Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOAQUIM MANUEL DA SILVA | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO TENTADO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIOS DA ORALIDADE E IMEDIAÇÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I – O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, apenas se verifica quando a factualidade apurada não permite a subsunção jurídica ou a determinação da consequência jurídica, não se confundindo com a mera pretensão de maior densificação dos factos. II – Não ocorre tal vício quando a matéria de facto contém elementos suficientes relativos às condições pessoais, sociais e económicas do arguido e, sobretudo, quando a eventual insuficiência decorre da falta de colaboração do próprio arguido. III – Tendo o tribunal determinado a elaboração de relatório social e tendo o arguido faltado às entrevistas para o efeito, inviabilizando a sua realização, não pode posteriormente invocar a insuficiência da matéria de facto relativa às suas condições pessoais. IV – Incumbe também ao arguido, no âmbito da sua estratégia de defesa, alegar e requerer a produção de prova quanto às circunstâncias pessoais que entenda relevantes para a determinação da pena, não podendo imputar ao tribunal uma insuficiência resultante da sua própria inércia processual. V – A intervenção do tribunal de recurso na determinação da medida concreta da pena deve ser especialmente contida, em respeito pelos princípios da oralidade e da imediação, apenas se justificando em casos de violação dos critérios legais ou de manifesta desproporção. VI – A consideração do modo de execução do facto, designadamente o disparo de arma de fogo pelas costas da vítima em fuga, constitui circunstância relevante para a aferição da ilicitude e da culpa, não configurando dupla valoração proibida. VII – No crime de homicídio na forma tentada, a não verificação do resultado morte por circunstâncias alheias à vontade do agente não assume relevo atenuativo significativo quando o arguido nada fez para evitar esse resultado. VIII – A admissão parcial dos factos em contexto de defesa não constitui confissão com relevo atenuativo quando desacompanhada de credibilidade e traduzindo mera tentativa de desresponsabilização face à prova produzida. IX – Mostrando-se a pena aplicada situada próxima do limite mínimo da moldura penal abstrata e adequada à elevada ilicitude do facto, intensidade do dolo e exigências de prevenção geral e especial, não se justifica a sua redução em sede de recurso. X – Não tendo o Ministério Público recorrido, encontra-se o tribunal de recurso impedido de agravar a pena, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus, ainda que a mesma se revele especialmente benevolente face à gravidade dos factos. XI – A suspensão da execução da pena de prisão é legalmente inadmissível quando a pena aplicada excede 5 anos, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório 1. Decisão recorrida (fundamentos e dispositivo) Por acórdão de 29 de abril de 2025, o Tribunal Coletivo do Juízo Central Criminal de Almada julgou a acusação parcialmente procedente, absolvendo os arguidos AA e BB e condenando o arguido CC pela prática, em autoria material, de um crime de homicídio agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1, al. a), 23.º, 26.º (1.ª parte), 73.º e 131.º do Código Penal, conjugados com o artigo 86.º, n.ºs 1, al. c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão. A decisão assentou, em síntese, na matéria de facto provada que demonstrou que o arguido, munido de arma de fogo, disparou pelas costas contra a vítima, a curta distância, atingindo-a na zona torácica posterior, apenas não ocorrendo o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. O tribunal afastou a tese de legítima defesa, valorou o dolo direto, o elevado grau de ilicitude, o modo de execução, as consequências graves da conduta e os antecedentes criminais do arguido, concluindo pela necessidade de uma pena de prisão efetiva, à luz das exigências de prevenção geral e especial. Foi ainda o arguido condenado no pagamento de € 5.000,00 à vítima, a título de reparação (art. 82.º-A do CPP); no pagamento de € 1.274,63 ao Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E., acrescido de juros; e em custas, com taxa de justiça fixada em 3 UC. 2. Recurso do arguido (objeto e fundamentos) Inconformado, o arguido interpôs recurso, delimitando o seu objeto a duas questões essenciais: a) Vício do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP – insuficiência da matéria de facto para a decisão, por alegada falta de densificação dos factos respeitantes às suas condições pessoais, sociais, familiares e económicas, relevantes para a determinação da medida da pena, defendendo o reenvio parcial do processo para novo julgamento quanto a essa matéria; b) Violação dos artigos 40.º, n.º 2, e 71.º do Código Penal, sustentando que a pena aplicada excede a medida da culpa e que houve errada ponderação das circunstâncias do caso, designadamente dupla valoração do uso da arma de fogo, excessiva relevância conferida aos antecedentes criminais, e insuficiente ponderação da confissão parcial, da inserção familiar e social e do decurso do tempo desde os factos. Conclui pugnando pela redução da pena para 3 anos de prisão, preferencialmente suspensa na sua execução ao abrigo dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal, ou, subsidiariamente, pela aplicação de pena efetiva inferior. 3. Resposta do Ministério Público em 1.ª instância O Ministério Público respondeu ao recurso interposto pelo arguido CC, pugnando pela sua total improcedência e pela confirmação integral do acórdão recorrido. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, com indicação dos factos provados e não provados, apreciação crítica da prova e correta aplicação do direito, não se verificando qualquer vício, designadamente o de insuficiência da matéria de facto para a decisão. Defende ainda que a prova foi apreciada segundo as regras da experiência comum e da livre convicção do julgador, não tendo sido violado o artigo 127.º do Código de Processo Penal. Quanto à medida da pena, entende que a mesma se mostra adequada e proporcional, tendo em conta as elevadas exigências de prevenção geral associadas à tutela do bem jurídico vida, sublinhando que a pena aplicada se situa abaixo do limite máximo da moldura penal e que não se justifica a sua redução nem a suspensão da execução da pena. Acrescenta que não houve confissão integral e sem reservas por parte do arguido e que as alegações de recurso não demonstram qualquer erro de julgamento ou violação de normas legais, concluindo, assim, pela manutenção da decisão condenatória nos seus exatos termos. 4. O recurso foi admitido por despacho de 02-06-2025, tendo sido admitido com « (…) , o qual tem subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (cf. artigos 406º, número 1; 407º, número 2, alínea a) e 408º, número 1, alínea a), todos do mesmo diploma). 5. Parecer da Procuradora-Geral Adjunta Em parecer emitido nos termos do artigo 416.º, n.º 1, do CPP, a Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se igualmente pela improcedência do recurso, onde considerou que não se verificam os vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP; que a medida concreta da pena foi corretamente fixada dentro da moldura legal, em estrita observância dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal; e que inexistem pressupostos para formular um juízo de prognose favorável que permita a suspensão da execução da pena, face à personalidade do arguido, à gravidade dos factos e às exigências de prevenção geral e especial. Concluiu, assim, no sentido da confirmação do acórdão recorrido. Cumprido o 417.º-2 do CPP, nada foi dito. 6. No exame preliminar, verificou-se que as alegações de recurso apresentadas não continham conclusões, requisito essencial para a delimitação do objeto do recurso. Nessa sequência, foi o recorrente convidado, ao abrigo do disposto no artigo 414.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, a apresentar conclusões no prazo de 10 dias, sob pena de rejeição do recurso. Na sequência do despacho de aperfeiçoamento, o arguido CC apresentou novas conclusões, nas quais delimita igualmente o objeto do recurso, reiterando, em síntese, duas ordens de questões: o vício da insuficiência da matéria de facto e o erro na determinação da medida da pena. 7. A Procuradora-Geral Adjunta veio de seguida apenas reiterar o parecer anterior. * No novo exame preliminar, nada de irregular se constatou. Importa decidir. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO 1 – Antes de mais importa delimitar tipos de recursos existem e com que regime Processual Penal: Há recursos de direito e de facto, e há questões de “facto quando procuramos reconstituir uma situação concreta, um evento da vida real, seja objectiva ou subjectiva, e será de “direito quando submetemos a subsunção jurídica a situação concreta reconstituída” ” (SANTOS & HENRIQUES, 1996, p. 93) ou representada. Já dentro do recurso da matéria de facto, temos dois subtipos. Segundo S. G. Poças (Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, 2010), a distinção entre impugnação ampla da matéria de facto (art. 412.º, n.os 3 e 4, do CPP) e impugnação restrita (art. 410.º, n.º 2, do CPP) não impede que os vícios decisórios previstos neste último preceito possam ser conhecidos em qualquer das modalidades de recurso, desde que se mostrem verificados. O autor sustenta que os vícios de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, e o erro notório na apreciação da prova, constituem anomalias intrínsecas da decisão, podendo ser arguidos expressamente pelo recorrente ou conhecidos oficiosamente pelo tribunal de recurso, quer o recurso se apresente sob a forma de impugnação ampla, quer sob a forma restrita. Em particular, refere que na impugnação restrita, os vícios do art. 410.º, n.º 2, constituem o único objeto possível de reapreciação da matéria de facto, estando o tribunal de recurso limitado ao texto da decisão recorrida; já na impugnação ampla, embora o recorrente esteja sujeito aos ónus específicos do art. 412.º, n.os 3 e 4, nada impede que, para além da reapreciação da prova, o tribunal de recurso conheça também dos vícios decisórios que emergem do texto da decisão. Poças sublinha aí que a verificação de um vício do art. 410.º, n.º 2, não depende da qualificação formal do recurso feita pelo recorrente, antes decorre da própria análise da decisão recorrida, sendo compatível com a reapreciação probatória quando esta tenha sido validamente desencadeada, todavia, esclarece que os vícios do art. 410.º, n.º 2, não se confundem com o erro de julgamento em sentido próprio, pelo que a sua existência não dispensa o cumprimento dos ónus do art. 412.º, n.os 3 e 4, quando o recorrente pretenda a modificação concreta dos factos provados, mas pode justificar, por si só, a anulação da decisão, ainda que o recurso não seja admissível quanto à impugnação ampla da matéria de facto. Isto é, e em conclusão, na perspetiva de S. G. Poças, e que acolhemos, os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do CPP são transversalmente cognoscíveis, podendo ser apreciados autonomamente, no âmbito de um recurso restrito; ou, apenas ou cumulativamente, no contexto de uma impugnação ampla da matéria de facto, desde que resultem do texto da decisão recorrida, não se confundindo com situações de erro de julgamento quando exige reapreciação da prova. No entanto, para ser admissível o recurso amplo da matéria de facto, isto é, fora do texto do acórdão recorrido, o artigo 412.º-3 impõe ao recorrente que cumpra com o seguinte: «3 - Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas.» E concretizando melhor o que se deverá entender por “As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” constante do artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, não se satisfaz com a mera discordância quanto à valoração da prova efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, nem com a apresentação de uma leitura alternativa ou plausível dos factos apurados. Tal como refere Paulo Pinto de Albuquerque, (Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524, 2023, pp. 677-8, anotação ao artigo 412.º), esta exigência visa impedir que o tribunal de recurso seja chamado a proceder a uma reapreciação global e indiferenciada da prova, funcionando como garantia do princípio do dispositivo e da estrutura acusatória do processo penal, incumbindo ao recorrente delimitar, com rigor, o objeto da reapreciação factual, «mais exatamente, no tocante aos depoimentos prestados na audiência, a referência aos suportes magnéticos só se cumpre com a indicação do numero de voltas. Dentro deste enquadramento jurídico, e quanto ao modo de delimitar o objeto do recurso, de acordo com a AUJ fixada no Acórdão 7/95 do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série 1-A, de 28.12.1995), conclui a decisão que o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo, contudo, e é aqui que fixa o AUJ, também das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no n° 2 do artigo 410° do Código do Processo Penal. 2. Da delimitação que resulta das conclusões do arguido/recorrente, temos as seguintes questões a serem apreciadas: a) Saber se a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por alegada insuficiência de factualidade relativa às condições pessoais, económicas e sociais do arguido, e, em caso afirmativo, se tal vício determina o reenvio parcial do processo para novo julgamento; b) Saber se ocorreu erro na determinação da medida da pena, por violação dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, designadamente por alegada dupla valoração do uso da arma, excessiva ponderação dos antecedentes criminais e insuficiente consideração de circunstâncias atenuantes, e assim se a pena aplicada deve ser reduzida; e c) Saber se se mostram verificados os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal. * 3. Dos factos: - Com interesse para as respostas a dar às questões colocadas, temos como factos a matéria relacionada com os relatórios sociais da situação do arguido, e a fundamentação da sentença na parte impugnada: 1. Por despacho proferido nos termos do artigo 311.º do Código de Processo Penal, foi solicitada à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a elaboração de relatório social relativo ao arguido – cf. despacho com ref. .... 2. No âmbito dessa diligência, foi o arguido convocado para comparecer nas instalações da DGRSP, não tendo comparecido, nem justificado a sua ausência, nem sendo possível estabelecer contacto por outro meio – cf. ofícios da DGRSP de 3-6-2024, equipa de Setúbal 2, refs. 39541021 e 39541022. 3. Posteriormente, por despacho de 7-6-2024, foi o arguido novamente notificado para, no prazo de dez dias, contactar e apresentar-se na DGRSP, a fim de viabilizar a elaboração do referido relatório social - cf. despacho com a ref. .... 4. Não obstante, o arguido manteve a sua ausência e falta de colaboração, inviabilizando a realização do relatório social, tendo sido proferido despacho a 17-9-2024 que declarou o seguinte: “Notificados os arguidos CC e AA, bem assim os Ils. Defensores, dando cumprimento ao princípio do contraditório (cfr. al. b) do nº 1 do artigo 61º do Código de Processo Penal), quedaram-se em silêncio e não compareceram nas instalações da DGRSP, pelo que inviabilizaram a realização do relatório social respetivo.» - cf. despacho com a ref. .... 5. A fundamentação do acordão recorrido é a seguinte (transcrição parcial) «(…) II. Dos Factos A. Factos Provados Apreciada a prova produzida e discutida em audiência, resultaram provados os seguintes factos, com interesse para a decisão de mérito: 1. No dia 25 de Julho de 2020, cerca das 21h20, junto ao estabelecimento comercial “…”, sito na Rua 1, no Barreiro, o arguido CC e DD iniciaram uma discussão entre si sobre um desentendimento que haviam tido na véspera. 2. Neste contexto, o arguido CC trazia consigo uma arma de fogo e manuseou-a com a mão direita perante DD, por forma a que este a visse, ao mesmo tempo que o questionava acerca do motivo por ter falado de determinada maneira na véspera, que o desagradara. 3. Por forma a evitar que a discussão se agravasse, DD virou as costas ao arguido, dirigindo-se para o seu automóvel, que se encontrava estacionado na Rua 2, no Barreiro. 4. Quando DD abandonava o local, o arguido CC seguiu atrás daquele, empunhando a arma de fogo, e, a cerca de três metros do mesmo, efectuou um disparo na direcção daquele, atingindo-o na zona posterior do tórax, provocando a imediata queda do mesmo ao solo. 5. De seguida, o arguido CC disparou novamente a arma de fogo na direcção de DD, não lhe tendo, porém, acertado por este ter conseguido fugir por entre os veículos ali estacionados. 6. Apercebendo-se que havia atingido DD, o arguido CC abandonou o local. 7. O disparo de arma de fogo feito pelo arguido CC provocou, directa e necessariamente, em DD ferida puntiforme sangrante na região dorsal posterior, tendo o projéctil entrado na parede torácica direita e ficado alojado junto ao 11.º arco costal direito, sendo que tais lesões determinaram 20 (vinte) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho. 8. Ao actuar da forma descrita, o arguido CC visou tirar a vida a DD, atingindo-o, para tal, com um projéctil disparado por uma arma de fogo, em parte do corpo, onde sabe que se alojam órgãos vitais, sabendo que esse seria um modo apto a provocar lesões graves e inclusivamente a morte àquele. 9. O arguido CC agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de provocar a morte de DD, resultado que previu e quis, o qual apenas não se verificou por motivos alheios à sua vontade. 10. O arguido CC conhecia a proibição e punibilidade legal da sua conduta. 11. O arguido CC foi condenado: a. processo 392/11.6T3STC, por acórdão transitado em 2013/07/24, pela prática, em 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 25º do DL 15/93, 22/01), na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de 2 anos e 9 meses, com regime de prova, declarada extinta, e pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 4 anos; b. processo 201/14.4PFSTB, por sentença transitada em 2014/09/30, pela prática, em 2014/07/06, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena 70 dias de multa, substituída por 70 horas de trabalho a favor da comunidade, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 3 meses, ambas declaradas extintas; c. processo 699/16.6PEAMD, por sentença transitada em 2016/10/21, pela prática, em 2016/09/04, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena 100 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses, ambas declaradas extintas; d. processo 354/22.8T9LRS, por sentença transitada em 2024/08/30, pela prática, em 2023/02/09, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 25º do DL 15/93, 22/01), na pena 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por cinco anos. 12. O arguido CC residia, à data dos factos, com sua mulher, filha e sogra. 13. Desde o ano 2020, o arguido CC é barbeiro, tendo actualmente uma cadeira, pelo que aufere, em média, a quantia de €700/€800 euros por mês. 14. Em 2023, a mulher do arguido CC e sua filha emigraram para a Suiça, onde aquela trabalha actualmente como empregada limpeza e aufere mensalmente €1600,00. 15. Actualmente, o arguido reside com sua sogra, em casa própria, pela qual paga mensalmente uma prestação de €200,00 a título de amortização de crédito bancário, bem assim as demais despesas domésticas. 16. O arguido CC tem, como habilitações literárias, o 7º ano de escolaridade. 17. O arguido AA foi condenado: a. processo 544/21.0SILSB, por sentença transitada em 2021/05/26, pela prática, em 2021/04/18, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e um crime de condução sem habilitação legal, na pena única de 140 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses e 20 dias, ambas declaradas extintas; b. processo 116/21.0PBMTA, por sentença transitada em 2022/03/09, pela prática, em 2021/03/08, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, declarada extinta; c. processo 1489/20.7PCSNT, por sentença transitada em 2023/03/03, pela prática, em 2021/02/23, de um crime de tráfico de quantidades diminutas e de menor gravidade, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período de um ano e 6 meses; d. processo 96/21.1PFBRR, por sentença transitada em 2021/10/14, pela prática, em 2021/09/11, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 180 dias de multa, declarada extinta; e. processo 78/21.3PTSNT, por sentença transitada em 2021/12/09, pela prática, em 2021/04/03, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, suspensa por 18 meses; f. processo 489/21.4PBMTA, por sentença transitada em 2022/02/01, pela prática, em 2021/08/26, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 240 dias de multa, declarada extinta; g. processo 32/21.5GTSTB, por sentença transitada em 2022/06/30, pela prática, em 2021/01/23, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, respectivamente na pena de 5 e 3 meses, em cúmulo jurídico na pena única de 6 meses de prisão, suspensa por 1 ano, subordinada a deveres; h. processo 126/20.4PFSTB, por sentença transitada em 2024/11/08, pela prática, em 2020/12/18, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 185 dias de multa; i. processo 136/24.2PFBRR, por sentença transitada em 2024/12/06, pela prática, em 2024/10/20, de um crime de desobediência, na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 6 meses; j. processo 1355/23.4PBBRR, por sentença transitada em 024/12/12, pela prática, em 2023/07/23, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 4 meses de prisão, suspensa por 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 7 meses. 18. O arguido BB foi condenado, no processo 1057/20.3PBBRR, Juízo Central Criminal, Juiz 2, por acórdão transitado em julgado em 2022/10/13, pela prática em 2020/03/18 de um crime de violação agravada, na pena de quatro anos de prisão e na pena acessória de incapacidade para exercer a tutela, curatela ou administração de bens pelo período de cinco anos. 19. À data dos factos, o arguido BB residia junto de familiares, numa casa arrendada e encontrava-se a trabalhar na construção civil de forma irregular. O arguido nasceu em Cabo Verde e emigrou para Portugal em 2019, em busca de melhores condições de vida. A companheira juntou-se lhe um ano mais tarde, pouco tempo antes de ser detido, no âmbito do processo 1057/20.3PBBRR, à ordem do qual cumpre atualmente a pena. Em Cabo Verde deixou três descendentes e a família de origem. Após a chegada a Portugal da companheira o arguido arrendou um apartamento e o casal passou a viver junto, encontrando-se a companheira grávida quando BB já se encontrava em reclusão. O arguido contraiu HIV. Neste momento, BB mantém no exterior o apoio da companheira EE e da filha de ambos, com quem pretende voltar a residir. A companheira exerce funções numa unidade hoteleira referindo que apesar de apresentar dificuldades económicas, a subsistência da família se encontra assegurada. O arguido não tem documentos legalizados e tem pendente um Processo de Afastamento Coercivo. 20. O arguido BB encontra-se, a cumprir uma pena efetiva de prisão à ordem do processo 1057/20.3PBBRR, e desde 30 de agosto de 2022, que se mantém no Estabelecimento Prisional …, tendo no início manifestado alguma dificuldade no cumprimento das regras e normas institucionais, não tendo ainda beneficiado de Licenças de Saída Jurisdicionais. BB denota, reduzida interiorização do desvalor da conduta criminal e dificuldades ao nível da capacidade de descentração e do sentido critico, dando, sobretudo, ênfase aos constrangimentos que a reclusão a que se encontra sujeito está a ter para si próprio, vivenciando o presente processo com alguma ansiedade, uma vez que receia, que a sua situação jurídico-penal venha a ser agravada. 21. Na sequência, o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, E.P.E. prestou cuidados médicos ao ofendido, onde deu entrada no dia 25/07/2020, pelas 21h44, tendo necessitado de receber assistência hospitalar prestada pela ora requerente, nas suas instalações e no exercício da sua actividade profissional, com internamento até ao dia 28/07/2020. 22. Os cuidados médicos prestados ao ofendido fixaram-se em €1.274,63€ (mil, duzentos e setenta e quatro euros e sessenta e três euros). B. Factos não provados Da audiência de discussão e julgamento, não resultaram provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: a. Nas circunstâncias descritas em 4. dos factos provados, atrás do arguido CC seguiam os arguidos AA e BB, que gritaram para aquele as expressões “mata-o, mata-o” e “mata ele, mata ele, dá-lhe tiro”. b. Os arguidos FF e BB actuaram de modo deliberado, livre e consciente, querendo, com as palavras que dirigiam ao arguido CC, determiná-lo a efectivamente disparar com a arma de fogo na direcção de DD, por forma a causar a morte do mesmo, resultado que representaram e conseguiram. c. Os arguidos FF e BB conheciam a proibição e punibilidade legais das suas condutas. d. Ao abandonar o local, o arguido CC deixou ali caída a arma de fogo, a qual o arguido AA agarrou. Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa, atento o objeto dos presentes autos, bem assim todos os que estejam em contradição ou que tenham ficado prejudicados com a matéria de facto dade por assente e não assente. Não se respondeu aos artigos da acusação, contestação e do pedido de indemnização civil irrelevantes para a presente decisão, conclusivos e / ou que apenas continham matéria de Direito. O Tribunal também não respondeu a matéria do pedido de indemnização civil que, embora com a utilização de outra linguagem, repete factualidade já constante da acusação ou acrescenta factos que não constam do despacho de acusação. Segmentos da motivação relevantes para o arguido CC Considerando os pressupostos supra enunciados e tendo presente as regras da experiência comum, o Tribunal analisou e examinou a prova produzida em audiência de julgamento e assentou a sua convicção: • nas declarações tomadas aos arguidos BB, AA e CC, bem assim nos depoimentos prestados pela vítima, DD, pela testemunha GG e pelos agentes da Polícia de Segurança Pública HH, II e JJ (dispensa-se a reprodução do teor, por se encontrarem registados pelo sistema de gravação sonoro), conjugada com: • os autos de reconhecimento pessoal do arguido CC de fls. 127 e 128, realizado por GG, e de fls. 129 e 130, pela vítima DD; • os autos de reconhecimento pessoal do arguido BB de fls. 150 e 151, efectuado pela vítima DD, e a fls. 152 e 153, por GG; • os autos de reconhecimento pessoal do arguido AA de fls. 159 e 160, realizado por GG, e fls. 161 e 162 pela vítima DD; • a prova pericial, designadamente o auto de exame médico realizado a 25-10-2021 (fls. 182 a 183), de onde se extrai que após exame pericial médico de DD, apresentava cicatriz do orifício de entrada projéctil arma de fogo a nível de costo vertebral 11 onde se encontra alojado. Segundo documentação clínica, fez tentativa de remoção do projéctil sem êxito ficando em vigilância durante três dias apos o que teve alta para ambulatório que o examinado não cumpriu e teve 20 dias de doença, todos para o trabalho; • a prova documental, designadamente: • o auto de notícia de fls. 3 a 5, datado de 26-07-2020, referente a factos de 25/07/2020, pelas 21h30; • os relatórios da PSP do uso de arma de fogo de fls. 6 a 11; • o auto de apreensão de fls. 22 e 23, mediante o qual KK compareceu na Esquadra do BRR e fez entrega de uma munição calibre .25, que se encontrava caída no solo, na Rua 2, na passadeira de peões, próxima do cruzamento desta artéria com a Rua 1; • o registo fotográfico do local dos factos de fls. 27 a 30 e 41; • a informação policial de fls. 46, de onde se extrai que nem o arguido CC, nem o arguido AA são titulares de qualquer licença ou autorização para detenção e uso de armas; • a ficha de urgência de fls. 71 a 81 e factura de fls. 291, de onde se extrai que DD deu entrada no serviço de urgência do centro hospitalar barreiro montijo EPE no dia 25/07/2020, pelas 21h44, apresentando ferida puntiforme sangrante na região dorsal posterior por alegada agressão com arma de fogo; apresenta local de entrada sem local de saída. prioridade clínica: muito urgente [laranja]. destino: cirurgia. 25/07/2020; 23h10: doente à observação com ferida puntiforme na região torácica posterior. 26/07/2020, 02h48: tentativa de extracção sob anestesia local sem sucesso. 26/07/2020, 03h12: identifica-se mínima lâmina de derrame pleural direito. presença de continuidade da parede torácica posterior, em relação com ferida de bala de arma de fogo, encontrando-se esta adjacente à origem do 11º arco costal direito, com trajecto na parede torácica posterior direita, com algum enfisema subcutâneo esta localização. 26/07/16h54: presença de corpo estranho com elevada densidade (projéctil de arma de fogo) ao nível da apófise transversa direita de D11, posteriormente ao 1/3 proximal do arco costal adjacente. 26/07/2020, 17h45: em imagem, constata-se presença de projéctil de densidade metálica, adjacente à costo vertebral direita de D11, sem contacto costal ou vertebral aparente e menos ainda do parênquima pulmonar ou de estruturas mielo radiculares; 28/07/2020, alta. • o relatório social referente à situação pessoal e social do arguido BB; • os certificados de registo criminal dos arguidos. Concatenando todos estes elementos probatórios, não subsistem dúvidas sobre as circunstâncias em como ocorreram os factos. Concretizando: As circunstâncias de tempo e lugar considerados provados em 1. resulta das declarações tomadas ao arguido CC e dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD e GG, em conjugação com o teor dos depoimentos dos agentes da Polícia de Segurança Pública HH, II e JJ, por referência ao teor do auto de notícia, que deu origem aos presentes autos. No que respeita à demais factualidade descrita em 1., resulta das declarações tomadas ao arguido CC e do depoimento prestado pela testemunha DD esclarecido de forma consentânea entre si que, nessa noite, encetaram uma discussão um com o outro acerca do desentendimento que haviam tido na véspera. Os termos desta contenda foram ainda confirmados pela testemunha GG, que a presenciou. Relativamente aos factos assente de 2. a 7., temos que: O arguido CC alegou que, no momento da discussão, DD disse-lhe que o ia matar e puxou por uma navalha, na sequência do que um indivíduo, seu conhecido, que se chamava LL, entretanto falecido, passou-lhe uma arma para a sua mão. Neste contexto, por ter sentido medo de DD, o arguido CC confessou ter apontado a arma de fogo e efectuado um disparo com a mesma na direcção em que se encontrava DD, a cerca de dois ou três metros à sua frente, após o que este lhe virou as costas e abandonou o local, o que o próprio também fez de seguida. Acrescentou que não sabia disparar armas de fogo, nunca as tendo manuseado em momento anterior. Por sua vez, a vítima DD mencionou os contornos e a dinâmica da contenda, tendo relatado as circunstâncias em que se apercebeu que o arguido se encontrava munido de uma arma de fogo, que descreveu, bem assim as palavras que lhe dirigiu nesse contexto. Este relato foi sustentado pelo depoimento da testemunha GG, que presenciou discussão mantida entre o arguido CC e DD, tendo insistido com este último para terminar com a contenda. Da conjugação dos depoimentos da vítima e desta testemunha, temos que, confiando que o arguido CC nada faria com a arma de fogo que lhe exibia, DD virou-lhe as costas a fim de abandonar o local e, ao avançar cerca de três ou quatro metros, olhou para trás por se ter apercebido que aquele o seguia, tendo nesse momento o arguido CC efectuado um disparo na sua direcção, que o atingiu nas costas. O relato da vítima DD revelou-se objetivo, seguro e espontâneo, tendo esclarecido de forma clara e com desenvoltura a dinâmica como os factos ocorreram, quer em consonância com o depoimento fluído e genuíno da testemunha GG, quer com os demais elementos probatórios objectivos. Tal como mencionado pela vítima DD, da ficha de urgência do Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE, de fls. 71 a 81, onde este deu entrada no dia 25/07/2020, pelas 21h44, extrai-se que apresentava ferida puntiforme na região torácica posterior com presença de corpo estranho com elevada densidade (projéctil de arma de fogo) adjacente à origem do 11º arco costal direito, com trajecto na parede torácica posterior direita, tendo sido efetuada tentativa de extracção sob anestesia local sem sucesso. Atendeu-se, ainda, ao auto de exame médico realizado a 25/10/2021 (fls. 182/183), de onde se extrai que apresentava cicatriz do orifício de entrada projéctil arma de fogo a nível de costo vertebral 11 onde se encontra alojado. Segundo documentação clínica, fez tentativa de remoção do projéctil sem êxito ficando em vigilância durante três dias após o que teve alta para ambulatório. Assim e face à maior sustentação e corroboração com a demais prova produzida em audiência de julgamento, bem assim verosimilhança por apelo às regras da experiência comum, os depoimentos da vítima DD e da testemunha GG foram merecedores de absoluta credibilidade. Por sua vez, a narrativa do arguido revelou-se confusa e imprecisa, não sendo sustentada por qualquer outro elemento probatório, motivo pelo qual a versão apresentada não mereceu verosimilhança. Com efeito, nenhuma das testemunhas, nem dos coarguidos, afirmaram ter presenciado DD a proferir expressões ameaçadoras contra a vida do arguido CC, nem visto uma faca ou outro objecto na mão daquele. Este cenário, aventado unicamente pelo arguido CC, não se mostra sustentado por qualquer prova, sendo ao invés os depoimentos da vítima e da testemunha GG reveladores de uma realidade plenamente oposta, pretendendo evitar a escalada de violência, DD virou costas e tentou abandonar o local. Outrossim, atento o local do ferimento, nos sobreditos moldes, não se concretizam os posicionamentos avançados pelo arguido CC ao tempo do disparo que atingiu DD, pelo que das declarações do arguido CC não se vislumbra como possível ao alegar ter apontado e disparado uma vez a arma na direcção em que se encontrava DD, por este ter avançado na sua direcção empunhando a navalha. Com efeito, da conjugação da ficha de urgência e do auto de exame, nos moldes supra mencionados, temos que a vítima sofreu um ferimento de projéctil de arma de fogo na região dorsal posterior, como consequência do disparo efectuado a curta distância efectuado pelo arguido CC. Apura-se, ainda, atenta a localização e trajectória, que fez um percurso de trás para a frente, no corpo da vítima, ficando alojado ao nível da apófise transversa direita de D11, posteriormente ao 1/3 proximal do arco costal adjacente. O local da lesão sofrida pela vítima, estando a vítima de frente, não se coaduna com o facto de o arguido ter disparado para nessa direcção, pois se o tivesse feito, a lesão não seria sofrida na região dorsal posterior, mas sim na parte frontal da região dorsal do corpo. Assim, quando o arguido efectuou o disparo que atingiu DD, aquele teve, necessariamente, que seguir atrás deste e atirar sobre as costas do mesmo, nos sobreditos moldes. É um facto que o arguido CC efectuou, atenta as declarações seguras e explicativas da testemunha GG, pelo menos, dois disparos, um primeiro que atingiu a vítima DD, que caiu ao solo, após o que o arguido efectuou novo disparo, que não o atingiu, tendo de seguida abandonado o local; facto negado pelo arguido que afirmou que apenas efectuou um disparo, com o que a vítima foi atingida, não tendo feito novo disparo. A vítima DD refere que o arguido detinha uma pistola, descrevendo-a com cerca de um palmo, prateado ou de ferro, sendo igualmente descrita pelo arguido como uma arma pequena. Contudo, nenhuma arma de fogo foi apreendida no local, desconhecendo-se se a munição .25 apreendida nos autos a fls. 22 e 23 pertence à arma disparada pelo arguido CC. Assim, temos apenas que o arguido CC utilizou uma arma de fogo curta, carregada com munições, encontrando-se o projéctil disparado por este no interior do corpo da vítima DD. Das declarações do próprio e informação de folhas 46, resulta que o arguido CC não era titular de licença de uso e porte de arma, e não se encontrava manifestada qualquer arma em seu nome. Deste modo, da prova produzida em audiência de julgamento, nos sobreditos moldes, em face da dinâmica dos factos, bem assim da letalidade da arma utilizada - arma de fogo com munições - e em face do disparo efectuado pelo arguido na direcção de DD, que se encontrava a cerca de três metros de costas, torna-se evidente, quando se constata ter sido atingida uma zona reveladora de especial risco para a esfera do destinatário, por acondicionar órgãos vitais e ser fortemente irrigada em vasos sanguíneos, provocando pois risco de maior sangramento, que é suscetível de provocar a morte de um ser humano. Tal aliás apenas não sucedeu, por motivos alheios à vontade do arguido, porquanto a munição ficou alojada no interior do corpo da vítima. Concatenados estes elementos probatórios entre si, não merece verosimilhança a alegação do arguido pretender apenas “espantar o DD, para ele não vir para si” (sic.), tão-pouco ao afirmar não ser sua intenção matar. O arguido CC admitiu genericamente a factualidade por si praticada, mas num contexto de defesa, que não se provou, pelo que não se atribuiu verosimilhança ao arrependimento verbalizado em audiência, tanto mais não sendo acompanhado por conduta posterior destinada a reparar as consequências do crime. Assim, no que respeita à convicção acerca da atitude interna do arguido, importa apreciar e analisar a ação objetivamente praticada pelo arguido considerada provada, que permite, segundo as máximas da experiência comum, esclarecer a subjetividade da sua ação e revelar a verdadeira vontade. Desde logo, não se suscitam dúvidas de que o arguido sabia que a parede torácica é uma zona sensível do corpo humano, que aloja órgãos vitais, sendo tal circunstância do saber da generalidade dos cidadãos, pelo que sabia igualmente que um projéctil disparado por uma arma de fogo nessa parte do corpo é suscetível de provocar lesões graves e inclusivamente a morte de um ser humano, factos que, contudo, não o inibiram de agir do modo descrito. A consciência da natureza penal dos factos praticados corresponde a um conhecimento que qualquer pessoa possui ou está em condições de possuir, não podendo o arguido deixar de ter conhecimento, considerando a natureza dos factos que praticou, bem assim como a sua idade e experiência, o que é do saber da generalidade dos cidadãos. Os antecedentes criminais de cada um dos arguidos decorre do certificado de registo criminal respetivo. A situação pessoal e social do arguido CC resultou das suas próprias declarações, que, não tendo sido infirmadas, mereceram verosimilhança, decorrendo as respeitantes ao arguido BB do teor do relatório social elaborado pela DGRSP de fls. 321 e ss.. O arguido AA declarou não pretender prestar declarações quanto às suas condições pessoais e sociais. Segmento da escolha e medida da pena relevante para o arguido CC Estabelecida a responsabilidade criminal do arguido, com o respetivo enquadramento jurídico-penais da sua conduta, cumpre, ora, dar resposta punitiva adequada, com a determinação da natureza e medida da sanção a aplicar. O crime de homicídio, previsto pelo artigo 131º do Código Penal, tem a moldura penal abstracta de pena de prisão de 8 a 16 anos, sendo a forma agravada pela utilização de arma de um terço nos seus limites mínimo e máximo, de acordo com o artigo 86º, nºs 1, alínea c), 3 e 4, da Lei n.º 5/2006 de 23/02, ou seja, moldura penal abstracta de pena de prisão de 10 anos e 8 meses a 21 anos e 4 meses. A tentativa é punida com pena especialmente atenuada, nos termos do disposto no artigo 73º, nº 1, alíneas a) e b), do Código Penal, ou seja, com a moldura penal abstracta de pena de prisão de 2 anos, 1 mês e 18 dias a 14 anos, 2 meses e 20 dias. Na escolha da pena, devem considerar-se as finalidades das penas, nomeadamente a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo nunca a pena ultrapassar a medida da culpa (artigo 40º, nº 1 e 2 do Código Penal). Toda a pena tem, como suporte axiológico-normativo, uma culpa concreta, pelo que não há pena sem culpa - nulla poena sine culpa. A necessidade de protecção de bens jurídicos (prevenção geral) traduz-se “na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo reforço) da vigência da norma infringida”, vide Figueiredo Dias, in Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pág. 228) e decorre do princípio político-criminal básico da necessidade da pena consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Como escreve a este propósito a Prof.ª Maria Fernanda Palma, “A proteção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A proteção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente eventual” – cfr. autora citada, in Casos e Materiais de Direito Penal, 2.ª edição, Almedina, 2002, a p. 32. Nesse sentido vide também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/11/2000, ASSTJ, n.º 45, p. 89. Cumpre determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido, que se encontra em função das exigências de prevenção geral e da culpa, que definirão os limites mínimo e máximo, respetivamente, sendo assim criada a moldura dentro da qual se hão-de fazer sentir as exigências de prevenção especial ou de ressocialização, atendendo a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, possam ser consideradas contra ou a seu favor, nos termos do disposto nos nº 1 e 2 do artigo 71º do Código Penal. Ainda que não taxativamente, a lei elenca os fatores de determinação concreta da pena, os quais, fundamentalmente, estão relacionados com a execução do facto (alíneas a), b) e c) do n.º 2), a personalidade do agente (alíneas d) e f) do n.º 2) e, por último, os fatores relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto. Consideram-se elevadas as exigências de prevenção geral ou de integração positiva, que se reconduzem à necessidade de assegurar a satisfação das exigências da consciência jurídica coletiva e de reposição da norma jurídica violada pelo arguido, que consagra e protege o bem supremo e mais valioso, isto é, a vida humana, valor esse que extravasa a mera proteção ou dignidade legal comum, assumindo dignidade constitucional. Como circunstâncias que depõem contra o arguido, importa considerar a ilicitude, traduzida na insensibilidade à conduta devida, ao munir-se de uma arma de fogo e manuseá-la perante a vítima, e o modo de execução, tendo disparado por duas vezes, a primeira quando a vítima lhe virou as costas e abandonava o local, a cerca de três metros de distância, após o que disparou novamente na sua direcção, sem que conseguisse acertar-lhe por motivos a si alheios; a gravidade das suas consequências, evidenciada na ferida puntiforme sangrante na região dorsal posterior, tendo o projéctil entrado na parede torácica direita e ficado alojado junto ao 11.º arco costal direito, lesões que determinaram 20 (vinte) dias de doença, todos com incapacidade para o trabalho; a que acresce a intensidade do dolo, porque directo, bem assim os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram, tendo iniciado uma discussão com a vítima sobre um desentendimento que haviam tido na véspera. No plano da prevenção especial, que se reputa igualmente elevada, considerando que o arguido CC, actualmente com 40 anos de idade, regista antecedentes criminais pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 25º do DL 15/93, 22/01), tendo sido imposta pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova, e pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 4 anos, assim como dois crime de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, em sucessivas penas de multa e penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados. Daqui temos como evidente que, ao arguido CC, têm sido sucessivamente impostas penas de multa e penas de prisão, bem assim pena acessória de expulsão do território nacional pelo prazo de 4 anos, que de pouco ou até mesmo nada serviram para que adotassem comportamento conforme o Direito. Tanto assim que posteriormente à prática dos factos sub judice, o arguido CC foi condenado, por sentença transitada em 2024/08/30, pela prática, em 2023/02/09, de um crime de tráfico de estupefacientes (artigo 25º do DL 15/93, 22/01), na pena 3 anos e 6 meses de prisão, suspensa por cinco anos. Da factualidade provada resulta ainda que o arguido, à data dos factos, residia com sua mulher, filha e sogra. Em 2023, a mulher do arguido e sua filha emigraram para a Suiça, onde aquela trabalha actualmente como empregada limpeza e aufere mensalmente €1600,00. Desde o ano 2020, o arguido CC é barbeiro, tendo actualmente uma cadeira, pelo que aufere, em média, a quantia de €700/€800 euros por mês. O arguido CC tem, como habilitações literárias, o 7º ano de escolaridade. Assim, sopesadas as circunstâncias mencionadas, o Tribunal considera como adequada e suficiente para exprimir um juízo de censura sobre a conduta do arguido a condenação pela prática do crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal, mediante a aplicação da pena de prisão graduada em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses. (…)» 4. Apreciação de cada uma das questões delimitadas supra: a) Saber se a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por alegada insuficiência de factualidade relativa às condições pessoais, económicas e sociais do arguido, e, em caso afirmativo, se tal vício determina o reenvio parcial do processo para novo julgamento: Sustenta o arguido/recorrente que a decisão recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, por entender que a factualidade apurada se revela deficitária no que respeita às suas condições pessoais, económicas e sociais, o que, no seu entender, compromete a adequada determinação da medida concreta da pena, impondo o reenvio parcial do processo para novo julgamento. Em concreto, das conclusões do recurso resulta que o recorrente não põe em causa a veracidade dos factos dados como provados, nem aponta qualquer erro de julgamento quanto à prova produzida, nem sequer identifica factos concretos que tenham sido indevidamente julgados como provados ou não provados. O que sustenta é, antes, que a factualidade relativa à sua inserção pessoal e social é insuficiente, por não contemplar um conjunto mais amplo de elementos que, no seu entender, deveriam ter sido apurados e considerados, designadamente quanto ao seu percurso de vida, contexto familiar mais detalhado e condições de reintegração social. Importa, pois, começar por delimitar o âmbito do vício invocado. Nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando os factos dados como provados são, em si mesmos, insuficientes para fundamentar a decisão de direito, isto é, quando existe uma lacuna factual relevante que impede a correta subsunção jurídica ou a determinação da consequência jurídica aplicável. Trata-se de um vício intrínseco da decisão, que deve resultar do próprio texto do acórdão recorrido, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. De facto, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, tal vício ocorre apenas quando os factos dados como provados não permitem, por si, formular um juízo seguro de condenação ou absolvição, ou proceder à correta qualificação jurídica dos factos e à determinação das consequências jurídicas do crime – nesse sentido vide Acórdão da Relação de Lisboa de 10-10-2019, proc. n.º 213/17.6JAPDL.L1-51 -, não se confundindo com a mera discordância do recorrente quanto ao grau de densificação factual ou quanto à valoração probatória efetuada pelo tribunal a quo. Ora, no caso vertente, a alegação do recorrente nem sequer não aponta para uma lacuna impeditiva da decisão, mas antes para uma pretensa incompletude da matéria de facto relativa às suas condições pessoais, com vista a uma eventual atenuação da pena aplicada. Importa, assim, confrontar essa alegação com a factualidade efetivamente dada como provada. Com efeito, dos pontos 12 a 16 dos factos provados resulta que: — o arguido residia, à data dos factos, com a mulher, filha e sogra; — exerce a atividade de barbeiro desde 2020, auferindo cerca de €700/€800 mensais; — a sua mulher e filha emigraram para a Suíça, onde aquela aufere cerca de €1600 mensais; — reside atualmente com a sogra, em casa própria, suportando encargos com crédito bancário e despesas domésticas; — possui o 7.º ano de escolaridade. Por outro lado, dos pontos 11 dos factos provados resulta ainda o seu relevante historial criminal, incluindo condenações anteriores, algumas pela prática de crimes de natureza grave, o que foi expressamente ponderado pelo tribunal recorrido em sede de prevenção especial. Acresce que o tribunal valorou tais elementos na fundamentação da medida da pena, tendo considerado, de forma expressa, quer as condições pessoais do arguido, quer os seus antecedentes criminais, quer as exigências de prevenção geral e especial. Deste modo, a factualidade provada contém os elementos essenciais relativos à inserção familiar, profissional, económica e criminal do arguido, permitindo ao tribunal formular um juízo completo quanto à sua personalidade, às exigências de prevenção e à adequação da pena. O que o recorrente pretende, em rigor, é que o tribunal tivesse apurado um conjunto mais vasto de circunstâncias de natureza pessoal, com vista a uma eventual atenuação da pena. Porém, tal pretensão não integra o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, pois este não se destina a sindicar a maior ou menor densidade descritiva da matéria de facto, mas apenas a verificar se esta é funcionalmente suficiente para a decisão de direito. Ora, no caso, a matéria de facto provada revela-se plenamente suficiente para sustentar a subsunção jurídica dos factos ao tipo legal de crime e para fundamentar a determinação da medida concreta da pena, não se evidenciando qualquer lacuna factual que imponha o reenvio do processo. Com efeito, e reforce-se, a alegação do recorrente assenta na ideia de que o tribunal deveria ter apurado um conjunto mais amplo de elementos relativos às suas condições pessoais, económicas e sociais, com vista à determinação da pena. Todavia, tal perspetiva desconsidera a estrutura do processo penal e a repartição de ónus que nele vigora. Na verdade, não recai exclusivamente sobre o tribunal o dever de investigar, de forma oficiosa e ilimitada, toda a realidade pessoal do arguido. Se é certo que o tribunal deve procurar a verdade material, não é menos verdade que essa atividade se desenvolve com base na prova produzida e nos elementos que são trazidos ao processo pelos sujeitos processuais. Ora, no que respeita às condições pessoais do arguido — matéria especialmente relevante para a determinação da medida concreta da pena — incumbia também ao próprio arguido, na prossecução da sua estratégia de defesa, alegar e requerer a produção de prova quanto aos elementos que entendesse relevantes para a sua valoração favorável, designadamente quanto ao seu percurso de vida, contexto familiar, integração social ou projetos futuros. Sucede que, como resulta dos autos, o recorrente não indicou nem requereu a produção de prova adicional destinada a densificar tais aspetos, limitando-se agora, em sede de recurso, a invocar a sua ausência como fundamento de um alegado vício da decisão. Tal posição não pode proceder. Com efeito, não tendo o arguido carreado para o processo os elementos que agora entende relevantes, nem requerido a respetiva produção de prova em momento próprio, não pode, posteriormente, imputar ao tribunal uma insuficiência que decorre, em larga medida, da sua própria inércia processual. O tribunal decide com base na prova que lhe é apresentada e produzida em audiência, não lhe sendo exigível — nem sequer possível — proceder a uma indagação autónoma e ilimitada sobre a vida do arguido, cuja realidade concreta naturalmente desconhece. Acresce que o próprio argumento do recorrente não logra densificar, em termos minimamente concretos, quais os elementos factuais relevantes que teriam ficado por apurar e que seriam suscetíveis de influenciar, de forma decisiva, a determinação da pena. Com efeito, das alegações e conclusões de recurso não resulta a indicação de factos concretos omitidos — como sejam específicas circunstâncias pessoais, familiares, profissionais ou sociais — que o tribunal devesse ter investigado e que, a terem sido considerados, imporiam uma solução jurídica diversa, designadamente uma redução da pena ou a sua suspensão. O recorrente limita-se a invocar, em termos genéricos, uma alegada insuficiência da matéria de facto relativa às suas condições pessoais, sem identificar quais os concretos factos em falta, nem demonstrar a sua relevância decisiva para a determinação da medida da pena. Ora, como é entendimento consolidado, o vício previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal não se basta com a afirmação abstrata de que a factualidade é insuficiente, exigindo antes a demonstração de uma lacuna factual concreta, relevante e impeditiva da decisão de direito. Assim, não só a matéria de facto provada contém os elementos essenciais à determinação da pena, como o próprio recorrente não indica, de forma minimamente densificada, quais os factos que deveriam ter sido apurados, nem em que medida a sua consideração imporia uma decisão diversa. Deste modo, a alegação de insuficiência revela-se meramente conclusiva e insuscetível de integrar o vício invocado. Acresce ainda um elemento decisivo que afasta, de forma clara, a verificação do vício invocado. Com efeito, resulta dos autos que o tribunal recorrido determinou, em momento processual adequado, a elaboração de relatório social relativo ao arguido, nos termos do disposto no artigo 370.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, tendo, para o efeito, sido solicitada a intervenção da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. Sucede que tal diligência não foi possível de concretizar por facto imputável ao próprio arguido. Na verdade, como decorre da informação prestada pela DGRSP e constante supra dos factos provados, o arguido foi convocado para entrevista, não tendo comparecido, nem justificado a sua ausência, nem sendo possível estabelecer contacto por outro meio. Mais se apura que, não obstante ter sido posteriormente notificado para, no prazo de dez dias, contactar e apresentar-se naquela entidade, manteve a sua ausência e falta de colaboração, inviabilizando, em definitivo, a realização do relatório social. Ora, neste contexto, não pode o recorrente invocar, em sede de recurso, uma alegada insuficiência da matéria de facto relativa às suas condições pessoais, quando tal insuficiência — a existir — decorre diretamente da sua própria conduta processual. Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência, não se verifica o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão quando a falta de elementos relativos às condições pessoais do arguido resulta da sua não colaboração com os serviços competentes para a elaboração do relatório social, não podendo o arguido beneficiar de uma situação que ele próprio criou. É o caso do acordão do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-05-2023, proc. 154/21.2GAMNC.G122, sumariado do seguinte modo (transcrição): «SUMÁRIO I – Regra geral, a ausência na matéria de facto provada das condições pessoais e sociais do arguido, por não elaboração do respetivo relatório social, quando este se revele indispensável para assegurar a boa decisão da causa, constitui fundamento do vício de insuficiência para a decisão daquela factualidade, conforme previsto no art. 410º, nº2, alínea a), do Código de Processo Penal. II – Todavia, tal vício não ocorre em casos como o dos autos em que, não obstante o tribunal ter determinado a sua elaboração, nos termos do art. 370º do CPP, se verifica impossibilidade de realização do relatório social por parte da DGRSP em virtude de falta de colaboração do arguido para o efeito. III – No caso vertente, o Tribunal recorrido fez tudo o que estava ao seu alcance para obter prova sobre as condições pessoais e sociais do arguido, designadamente solicitando à DGRSP a elaboração de relatório social, solicitação que ocorreu no momento que entendeu oportuno, ou seja, após o arguido não ter comparecido à audiência de julgamento e, assim sendo, sem que o Tribunal pudesse obter do mesmo declarações a tal propósito, relevando os autos que não se mostrou viável a elaboração daquele relatório devido à falta de colaboração do arguido, que, apesar de regularmente notificado para o efeito, reiteradamente se absteve de comparecer às necessárias entrevistas, desse modo frustrando a sua realização. IV – Compulsados os autos, não se vislumbram outras diligências processuais que fosse de exigir ao Tribunal a quo que tivesse promovido, sendo que igualmente não podia procrastinar indefinidamente a prolação da decisão final sobre o objeto do processo, aguardando, sem garantia, que o arguido finalmente se resolvesse a colaborar com o Tribunal.» Nestes casos, o tribunal decide com base nos elementos disponíveis nos autos, não sendo exigível a realização de diligências adicionais quando estas se mostram inviabilizadas por comportamento imputável ao arguido. Deste modo, a alegada insuficiência da matéria de facto, também quanto a este aspeto, não constitui um vício intrínseco da decisão, mas antes a consequência da falta de colaboração do próprio recorrente, o que afasta, de forma inequívoca, a aplicação do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. b) Saber se ocorreu erro na determinação da medida da pena, por violação dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, designadamente por alegada dupla valoração do uso da arma, excessiva ponderação dos antecedentes criminais e insuficiente consideração de circunstâncias atenuantes, e assim se a pena aplicada deve ser reduzida: Sustenta o arguido/recorrente que a pena aplicada — 5 anos e 6 meses de prisão — é excessiva, por violação dos artigos 40.º, 71.º e 77.º do Código Penal, invocando, em síntese, a existência de dupla valoração do uso da arma, excessiva ponderação dos antecedentes criminais e insuficiente consideração de circunstâncias atenuantes, pugnando pela sua redução e suspensão. Importa, antes de mais, enquadrar a moldura penal abstrata aplicável. O arguido foi condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada. Nos termos conjugados dos artigos 131.º e 132.º do Código Penal, a moldura penal do homicídio qualificado situa-se entre 12 e 25 anos de prisão. Tratando-se de tentativa, nos termos dos artigos 22.º e 23.º do Código Penal, a pena é especialmente atenuada, sendo reduzida de um terço a metade, o que conduz, no caso, a uma moldura penal abstrata que se situa, aproximadamente, entre 2 anos e 4 meses e 16 anos e 8 meses de prisão. É dentro desta moldura que deve ser apreciada a pena concretamente aplicada. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, a pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, constituindo a culpa o seu limite. Por seu turno, o artigo 71.º impõe que a determinação da medida concreta da pena se faça em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias relevantes, designadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução, a intensidade do dolo, as consequências do crime, bem como as condições pessoais do agente e a sua conduta anterior. Como refere Jorge de Figueiredo Dias, a pena deve assegurar a tutela necessária dos bens jurídicos, garantindo a confiança da comunidade na validade da norma violada, finalidade que se reconduz à ideia de prevenção geral positiva ou de integração, funcionando a culpa como limite inultrapassável da medida da pena (Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime, 1993). Por outro lado, numa análise da medida da pena, os critérios da sua determinação, a reação criminal embora não possa nunca ultrapassar a medida da culpa, a qual constitui o limite inultrapassável da pena, o certo será que, dentro desse limite, a pena deve ser fixada de forma adequada e proporcional às finalidades da punição, atendendo à sua expressividade no contexto global do sistema sancionatório, sob pena de esvaziamento da função de censura penal e de prevenção geral – cf. Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2009, proc. n.º 19/08.3PSPRT3.. E neste domínio da fixação da pena, acrescente-se que assume particular relevo o princípio da imediação e da oralidade, sendo o tribunal de primeira instância aquele que, tendo contactado diretamente com a prova e com o arguido, se encontra em melhores condições para avaliar a sua personalidade e a globalidade das circunstâncias do caso. Por isso, como tem afirmado de forma reiterada a jurisprudência e a doutrina, a intervenção do tribunal de recurso na determinação da medida da pena deve ser particularmente contida, não visando a substituição do juízo do tribunal recorrido, mas apenas o controlo da conformidade da decisão com os critérios legais. A pena apenas deve ser alterada quando se revele manifestamente desproporcionada ou resulte de erro evidente na aplicação dos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. Isto é, nestes casos estamos na presença de uma quase “livre apreciação do julgamento e decisão” na ponderação da medida da pena efetuada tribunal a quo – cf. nesse sentido o sumário do Acórdão do STJ de 31.05.2023, relatora Ana Barata Brito: «I - O recurso mantém o arquétipo de “remédio jurídico” também em matéria de pena, não cabendo julgar ex novo e proferir uma nova decisão sobre a pena, como se inexistisse a de primeira instância. II - Daí que o Supremo tenha vindo a considerar, na esteira da doutrina de Figueiredo Dias, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em via de recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos, que desacate operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada”»4 (sublinhado nosso). Ora, no caso vertente, não se verifica qualquer dessas situações excecionais. Desde logo, a pena aplicada — 5 anos e 6 meses de prisão — situa-se claramente na parte inferior da moldura penal abstrata aplicável, muito próxima do seu limite mínimo, o que, por si só, afasta qualquer ideia de desproporção por excesso. Por outro lado, a gravidade dos factos é elevada, não apenas pelo recurso a arma de fogo, mas também pelo concreto modo de execução adotado pelo arguido. Com efeito, este efetuou dois disparos, um dos quais atingiu a vítima pelas costas, quando esta se afastava do local. Tal circunstância assume especial relevância. O disparo efetuado pelas costas traduz uma forma de atuação particularmente censurável, porquanto a vítima se encontrava em posição de afastamento, com reduzida capacidade de reação ou defesa, sendo atingida de forma inesperada. Esta modalidade de execução evidencia maior frieza, maior intensidade do dolo e um acrescido desvalor ético-jurídico da conduta. Não é, assim, indiferente, para efeitos de determinação da pena, que o disparo tenha sido efetuado pelas costas, constituindo tal circunstância um elemento relevante na aferição do grau de ilicitude do facto e da intensidade da culpa, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, sem que tal consubstancie qualquer dupla valoração proibida. Acresce que, embora o crime tenha sido praticado na forma tentada, a não verificação do resultado morte não ficou a dever-se a qualquer atuação do arguido no sentido de o impedir ou evitar, mas apenas a circunstâncias alheias à sua vontade. Tal como resulta da decisão recorrida, o arguido atuou com intenção de matar, tendo o resultado apenas não ocorrido por fatores externos ao seu controlo, o que afasta qualquer relevância atenuativa significativa associada à forma tentada. Também não procede a crítica relativa à ponderação dos antecedentes criminais. Como resulta da matéria de facto provada, o arguido apresenta um percurso criminal relevante, incluindo condenações anteriores, o que legitima a afirmação de acrescidas exigências de prevenção especial. Quanto às circunstâncias atenuantes invocadas, não se evidencia que tenham sido desconsideradas pelo tribunal recorrido. A inserção profissional e familiar do arguido foi ponderada, mas não assume peso suficiente para neutralizar a gravidade do facto e o seu histórico criminal. Por outro lado, não se verifica qualquer confissão com relevo atenuativo. O arguido limitou-se a admitir genericamente a sua atuação num contexto de defesa que não mereceu credibilidade, não tendo o tribunal atribuído valor ao arrependimento verbalizado. Tal postura, mais do que uma verdadeira confissão, traduz uma tentativa de desresponsabilização face à evidência dos factos apurados, não sendo suscetível de operar em seu benefício na determinação da pena. Importa ainda sublinhar que, face à factualidade provada, a pena aplicada se situa já num patamar particularmente moderado, muito próxima do limite mínimo da moldura penal, não se revelando excessiva — antes podendo considerar-se contida face à gravidade da conduta. Com efeito, tendo o arguido atuado com intenção de tirar a vida à vítima, mediante o uso de arma de fogo e atingindo-a pelas costas, a ilicitude do facto e a intensidade do dolo são elevadas, sendo igualmente significativas as exigências de prevenção geral e especial. Neste contexto, a pena concretamente aplicada não só não se mostra excessiva, como dificilmente poderia ser considerada elevada à luz dos critérios legais. É, aliás, neste quadro que se compreende a opção por uma pena de prisão efetiva. A gravidade dos factos, o modo de execução, a intensidade do dolo e as exigências de prevenção especial afastam, de forma inequívoca, a possibilidade de uma resposta penal de natureza não detentiva, mostrando-se a execução da pena necessária à realização das finalidades da punição. Sucede, porém, que, não tendo sido interposto recurso pelo Ministério Público, está este tribunal impedido de agravar a pena aplicada, por força do princípio da proibição da reformatio in pejus. Tal circunstância reforça a improcedência da pretensão do recorrente, na medida em que não só não se verifica fundamento para a redução da pena, como a mesma se apresenta já num patamar que não justificaria qualquer intervenção corretiva no sentido pretendido. Em suma, a pena aplicada revela-se conforme aos critérios dos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, não se mostrando desajustada nem excessiva. Improcede, assim, nesta parte, o recurso. c) Saber se se mostram verificados os pressupostos para a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos 50.º e 53.º do Código Penal: Pretende o arguido que a pena de prisão aplicada seja suspensa na sua execução. Sucede que, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, a suspensão da execução da pena apenas é legalmente admissível quando a pena aplicada não seja superior a 5 anos de prisão. Ora, no caso vertente, foi aplicada ao arguido a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, ultrapassando, assim, aquele limite legal. Deste modo, mostra-se legalmente inadmissível a suspensão da execução da pena, ficando prejudicada a apreciação dos respetivos pressupostos materiais. Improcede, assim, nesta parte, o recurso. * III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido CC, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido; b. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (cf. artigo 420º, nº 3 do Código de Processo Penal). Notifique. * Lisboa, 09 de abril de 2026 (Texto elaborado em computador e integralmente revisto pelo relator) Joaquim Manuel da Silva Marlene Fortuna Ivo Nelson Caires B. Rosa Doutrina e Jurisprudência citada: AAVV (PINTO DE ALBUQUERQUE, P. -o. (2023). Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - Volume II, artigos 241 a 524 (5.ª ed.). Lisboa: Universidade Católica. FIGUEIREDO DIAS, J. d. (1993). Direito Penal Português - As consequências jurídicas do crime. Lisboa: Aequitas. POÇAS, S. G.(14 de fevereiro de 2010). Processo Penal: Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto. Julgar, n.º 10, pp. 21-37. Obtido em 2 de outubro de 2025, de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf SANTOS, S., & HENRIQUES, L. (1996). Recursos em Processo Penal (3.ª ed.). Lisboa: Rei dos Livros. _______________________________________________________ 1.[Online]. [Citado: 2026-02-02]. https://jurisprudencia.pt/acordao/213135/ 2.[Online]. [Citado: 2026-03-27]. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/154-2023-... 3.[Online]. [Citado: 2026-02-03]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/05cfa0e28236ee63802575e4002f0a86?OpenDocument 4.[Online]. [Citado: 2025-11-05]. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/008771ac650c108e802589c1002e86a9 |