Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028937 | ||
| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SENTENÇA CONDENATÓRIA REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR TÍTULO EXECUTIVO SALÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL200010180042314 | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART13 N1 A. CPC95 ART45. LCT69 ARTS19 B ART21 N1 C ART93. | ||
| Sumário: | 1 - Declarada a ilicitude do despedimento e decretada a reintegração de trabalhador, o contrato de trabalho subsiste na plenitude dos seus efeitos. 2 - A declaração da ilicitude do despedimento tem eficácia retroactiva, opera "ex tunc", tudo se passando como se a relação laboral jamais tivesse sido interrompida. As partes devem. por isso, ser colocadas na posição em que estariam se não tivesse ocorrido o despedimento. Com a declaração de reintegração do trabalhador, o vínculo laboral ficou, desde logo, reconstituído pela decisão exequenda e com ele os créditos salariais vencidos até à efectividade reintegração, ficando a entidade patronal obrigada a pagar-lhe os salários correspondentes a esse período. 4 - A declaração de reintegração leva consigo implícita uma condenação do empregador no cumprimento das prestações que se vão vencendo após as declaração de inviabilidade do despedimento, de tal forma que, se a entidade patronal não cumprir voluntariamente as suas obrigações, o trabalhador poderá intentar directamente uma acção executiva, exigindo o pagamento desses salários. 5 - A condenação na reintegração do trabalhador dispensa-o de propor nova acção declarativa, pedindo a condenação do empregador no cumprimento das obrigações contratuais resultantes do contrato, que se vencerem após a invalidação do despedimento. 6 - Tal sentença condenatória pode servir de base a uma execução não só em relação aos salários vencidos até à data da sentença, mas também em relação aos salários que se vencerem até à efectiva reintegração. | ||
| Decisão Texto Integral: |