Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DE DEUS CORREIA | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE EXPRESSÃO DIREITOS DE PERSONALIDADE CONFLITO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Os direitos de personalidade pertencem à categoria dos direitos absolutos, oponíveis a todos, com garantia constitucional. II-A liberdade de imprensa e a consequente faculdade de livre expressão e divulgação da informação, está igualmente consagrada na Constituição da República Portuguesa III- Se a Constituição protege diversos valores ou bens não é lícito sacrificar um deles em detrimento dos outros, antes se impõe uma ponderação concreta dos bens que pode conduzir a resultados variáveis em função das circunstâncias, ou seja, há que resolver os conflitos de direitos através de um princípio de harmonização ou concordância prática. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A C…, S.A. e J… intentaram a presente acção com a forma comum contra R.. pedindo, a condenação do Réu: a) a pagar à 1ª Autora a quantia de €50.000,00 como indemnização pelos danos não patrimoniais por esta sofridos, e ao 2º Autor a pagar a quantia de €50.000,00 como indemnização dos danos não patrimoniais por este sofridos, devendo as indemnizações ser entregues pelo Réu em partes iguais às instituições de solidariedade social “Leões de Portugal” e “Fundação Sporting”; b) a publicar no Jornal Record, a expensas suas, o teor da parte decisória da sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado. Alegam, para tanto, em síntese, que nos dias 11 e 25 de Agosto de 2018, o Réu, a propósito das eleições para os órgãos sociais do Sporting que iriam ocorrer no dia 08 de Setembro, escreveu artigos no jornal Record relativamente ao candidato R.. que envolveram o 2º Autor, ofendendo o bom nome e reputação dos AA. O Réu escreve, nomeadamente que os AA utilizaram o Sporting para alavancar os seus negócios e que o 2º Autor ganhou muito dinheiro no Sporting a vender o seu negócio, o que é falso. A 1ª Autora é uma sociedade reputada e sempre pautou a sua relação contratual com o Sporting pela total transparência. Desde há muitos anos que apoia gratuitamente as modalidades amadoras, oferecendo refeições sem custo. Na sequência da publicação dos artigos do Réu os serviços comerciais da 1ª Autora receberam várias chamadas de clientes questionando a empresa sobre o conteúdo das afirmações criticando fortemente o que julgavam ter sido o comportamento comercial da 1ª Autora. O 2º Autor sentiu-se profundamente humilhado e ofendido pois é um empresário reputado e por várias vezes foi interpelado por associados do Sporting os quais não deixaram de reprovar o alegado nos artigos. Concluem que estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por ofensa do direito à honra e bom nome, tendo o Réu causado aos AA danos não patrimoniais que merecem a tutela do direito. * O Réu apresentou contestação invocando as excepções de incompetência territorial, preterição de litisconsórcio necessário passivo, e ilegitimidade activa da 1ª Autora. Em sede de impugnação, aceita o conteúdo dos escritos que os AA juntaram, impugnando a grande parte dos demais factos alegados, designadamente os prejuízos sofridos pelos Autores. Refere, resumidamente, que não estão em causa quaisquer imputações de factos aos AA, mas sim, a emissão de opiniões lícitas, assistindo-lhe o direito à liberdade de expressão, de informação e de crítica. O 2º Autor nunca foi uma “figura do Sporting” e nem o Réu ultrapassou os limites da liberdade de expressão. Termina pedindo se declare a incompetência relativa do tribunal, a preterição de litisconsórcio necessário, e a ilegitimidade activa da 1ª Autora, e em qualquer circunstância se julgue a acção totalmente improcedente sendo o Réu integralmente absolvido dos pedidos contra si formulados. Os Autores apresentaram resposta às excepções pugnando pela respectiva improcedência e requereram a intervenção provocada da sociedade Cofina Media, S.A., atento o disposto no art. 29º nº 2 da Lei de Imprensa. * Por despacho de 18/06/2019 foi conhecida a excepção de incompetência territorial, tendo os autos sido remetidos ao Tribunal competente. * Por despacho de 31/10/2019 foi admitida a intervenção principal provocada passiva da sociedade Cofina Media S.A. requerida pelos AA. A Interveniente arguiu a nulidade da citação e após deferimento foi-lhe concedido novo prazo para contestar (despacho de 16/12/2019). A Interveniente apresentou nova contestação, por requerimento de 03/02/2020. Defende-se por excepção invocado a falta de factos quanto à Cofina. Invoca também a sua ilegitimidade substantiva referindo que enquanto proprietária do jornal Record não elaborou nem teve conhecimento dos textos publicados. Aceita o teor literal dos artigos publicados mas impugna a generalidade dos restantes factos alegados na p.i.. Refere que o Réu é um mero cronista avençado no jornal Record, não fazendo reportagens, entrevistas ou quaisquer outros artigos jornalísticos. Alega que o espaço de opinião onde o Réu escreveu os textos em causa é um espaço de crítica, comentário e opinião, não podendo a Cofina impedir que o Réu emitisse o seu parecer limitando o seu direito à liberdade de expressão. Entende que nenhuma responsabilidade poderá ser assacada ao Réu ou à Cofina. Termina pugnando pela procedência das excepções e pela sua absolvição do pedido. Por despacho de 24/09/2020, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho saneador que considerou prejudicada a excepção de ilegitimidade passiva invocada pelo Réu, julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa considerando a 1ª Autora parte legítima, definiu o objecto do litígio e procedeu à enunciação dos temas da prova. Procedeu-se à realização do julgamento com observância do legal formalismo após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o Réu e a Interveniente dos pedidos. Inconformado com a decisão, apenas o Autor interpôs recurso de apelação formulando as seguintes conclusões: 1.Os escritos do recorrido no Jornal Record dos dias 11 e 25 de agosto de 2018 não traduzem apenas opiniões, mas relatam factos. 2.Quando o recorrido escreve que” JE, empresário ligado à área da restauração ganhou muito dinheiro no Sporting, durante anos e com presidências distintas, a vender o seu negócio” está a afirmar um facto e não a emitir opinião. 3.As expressões de autoria do recorrido nos citados artigos jornalísticos traduzem factos de apreciação e valoração pessoal objectiva mas pejorativa, que ultrapassam o campo da crítica objectiva, visando o núcleo essencial das qualidades pessoais do recorrente. 4. Quando ao referir-se à pessoa do recorrente e se lhe imputa a utilização do Sporting para alavancar os seus próprios negócios, está o recorrido a afirmar um facto e não a emitir opinião. 5. As frases do recorrido constantes dos escritos acima referidos atingem a honra e consideração pessoal do recorrente, sem qualquer ponto de conexão com a prestação que legitimaria a análise objectiva. 6. Tais expressões atingiram o nível da ofensa pessoal desnecessária, inadequada e desproporcional ao normal exercício de expressar facto para fundamentar opinião. 7. E visaram apenas o enxovalho e a humilhação pública do visado, a qual se traduziu nos factos constantes do elenco dos factos provados constantes da sentença – factos 49 a 51. 8. A conduta do recorrido ofendeu as regras do Código Deontológico dos Jornalistas e mais precisamente o dever de mencionar os factos com rigor e exactidão e interpretá-los com honestidade. 9. O recorrido não se informou, não investigou e não demonstrou sequer o que afirmou em tais escritos, tendo-se provado que não eram verdadeiras as frases factuais imputadas ao recorrente – cfr. factos 21 a 25 e 27 a 45 no elenco dos factos provados. 10. E ao substituir o invocado “sportinguismo” do recorrente, que decorre dos factos dados como provados na douta sentença, utilizando em tal palavra cifrões no lugar dos “ss”, visou atingir o seu objectivo – escrever que o interesse do recorrente era motivado pela relação negocial que tinha com o Sporting. 11. O que não se provou, antes se tendo demonstrado factos que inculcam o sentido altruísta do recorrente. 12. Ao utilizar tais expressões, o recorrido quis atingir e atingiu o recorrente na sua honra e consideração. 13. A douta sentença perante os factos provados não retirou deles as devidas ilações em termos do Direito aplicável. 14. A douta sentença erra na sua fundamentação ao considerar, sem o menor apoio na matéria dos autos, que não era razoável prever que um empresário de sucesso aceitasse manter durante 15 anos com o Sporting “um negócio com despesas superiores às receitas apenas por pura paixão ao clube”. 15. E erra na fundamentação porque o que se provou não foi tal raciocínio, mas sim que a operação em causa, no plano financeiro, era pouco rentável – facto 42. 16. As afirmações do recorrido, expressas nos escritos invocados na p.i. e lidas pelos milhares de leitores do jornal Record foram constituídas na base de factos não verdadeiros. 17. Mas, tendo sido publicadas, levaram ao enxovalho público do recorrente por parte dos cidadãos comuns que leram tais escritos – cfr. factos 46 e 49 (5) da p.i. 18. Na fundamentação da douta sentença escreveu-se acertadamente que as testemunhas declararam que, durante a campanha eram ouvidas afirmações “menos próprias” dirigidas ao recorrente como “andaste a ganhar a vida à custa do Sporting”, “andaste a meter a mão”, “olha o tipo dos 17 milhões”. 19.Todavia, é evidente que tal reação do cidadão anónimo foi consequência direta dos escritos do recorrido, não da parte opinativa, mas sim da factualidade que o mesmo propalou e que não era verdadeira. 20.Os escritos do recorrido inculcaram na opinião pública uma imagem do recorrente que não correspondia à sua conduta perante o Sporting. 21. E os factos imputados ao recorrente pelo recorrido são infamantes, repugnantes e humilhantes para a generalidade das pessoas, isto é, na perspectiva do homem comum ou do conceito do bom pai de família. 22. Ao considerar os artigos do recorrido como artigos de opinião, a douta sentença fez errada interpretação dos factos provados. 23. E, em consequência, das disposições legais aplicáveis. 24. A douta sentença fez errada aplicação e interpretação do nº 1 do art. 26º da Constituição da República Portuguesa porquanto os escritos do recorrido ofendem o bom nome e reputação do recorrente. 25. A douta sentença fez errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 70º nº 1, 483º nº 1 e 484º do Código Civil, uma vez que, tendo sido difundidos pelo recorrido factos capazes de prejudicar obom nome do recorrente, como efectivamente sucedeu, não retirou dos factos provados as devidas ilações em sede de responsabilidade civil. 26. No caso concreto o direito à privacidade e ao bom nome, à reputação e ao crédito pessoal do recorrente devem prevalecer sobre a liberdade de informação. 27. A decisão a proferir pelo Tribunal, no uso da sua absoluta independência constitucionalmente garantida, não poderá nunca ser condicionada por juízos de prognose ou hipotéticas decisões de outros tribunais, sejam eles quais forem e modelada em função de tais hipóteses de decisão. 28. A decisão fez errada aplicação do nº 2 do art. 10º da CEDH. 29. A decisão recorrida fez errada interpretação e aplicação do regime de restrição dos direitos fundamentais, estatuído nos nºs 2 e 3 do art. 18 da CRP. 30. Assim, sendo ilícita a conduta do recorrido ao formular os juízos constantes nos seus escritos de 11.8 e 25.8 de 2018 publicados no jornal Record, devem ser aplicados “in casu” as disposições legais dos arts. 70.º nº 1, 483.º nº 1, 484.º e 496º, todos do Código Civil e considerado o mesmo a pagar a indemnização de 50.000,00 euros peticionada nos autos. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, por via dele, ser revogada a douta sentença de Fls. e substituída por decisão que julgue a acção parcialmente procedente condenando o recorrido a pagar ao recorrente a quantia de 50.000,00 euros, assim se fazendo JUSTIÇA. Foram apresentadas contra alegações nas quais se defende a confirmação da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: II-OS FACTOS Na 1.ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: O R. é jornalista profissional, e até 2020 escrevia regularmente artigos de opinião no jornal Record, sob a rubrica “Pressão Alta” (art. 1º da p.i). 2. O Réu tem colaborações na imprensa desportiva, regulares e crescentes, e em abundância, entre 1976 e 1981 (art. 63º da contestação). 3. O R. possui 44 anos de actividade jornalística ininterrupta, com cargos de chefia, entre os quais no jornal “A Bola” (art. 64º da contestação). 4. O R. é ainda comentador da SIC para a área do Futebol e tem um programa de autor desde 2004 (“T...”), cujo objecto orientador é a salvaguarda da verdade desportiva (art. 66º da contestação). 5. O jornal Record é propriedade da Interveniente Cofina (art. 39º da contestação da Interveniente Cofina). 6. O espaço “P...” é um espaço de crítica, comentário e opinião, no qual o Réu escrevia desde 2007 (art. 65º, 1ª parte, da contestação do Réu R.., e art. 71º da contestação da Interveniente Cofina Media S.A.). 7. O Réu colaborou no jornal “Record” desde 2007 até 2020, colaboração circunscrita a artigos de opinião, em cujo Grupo (Cofina) colaborou também no “Correio da Manhã”, na área da opinião, entre 2003 e 2008 (art. 65º da contestação). 8. Não fazendo reportagens, entrevistas ou quaisquer outros artigos jornalísticos (art. 50º da contestação da Interveniente Cofina). 9. No jornal Record informação e opinião têm espaços demarcados, sendo o espaço destinado à opinião assinado apenas pelo convidado ou cronista (art. 55º da contestação da Interveniente Cofina). 10.Na edição do Jornal Record de 11.08.2018, o Réu escreveu naquele espaço de opinião, além de mais, o seguinte: “(…) R… ganhou o primeiro debate televisivo (muito incompleto), mas foi para ele depois de cometer um erro crasso, do qual dificilmente recuperará: a escolha de J… para liderar o futebol. É um tiro no pé do verdadeiro interesse leonino. As “boas equipas” só funcionam se tiverem um bom líder (e R.. parece ter competências de liderança), mas, na hipótese de o líder não ser um expert em futebol, como é o caso vertente, a escolha do responsável por esta área tão sensível e tão importante não pode ser subestimada. Só a falta de conhecimento profundo sobre a “área futebol” pode ter conduzido R.. a apostar em J... É que (JE) concentra tudo o que o Sporting não precisa. Não precisa de pessoas que utilizam o Sporting para alavancar os seus próprios negócios. Este é um problema que não é exclusivo do Sporting. Hoje, com a banalização do acesso à figura do presidente, até pelo simples facto de compensarem as remunerações conseguidas a nível de SAD, os clubes de futebol deixaram de ser apenas trampolins de afirmação pessoal (já não é só uma questão de status público) para serem excelentes empregos, não apenas a nível de ordenados mas também no que concerne a outras mordomias. E quando a isso se junta a oportunidade de optimizar um determinado negócio então … até o som das trombetas ecoa nos céus! JE, empresário ligado à área da restauração, ganhou muito dinheiro no Sporting, durante anos e com presidências distintas, a vender o seu negócio. É daí, de resto, que vem parte da explicação dos ‘croquetes’ designação essa que R… abomina. No mínimo, o que se pode dizer é que, no caso de JE, se trata de um ex-atleta e de um sócio com um sportguismo muito conveniente. Não é crime, ressalve-se, mas é uma prática eticamente reprovável. De resto, foi o próprio B… a justificar o fim da relação com J…, apontando para a quebra do vínculo contratual. O Sporting, de facto, não precisa de croquetes. Precisa de vitaminação e de quem não se sirva do clube para se governar.”, conforme doc. nº 1 junto à p.i. que se dá por reproduzido e com a apresentação gráfica que daqui resulta (art. 2º da p.i.). 11. No dia 25 de Agosto de 2018, na edição do Jornal Record dessa data, o R. escreveu no mesmo espaço de opinião, além de mais, o seguinte: “(…) DÉRBI NA COMPONENTE ELEITORAL O Sporting vai à Luz em plena corrida eleitoral e debaixo dos efeitos de uma primeira sondagem de opinião que dá Frederico Varandas e João Benedito na dianteira, relegando R.. para um resultado pouco impactante. Creio que este resultado, valendo apenas o que vale, é já o impacto da escolha do banqueiro em relação ao futebol. A impopularidade de (JE) junto da comunidade leonina é algo que não se pode desprezar, e isso deve-se à percepção de que o envolvimento de JE nas coisas do SCP teve sempre uma motivação negocial. Para quem não quer ser confundido com croquetes, é erro de monta requisitar os serviços do fornecedor dos ditos cujos. Erro crasso e fatal para quem reivindica capacidade de liderança. Há alguma coisa muito errada quando R… tem de chorar para conseguir o concurso de J… para a liderança do futebol.”, conforme doc. nº 2 junto à p.i e que se dá por reproduzido e com a apresentação gráfica que daqui resulta (art. 3º da p.i.). 12. Nem a Cofina nem a direcção do jornal Record tiveram, antes da respectiva publicação, prévio conhecimento do conteúdo dos artigos da autoria do Réu (arts. 43º e 48º da contestação da Interveniente Cofina). 13.Os artigos em causa foram publicados sem oposição do director do Jornal Record (art. 19º, em parte, do articulado de resposta dos Autores). 14.A imagem do “vendedor de croquetes” decorre da história do Sporting e motivou um debate interno sobre os efeitos de algum elitismo associado ao clube, e tornou-se repetida na dialética dos adeptos (arts. 71 e 72º da contestação em parte). 15. O 2º Autor foi atleta do Sporting, e entre 1979-80 e 1982-83, fez menos de 50 jogos para o campeonato, e passou por clubes como o Atlético, Portimonense, Famalicão e Penafiel (art. 79º da contestação). 16. Em 2015 e na sequência de comentários depreciativos feitos pelo 2º Autor ao então treinador …, adeptos do Sporting levaram tarjas para as bancadas do Sporting onde se podia ler “J.. resume-te os tachos” (art. 73º da contestação – resposta explicativa). 17. Anteriormente aos escritos do 2º Réu, o 2.º Autor, que fora um apoiante de B…, mudou de opinião e passou a ser seu crítico (art. 90º da contestação). 18. Desde 2003 que a Autora presta serviços de catering para o Sporting Clube de Portugal e para o Sporting SAD através de contrato celebrado pelo prazo de 15 anos, prorrogável por sucessivos períodos de 1 ano, conforme contrato junto como doc. nº 1 com o requerimento de 19/10/2020 e que se dá por reproduzido (art. 7º da p.i.). 19. O 2º Autor é presidente do conselho de administração da 1ª Autora desde a sua constituição (art. 12º da p.i.). 20. Em Junho de 2007 a sociedade , administrada e representada pelo 2º Autor, posteriormente incorporada na 1ª Autora em 2008, celebrou com o Sporting Património e Marketing, S.A. e com o Sporting Clube de Portugal, o contrato de cedência de espaço, concessão de exploração de restaurantes e prestação de serviços de catering e banqueting no Estádio José Alvalade, junto como doc. nº 5 com o requerimento de 19/10/2020 e que se dá por reproduzido (facto instrumental resultante da discussão da causa). 21. A 1ª Autora apresentou sempre as suas propostas negociais ao Sporting em igualdade com outras empresas do ramo (art. 8º da p.i.) 22. E o contratante Sporting escolheu quem quis para lhe prestar os serviços de catering (art. 9º da p.i.). 23. Sem qualquer favorecimento favorecimento para a 1ª Autora ou em função da condição pessoal do 2º Autor que foi um atleta profissional do Sporting, sendo igualmente associado do Sporting Clube de Portugal (arts. 10º, 13º e 14º da p.i.). 24. Tais contratos têm sido cumpridos pela 1ª Autora (art. 11º da p.i.). 25. A Autora sempre pagou as contrapartidas financeiras a que estava obrigada, designadamente uma renda pela utilização dos espaços que depois era compensada na facturação (art. 31º da p.i. – resposta explicativa). 26. Entre 2003 e até 2018, a 1ª Autora e a sociedade.., S.A. facturaram ao Sporting Clube de Portugal, ao Sporting Clube de Portugal – Futebol, SAD, e ao Sporting Património e Marketing, S.A., um montante global superior a 17 milhões de euros, discriminado anualmente nos termos dos quadros constantes das informações juntas aos autos em 16/10/2020 (fls. 212), 18/11/2020, 30/11/2020, e 09/12/2020, que se dão por reproduzidas (arts. 67º e 101º da contestação em parte). 27. A 1ª Autora é uma sociedade reputada no seu meio, sendo os seus serviços reconhecidos, no Sporting e no mercado em geral, como de muito elevada qualidade, sendo uma das maiores empresas nacionais deste ramo (arts. 27º e 43º da p.i.). 28. A 1ª Autora tem entre os seus clientes desde a Presidência da República e o Protocolo de Estado em eventos oficiais, como as maiores empresas nacionais, assim como estrangeiras que escolhem Portugal para a organização dos seus eventos (art. 28º da p.i). 29.A 1ª Autora foi contratada para o catering de grandes eventos ocorridos em Portugal, como por exemplo a Expo 98, Lisboa Capital da Cultura, Tratado de Lisboa, Cimeira da Nato, Estoril Open, Rock in Rio, Websumit (art. 29º da p.i.). 30. A 1ª Autora colocou, graciosamente e desde 2003, à disposição do Sporting, material de decoração, como mesas, cadeiras, e talheres, que este utilizava no Estádio nos eventos que aí promovidos pela 1ª Autora, material que normalmente aluga por valores não concretamente apurados (art. 38º da p.i. – resposta restritiva). 31. Desde há muitos anos que a 1ª Autora apoia gratuitamente as modalidades amadoras (atletismo, andebol, basket, etc.), oferecendo refeições sem custo aos respectivos atletas (art. 39º da p.i.). 32. A 1ª Autora mantinha no Estádio de Alvalade um refeitório que era utilizado pelos trabalhadores do Sporting e da Sporting SAD, pagando estes um preço inferior ao preço de mercado dos restaurantes não superior €6,00/€7,00 por refeição (art. 40º da p.i. – resposta explicativa). 33. O 2º Autor é reconhecido como um profissional na área do catering de elevada competência (arts. 44º e 59º da p.i.). 34. O 2º Autor foi membro do Conselho Leonino durante período não concretamente apurado (art. 45º da p.i. – resposta restritiva). 35. Tem sido por sua iniciativa que a 1ª Autora tem prestado apoio quer ao Sporting, quer aos respectivos atletas das modalidades amadoras (art. 46º da p.i.). 36. O 2º Autor assim actuou pela paixão que sempre teve por este clube desportivo (art. 48º da p.i.). 37. Foi por iniciativa da 1ª Autora que as refeições sobrantes dos serviços em bom estado de conservação, incluindo os do Sporting, eram entregues a instituições particulares de solidariedade social (art. 47º da p.i.). 38.Os meios humanos e logísticos afectos à operação Sporting inibiam muitas vezes a 1ª Autora de executar outros serviços bastante mais lucrativos, devido à falta do pessoal e do material cedido graciosamente, alocado ao Estádio de Alvalade (art.49º da p.i.). 39. As facturas em atraso ascenderam em 2018 ao montante acumulado de €544.838,77. algumas com atrasos de pagamento superiores a 180 dias (art. 41º da p.i.). 40. Razão pela qual a 1ª Autora aceitou no ano de 2018 um plano de pagamento em prestações por parte do Sporting, relativamente ao elevado saldo acumulado da respetiva conta corrente (art. 42º da p.i.). 41. Em 2018, aquando da abertura de novo concurso para fornecimento de serviços de catering, a 1ª Autora não concorreu a tal concurso apesar de instada a fazê-lo pelo Sporting (art. 32º da p.i.). 42. E não o fez porque a operação em causa, no plano financeiro, era pouco rentável e apenas se manteve porque a sua cessação antecipada poderia provocar alarme e danos reputacionais e financeiros ao Sporting (art. 33º da p.i.). 43. Não obstante não ter concorrido, em Julho de 2018, o Sporting, por via da sua Comissão de Gestão ao tempo em funções, comunicou à 1ª Autora a intenção de prorrogar a vigência do contrato até ao final da época desportiva 2018/2019 (art. 34º da p.i.). 44. No dia 07 de Setembro de 2018 a 1ª Autora informou o Sporting que não aceitava a proposta de prorrogação, deixando assim toda a liberdade para o Sporting escolher outro fornecedor (art. 35º da p.i.). 45. Não obstante tal posição, a Direcção do Sporting veio a reiterar o pedido para que a 1ª Autora continuasse a prestar tal serviço até ao final da época desportiva (2018/2019), ao que a 1ª A. anuiu (art. 36º da p.i.). 46. Ao ler os escritos do Réu , o 2º Autor sentiu-se profundamente humilhado, ofendido e desrespeitado, pessoal e profissionalmente, e ficou dominado por um sentimento de profunda injustiça (arts. 58º e 60º da p.i). 47.Tais escritos foram publicados no mês de Agosto de 2018 e coincidiram com a campanha eleitoral para os órgãos sociais do Sporting Clube de Portugal, cujas eleições iriam ter lugar no dia 8 de Setembro de 2018 (art. 62º da p.i.). 48. Durante esse mês, o 2º A. acompanhou o então candidato R... em várias acções de campanha (art. 63º da p.i.). 49. Em número de vezes não concretamente apurado o 2º Autor foi interpelado, quer nas sessões de campanha, quer na rua, por associados do Sporting, os quais afirmavam: “andaste a ganhar a vida à custa do Sporting” “andaste a meter a mão”, entre outras frases similares (art. 64º da p.i.). 50. Em número de vezes não concretamente apurado, na via pública e uma vez num restaurante que frequentou nesse período acompanhado da família, o 2º A. foi interpelado por terceiros, que não conhecia, que lhe diziam “andas a viver à custa do Sporting” (arts. 65º e 67º em parte da p.i.). 51. O 2º Autor sentiu-se vexado e envergonhado com estas afirmações (arts. 66º e 67º da p.i. em parte). Na sentença recorrida, foi dados como “não provado”: 1. A matéria alegada pelos Autores nos arts. 3º (na parte em que o Réu tivesse promovido a publicação dos artigos em órgãos da comunicação social com muitos milhares de leitores), 22º (na parte em que o Réu soubesse que os AA em nada foram favorecidos pelo Sporting Clube de Portugal), 27º (na parte em que a 1ª Autora esteja dentro das maiores 1000 PME de Portugal), 52º (que na sequência da publicação dos escritos do R. juntos sob os docs 1 e 2, os serviços comerciais da 1ª A. receberam várias chamadas de clientes questionando a empresa sobre o conteúdo das afirmações do Réu naqueles artigos), 53º (que por terem acreditado nas mesmas, criticavam fortemente o que julgavam ter sido o comportamento comercial da 1ª Autora), 54º (que tal situação forçou a administração da 1ª A. a ter que explicar todos os detalhes da sua relação com o Sporting e com a Sporting SAD e a procurar retirar de tais clientes as convicções que os escritos do R. lhes haviam incutido), 56º (que os clientes da 1ª Autora enquanto tal tivessem ficado alarmados com as situações e imputações mencionadas nos artigos do Réu), e 66º (na parte em que o 2º Autor se tenha visto forçado a dar explicações da sua vida pessoal e empresarial), da p.i.; e no art. 19º (na parte em que a direcção do Record tivesse tido prévio conhecimento do teor dos artigos em causa) do articulado de resposta; 2. A matéria alegada pelo Réu R.. nos arts. 60º (na parte em que tenha havido da parte da Direcção eleita a vontade de cessar a colaboração com a respectiva empresa de fornecimento de catering do 2.º Autor), 74º (que o 2.º Autor foi condenado, em março de 2017, a pagar uma indemnização a M.. no valor de €10.000,00, por “difamação agravada”), 75º (que o 2.º Autor acusasse M.. de ter “uma agenda própria, interesses próprios”), e 91º (que o 2.º Autor seja conhecido por “fazer ofensas à integridade moral” de agentes desportivos) da sua contestação. III- O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, a única questão a apreciar consiste em saber se o teor dos artigos escritos pelo Réu são susceptíveis de constituir um facto ilícito e fazerem incorrer o Réu e a interveniente em responsabilidade civil extracontratual. Estamos no domínio da ofensa aos direitos de personalidade e, por conseguinte, no âmbito da responsabilidade civil aquiliana. Uma vez que a alegada violação dos direitos de personalidade ocorreu através da publicação de dois artigos no jornal Record, a apreciação da questão que ora nos ocupa tem de fazer-se dentro do âmbito da chamada “liberdade de imprensa”, enquanto valor constitucionalmente protegido, e dos seus limites face a valores igualmente merecedores de tutela do direito. Nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação (“liberdade de informar”, “de se informar” e “de ser informado”). Neste sentido, podem ser convocados os princípios plasmados no art. 19° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10-12-48 e no art.º 10°, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4-11-50, (integradas no direito interno “ex-vi” do art. 8º da CRP) e com consagração constitucional - arts. 37°, n.°s 1 e 2, e 38°, n.°s 1 e 2 - Título II - Direitos, Liberdades e Garantias -, da CRP. Todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, sendo certo que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos (art. 37º). Por isso, os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize. Ora, também se encontra constitucionalmente garantido o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, à imagem e reserva da vida privada e familiar - art. 26°, n°1, da Constituição da República Portuguesa. Este é um dos vários preceitos que concretizam a ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade. No mesmo sentido, prescreve o art.º 70.º do C. Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, encontrando-se esta tutela geral de personalidade integrada por direitos como, por exemplo, o direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à honra, à reserva da sua vida íntima e familiar, à saúde, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ao repouso e ao descanso. Este preceito transpõe o comando constitucional de protecção da pessoa humana – nas suas dimensões física e moral- para o campo do direito civil. Assim, o código Civil abrange na sua protecção todos aqueles “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil(…)” R. Capelo de Sousa, “A Constituição e os Direitos de Personalidade”, in Estudos sobre a Constituição, Vol I.”, Lisboa, 1978, p. 93. Coloca-se desde já a questão de saber como delimitar o exercício destes direitos cuja relevância assume dignidade constitucional. O princípio fundamental a respeitar nos casos de colisão de direitos está formulado no art.º 335.º do Código Civil e embora este diploma não se sobreponha à Constituição, este preceito consagra um princípio que a doutrina tem acolhido como princípio geral de direito Vide Acórdão do STJ de 17-12-2009, www.dgsi.pt. Assim, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Surge, assim, a ideia dos limites ao próprio exercício do direito, que uma vez ultrapassados, conduzirá o agente para o campo da ilicitude. Do que se trata, no presente processo, é de averiguar se foram ultrapassados tais limites por parte do Réu, durante o exercício do seu direito de informar, fazendo incorrer este em responsabilidade civil. Com efeito, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2017 Process0 n.º 3017/11.6, disponível em www.dgsi.pt. “a jurisprudência recente deste Supremo vem realizando uma reponderação relativamente à tradicional visão acerca do critério de resolução dos conflitos entre direitos fundamentais individuais e liberdade de imprensa, que conferia aprioristicamente precedência ao direito individual à honra e bom nome – procurando valorar adequadamente as circunstâncias do caso e ponderar a interpretação feita, de modo qualificado, pelo TEDH - órgão que, nos termos da CEDH, está especificamente vocacionado para uma interpretação qualificada e controlo da aplicação dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vinculam o Estado Português; e tendo, por outro lado, também em conta a dimensão objectiva e institucional subjacente à liberdade de imprensa - que não pode deixar de ser considerada, sempre que se determina o âmbito de protecção da norma constitucional que consagra este tipo de liberdade: com efeito, o bem ou valor jurídico que, aqui, é constitucionalmente protegido não é outro senão o da formação de uma opinião pública robusta, sem a qual se não concebe o correcto funcionamento da democracia (cfr. declaração de voto aposta ao Ac. do TC nº292/08). Como refere o TC no Ac.292/08, a solução dos conflitos de direitos não pode ser resolvida através de uma preferência abstracta, com o mero recurso à ideia de uma ordem hierárquica de valores constitucionais. Desde logo porque é difícil estabelecer, em abstracto, uma ordem hierárquica dos valores constitucionalmente protegidos. Essa hierarquização só pode fazer-se, na maior parte das hipóteses, quando se consideram as circunstâncias concretas dos casos. Se a Constituição protege diversos valores ou bens não é lícito sacrificar um deles em detrimento dos outros, antes se impõe uma ponderação concreta dos bens que pode conduzir a resultados variáveis em função das circunstâncias, ou seja, há que resolver os conflitos de direitos através de um princípio de harmonização ou concordância prática. A aplicação do princípio da concordância prática não pode implicar a afectação do conteúdo essencial de nenhum dos direitos em presença e também não impõe a realização óptima de cada um dos direitos em jogo. Como escreve JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE: “O princípio da concordância prática executa-se, portanto, através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito. Por um lado, exige-se que o sacrifício de cada um dos valores constitucionais seja adequado e necessário à salvaguarda dos outros. Se o não for, não chega sequer a existir um verdadeiro conflito. Por outro lado, e aqui estamos perante a ideia da proporcionalidade em sentido estrito, impõe-se que a escolha entre as diversas maneiras de resolver a questão no caso (a “preferência concreta”) se faça em termos de comprimir o menos possível cada um dos valores em causa segundo o seu peso na situação – segundo a intensidade e a extensão com que a sua compressão no caso afecta a protecção que lhes é constitucionalmente concedida (in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3ª ed., Coimbra, 2004, p. 326). “ Perante o quadro jurídico descrito e a proteção legal e constitucional dos apontados direitos e liberdades, importa apurar se o Réu ao publicar os artigos da sua autoria no jornal Record ultrapassou, ou não, os limites durante o exercício do seu direito de manifestar livremente as suas opiniões, ou seja, o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, o exercício da sua liberdade de expressão. Dito de outro modo, constituindo os direitos de personalidade um dos limites à liberdade de expressão, importa apurar se, no caso concreto, foram ultrapassados esses limites, se houve ou não excesso no exercício dessa liberdade, conduzindo à ilicitude desse comportamento. Nos termos do art.º 483º do Código Civil, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Constituem pressupostos da responsabilidade civil: o facto voluntário, a ilicitude, a imputação do facto ao agente (a culpa), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 8.ª ed., p.532.. Sendo o facto voluntário, o acto de escrever os artigos em análise, importa verificar se o respectivo conteúdo, na medida em que ultrapassem os supramencionados limites, encerra a exigida ilicitude, como requisito geral da responsabilidade civil. Ora, analisado o teor dos artigos verificamos que, tratando-se de artigos de opinião, os mesmos veiculam críticas duras, desfavoráveis e contundentes, relativamente à participação do Autor nos órgãos sociais do Sporting, atendendo aos interesses económicos da empresa de que era administrador, mas de forma que, a nosso ver, não ultrapassam os limites do legalmente permitido. Deste modo, o exercício do direito à liberdade de expressão não conflitua com o igualmente constitucionalmente garantido direito à protecção da honra. E subscrevemos a afirmação do Apelado no sentido de que não sendo admissível a utilização de uma linguagem insultuosa, contudo “ a independência de espírito, a irreverência e o desassombro polémico são necessários à vitalidade de qualquer jornal”. Na verdade, nada de insultuoso se encontra nos artigos de opinião em causa, susceptível de poder lesar a honra e consideração do Autor . Não merece qualquer censura a sentença recorrida que, por isso, se confirma. IV-DECISÃO Face ao exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso e, por consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 07-10-2021 Maria de Deus Correia Teresa Pardal Anabela Calafate |