Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA | ||
| Descritores: | CLÁUSULAS CONTRATUAIS CLÁUSULA PENAL INDEMNIZAÇÃO REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O artigo 811º, n.º 3 só se aplica quando estivermos perante uma cláusula de fixação antecipada de indemnização com convenção de dano excedente, nos termos do n.º 2 da mesma norma, e aí se convencione «uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal». II. Em todos os outros casos em que seja estipulada uma cláusula penal sem convenção sobre o dano excedente é o artigo 812º - esta e apenas esta – a norma adequada par reagir contra penas “manifestamente excessivas” (e não contra as apenas excessivas), seja qual for a espécie de cláusula penal acordada; A redução de uma cláusula penal não pode ser efectuada oficiosamente, pois depende de pedido formulado pelo devedor, com alegação e prova de factos pertinentes, traduzindo-se a sua invocação pela primeira vez, em sede de recurso, numa questão nova que não pode ser conhecida pelo tribunal de recurso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I. RELATÓRIO. TA… LIMITED moveu contra P…, LDA. a presente ação declarativa de condenação sob a forma comum, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe: «a) quantia de € 1.800.000 por incumprimento grave e culposo do contrato por causa imputável à Ré acrescida dos juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento; b) quantia € 580.000,00 a título de custos suportados pela Autora acrescida dos juros vincendos à taxa legal até efetivo e integral pagamento». Para tanto, alegou, em síntese, ter celebrado com a Ré, em 06.05.2015, um contrato, que designaram de “Contrato de Mediação de Contratação de Espectáculo Musical”, nos termos do qual a Autora contrataria o tenor PD… e a orquestra sinfónica que habitualmente o acompanha para realização de um espetáculo musical ao vivo na cidade de Luanda, entre os dia 9 e 13 de Novembro de 2013, pagando a Ré à Autora a quantia de € 1.800.000,00, em duas tranches iguais, nos dias 30.06.2015 e 30.09.2015. Mais alegou que as partes acordaram que a Autora poderia resolver o contrato por falta de pagamento total ou parcial do preço e que a resolução por motivo imputável à Ré não a exoneraria do pagamento da totalidade do preço acordado e em dívida (cláusula 11.ª, n.º 4 do contrato), que a Ré não efetuou o pagamento das referidas tranches nas datas acordadas, apesar de a Autora ter reclamado esse pagamento inúmeras vezes e de a Ré ter feito promessas e dado garantias de que o faria, em consequência do que a a Autora resolveu o contrato mencionado em 22.10.2015, quando faltavam menos de 20 dias para a data prevista para a realização do espetáculo. Acrescentou que, em virtude da conduta da Ré, suportou custos com a contratação da orquestra, gestão, coordenação, planificação e artistas, no montante de € 580.000,00. * Citada, a Ré contestou, alegando, em resumo, que o contrato entre as partes celebrado tem a natureza de mandato sem representação, que a cláusula 11.ª, n.º 4 do contrato integra uma cláusula penal com dupla função sancionatória ou compulsória e indemnizatória, que é nula, por ter um carácter draconiano e ofender o princípio da boa fé e as regras da proibição do abuso de direito, já que, não se realizando o espetáculo, nenhum dos valores cobertos pelo preço (remuneração da Autora, do artista e da orquestra sinfónica e despesas de viagem) pode integrar um dano reparável, e constituiria um enriquecimento sem causa da Autora. Mais referiu que não é certo que o espetáculo pudesse realizar-se na data prevista de 10.11.2015, por razões apenas imputáveis a PD…, quer de agenda, quer de saúde, que os prejuízos invocados pela Autora não são prejuízos próprios, que a mesma não os concretiza, nem demonstra que os suportou, sendo certo que os mesmos sempre estariam incluídos no pedido de indemnização formulado pela Autora e sustentado na cláusula 11.ª, n.º 4 do contrato. * A Autora respondeu, referindo que o contrato celebrado entre Autora e Ré não se enquadra em nenhum dos modelos a que correspondem regimes diferenciados, antes tendo o seu objeto, obrigações, deveres e direitos sido definidos pelas partes no uso do princípio da liberdade contratual, não configurando a sua qualificação jurídica uma exceção; que a cláusula 11.ª, n.º 4 do contrato constitui uma cláusula penal, que as partes estabeleceram para o caso de a Autora ter de resolver o contrato por incumprimento da Ré, ficando dispensada de alegar e provar os danos, não se configurando uma situação de abuso de direito nem de enriquecimento sem causa. * Realizou-se a audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, procedeu-se à identificação do objeto do processo e à enunciação dos temas da prova, sem reclamações. * Realizou-se a audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgando parcialmente procedente, por provada, a ação, condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de €1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros), acrescida dos juros de mora vencidos desde a data da citação (28.09.2016) e até integral pagamento, à taxa legal, absolvendo-a do mais contra si peticionado. * Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes conclusões: “a) o Tribunal recorrido levou à Matéria a Provar de fls.- factos/juízos conclusivos, dedutíveis de factos que considerou assentes, como é p caso das Alíneas M, N e O; b) Com efeito, estes factos/juízos deduzem-se como conclusões lógicas dos Factos Já Provados constantes dos seus N.ºs 42, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55 e 56; c) A fls. 33 dos autos consta o e-mail enviado pela A à Alegante a informar que PD… pediu autorização ao Metropolitan de Nova York para actuar em Luanda no dia 10 de Novembro de 2015 e que era necessário uma autorização de 7 dias para a logística do Espectáculo; d) Esse facto foi considerado no N.º 42 dos Factos Provados a fl.- da douta sentença recorrida; e) Esse tempo mínimo de 7 dias foi realçado pela testemunha FS… que referiu ser necessário para as viagens, descanso, ensaios e montagem dos Espectáculo e regresso; f) De acordo com os N.ºs 48, 49, 50 e 56 dos Factos Provados, resulta com relevância directa para o presente recurso que com a antecedência de um ano PD… estava programado para o Metropolitan de Nova York, para os dias 2, 6, 11,14, 18, 21, 25 e 28 de Novembro de 2015 e que este foi operado de urgência em meados de Outubro de 2015 e que, por razão, o mesmo ficou programado para dirigir no Metropolitan de Nova York apenas nos dias 6, 14, 18 e 21 de Novembro de 2015. g) Ainda com relevância no plano dos factos, PD… dirigiu a Tosca no Metropolitan de Nova York que no dia 14 de Novembro de 2015 e foi substituído no dia 6 desse mês por se encontrar em fase final de recuperação da operação a que se sujeitou. h) Por outro lado, de acordo com os N.ºs 52, 53 e 54 dos Factos Provados, a deslocação de PD… a Luanda teria um tempo de viagem no mínimo de 19 h e meia e em tempo normal 33h e meia e o regresso a Nova York um tempo de viagem pelo trajecto mais curto, de 23 horas e em tempo normal de 46 h e meia, i) sendo que não há, nem havia na altura a que os factos se reportam, voos directos de Luanda/Nova York/Luanda. j) Face à prova no processo destes factos, há, inequivocamente, um erro de julgamento na matéria de facto, e sem prejuízo de se estar aí perante meros juízos conclusivos, considerar-se não provada a matéria das Alíneas I), J), K) e L) de 2.2 da douta sentença recorrida. k) Com efeito, sendo necessários 7 dias para a logística do Espectáculo em Luanda e perante a programação dos espectáculos de PD… no Metropolitan de Nova York, mesmo na melhor hipótese de este não ter sido forçado a ser internado de urgência em 14/15 de Outubro de 2015 para uma intervenção cirúrgica, não era possível este poder estar em 10 de Novembro de 2015 em Luanda para dar o Espectáculo e l) Muito menos tal seria possível, quando no 11 de Novembro de 2015 PD… deveria apresentar, como aconteceu, a Tosca no Metropolitan de Nova York face à alteração de programação no seguimento do seu internamento urgente e no dia 6 de Novembro ter sido substituído por estar ainda em recuperação. m) Há uma incompatibilidade lógica entre aqueles factos dados como provados e estes dados como não provados, verificando-se no caso um erro de julgamento da matéria de facto, n) Erro de julgamento esse, de relevância directa para o caso sub judice, pois a apreciação de Direito feita na douta sentença recorrida sobre a aplicação da cláusula penal ao caso concreto é claramente condicionada por esse erro. Ainda com relevância directa para o presente recurso: o) A resolução do Contrato através da carta de fls. 35-v dos autos teve lugar no dia 22 de Outubro de 2015, portanto após o internamento urgente de PD… e p) O reclamante dos prejuízos autor da carta de Doc. 35 da p.i. declarou expressamente em audiência de julgamento que desde Junho de 2015 mais nada fez para a organização, preparação e montagem do Espectáculo, ou seja, cerca de 5 meses antes da resolução do Contrato. q) Pelo que, desde logo há no caso manifestos erros de julgamento, rectius erros de avaliação de provas, que constituem, em si, fundamento para a revogação da douta sentença recorrida. r) Da conjugação das Cláusulas 2ª, n.ºs 1 e 4 e 8ª, n.º 4 do Contrato de fls., a cláusula penal foi estabelecida para cobrir custos que, no caso concreto em discussão no presente recurso, nunca poderiam comportar-se na noção de danos, nomeadamente os custos inerentes a toda a logística necessária à realização do espectáculo que não teve lugar e à remuneração de PD… e Orquestra, s) Estes últimos que, aliás, nem foram reclamados, como se diz na douta sentença recorrida. t) Não se tendo realizado o espectáculo em Luanda, o que nem foi devido a facto imputável à Alegante, a obtenção do benefício pretendido cujo critério de fixação comporta despesas e custos não verificados constituiria sempre um enriquecimento sem causa. u) Com o devido respeito – que aliás, é muito – o Tribunal recorrido sustenta-se na tese do Professor Pinto Monteiro, que a par e passo é citado para fundamentar a sua decisão e fá-lo com base em interpretações erradas dos ensinamentos deste insigne Mestre e nisso se compreendem as contradições interpretativas e qualificativas em que incorre. v) Quando na douta sentença recorrida se diz, a propósito do montante fixado, que a «cláusula penal visou, precisamente, colocar a A na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido pela R» só pode estar a referir-se ao critério normativo do dever de indemnizar, previsto no Artigo 562º do C. Civ., o que aponta no sentido da fixação antecipada de indemnização. w) Em contradição com este juízo qualificativo, na douta sentença recorrida acaba-se por concluir no sentido de que a mesma teria «carácter compulsório», partindo de uma ideia errada sobre o que seja, no pensamento da doutrina de que se socorre, uma cláusula penal em sentido estrito, cuja qualificação para o caso em discussão tem, aliás, nulo interesse. x) A cláusula penal ou é indemnizatória ou é cominatória, não havendo lugar neste domínio a uma tertium gaudet, como ensina a doutrina autorizada do Professor Pinto Monteiro e do Professor Carlos Mota Pinto acima invocadas. y) A afirmação feita na douta sentença recorrida de que «as partes pretenderam que a pena fosse devida sem que a A tivesse que realizar a sua contraprestação, o que é bem revelador do carácter compulsório da cláusula penal» traduz um clamoroso erro de Direito e acarreta a aplicação ao caso concreto de uma penalidade draconiana, exorbitante e ilegítima, com violação das regras de ordem pública e bons costumes ínsitos nos limites do abuso de direito e da boa fé, z) erro este inaceitável e já bem claro na afirmação feita na douta sentença recorrida de que as partes «teriam acordado que a A teria direito à pena independentemente de o incumprimento da R. causar ou não danos à autora, abstraindo, portanto, do dano» aa) Ou seja, a douta sentença recorrida faz aplicação ao caso concreto em discussão de uma penalidade à Alegante em violação directa da disciplina jurídica do abuso de direito e da boa fé – Artigos 334º e 762º, sendo pois nula, nos termos dos Artigos 280º, n.º 2 e 294º do C. Civ. bb) Incorre ainda a douta sentença recorrida em erro de aplicação do regime jurídico previsto no Artigo 812º do C. Civ. que, face à invocação expressa das excepções de nulidade e ilegitimidade de exercício da penalidade em causa na acção, lhe impunha decidir, pelo menos, a redução da cláusula penal – que no caso iria bater no grau zero. cc) Assim tem entendido a jurisprudência corrente do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, como se mostra pelos doutos acórdãos que se debruçaram sobre esta questão, acima citados. dd) Com efeito, a Alegante, não só invocou e pleiteou um conjunto de factos demonstrativos da consequência jurídica da nulidade da cláusula penal em discussão e do exercício ilegítimo da sua exigência, mas também o julgamento e fixação da matéria de facto mostra o carácter draconiano e desproporcionado do seu montante, no quadro da fattispecie que a estrutura no caso concreto e, consequentemente, a violação dos limites da boa fé e do abuso de direito daí resultante. ee) A douta sentença recorrida violou, pois, o Artigo 812º do C. Civ., cuja aplicação no caso, face à ausência de prova de prejuízos na acção, impunha a redução da cláusula penal em discussão ao grau zero. ff) Resulta com meridiana clareza da matéria de facto fixada na acção, que os danos que se visariam cobrir com a cláusula penal no caso concreto, de acordo com as cláusulas do Contrato acima citadas, só poderiam ser genericamente os que foram reclamados na carta de doc. 35 da p.i. e que a A não logrou provar, gg) sendo que nem foram reclamados danos relativos a PD… e/ou à Orquestra. hh) Pelo que, para além dos erros de julgamento relativos apreciação e ponderação da prova da matéria factual, a douta sentença recorrida faz aplicação de cláusula nula, devendo, pois, ser revogada por violação dos Artigos 280º, n.º 2, 294º, 334º, 762º e 812º do C. Civ. Quanto à Questão do Artigo 14º, n.º 9 do Regulamento de Custas Processuais: ii) A douta sentença recorrida fundamenta a aplicação do Artigo 14º, 9 do RCP no facto de as questões jurídicas suscitadas serem de grande complexidade; de as audiências, prévia e final «acarretaram um labor intelectual elevado e relevante» e de as partes terem elegido os tribunais portugueses através dum pacto de jurisdição, tendo em consideração nessa escolha os custos que teriam com a acção judicial. jj) Após a entrada em vigor do RCP em matéria de custas judiciais, a regra geral é a de que a taxa de justiça é fixada «em função do valor e complexidade da causa» - Artigos 6.º, n.º 1 e 11º, do RCP e 529º do CPC. kk) Com as alterações da Lei nº 7/12, de 13 de Fevereiro, o RCP passou a permitir que, em ações de valor superior a 275.000,00€, o Juiz possa dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, apenas desde que a especificidade da situação o justifique. ll) O Artigo 6º, nº 7 do RCP, na redação da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, salvaguarda casos onde a sua aplicação formal possa criar situações de injustiça, face à desproporcionalidade entre o montante das custas finais apuradas a cargo da parte vencida e a concreta factualidade do processo. mm) Por isso, nas acções de valor superior a € 275.000,00, o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, não pode levar em consideração apenas o valor atribuído à acção, sob pena de se chegar ao apuramento de montantes exorbitantes incomportáveis e incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo tribunal. nn) Os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que possam pôr em causa o acesso ao direito constitucionalmente consagrado no Artigo 20º da CRP. oo) De acordo com os princípios da proporcionalidade e do direito de acesso à justiça consagrados nos Artigos 2º e 20º da CRP, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada, como se decidiu no douto Acórdão 421/2013, de 15 de Julho de 2013 do Tribunal Constitucional. pp) Foi sempre esta, aliás, a jurisprudência seguida pelo Tribunal Constitucional e pelo Supremo Tribunal de Justiça. qq) Na douta sentença recorrida não foram tidos em conta os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem condicionar a aplicação do Artigo 6º, nº 7, do RCP. rr) Com efeito, no caso dos autos, embora sendo aplicável o RCP na versão da Lei 7/2012, deve-se ter em consideração na concretização casuística dos critérios previstos no nº 7 do Artigo 6º, a jurisprudência constitucional relativa aos princípios da proporcionalidade, justeza e adequação dos valores da taxa de justiça devida pela parte em cada acção, como se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça acima citado. ss) Verifica-se que no caso em discussão no presente recurso: à acção foi fixado o valor de 2.380.000,00€; foi apresentada a P.I. com 64 artigos, contestação com 96 artigos, onde foram invocadas excepções, e resposta às excepções com 37 artigos; foi proferido despacho saneador e selecionados os Factos Provados – N.ºs 1 a 56 - e os Não Provados – Alíneas A) a P); na 1ª audiência de julgamento foram prestados as declarações de parte de A. e Ré; ouvidas 2 testemunhas do A. e uma da Ré; na continuação da audiência de julgamento foram feitas as alegações que tiveram a duração de cerca de 2 horas e foi proferida a sentença. tt) Quanto à complexidade do processo, não estavam em causa temas de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que implicassem a análise jurídica de questões de âmbito diverso, porquanto o tema essencial em análise teve a ver com as questões que se podem suscitar em torno da cláusula penal. uu) Face a este contexto processual, afigura-se desproporcionado o montante da taxa de justiça remanescente, a pagar pela Recorrente, por aplicação do Artigo 6.º, nº1 e Tabela I-A, do RCP, impondo-se o uso do mecanismo do Artigoº 6º, n.º 7, e adequar-se o custo da acção à menor complexidade do processado, devendo a Alegante ser dispensada do pagamento da taxa de justiça remanescente. vv) Com a douta decisão relativa ao RCP, o Tribunal recorrido faz aplicação do seu Artigos 6º, nº7, com desrespeito dos apontados princípios constitucionais e, nessa medida, viola os Artigos 2º, 18º, nº2 e 20º da CRP. ww) Pelo que, deve esta ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que dispense a Alegante do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos conjugados dos Artigos 6º, nº7 do RCP com os Artigos 2º, 18º, nº2 e 20º da CRP. xx) Para todos os efeitos legais e processuais, deixa-se aqui suscitada a inconstitucionalidade relativa ao Artigo 6º, nº 7º do RCP, tal como aplicado pela douta decisão recorrida, por violação directa dos princípios e normas constitucionais relativos ao direito de acesso aos tribunais e à proporcionalidade, consagrados nos citados Artigos, 2º, 18º, nº2 e 20º da CRP. yy) Em qualquer caso, o Artigo 6º, n.º 7 do RCP deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal pode dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma percentagem, do remanescente da taxa de justiça na parte em que o valor da causa exceda € 275.000,00, à luz dos apontados princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da adequação. Terminou pedindo que seja dado provimento ao recurso e a sentença recorrida revogada. * A Autora contra-alegou, pugnando pela improcedência da impugnação da matéria de facto, por não ter a Recorrente observado o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil e, no mais, pela improcedência do recurso, ressalvada a parte relativa ao pagamento do remanescente da taxa de justiça, que entendeu dever ser dispensado relativamente a ambas as partes, e reformulada a conta em conformidade. * II. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, impõe-se conhecer das questões colocadas pela Apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo o julgador livre na apreciação e aplicação do direito, nos termos do disposto no artigo 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil. Assim, no caso concreto, importa apreciar e decidir: - se é admissível e procede a impugnação da matéria de facto, - se a cláusula penal estipulada entre as partes deve ser declarada nula, ou reduzida a zero: - se deve o pagamento do remanescente da taxa de justiça ser dispensado. *** III. FUNDAMENTAÇÃO. III.1. O Tribunal Recorrido considerou provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se e exerce a atividade de promoção e contratação de artistas para eventos e espetáculos; 2. A R. dedica-se à produção de espetáculos musicais; 3. No âmbito da sua atividade, a Autora concebeu e projetou a apresentação de um espetáculo de ópera na Africa Austral; 4. Para o efeito, a Autora preparou um espetáculo denominado “Repoker de Ases”, escolhendo para direção e interpretação o tenor PD…; 5. Concebeu ainda a Autora que o espetáculo se realizaria na cidade de Luanda, para integrar as celebrações do aniversário dos 40 anos de independência da República Popular de Angola, a decorrer a 11.11.2015; 6. Tendo em conta que o tenor PD… já há mais de 45 anos dirige, na temporada de Outono – de 10 de Outubro a 20 de Novembro - a Ópera no Metropolitan de New York, a Autora contactou-o previamente para lhe apresentar o projeto, saber do seu interesse e disponibilidade; 7. Na sequência do contacto da Autora, o tenor PD… solicitou ao programador do Metropolitan Opera House de New York permissão para se ausentar num dos seguintes períodos: de 6 a 8 de Novembro de 2015 ou de 13 a 15 de Novembro de 2015; 8. O interesse e a disponibilidade de PD… foi confirmado à Autora, por carta de 07.03.2014, cuja cópia consta de fls. 9 e que se dá por reproduzida; 9. Nessa sequência, a Autora promoveu a apresentação do projeto junto das mais altas instâncias governativas, designadamente junto do Ministério da Cultura de Angola; 10. Tal projeto denominado “Repoker de Ases” consistia num concerto de ópera dirigido e interpretado por PD…, acompanhado, entre outros, pelos cantores líricos angolanos NE... e TM..., a realizar-se na Baia de Luanda, na cidade de Luanda, num dos períodos de 6 a 8 de Novembro de 2015 ou de 13 a 15 de Novembro de 2015, integrado nas celebrações do aniversário dos 40 anos de independência da República Popular de Angola, com a duração de duas horas e capacidade máxima para 6.000 pessoas, conforme documento de fls. 9v a 12, que se dá por reproduzido; 11. O projeto da Autora teve acolhimento por parte da Ministra da Cultura de Angola, através de carta datada de 13.08.2015, enviada à Autora, cuja cópia consta de fls. 12v, que se dá por reproduzida, na qual lhe comunicava a anuência para a inclusão do concerto de PD… nas cerimónias de comemoração dos 40 anos de independência da Republica Popular de Angola; 12. Por carta datada de 01.09.2014, cuja cópia consta de fls. 13 e que se dá por reproduzida, o tenor PD… confirmou à Autora a sua disponibilidade para participar, dirigindo e interpretando o espetáculo em causa, uma vez que lhe tinha sido concedida autorização pelo Metropolitan Opera House de New York para se ausentar no dia 10.11.2015; 13. No dia 19.03.2015, a Ré remeteu à Autora o e-mail cujo teor consta de fls. 13v e 14, que se dá por reproduzido, através do qual refere ter contactado a Ministra da Cultura de Angola, que informou a Ré de que o Ministério da Cultura não tinha recursos para apoiar materialmente o evento e que convinha escrever uma carta à Comissão Preparatória e apresentar uma proposta na óptica de realização com sponsers privados, e que iria endereçar uma carta à Comissão coordenadora e outra à primeira dama; 14. A Ré manifestou interesse em produzir e realizar o espetáculo; 15. Em 26.03.2015 e 22.04.2015, a Autora remeteu à Senhora Embaixadora de Espanha em Angola os e-mails, cujo teores constam de fls. 16 e 17, que se dão por reproduzidos; 16. Na iminência da celebração do contrato de Mediação de Contratação de Espetáculo Musical, foi contactado o tenor NE… com vista à sua contratação para participar no concerto a dar pelo tenor PD…; 17. A Autora, como primeira outorgante ou mediadora, e a Ré, como segunda outorgante ou promotora, subscreveram, em Lisboa, o acordo escrito cuja cópia consta de fls. 18v a 23, que se dá por reproduzido, datado de 06.05.2015, que intitularam de “Contrato de Mediação de Bontratação de Espectáculo Musical”, nos termos do qual a Ré declarou contratar a Autora para esta contratar o artista PD…, que realizaria um espetáculo musical ao vivo protagonizado por si e pela Orquestra Sinfónica que o acompanha, entre os dias 09 e 13 de Novembro de 2015, na cidade de Luanda, em Angola, em dia, local e hora a confirmar; 18. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 da cláusula 2.ª do referido acordo, «pela mediação e presença do Artista e Orquestra Sinfónica para a realização do espetáculo, a segunda outorgante pagará à primeira outorgante a quantia líquida de €1.800.000,00», por transferência bancária, da seguinte forma: «a) a 30 de Junho de 2015 - 50% do preço acordado, ou seja € 900.000 a título de sinal e reserva de data para o espetáculo; b) a 30 de Setembro de 2015 – o remanescente do preço acordado correspondente aos restantes 50% do preço, ou seja, € 900.000»; 19. De acordo com o n.º 3 da cláusula 2.ª do referido acordo, «o preço inclui apenas a contratação e respetiva remuneração do Artista bem como dos elementos da Orquestra Sinfónica e ainda todas as despesas de viagem de Espanha até ao aeroporto de Luanda, em Angola e regresso ao país de origem»; 20. De acordo com o n.º 4 da cláusula 2.ª do referido acordo, «o preço referido no ponto 1 não inclui custos, encargos e despesas designada mas não exclusivamente com alojamento, alimentação, deslocação de meios humanos durante a estadia destes em Angola, transporte, segurança, promoção, publicidade, difusão de anúncios e spots, taxas e quaisquer outros encargos decorrentes de utilização de marcas registadas, patentes e ou licenças»; 21. A cláusula 9.ª do referido acordo previa as consequências do cancelamento ou da não realização e suspensão do Espetáculo; 22. O n.º 1 da cláusula 11.ª do referido acordo previa que «a falta de cumprimento de alguma ou algumas das obrigações assumidas neste contrato por qualquer das partes, constitui a outra no direito de o resolver, com ressalva das limitações contidas no texto contratual ou exercício desse direito»; 23. O n.º 3 da cláusula 11.ª previa que «a primeira outorgante poderá resolver o presente e/ou proceder ao cancelamento do espetáculo nas seguintes situações: a) Falta de pagamento total ou parcial do preço nos termos do disposto no n.º 1 da cláusula 2 alíneas a) e b), i.é, a 30 de Junho de 2015 - € 900.000 (novecentos mil euros) e a 30 de Setembro de 2015 os remanescentes € 900.000 (novecentos mil euros)»; 24. Nos termos do n.º 6 da cláusula 11.ª «a resolução opera-se mediante comunicação escrita enviada à parte contrária através de qualquer meio de transmissão escrita ou electrónica de dados»; 25. Nos termos do n.º 4 da cláusula 11.ª, «a resolução ou cancelamento do espectáculo por motivo imputável à segunda outorgante não a exonerava do pagamento da totalidade do preço acordado e em dívida»; 26. Nos termos da cláusula 16.ª, «toda a correspondência contratual deverá ser remetida: PRIMEIRA OUTORGANTE: Ao Cuidado do Senhor – SL… Email:…@hotmail.com SEGUNDA OUTORGANTE: Ao Cuidado do Senhor – JC… Email: …@gmail.com»; 27. Da assinatura do contrato referido deu a Ré conhecimento, por correio eletrónico de 12.05.2015, cuja cópia consta de fls. 23v, que se dá por reproduzida, enviado com cópia à Autora, aos empresários junto dos quais tinha recolhido apoios, expressando ainda a importância de desbloquearem a verba correspondente ao pagamento da primeira tranche, no montante de € 900.000; 28. Por e-mail de 08.05.2015, cujo teor consta de fls. 24 e v., e que se dá por reproduzido, a Autor deu conhecimento à senhora embaixadora de Espanha em Angola da assinatura do referido contrato; 29. Em 18, 19 e 28 de Maio de 2015, a Autora e a Ré trocaram entre si os e-mails cujos teores constam de fls. 25 e verso, que se dão por reproduzidos; 30. A Ré não efetuou, na data prevista, o pagamento da primeira tranche, no valor de € 900.000,00; 31. Em 06 e 16 de Julho de 2015 e a Autora remeteu à Ré os e-mails cujos teores constam de fls. 26 e v, que se dão por reproduzidos, através dos quais solicitou à Ré que agilizasse o pagamento a informou que estava a incumprir acordos de pagamento com as partes envolvidas; 32. Em 16 e 27 de Julho de 2015, a Ré remeteu à Autora os e-mails cujos teores constam de fls. 27 e 28, que se dão por reproduzidos, através dos quais transmitiu à Autora, que apesar do atraso, o pagamento iria ser efetuado, referindo a seriedade dos seus apoios; 33. Confiando e acreditando que a Ré procederia ao pagamento acordado, a Autora continuou a publicitar e promover o concerto a realizar; 34. A Autora remeteu, via Embaixador de Angola em Espanha, um convite ao Presidente da República Popular de Angola e família para o concerto que daria o tenor PD… no dia 25.07.2015, em Marbella; 35. A Autora deu conhecimento à Ré de que iria fazer esse convite, por correio eletrónico de 07.07.2015, cuja cópia consta de fls. 29 e que se dá por reproduzido; 36. Tal convite foi aceite, tendo estado presente, no concerto dado pelo tenor PD…, o Presidente da República Popular de Angola e respetiva família; 37. A Autora deu conhecimento à Ré da aceitação do convite e da presença do Presidente da República Popular de Angola, por correio eletrónico de 27.07.2015, cuja cópia consta de fls. 31 e que se dá por reproduzido, ao qual a Ré respondeu; 38. Em 25.08.2015, a Autora remeteu à Ré o e-mail cujo teor consta de fls. 32, que se dá por reproduzido, pelo qual lhe comunica que já teve que proceder a pagamentos para o cachet dos artistas e orquestra, tendo a Ré respondido “agradeço que continue a aguardar porque é gente de bem e vai cumprir”; 39. Em 08.09.2015, a Autora remeteu à Ré o e-mail cujo teor consta de fls. 32v, que se dá por reproduzido, pelo qual lhe pede que confirme a transferência e alerta-a para o facto de se estar a aproximar a data prevista para o espetáculo e ser necessário coordenar viagens, ensaios, vistos, equipas técnicas de mais de 100 pessoas; 40. Em 12.09.2015, a Autora remeteu à Ré o e-mail cujo teor consta de fls. 33, que se dá por reproduzido, pelo qual reclama à Ré o cumprimento dos acordos alcançados, adiantando ainda que já não tinha argumentos para justificar o atraso às pessoas com quem se tinha comprometido; 41. Em 13.09.2015, a Ré remeteu à Autora o e-mail cujo teor consta de fls. 33, que se dá por reproduzido, pelo qual refere “aguarde que tudo acontecerá sien problemas”; 42. Em 17.09.2015, a Autora remeteu à Ré o e-mail cujo teor consta de fls. 33v, que se dá por reproduzido, pelo qual a informa que foi contactada pelo manager de PD… (através da Sociedade Opera Producer) que lhe transmitia a sua preocupação e assombro pelo atraso no cumprimento do contrato e que considerando a dimensão do evento teria que ter já tudo preparado para publicitar o espetáculo no mundo inteiro, acrescentando que PD… pediu autorização ao Metropolitan de Nova York para atuar no dia 10.11.2015 em Angola e que era necessário para a logística uma permissão de 7 dias; 43. Em 18.09.2015, a Ré remeteu à Autora o e-mail cujo teor consta de fls. 33v, que se dá por reproduzido, pelo qual refere ter consciência da gravidade da situação; 44. Em 21.09.2015, a Ré remeteu à Autora o e-mail cujo teor consta de fls. 34, que se dá por reproduzido, pelo qual refere “Tenha calma, que tentarei dar uma resposta esta semana e acredito que seja positiva…”; 45. Em 14.10.2015, a Ré remeteu à Autora o e-mail cujo teor consta de fls. 34v, que se dá por reproduzido, pelo qual informa que no final do dia seguinte “teremos uma posição”, apelando por isso à calma e garantindo que “o assunto nunca ficará mal resolvido” e que conhece as regras contratuais; 46. Em 02.10.2015, a Ré ainda não tinha efetuado nem o pagamento da primeira prestação devida a 30.06.2015, nem o pagamento da segunda devida a 30.09.2015; 47. Em 22.10.2015, a Autora remeteu à Ré o e-mail cujo teor consta de fls. 35 e v, que se dá por reproduzido, pelo qual declarou resolver o contrato referido nos n.ºs 17 e seguintes; 48. A Tosca de Puccini estava, com um ano de antecedência, programada pelo Metropolitan de Nova York com direcção de PD…, a par de outros maestros, para os dias 2, 6, 11, 14, 18, 21, 25 e 28 de Novembro de 2015; 49. De acordo com uma alteração que teve lugar, PD… ficou programado para dirigir apenas nos dias 6, 14, 18 e 21 de Novembro de 2015; 50. Essa alteração deveu-se ao facto de PD… ter sido operado de urgência em meados de Outubro de 2015; 51. Para a realização de um espetáculo como o previsto no contrato referido nos n.ºs 17 e segs, para além da logística e do período relativo às viagens de ida e volta, é necessário todo o trabalho preparatório de ensaios, entre outros atos relacionados; 52. A deslocação de PD… de Nova York a Luanda, teria um tempo mínimo, considerando o trajeto mais curto, de 19 horas e meia e, num trajeto normal, teria um tempo de viagem de 33 horas e meia; 53. O regresso de PD… de Luanda a Nova York teria um tempo mínimo, considerando o trajeto mais curto, de 22 horas e 50 minutos e, num trajeto normal, teria um tempo de viagem de 46 horas e meia; 54. Não há, como não havia na altura, voos diretos entre Nova York e Luanda e volta; 55. Relativamente à Orquestra, oriunda da zona de Barcelona, teria um tempo mínimo de ida Barcelona/Luanda de 21 horas e 40 minutos; 56. PD… dirigiu a Tosca no Metropolitan de Nova York no dia 14.11.2015, tendo sido substituído no dia 6 de Novembro de 2015 por se encontrar em fase final de recuperação da operação a que se sujeitou. » Factos provados em audiência final: 57. Em face do que consta dos n.ºs 11 e 12, a Autora contactou a empresa M…, com vista a produzir o espetáculo; 58. A empresa M… revelou interesse em produzir o espetáculo; 59. A Ré disse, pelo menos, à Autora que habitualmente conseguia patrocínios junto do empresário VM… e que se deveria recorrer-se à Presidência da República para ver se o espetáculo era enquadrável nas festividades do 11 de Novembro, presididas pela Presidência da República; 60. A Autora acabou por optar pela Ré para a produção e realização do espetáculo; 61. A Autora deu conhecimento da realização do espetáculo às embaixadas de Espanha em Angola e de Angola em Madrid, na pessoa dos seus Embaixadores, após terem ficado assentes os pontos principais de colaboração da Ré; 62. A Autora deu conhecimento ao embaixador de Angola em Madrid da assinatura do contrato referido nos n.ºs 17 e segs., do número de pessoas envolvidas e pediu o seu apoio para agilização de vistos e contratação de companhia aérea para deslocação de toda a equipa necessária para a realização do espetáculo; 63. Em simultâneo, a Autora mantinha reuniões com a coordenação da direção artística de PD… para preparar o espetáculo; 64. A Autora deu conhecimento à Ré, por correio eletrónico, de, pelo menos, alguns dos contactos e reuniões referidos nos n.ºs 62 e 63; 65. A Ré só começou a ter intervenção do processo que levou à promoção do espetáculo de PD… em Luanda a partir de 19.03.2015. * Na mesma decisão considerou-se que, com interesse para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, designadamente: A) que, em face do que consta dos n.ºs 11 e 12, a Autora tenha começado a promover e a publicitar o espetáculo, com vista a encontrar um produtor; B) que tivessem surgido, desde logo, várias empresas interessadas em produzir o espetáculo, para além da referida no n.º 58 dos factos provados; C) que, para além do que consta do n.º 59 dos factos provados, a Ré tivesse adiantado à Autora que tinha bons contactos junto das mais altas instâncias do país e que contaria com o apoio do empresário VM… e da Primeira-dama da República Popular de Angola, junto dos quais iria procurar apoios para a sua realização; D) que tivessem sido a seriedade da apresentação feita pela Ré e as garantias por si dadas à Autora, reforçada pelos contactos que a Ré ia fazendo e dos quais dava conhecimento à Autora por correio eletrónico, que deram confiança e segurança à Autora para optar pela Ré para a produção e realização do espetáculo; E) que tivesse sido por isso que a Autor cessou desde logo quaisquer contactos com outros potenciais interessados; F) que a Autora tenha dado conhecimento à Ré, por correio eletrónico, de todos os contactos e reuniões; G) que, com a contratação da orquestra, gestão, coordenação, planificação e artistas a Autora tenha despendido o montante total de € 580.000,00, que não inclui o cachet do tenor PD… e respetiva Orquestra; H) que os únicos contactos que a Ré teve com a Ministra da Cultura de Angola, em ligação direta com a Autora, tenham sido em 17 ou 18 de Março; I) que não fosse certo que o espetáculo pudesse realizar-se na data prevista de 10.11.2015, por razões apenas imputáveis a PD… e à programação do mesmo; J) que, considerando a alteração de programação da Tosca de Puccini no Metropolitan de Nova York, fosse inviável que PD… desse o espetáculo em Luanda no dia 10; K) que, ainda que PD… não tivesse sido operado de urgência, o espetáculo não fosse realizável, face à programação do Metropolitan de Nova York relativa à ópera Tosca, à necessidade dos 7 dias a que se refere o e-mail de 17.09.2015 e à autorização dada para aquele se ausentar apenas no dia 10.11.2015; L) que não fosse conciliável o tempo de viagens e a sua preparação, nomeadamente os ensaios, com o cumprimento das obrigações de PD… para com o Metropolitan de Nova York. * III.2. Da impugnação do julgamento da matéria de facto. O objeto do conhecimento do Tribunal da Relação em matéria de facto é conformado pelas alegações e conclusões do recorrente – este tem, não só a faculdade, mas também o ónus de no requerimento de interposição de recurso e respetivas conclusões, delimitar o objeto inicial da apelação – cf. artigos 635º, 639º e 640º do Código de Processo Civil. Assim, sendo a decisão do tribunal «a quo» o resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, desde que a parte interessada cumpra o ónus de impugnação prescrito pelo artigo 640º – indicando os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, e os meios de prova constantes do processo que determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos - a Relação, como tribunal de instância, está em posição de proceder à sua reavaliação, expressando, a partir deles, a sua convicção com total autonomia, de acordo com os princípios da livre apreciação (artigo 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), reponderar as questões de facto em discussão e expressar o resultado que obtiver: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo (cf. artigo 662º do Código de Processo Civil). Nos termos do Artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação dos meios probatórios, quando os «invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). Entende a Recorrida que a Recorrente não cumpriu este ónus. Apreciando. Se bem entendemos as alegações da Recorrente, entende que os factos vertidos nas alíneas M, N e O dos “temas de prova” e que foram considerados não provados na decisão recorrida, se deduzem, como conclusões lógicas, dos factos vertidos nos ns. 42 e 47 a 56 dos factos provados, pelo que “só por manifesto erro de apreciação da prova produzida se pode conceber que na douta sentença recorrida se tenham considerado não provados os factos das Alíneas I), J), K, e L)” (o destacado é nosso). Critica, pois, a decisão de facto por não ter considerado provados tais factos, por entender que a realidade dos mesmos é imposta pela demonstração dos indicados factos provados. Refere, ainda, o depoimento da testemunha FC…, reproduzindo passagens das declarações que tal testemunha prestou, e documentos que, no seu entender, infirmam o juízo probatório realizado pelo Tribunal Recorrido. Afigura-se, pois, que não se fundando a impugnação exclusivamente na prova gravada, mas antes, no teor da prova documental e no entendimento que a prova dos factos em causa é imposta “logicamente”, pela de outros factos considerados provados, pode considerar-se que, no limite, a Recorrente deu, ainda que de forma incipiente e vaga, cumprimento ao disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que importa conhecer da impugnação. * Entende a Apelante os factos provados, o depoimento da testemunha FC… e os documentos a que faz referência, permitiriam ao Tribunal Recorrido considerar que não era certo que o espetáculo pudesse realizar-se na data prevista de 10.11.2015, por razões imputáveis ao artista PD…, e à programação do mesmo, que tal era mesmo inviável considerando a alteração de programação no Metropolitan de Nova Iorque, ainda que o artista não tivesse sido operado de urgência. Sustenta, em suma, que não era conciliável o tempo de viagens e a sua preparação, nomeadamente os ensaios, com o cumprimento das obrigações de PD… para com o Metropolitan de Nova Iorque. Procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência de julgamento - declarações de parte e depoimentos das testemunhas ouvidas pelo Tribunal Recorrido - bem como à respetiva confrontação com a prova documental constante dos autos. O Tribunal recorrido fundamentou a sua decisão quanto aos factos não provados da seguinte forma: “Não se considerou provada a factualidade descrita no ponto 2.2., por falta ou insuficiência da prova produzida. Assim, e designadamente: (…) - quanto às als. H) a L), os legais representantes da A. e da R. apresentaram, mais uma vez, versões contraditórias sobre os factos em causa, o que também sucedeu com as testemunhas FC… e MC…, que prestaram depoimentos contraditórios entre si, nada legitimando que se confira maior credibilidade a um ou outro depoimento, atentas as relações de proximidade das testemunhas com as partes (o primeiro contratou com a A. e reclama dela quantias em razão do espectáculo em causa, tendo, por isso, interesse num desfecho da acção favorável à A; o segundo é filho do legal representante da R., tendo, de resto, deposto com base em meras suposições e opiniões quanto às dúvidas que afirmou ter tido relativas à realização do espectáculo).” E da concatenação de todos os meios de prova produzidos – documental, testemunhal, por depoimento e declarações de parte, e pericial - não pode este Tribunal formular no que aos factos em questão respeita, juízo diverso do efetuado pelo Tribunal Recorrido. Importa salientar que não se vê que qualquer dos factos provados, ou qualquer conjunto dos mesmos, imponha, como consequência lógica, a inviabilidade de comparência do Artista PD…, em Angola, na data prevista para a realização do espetáculo objeto do acordo entre as partes celebrado, 10.11.2015. Tal inviabilidade não resulta desde logo, da agenda do artista. Na verdade, pese embora estivessem, a um ano de distância, programados espetáculos para os dias 2, 6, 11, 14, 18, 21, 25 e 28 de Novembro de 2015, no Metropolitan Opera House de Nova Iorque, também é certo que o artista comunicou o seu interesse em estar presente no evento comemorativo dos quarenta anos da independência de Angola, confirmando a sua disponibilidade para no mesmo participar, uma vez que lhe tinha sido concedida autorização para o efeito pela referida Casa de Espetáculos de Nova Iorque. Por outro lado, demonstrou-se ainda que a programação foi alterada nos termos que constam do ponto 49. dos factos provados, alteração de programação que, embora tivesse a ver com um problema de saúde do Artista, reservava um lapso de tempo entre 6 e 14 de Novembro, sem atuações do artista no aludido “Metropolitan”, período de tempo que respeitava o pedido de dispensa do artista para atuar no dia 10.11.2015 em Angola, como este havia comunicado, e que, considerando os demais factos provados, não pode ser considerado insuficiente para a deslocação a Angola. Note-se que, conforme decorre das declarações prestadas pela testemunha FC… - “opera producer” que a Autora contratou para coadjuvar na organização do espetáculo em causa - o programa de viagens que estava previsto para fazer comparecer o artista em Luanda, incluía viagem no final do espetáculo do dia 6, de Nova Iorque para Barcelona, onde se encontraria com os músicos da orquestra que o acompanhariam a Angola, e de Barcelona para Luanda no dia 7, onde chegaria ainda nesse dia, tendo o dia 8 sido agendado para ensaios, o dia 9 para repouso do artista, iniciando-se no dia 10, logo a seguir ao espectáculo, a viagem de regresso para Barcelona, e no dia seguinte, para Nova Iorque, programa de viagens que incluía voos especialmente contratados para transportar o artista, músicos, técnicos, assistentes pessoais, designadamente médicos, e família do artista, num total de 128 pessoas, bem como os instrumentos musicais da orquestra, que não podendo viajar no porão, têm de ocupar espaço na cabine. A programação do artista PD… no “Metropolitan Opera House” de Nova Iorque, em Novembro de 2015, não é, pois, “logicamente” incompatível com o período de duração do trajeto que resulta dos factos provados. Não pode este Tribunal, como pretende a Recorrente, excluir a possibilidade de o artista comparecer no espetáculo no dia 10.11.2015, mantendo e cumprindo as suas obrigações para com o “Metropolitan Opera House” de Nova Iorque. E também não se demonstrou que razões de saúde, que determinaram que tivesse de ser submetido a intervenção cirúrgica em meados de Outubro de 2015, tivessem inviabilizado a comparência do artista. Na verdade, tal intervenção determinou a alteração do agendamento, mantendo, porém, inicialmente, o espetáculo de dia 6.11.2015, e sendo certo que neste dia o artista foi substituído, certo é também que tal sucedeu em virtude de estar em fase final de recuperação, não se tendo demonstrado que não pudesse, designadamente, viajar nessa data com destino a Angola, tanto mais que, como resultou da prova produzida em audiência, uma vez libertada a data de 10.11.2015, em virtude da resolução do contrato entre as partes, o artista terá estado a atuar no México nessa mesma data, tendo atuado depois em 14.11.2015, já em Nova Iorque. Importa também sublinhar que, como resultou da prova produzida em audiência, e é até facto notório, o artista em causa tem uma longa e vasta experiência, o que reduz necessariamente os tempos necessários para ensaios e recuperação por forma a estar apto a atuar. Não há, pois, possibilidade de lançar mão da lógica como forma de alcançar, no caso concreto, a demonstração dos factos pretendida pela Recorrente, nem eles resultam da prova produzida, designadamente dos meios de prova indicados pela Recorrente, pelo que deverá concluir-se pela correção do juízo probatório formulado em primeira instância. Improcede, consequentemente, a impugnação da matéria de facto. * Permanecendo inalterada a matéria de facto, provada e não provada, aqui nos dispensamos de a voltar a reproduzir. * III.3. Os factos e o direito. Mantendo-se inalterada a factualidade provada, importa agora apurar se é de manter o enquadramento jurídico feito pelo Tribunal Recorrido. É sabido que os contratos são uma fonte de obrigações. Nos termos do disposto no artigo 406º do Código Civil o contrato deve ser pontualmente cumprido, ocorrendo tal cumprimento quando o devedor cumpre a obrigação a que está vinculado – artigo 762º do Código Civil. Subscreve-se o entendimento da primeira instância de que as partes, no âmbito da sua liberdade contratual (artigo 405º do Código Civil), celebraram um contrato inominado e atípico, mediante o qual se vincularam, reciprocamente, a determinadas obrigações. De entre tais obrigações importa destacar a estipulada para a ora Autora, de contratar o artista já citado e a orquestra que o acompanhasse, para a realização do espetáculo em causa, exigir-lhes o cumprimento de normas de saúde, e de indicar à Ré as condições técnicas e complementares, bem como “Rider Técnico” do artista e da orquestra. Por seu turno, a Ré assumiu, entre outras, a obrigação de cumprir as condições técnicas, logísticas e humanas para a realização do espetáculo, a de ceder o local onde se realizaria o espetáculo, bem como todas as infraestruturas necessárias e a de, “pela mediação e presença do artista e orquestra sinfónica”, proceder ao pagamento do valor de €1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil euros) – valor que inclui a contratação, remuneração do artista e da orquestra e todas as despesas de viagem de Espanha até Luanda e regresso - em duas prestações de €900.000 (novecentos mil euros), a primeira no dia 30 de Junho de 2015, a segunda no dia 30 de Setembro de 2015. Acordaram as partes que a falta de pagamento total ou parcial do aludido valor nas datas indicadas conferia à ora Autora a faculdade de resolução do contrato. A resolução, que consiste na destruição da relação contratual, operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato, pode fundar-se na convenção das partes (cláusula contratual resolutiva expressa) ou num fundamento legal que a justifique correspondendo, assim, a um direito potestativo vinculado, como resulta do artigo 432.º do Código Civil. No que concerne ao prazo da resolução, importa notar que não havendo prazo convencionado no contrato, nos termos do artigo 436.º, n.º 2 do Código Civil, é a mesma admissível a todo o tempo. Entendeu-se na decisão sob censura que “a cláusula resolutiva (cláusula 11.ª, n.º 3 do contrato) permitia à A. resolver o contrato em caso de falta de pagamento total ou parcial do preço nas datas acordadas, sem necessidade de demonstrar a gravidade do incumprimento e independentemente da actuação culposa da R.” e que, em face da prova da falta de pagamento “podia, pois, a A. resolver o contrato pelos motivos invocados”. E tendo em consideração a factualidade provada, não pode validamente pôr-se em dúvida que a Autora atuou no exercício do direito de resolução do contrato, previamente acordado entre as partes, quando, em 22.10.2015, isto é, a menos de um mês da data agendada para o espetáculo, em face da falta de pagamento pela Ré, das duas prestações, culposa (o que se presume em face do disposto no artigo 799º, n.º 1 do Código Civil, já que não se demonstraram factos que afastem tal presunção), comunicou à Ré a resolução do contrato, a qual, de resto, não vem posta em causa pelas partes. * Acerca dos efeitos da resolução do contrato dispõe o artigo 433º do Código Civil que, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, com ressalva do disposto nos artigos seguintes. Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 810º do Código Civil, justamente no domínio e respeito pela liberdade contratual, permite-se às partes que, por acordo e antecipadamente, possam estipular o montante da indemnização. Assim, tendo as partes estipulado acerca dos efeitos da resolução, importa atender, no caso concreto, ao previsto na cláusula 11ª, n.º 4 do contrato, na qual se estipulou que «a resolução (…) por motivo imputável à segunda outorgante não a exonera do pagamento da totalidade do preço acordado e em dívida». É indubitável que a tal estipulação contratual assume a natureza de cláusula penal - enquanto estipulação negocial em que uma das partes se obriga antecipadamente, perante a outra, caso não cumpra a obrigação ou não a cumpra exatamente nos termos devidos, ao pagamento de uma quantia pecuniária, a título de indemnização[1]. Foi assim qualificada na sentença recorrida, sem divergência das partes, que apenas divergem no que toca à sua manutenção integral pretendida pela Autora ou à sua invalidade ou redução pelas quais pugna a Ré. Tendo embora sido perspetivada, tradicionalmente, como indemnização pré-determinada - estipulando-se uma pena, esta substituirá a normal obrigação de indemnizar, porque constitui, em si mesma, a indemnização em que previamente se acordou - tal não significa que as partes não possam estipular uma cláusula penal compulsória. Em função da finalidade prosseguida pelos contraentes com a sua fixação, ela pode, pois, classificar-se em cláusula de fixação antecipada da indemnização ou cláusula penal em sentido estrito e em cláusula penal puramente ou exclusivamente compulsória[2]. Na verdade, como escreveu o Antunes Varela,“por um lado, a cláusula penal visa constituir em regra um reforço (agravamento) da indemnização devida pelo obrigado faltoso, uma sanção calculadamente superior à que resultaria da lei, para estimular de modo especial o devedor ao cumprimento. Por isso mesmo se lhe chama penal – cláusula penal – ou pena convencional... A cláusula penal extravasa, quando assim seja, do prosaico pensamento da reparação ou retribuição que anima o instituto da responsabilidade civil, para se aproximar da zona cominatória, repressiva ou punitiva, onde pontifica o direito criminal”[3]. Desta forma, verificada a situação de incumprimento ou de mora que justificou a fixação de uma cláusula penal, não importa determinar quais e de que montante são os danos advenientes do seu incumprimento ou mora, nem o respetivo nexo causal. * No caso em apreço, através da cláusula penal acordada pretenderam as partes, para além de liquidar prévia da indemnização por incumprimento, abstraindo do montante dos danos por ele causados, estabelecer um estímulo ou meio de pressão ao cumprimento do contrato – a cláusula tem, pois, uma função ressarcidora e coercitiva. Na verdade, como se observou na decisão recorrida, as partes omitiram, na sua estipulação, qualquer referência à ocorrência de danos em consequência do incumprimento, estabeleceram a “penalidade” (equivalente à totalidade do preço em dívida) para o caso de o credor vir a resolver o contrato com fundamento no incumprimento pela outra parte, envolvendo, assim, a fixação da pena a perda da contraprestação, “isto é, as partes pretenderam que a pena fosse devida sem que a A. tivesse que realizar a sua contraprestação, o que é bem revelador do carácter compulsório da cláusula penal”. Claramente pretenderam proporcionar à Autora um benefício ou valor equivalente ao que pretendia retirar do cumprimento da prestação, dessa forma incentivando o cumprimento mas prevenindo desde logo que a Autora contra as consequências de um eventual incumprimento, garantindo que neste caso, não seria prejudicada e auferiria o valor acordado. Recorde-se que foi com base nesse acordo, a Autora iniciou o desenvolvimento dos contactos que julgou necessários para que, da sua parte, o espectáculo pudesse realizar-se, contratando artistas e especialistas neste tipo de eventos, promovendo o evento junto dos elementos que entendeu poderiam ajudar a tal concretização. * Sustenta a Recorrente a invalidade da cláusula, porquanto, não se tendo provado prejuízos concretos, o pagamento do valor previsto no contrato – que se destinava a pagar a remuneração da Autora, a do artista PD… e da orquestra, as despesas de viagem para Luanda e regresso – não pode visar colocar a Ré na situação que estaria se o contrato tivesse sido cumprido. Ora, desde logo importa referir que da circunstância de não se ter dado como provados os concretos danos e valores invocados, tal não significa que não tivessem ocorrido. E como a Recorrente sabe, e se referiu já, resulta da documentação junta aos autos e da prova produzida em audiência, que com vista à realização do espetáculo foram levados a efeito pela Autora variadas diligências e contactos que certamente implicaram despesas – com viagens, agendamentos, assistência médica a fim de prevenir problemas de saúde, promoção, designadamente junto de então membros do governo de Angola e respetiva família, contratação de pessoal qualificado para organizar e participar no espetáculo em causa – que serão ressarcidos pela Autora, como resultou claramente das declarações do seu legal representante e do depoimento da testemunha FC…, aguardando-se para tanto, o desfecho da presente ação. Recorde-se que esta testemunha fez ainda referência a ocorrência, em virtude do cancelamento do espetáculo, a danos na sua imagem, sendo de admitir também que na da Autora – facilmente se antevê que as respetivas intervenções em contactos com artistas do nível em causa, e a frustração da realização do espetáculo lhes acarretará dissabores se pretenderem voltar a organizar espetáculos do género, com tais intervenientes, ou outros do mesmo meio, que como foi referido em audiência, é um meio restrito, onde quase todos se conhecem. Porém, cabe referir que da ausência de prova de danos concretos nenhuma consequência se retira para a exigibilidade da penalidade prevista na cláusula penal. É certo que o artigo 811º, n.º 3 do Código Civil, aditado pela reforma levada a cabo pelo Dec. Lei n.º 262/83, de 16.06, norma que tem “suscitado vivas críticas, causado a maior perplexidade, chegando a sustentar-se a sua interpretação revogatória”[4], estabelece que “o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal”. Ora, tal norma conflitua com a prevista no artigo 812º, n.º 1 do Código Civil, que como sabemos, dispõe que “a cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente(…)”(o destacado é nosso). Na verdade, o que entender quando se verifique uma situação em que uma pena não seja manifestamente excessiva, não se permitindo, pois a redução, nos termos do disposto no artigo 812º, n.º 1 do Código Civil, mas que em todo o caso constitua uma indemnização que excede o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal? Perante tal incongruência, importa considerar que “o artigo 811º, n.º 3 só se aplica quando estivermos perante uma cláusula de fixação antecipada de indemnização com convenção de dano excedente, nos termos do n.º 2 da mesma norma, e aí se convencione «uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal». Em todos os outros casos em que seja estipulada uma cláusula penal sem convenção sobre o dano excedente é o artigo 812º - esta e apenas esta – a norma adequada par reagir contra penas “manifestamente excessivas”, seja qual for a espécie de cláusula penal acordada»[5]. Interpretar o artigo 811º, n.º 3 de outra forma, designadamente no sentido de que não pode ser, em qualquer caso, exigida penalidade superior aos prejuízos decorrentes do incumprimento, equivale, não só a considerar que o artigo 812º, n.º 1 deixa de fazer qualquer sentido, encontrando-se, por isso, revogado. Mas mais, que a cláusula penal teria sido erradicada da ordem jurídica portuguesa, pois as partes nunca poderiam atribuir eficácia a uma cláusula penal de fixação antecipada de indemnização desde que ela excedesse o valor do dano efetivo, o que manifestamente não pode ser. Por isso acolhemos a supra indicada interpretação do artigo 811º, n.º 3 do Código Civil perfilhada por Pinto Monteiro, no recente artigo já citado, publicado no n.º 4006 da Revista de Legislação e Jurisprudência, o que significa que, no caso dos autos, em que a cláusula penal estipulada pelas partes não tem qualquer convenção sobre o dano excedente, o preceito não tem aplicação. A Autora, em face da cláusula penal estabelecida estava, pois, dispensada de alegar e provar a ocorrência de danos, pois que a Ré não se encontra, em face de tal cláusula, obrigada ao ressarcimento do dano que, efetivamente, causou com o incumprimento, mas antes à compensação do prejuízo, negocial e antecipadamente fixado, através da cláusula penal. * Como bem se referiu na decisão recorrida, “a pena em causa tem perfeito enquadramento no contrato, considerado como um todo, tendo em conta as obrigações dele decorrentes para as partes e as circunstâncias que o rodeiam, nada se tendo provado que permita entender estarmos perante o exercício de um direito, por parte da A., abusivo, ou atentatório das regras dos bons costumes ou da boa fé.” Não se vislumbrando qualquer circunstância que invalide a estipulação da cláusula penal em apreço, livremente acolhida entre as partes, e tendo-se verificado o incumprimento do pagamento das prestações nas datas convencionadas, sem que a Ré tivesse demonstrado circunstancialismo que permita ilidir a presunção de culpa prevista no artigo 799º, n.º 1 do Código Civil, conclui-se pela verificação dos pressupostos de funcionamento da cláusula penal. * A Recorrente insurge-se ainda contra a circunstância de, perante a ausência de demonstração dos concretos danos alegados, não ter sido reduzida a cláusula penal, nos termos do disposto no artigo 812º, n.º 1 do Código Civil. E na verdade, o legislador, apesar de ter reconhecido às partes, como já vimos, autonomia na fixação da cláusula penal (artigos 405º, n.º1 e 810º, n.º1 do Código Civil), não deixou de ponderar a possibilidade de serem cometidos abusos naquela fixação. Assim, nos termos do artigo 812º, n.º 1 do Código Civil, é possível: i. a redução da cláusula penal; ii. a efetuar pelo tribunal e de acordo com a equidade; iii. quando se mostre que ela é manifestamente excessiva, mesmo que por causas supervenientes, ou a obrigação tiver sido parcialmente cumprida. Para que a redução aconteça, não basta, pois, que essa cláusula seja excessiva, exigindo-se que ela se revele manifestamente excessiva, isto é, francamente exagerada ou desproporcionada às finalidades que presidiram à sua estipulação e ao conteúdo do direito que se propõe realizar. Na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal, o juiz não deverá deixar de atender “à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo, se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respetiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo presumível no momento da celebração do contrato e ao prejuízo efetivo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má-fé do devedor (aspeto importante, se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente o favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e, obviamente, à salvaguarda do seu valor cominatório. É em função da apreciação global de todo o circunstancialismo objetivo e subjetivo do caso concreto, nomeadamente o comportamento das partes, a sua boa ou má-fé, que o juiz pode ou não reduzir a cláusula penal”[6]. Importa sublinhar que o ónus de alegar e provar os factos que integrem a desproporcionalidade entre o valor da cláusula estabelecida e o valor dos danos a ressarcir ou um excesso da cláusula em relação aos danos efetivamente causados recai sobre o devedor[7]. Além disso, o uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal, concedida pelo citado artigo 812º, não é oficiosa, mas dependente de pedido do devedor da indemnização[8]. O controlo judicial da cláusula penal limita-se apenas à correção de abusos; impõe-se, tão só, para proteger o devedor de exageros e iniquidades de credores, mas, não já, para privar o credor dos seus legítimos interesses, entre os quais se conta o de recorrer à cláusula penal como meio de pressão sobre o devedor em ordem a incitá-lo a cumprir a prestação que lhe é devida, resultado que, em si, tem o efeito moralizador de assegurar o respeito devido à palavra dada e aos contratos. Por isso e para isso, a intervenção judicial de controlo do montante da pena não pode ser sistemática, antes deve ser excepcional e em condições e limites apertados, de modo a não arruinar o legítimo e salutar valor coercitivo da cláusula penal e nunca perdendo de vista o seu carácter à forfait. A fim de não serem anuladas as vantagens da cláusula penal, respeitando-se a sua intangibilidade, o tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do dano do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efetivos verificados, porquanto a redução da pena destina-se, tão-só, a afastar o seu exagero e não a anulá-la. No caso dos autos, a redução da cláusula penal não foi pedida pela Ré anteriormente à fase de recurso. Na contestação, a Ré arguiu a respetiva nulidade, alegando que a mesma era draconiana e excessiva, sendo que, como sabemos, são diversos os pressupostos de facto e de direito que determinam a nulidade ou a redução da cláusula penal. Nada referiu relativamente à desproporção entre o respetivo montante e o montante dos danos decorrentes do incumprimento. Porém, ainda que se entendesse que, tendo pedido a sua nulidade, pede implicitamente a sua redução a zero, sempre haveria que entender que a Ré não logrou alegar e demonstrar os pressupostos de que depende a redução da cláusula penal. Na verdade, não só não provou a inexistência de qualquer prejuízo, antes decorrendo da prova produzida que os mesmos existirão, e serão de elevada monta, embora não se tivesse demonstrado o respetivo montante, como não se demonstrou qualquer circunstância que permita concluir pela aludida manifesta desproporção, A este propósito, referiu-se na sentença recorrida, que “no caso sub judice, a pena foi fixada, como se viu, com intuitos compulsórios e para proporcionar ao credor um benefício de valor equivalente ao que teria com o cumprimento do contrato, pelo que, no juízo sobre o carácter excessivo da pena, deve prevalecer o interesse da A. no cumprimento. Acresce que a gravidade da infracção cometida pela R. (que, como se viu, corresponde à totalidade da obrigação principal para si decorrente do contrato) e o seu elevado grau de culpa e má fé, levam a concluir que a pena acordada não terá sido suficientemente dissuasora e, por conseguinte, excessiva. De resto, não podemos esquecer-nos que a resolução de um contrato pode, em geral, ser cumulada com uma indemnização pelo prejuízo causado ao credor. A doutrina tradicional defendia que, no caso de resolução, a indemnização deveria ser computada pelo interesse contratual negativo, restabelecendo a situação que existiria caso a parte lesada não tivesse celebrado o contrato (visando ressarcir os danos emergentes e lucros cessantes sofridos com a celebração do contrato incumprido), por ser o que melhor se ajusta à regra da eficácia retroactiva da resolução do contrato. Sucede que tem-se admitido, nalgumas situações, a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, por forma a colocar a parte em circunstâncias idênticas às que se verificariam se o contrato houvesse sido pontualmente cumprido (correspondendo a indemnização às vantagens que obteria com a execução do contrato). Uma dessas situações é, precisamente, quando as partes, por acordo, hajam admitido que a resolução do contrato se cumula com uma indemnização pelo dano positivo (cfr. neste sentido, Pedro Romano Martinez, Ob Cit., p. 198 e doutrina e jurisprudência por si citada – notas n.ºs 416 e 425). No caso dos autos, como temos vindo a defender, a cláusula penal visou, precisamente, colocar a A. na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido pela R., na crença de que tal consequência constituiria para a R. ameaça suficientemente eficaz, ante as consequências danosas que para a A. adviriam do incumprimento de um contrato com o objecto daquele que celebraram (que acarretava, necessariamente, a vinculação da A. a diversos compromissos com terceiros: os artistas, a orquestra, as empresas transportadoras, etc). Não pode, pois, entender-se que estamos em face de uma cláusula “manifestamente excessiva”, o que, de resto, cabia à R. provar (…).” Subscrevemos inteiramente este entendimento, devendo salientar-se que no caso dos autos, pese embora da prova documental resulte que a Ré continuava, em Setembro e Outubro de 2015 a corresponder-se com a Autora, criando nela a convicção de que tudo estaria pronto para a realização do espetáculo na data acordada, certo é que, conforme resultou das declarações do legal representante da Ré e do filho MC… prestadas em audiência, a organização do evento, para a Ré, nunca passou do papel, em virtude de nunca ter a Ré acreditado ser possível que PD… se deslocasse a Angola na data aprazada, designadamente em face dos seus compromissos profissionais, o que, porém, nunca comunicaram à Autora para que esta atuasse em conformidade, desconvocando todos os que tinha chamado a participar na organização do evento, ou contratando outros que acreditassem na sua viabilidade. É, pois, elevado o grau de culpa da Ré, sendo que, como resulta da prova produzida, se tratará de sociedade que já se envolveu em organizações de eventos de alguma dimensão, em Angola, como a realização do espetáculo com o cantor lírico NE…, nada permitindo concluir por uma situação económica e social difícil, ou pelo respectivo agravamento posterior à celebração do contrato, que recomende a alteração da cláusula penal a que, sendo já experiente neste negócio, deu o seu acordo expresso. A natureza do contrato os valores envolvidos, quer no que respeita ao inicialmente projetado, quer no que aos prejuízos que do mesmo pode antever-se que possam advir, também não permitem concluir pelo exagero da pena fixada, que, recorde-se, não foi suficiente para motivar a Ré a empenhar-se verdadeiramente no cumprimento do contrato. Tudo visto, é forçoso concluir que a executada não logrou satisfazer o ónus que sobre a mesma impedia de demonstrar os factos necessários para se poder concluir que a cláusula em apreço era excessivamente onerosa. Não podendo, pois, discordar-se do juízo de facto e de direito formulado pelo Tribunal recorrido, não resta senão confirmar a sentença sob recurso no segmento condenatório. * Resta apreciar a pretensão relativa ao pagamento do remanescente da taxa de justiça. Resulta do preceituado no artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. É sabido que o supra enunciado nº 7 do artigo 6º foi aditado ao Regulamento da Custas Processuais, pela Lei nº 7/2012, de 13/2, na sequência da decisão do Tribunal Constitucional, o qual chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade do artigos 6º e 11º, do RCP, na redação anterior do DL nº 52/2011, de 13 de Abril, julgou essas normas inconstitucional “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição” - v. Acórdão do TC nº 421/2013, de 15 de Julho de 2013, D.R., II s. nº 200, de 16.10.2013. O nº 7 do citado artigo 530º do CPC dispõe que: Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. Assim, tendo em consideração o valor da causa, nos termos da tabela I-A, referenciado à unidade de conta, (prescrevendo na tabela I, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B, e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C), introduziu-se no RCP um sistema misto, assente, por um lado, no valor da causa até determinado limite e, por outro, na sua correção nos casos de processos especiais e particularmente complexos. Decorre, assim, do citado artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais que o legislador previu e fixou a taxa de justiça que deve sempre ser paga pelo impulso processual relativamente a todas as causas de valor inferior ou igual a €275.000, ficando, todavia, o montante da taxa correspondente ao valor superior aos €275.000, dependente da verificação de determinados pressupostos legais. Estabeleceu-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. Deste modo quando se trate de processos especiais, procedimentos cautelares ou outro tipo de incidentes, o valor da taxa de justiça deixa de fixar-se em função do valor da ação, passando a adequar-se à efetiva complexidade do procedimento respetivo. A decisão judicial de dispensa, excecional, do remanescente depende da especialidade da situação, designadamente da complexidade da causa e da conduta processual das partes. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, em concreto, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e uma positiva atitude de cooperação das partes entre si e com o tribunal no delineamento do objeto do processo. Conforme se decidiu no Acórdão do STJ de 12.12.2013[9], “a norma constante do nº7 do art. 6º do RCP deve ser interpretada em termos de ao juiz ser lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de €275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.” No caso vertente, entendeu-se na decisão recorrida que “no caso dos autos é inegável a complexidade das questões jurídicas suscitadas (características, validade, exigibilidade, natureza e redução de uma cláusula penal), que têm sido tratadas pela doutrina e jurisprudência de modo nem sempre concordante e que foram já objecto de densas e profundas obras, tendo, aliás, sido o tema de dissertação de doutoramento de Pinto Monteiro, que aqui vimos seguindo de perto. Acresce que, apesar de o processo ter tido uma tramitação escorreita e sem incidentes, o certo é que, quer a audiência prévia, quer a audiência final, acarretaram um laboral intelectual elevado e relevante (tanto que as partes preferiram mesmo que as alegações orais ocorressem noutra data e não logo a seguir à produção de prova). Finalmente, importa ter presente que foram as partes que, através de um pacto de jurisdição, elegeram os tribunais portugueses como os competentes para dirimir o presente litígio, tendo, com certeza, sopesado na sua escolha os custos que teriam com a acção judicial, em face do valor do acto jurídico que lhe servia de fundamento. O montante da taxa de justiça correspondente ao valor da causa é, pois, proporcional ao serviço prestado às partes por este Tribunal e à utilidade que retiraram da acção.” Neste ponto não acompanhamos integralmente o juízo formulado pelo Tribunal Recorrido. Revestindo embora alguma complexidade as questões jurídicas a decidir, afigura-se que a causa não assume foros de especial complexidade, quer no que respeita à dimensão dos articulados, quer ao número de pessoas ouvidas, que foi reduzido, tendo sido possível iniciar e concluir a produção de prova no próprio dia, cerca das 15.00h, também porque as partes prescindiram de parte da prova que inicialmente haviam indicado, num ato de que não pode deixar de ser qualificado, também de colaboração com o Tribunal. Ponderada a tramitação processada nas instâncias, mas também o elevado valor da causa e da utilidade económica dos interesses a ela associados (várias vezes superior ao referido patamar de €275.000), a complexidade da relação material controvertida entre os litigantes afigura-se que o remanescente da taxa de justiça é claramente desproporcional relativamente ao labor processual desenvolvido considerando-se adequado dispensar do pagamento de 80% do remanescente da taxa de justiça, na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de €275.000, apenas sendo, deste modo, devido, para além das quantias já pagas, o valor de 20% do dito remanescente. Procede, pois, nesta medida, a apelação. * IV. Decisão. Em face do exposto, acordam em: - revogar a decisão recorrida na parte em que decidiu não dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça que seja ainda devida, e, consequentemente, dispensar o pagamento de 80% de tal remanescente; - julgar, no mais, improcedente a apelação, e, em consequência manter, no mais, a sentença recorrida. Custas pela Recorrente na proporção do decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil. Registe e notifique. * Lisboa, 11 de Dezembro de 2018 Ana isabel Mascarenhas Pessoa Eurico José Marques dos Reis Ana Maria Fernandes Grácio [1] Cf. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, Amedina, Coimbra, 1999, (2ª reimpressão 2014), p. 577 e ss, e Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, p. 136 [2] Cf. Pinto Monteiro, “A Cláusula Penal Perante as Alterações de 1980 e de 1983 ao Código Civil”, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 4006, Setembro/Outubro de 2017, pg. 4. [3] “Das Obrigações em Geral”, 5ª Edição, págs. 137 e 138. [4] Cf. Pinto Monteiro, “A Cláusula Penal perante as alterações de 1980 e 1983 ao Código Civil”, já citada, pg. 5. [5] Cf. Pinto Monteiro, A Cláusula Penal perante as alterações de 1980 e 1983 ao Código Civil”, já citada, pg. 8. [6] Cf. Calvão da Silva, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, págs. 246/247. [7] Cf. Acórdãos do STJ de 17/11/98, de 9/2/99, e de 5/12/2002, CJ- STJ, ano VI, tomo III, p. 120, ano VII, tomo I, p. 99, e Sumários, 2002, p. 10; Acórdão do STJ de 12/9/2013, proferido no âmbito do processo 1942/07.8TBBNV.L1.S1. e da Relação de Coimbra de 20.06.2017, proferido no âmbito do processo n.º 95/05.0TBCTB-H.C1, acessíveis em www.dgsi.pt. [8] Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pp. 735 a 737, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. II, 4.ª ed., p. 81, Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, p. 275; Cf. ainda o recente Acórdão desta Relação de 22.03.2018, proferido no processo n.º 2142/16.1T8FNC.L1-2, e toda a doutrina no mesmo citada, acessível em www.dgsi.pt. [9] Proferido no processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt. |