eram imputados se verificavam no contexto de o arguido ter praticado ilícitos da mesma natureza, pelos quais já havia sido condenado. Os antecedentes criminais do arguido conferiam mais força aos indícios, o que de resto, até foi tomado em consideração no despacho determinativo da medida de coacção considerada adequada para o caso do autor. A circunstância de um ou outro dos factos imputados na acusação não se mostrar com indiciação satisfatória não releva se os demais eram bastantes para suportar a mesma acusação e autorizar a medida da prisão preventiva. É certo que o autor acabou por ser despronunciado e, em consequência, restituído à liberdade, na sequência da realização de apenas uma diligência instrutória, que consistiu numa acareação efectuada entre o mesmo autor e B. Esta diligência, que habitualmente não comporta grande contributo para a descoberta da verdade, no caso do autor e para seu bem, parece ter sido relevante no sentido de convencer o tribunal da sua não participação ou irresponsabilidade pelos factos ou, pelo menos, de instalar séria dúvida da sua prática. Mas este facto da despronúncia do autor, na sequência da aludida diligência instrutória, não comporta, sem mais, o significado de que o autor havia sido acusado indevidamente e de que a prisão preventiva tenha sido no caso manifestamente ilegal ou determinada por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos. Os mencionados factos indiciários, que também estiveram na base da acusação do autor pelo Ministério Público, não justificam a conclusão de que o juiz de instrução, ao fixar ao autor a medida de coacção da prisão preventiva, tenha agido com erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos. Os pressupostos de facto existentes à data da determinação da prisão preventiva eram diferentes daqueles que se verificavam no momento em que foi decidido restituir o autor à liberdade e é com base nos primeiros que a questão da legalidade ou ilegalidade da prisão preventiva tem de ser analisada. E tais pressupostos justificavam suficientemente a prisão preventiva, pelo que esta não foi determinada por erro grosseiro do julgador, ou seja, por erro escandaloso, procedente de culpa grave e em que não teria caído uma pessoa medianamente esclarecida e diligente. Em face de quanto se deixa exposto e sem necessidade de mais considerandos, que apenas serviriam para repisar argumentos já suficientemente explanados, se conclui que no caso em apreciação não ocorre a verificação da prática de qualquer facto ilícito, por parte do tribunal que determinou a prisão preventiva do recorrente, que comporte para o Estado réu a obrigação de indemnizar o autor com tal fundamento. Não merece, por isso, censura a sentença recorrida. Improcedem, por isso, as conclusões da ambos os recursos, sendo de manter as decisões recorridas. | IV. DECISÃO: Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento às apelações e confirmam-se as decisões recorridas. Sem custas quanto à 1.ª apelação, por o Estado estar isento. Custas da 2.ª apelação pelo autor, mas sem prejuízo do apoio judiciário. Lisboa, 27 de Maio de 2010. FERNANDO PEREIRA RODRIGUES FERNANDA ISABEL PEREIRA MARIA MANUELA GOMES (voto a decisão pelas razões constantes da declaração que junto) Declaração de voto Voto apenas a conclusão por entender não ter sido demonstrado ilegalidade ou erro na prisão preventiva do autor, sendo que, na minha óptica, sempre irrelevaria que a ilegalidade fosse manifesta ou o erro fosse grosseiro. É que, é meu entendimento que o segmento “manifestamente “ do nº 1 do artigo 225º do CPP na redacção aqui aplicável, tal como o segmento “grosseiro” constante do nº 2 do mesmo artigo, ampliam injustificadamente os artigos 27º nº 5 e 18, nºs 2 e 3 da Constituição da Republica Portuguesa, sendo, nessa estrita medida, materialmente inconstitucionais, pelo que recusaria a aplicação do preceito nessa dimensão. Para esta interpretação louvo-me, além do mais, nas doutas declarações de voto dos Conselheiros Fernanda Palme e Mário Torres, nos acórdãos do T.C. nºs 12/2005 e 13/2005 e em Luís Guilherme Catarino, A Responsabilidade do Estado pela Administração da Justiça, p. 355 e 380 e Rui Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade do Estado sobre Actos Legislativos, p. 105. Finalmente, as limitações constantes do citado art. 225º do CPP, que não acolho, traduzem uma limitação injustificada ao nº 5 do art. 9º do Pacto Internacional Sobre os Direitos Civis e Políticos e ao nº5 do art. 5º da Convenção para Protecção dos Direitos do Homem e Liberdades Fundamentais, já que, tratando-se de instrumentos de direito Internacional que Portugal ratificou integram, por recepção, o nosso direito interno. E como julgou o acórdão do STJ, de 20.05.2010 – proc. 11683/06-8TBOER.A.L1 – “quando o Estado Português se vincula internacionalmente e incorpora essas normas na sua ordem jurídica, não pode criar normas contrárias, quer por revogação unilateral, quer por restrição ou ampliação injustificadas, se, e enquanto, não se desvincular externamente”, o que não aconteceu quanto aquelas convenções. Lisboa, 23 de Maio de 2010 [1] in "O apoio judiciário", 4.ª edição, fls. 164. [2] Ac do STJ de 22-01-2008, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj. [3] In Teoria Geral.., 2.º, 239. [4] Ac. do S.T.J de 22-01-2008, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj e Ac. do T.C nº 3/2000 de 12/1/2005 (D.R. II S de 28/7/2005) |