Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042314
Nº Convencional: JTRL00028937
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
SENTENÇA CONDENATÓRIA
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
TÍTULO EXECUTIVO
SALÁRIO
Nº do Documento: RL200010180042314
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LCCT89 ART13 N1 A. CPC95 ART45. LCT69 ARTS19 B ART21 N1 C ART93.
Sumário: 1 - Declarada a ilicitude do despedimento e decretada a reintegração de trabalhador, o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos.
2 - A declaração da ilicitude do despedimento tem eficácia retroactiva, opera "ex tunc", tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida. As partes devem. por isso, ser colocadas na posição em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento.
Com a declaração de reintegração do trabalhador, o vínculo laboral ficou, desde logo, reconstituído pela decisão exequenda e com ele os créditos salariais vencidos até à efectividade reintegração, ficando a entidade patronal obrigada a pagar-lhe os salários correspondentes a esse período.
4 - A declaração de reintegração leva consigo implícita uma condenação do empregador no cumprimento das prestações que se vão vencendo após as declaração de inviabilidade do despedimento, de tal forma que, se a entidade patronal não cumprir voluntariamente as suas obrigações, o trabalhador poderá intentar directamente uma acção executiva, exigindo o pagamento desses salários.
5 - A condenação na reintegração do trabalhador dispensa-o de propor nova acção declarativa, pedindo a condenação do empregador no cumprimento das obrigações contratuais resultantes do contrato, que se vencerem após a invalidação do despedimento.
6 - Tal sentença condenatória pode servir de base a uma execução não só em relação aos salários vencidos até à data da sentença, mas também em relação aos salários que se vencerem até à efectiva reintegração.
Decisão Texto Integral: