Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
27/01.5IDLSB.L1-3
Relator: ADELINA BARRADAS DE OLIVEIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/08/2017
Votação: MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: A prescrição é “uma autolimitação do Estado no exercido do jus puniendi e a sua razão de ser está no não exercício, em tempo congruente , do direito de perseguiram o agente de um crime ou de executar uma pena aplicada a quem tenha sido condenado.”
Todo o elemento sistemático aponta e exige uma Justiça, à medida da culpa e não muito além da culpa.
O despacho que revoga a suspensão da execução da pena aplicada, apenas põe em marcha a execução efectiva da pena que deixou de estar suspensa quando para tanto terminou o prazo de suspensão mas, não a aplica.
Tal interpretação vai contra o que o legislador entendeu e resulta do actual artº 126º CP que se refere apenas à execução e não aos actos punitivos dos poderes de Estado.[1]
As dificuldades encontradas pelo tribunal para despachar, fazer cumprir ou encontrar um arguido, não podem ser sofridas por este a não ser que o mesmo para tal contribua claramente.
A redacção actual do artigo 126º afasta nitidamente a interrupção da prescrição pela “ prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado".

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acórdão os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


Nos presentes autos foi proferido despacho que declarou a prescrição da pena aplicada .

O arguido Luís Filipe … foi condenado, por sentença proferida em 19 de Julho de 2007, como autor de um crime de fraude fiscal, na forma continuada, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos,
sujeita à condição de o arguido pagar, no referido prazo de 2 anos, o montante de € 226.636,41 com os legais acréscimos, disso fazendo prova nos autos (fls. 836),
a qual foi confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Fevereiro de 2008 (fls. 944-v).
A sentença transitou em julgado em 04 de Dezembro de 2008 (fls. 1049).
 
O arguido não cumpriu a condição que lhe foi imposta, sendo revogada a suspensão da pena de prisão e determinado o respectivo cumprimento por despacho de 25 de Setembro de 2013 (fls. 1341 a 1343), o qual tendo sido objecto de recurso foi confirmado por douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2014 (fls. 109 do Apenso A destes autos), decisão esta que transitou em julgado em 5 de Novembro de 2014 (fls. 182 do Apenso A destes autos).
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A fls. 1446 destes autos veio a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciar-se no sentido de não ter decorrido o prazo prescricional da pena, porquanto o prazo da prescrição apenas se iniciaria com o trânsito em julgado da decisão que revogou a suspensão da pena aplicada.

Do despacho recorrido   resulta:
 
O prazo de prescrição da pena de prisão aplicada ao arguido é de quatro anos (artigo 122.°, nº 1, alínea d) do Código Penal).
Atento o disposto no nº 2 do artigo 122º do Código Penal, o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Importa pois saber, face ao tempo decorrido desde o trânsito em julgado, se a pena prescreveu ou se, ao invés, terá ocorrido alguma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional.
Entendemos que o prazo de prescrição de uma pena aplicada a um arguido, no âmbito de um processo terá de ser única, independentemente da substituição da pena originária por outra forma de execução da mesma (multa substituída por trabalho a favor da comunidade ou pena de prisão substituída por multa).

Caso assim não se entenda, uma substituição da pena por outra forma de execução, ou a revogação de tal substituição, implicará a duplicação do prazo da prescrição, subvertendo o princípio inerente ao estabelecimento de um prazo de prescrição. Assim sendo, a pena aplicada ao arguido no âmbito destes autos, sendo de um ano de prisão, terá necessariamente um prazo único de prescrição de 4 anos, conforme já se enunciou, ao abrigo do disposto no artigo 122°, alínea d) do Código Penal.

A suspensão da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 125°, n. o 1, alínea a) do Código Penal perdura, em nosso entender, apenas enquanto não puder iniciar-se a sua execução, ora, tal apenas sucede durante o prazo de suspensão inicialmente determinado.

Após tal período, desde que convenientemente despachado nesse sentido, poderá ser determinado o cumprimento da pena de prisão e iniciado o seu cumprimento (ou até antes desse termo, desde que decidido nesse sentido).

Entender-se que a prescrição está suspensa enquanto não for determinado o seu cumprimento poderia, no limite, levar a penas imprescritíveis, pois enquanto o Tribunal não se pronunciasse quanto à mesma, ela estaria suspensa, o que contraria a própria razão de ser da prescrição, o facto de " ... quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança." (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, Coimbra Editora, 2005, Reimpressão, pág 699), fazendo acrescer ao tempo de suspensão, ou incluindo no mesmo, a dilação imputável ao funcionamento dos serviços do Tribunal.

Entender-se que se inicia um novo prazo de prescrição com o trânsito em julgado da decisão que determina o cumprimento da pena de prisão, redunda na interpretação deste trânsito como uma causa interruptiva da prescrição da pena aplicada, o que não se vislumbra corresponder a nenhuma das alíneas do artigo 126º do Código Penal.

O artigo 124.° do Código Penal de 1982 previa no seu artigo 124°, nº 1, antes da revisão operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, que a prescrição da pena interrompia-se não só com a sua execução como com "a prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado".

Hoje, a redação do artigo 126.° do Código Penal não abarca uma disposição equivalente, referindo-se apenas à "execução", parecendo ter sido eliminado do espírito da norma que os actos materiais despoletados pelo poder punitivo do Estado para a cobrança coerciva da pena de multa, ou para cumprimento efetivo da pena de prisão logrados infrutíferos, possam interromper a prescrição.

Este tribunal perfilha, por isso, o entendimento de que os actos para execução da pena de prisão, nomeadamente, a determinação do seu cumprimento efetivo, lograda infrutífera, não interrompe a prescrição porque, além de tudo o mais acima aduzido, segundo uma interpretação sistemática e unitária, o Código Penal refere-se à execução da pena num sentido de processo unitário conducente ao seu cumprimento - assim, avulta do Código Penal, em termos sistemáticos, a referência unitária a "suspensão da execução da pena de prisão pelo tribunal competente para a execução da pena", "da execução da prisão por dias livres", "da execução da prestação de trabalho a favor da comunidade", "execução sucessiva de várias penas", competindo ao Ministério Público promover a execução das penas.

A execução a que se reporta o artigo 126.°, nº 1, alínea a) do Código Penal está intrinsecamente ligada à força executiva que possuem todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado (artigo 467.°, nº 1 do C.P.P.), incumbindo ao Ministério Público promover a respectiva execução das penas.

Pelo exposto, a mera determinação do cumprimento efetivo da prisão anteriormente suspensa não interrompeu a prescrição da pena aplicada ao arguido.

Assim sendo, por se mostrar decorrido o prazo de prescrição da pena, nos termos do artigo 122.°, nº 1, alínea d) declaro extinta, por prescrição, a pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita à condição de o arguido pagar, no referido prazo de 2 anos, o montante de € 226.636,41, aplicada por sentença transitada em julgado em 4 de Dezembro de 2008 ao arguido Luís Filipe ... ... ....
(...)

É deste despacho que recorre o MP alegando para tanto:
(...)

Não concordámos com a decisão da :Mma. Juiz, pois que pese embora, tenha razão quanto ao prazo de prescrição, sendo a pena aplicada  de 4 anos, não é certo, no nosso entender, que não tenha ocorrido qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, nomeadamente a referida no art. 125° nº1 ar. a) do C/P. ao contrário do que entendeu a Mmª Juiz;
A prescrição penal [expressão que pretende designar, quer a prescrição do procedimento criminal, quer a prescrição (da execução) da pena corresponde a uma autolimitação do Estado no exercido do jus puniendi e a sua razão de ser está no não exercício, em tempo congruente , do direito de perseguiram o agente de um crime ou de executar uma pena aplicada a quem tenha sido condenado.
Tal como na prescrição do procedimento criminal o respectivo prazo é determinação em função da gravidade da pena (abstratamente) aplicável ao crime ou crimes imputados na acusação ou na pronúncia, também os prazos de prescrição das penas são estabelecidos em função da gravidade da pena, mas agora da pena (concretamente) aplicada;
A  a) do artº 122° do CCP estabelece-se o prazo de prescrição de 4 anos para os restantes casos ", incluindo-se aqui, não só qualquer pena de prisão inferior a 2 anos, mas também a outra pena principal das duas que o nosso sistema penal contempla (a pena pecuniária de multa) e as penas de substituição;
A pena cuja prescrição aqui se discute é uma pena de suspensão de execução da pena de prisão de 12 meses, suspensa por dois anos;
7-A suspensão da execução da pena não é um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma.
8-Dessa autonomia decorre a sua necessária sujeição a prazo prescricional  próprio, autónomo do prazo de prescrição da pena principal substituída (cjr., entre outros, os acórdãos da Relação do Porto, de 26.10.2010, da  Relação do Porto, de 12.11.2014 e da Relação de Évora de 25.09.2012).
Crucial para se saber se ocorreu  prescrição da pena é, por um lado, determinar quando começa a correr esse prazo e, por outro, se o prazo corre continuamente ou se há causas da suspensão e/ou causas interruptivas da prescrição;
9-Na prescrição da pena, o termo iniciar do prazo é o do trânsito em julgado não da decisão condenatória, mas sim da "decisão que tiver aplicado a pena ;
10-Tratando-se de uma pena de suspensão de execução da pena de prisão, o período de suspensão inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória que a aplica (assim, o acórdão da Relação de (Guimarães, de 30.05.2011, de que foi relatora a Desembargadora Maria Luísa Abrantes, que aqui intervém como adjunta), sendo esse, também, o termo inicial do prazo de prescrição;
11-Note-se que, é a pena substitutiva (suspensão da execução da pena) e não a pena substituída (a pena de prisão de 1 ano) que está em execução, e só com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão e determine a execução da pena principal de prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena;
12-Aliás, como já se fez notar (acórdão da Relação de Évora de 25.11.2003, acessível em www.ágfisi.pÜ não há um limite temporal para a revogação da suspensão. Tanto pode ocorrer durante a execução (ou seja, no decurso do período de suspensão), como já depois de final esse período;
13-Depois de decorrido o período de suspensão (se, entretanto, esta não foi. revogada), cabe ao tribunal apurar se ocorre alguma das situações previstas no n. º 2  do artigo 57ºdo C. (Penal)
14-Não existindo motivos para a revogação (não se encontrar processo penalmente por crime que a possa determinar ou incidente de incumprimento de deveres ou das regras de conduta que a condicionam ou o plano de reinserção social) nem para a prorrogação do período de suspensão, a pena é declarada extinta e, transitada em julgado a decisão, em circunstância alguma pode haver lugar ao cumprimento da pena substitutiva;
15-Pelo contrário, se houver motivos que possam conduzir à revogação da suspensão, o condenado pode ter que aguardar, ainda, muito tempo por uma decisão: a declaração de extinção da pena ou a revogação da suspensão;
16-No entanto, não tem que aguardar ad aeternum e é aqui que entra o instituto da prescrição da pena. A prescrição será, então, a outra via possível de extinção da pena de substituição;
17-Assim, importa salientar que a pena de suspensão assume a categoria de verdadeira pena autónoma, pois, não representa um simples incidente, ou; mesmo só uma modificação da execução da pena, mas uma pena autónoma e, portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição»;
18-Ora, partindo do pressuposto de que efetivamente a suspensão da prisão constitui uma pena de substituição, aderimos, deste modo, à orientação jurisprudencial que considera aplicado à mesma (pena substitutiva) prazo de prescrição autónomo relativamente àquele que opera quanto à pena principal (substituída) e, por isso, também a respectiva sujeição às causas de suspensão e de interrupção da prescrição estabelecidas nos artigos 125. o e 126 º CP
19-Sucede que o cumprimento da pena principal de prisão ocorre após e somente no caso de revogação da pena de substituição (pena suspensa) nos termos previstos no artigo 56. o n. o 1 e 2 do Código Penal Por tal motivo, o prazo da prescrição da pena de prisão só se inicia com a revogação da suspensão que, para efeitos do disposto no artigo 122. o n. o 2 do Código Penal, corresponde à "decisão que aplica a pena': pois como se defende em aresto da Relação de Évora «(. .. ) a correta compreensão do momento da aplicação da pena principal e das penas de substituição na sentença condenatória, (. .. ) Levam à conclusão de que só com a decisão que revogue a pena substitutiva e determine a execução da prisão se inicia o prazo de prescrição desta pena, bem como à conclusão consequente de que, até lá, o que há a considerar é a prescrição da pena substituição, enquanto pena autónoma» Ac PR de 12/11/2014, proc.1fD436/98.5rr(J3-L.P1 -relator Maria dos Prazeres Silva)
20-Ora, no caso em apreço, com efeito, não se -vislumbra nenhuma razão válida para excluir a aplicação, de pleno, do regime da suspensão e da interrupção da prescrição contido nos artigos 125º e 126º do CP às penas de substituição;
21-Causa de interrupção da prescrição da pena é a sua execução (artigo 126º, nº 1, a) do Código (Penal, e, a execução da pena de suspensão de execução da pena de prisão iniciou-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Logo, nessa mesma data, interrompeu-se a prescrição, e a interrupção prolongou-se por todo o período da suspensão da pena de prisão (2 anos) .
22-Dado que só em 25.09.2013 foi proferido o despacho a revogar a suspensão da execução e a determinar o cumprimento da pena de prisão, e sabendo-se que é o trânsito em julgado desse despacho que determina o início do prazo de prescrição da pena principal; não se encontra ainda prescrita a pena;
23-Deste modo, o arguido não cumpriu com a condição que lhe foi imposta para suspensão da execução da pena, pelo que foi declarada a não verificação da mesma e determinado o cumprimento da pena de prisão por despacho datado de 25/09/2013 (fls 1341 a 1343) decisão confirmada pelo Ac Relação de Lisboa a fls. 159 a 178  apenso 1;
24-O certo é que, por despacho datado de 25/09/2013, foi declarada a não verificação da condição e determinado o cumprimento da pena de prisão, sendo que até tal despacho, estando a execução da pena suspensa, a pena de prisão aplicada não podia começar a vigorar por força da Lei, pelo que só aí se iniciou o prazo de prescrição da pena que o condenado tem a cumprir e que por conseguinte ainda não se esgotou, não estando deste modo a pena prescrita, tendo ocorrido uma causa de suspensão de execução da pena, nos termos do disposto no artº 125°, nº l º a) do C.P., começando a correr novo prazo nos termos do nº2 do já referido preceito legal, o qual a Mma juiz violou.
25-Nos termos do disposto no artº 56° nº2 do C.P., a revogação é que determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, pelo que, só quando é determinado o cumprimento da pena é que a mesma pode ser exequível e portanto, até aí não pode começar a vigorar estando suspensa a sua prescrição nos termos do disposto no artº 125° nº1 a) do C.P., normas estas que a :Mma Juiz violou ao julgar prescrita a pena aplicada ao arguido;
26-É assim manifesto, que não poderia a Mma Juiz, no despacho objecto do presente recurso, julgar prescrita a pena aplicada ao arguido, uma vez que não se encontra ainda decorrido o respectivo prazo prescricional; devendo o aludido despacho ser revogado e prosseguindo os autos emitindo-se mandados de detenção com vista ao arguido cumprir a pena em que foi condenado, não o tendo feito a Mmª Juiz violou o disposto nos arts 125° nº1 a) e art. 56°, nº 2 ambos do CP
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Admitido o recurso, mantido o despacho recorrido e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416º C.P.P.), emitiu o parecer no qual sustentou :

Concordar  inteiramente com a posição do Ministério Público no tribunal a quo, que parece fazer adequada interpretação do regime legal aplicável, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 122.º, n.ºs 1, d), e 2, 125.º, n.ºs 1, a), e 2, e 126.º, n.º 1, a), do Código Penal.

Com efeito,
5.-A sentença condenatória transitou em julgado em 4.12.2008 e o despacho de revogação da suspensão da pena foi proferido a 25.9.2013 e transitou em julgado em 5.11.2014.
6.-Tendo em conta o prazo de prescrição das penas aplicadas, que é de 4 anos (artigo 122.º, n.º 1, d), do Código Penal – que se interrompe com a execução (artigo 126.º, n.º 1, a)) e se suspende durante o tempo em que, por força da lei, a execução não puder começar, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (artigo 125.º, n.ºs 1, a), e 2) –, e que a execução (cumprimento) da pena de substituição da suspensão da pena de prisão, pelo período de 2 anos, se iniciou com o trânsito do acórdão condenatório (“a pena está em execução a partir do momento em que o sacrifício que lhe é conatural se concretiza na esfera de interesses ou valores do condenado” – da fundamentação do acórdão de fixação de jurisprudência do STJ n.º 2/2012, DR 1, de 12.4.2012, p. 1865), verifica-se que o prazo de prescrição da pena de substituição ou, se assim não se entender, o prazo de prescrição da pena principal de prisão (também de 4 anos), que começou a correr após o termo do prazo de suspensão (em 5.12.2010, isto é, 2 anos após o trânsito da sentença condenatória, proferida em 4.12.2008), terminaria em 5.12.2014 (2 anos da suspensão + 4 anos da prescrição), data em que ocorreria a prescrição das penas.
7.-Verifica-se, assim, que o despacho de revogação, que manda cumprir a pena de prisão, tornou-se exequível em data anterior à da prescrição da pena de substituição ou, se assim se entender, à da prescrição da pena de prisão, começando, então, a correr novo prazo de prescrição.
8.-Pelo que se impõe concluir que a pena de prisão aplicada na sentença de 19.7.2017, transitada em 4.12.2008, não se encontra prescrita.
Termos em que, em concordância com o Ministério Público no tribunal recorrido, se emite parecer no sentido da procedência do recurso e da consequente revogação do despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, em execução da decisão de revogação da pena suspensa, determine a emissão dos mandados de detenção para execução da pena de prisão.
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Cumpre decidir

A questão de que se trata é essencialmente uma questão de Direito
Implica determinarmos  qual o prazo de prescrição, qual a decisão que aplica a pena.

Vejamos.

Os factos datam de Fevereiro de 2000
O arguido Luís Filipe ... ... ... foi condenado, por sentença proferida em 19 de Julho de 2007, como autor de um crime de fraude fiscal, na forma continuada.
Foi condenado  na pena de 12 meses de prisão,
suspensa na sua execução pelo período de 2 anos,
sujeita à condição de o arguido pagar, no referido prazo de 2 anos,
o montante de € 226.636,41 com os legais acréscimos,
disso fazendo prova nos autos
Tal sentença foi confirmada por douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
em 13 de Fevereiro de 2008.
A sentença transitou em julgado em 04 de Dezembro de 2008.

Da decisão condenatória resulta como facto provado que a  sociedade arguida se encontra inactiva desde finais de 1997 – a sentença é datada de 18.7.2007 -  10 anos depois  da cessação de actividade.
O arguido  era sócio gerente da empresa condenada, também ela em pena de multa no montante de 9.000 euros que foi liquidada e julgada extinta por cumprimento .
A sociedade comercial arguida dedicava-se à indústria da construção civil.
Transitada que foi o acórdão proferido,  e notificados que foram da conta de custas,  vieram os arguidos condenados expor  a 31 Março de 2009 , (3 meses depois do trânsito em julgado) o seguinte:

A sociedade arguida não tem qualquer actividade bens ou sequer instalações desde 1997.
Desde há muito que não tem condições de suportar a presente lide.
O arguido não tem condições económicas para proceder de imediato e por uma só vez ao pagamento do valor da multa  em que foi condenado atento o seu valor total .
Pediu fracionamento do pagamento da pena de multa  em 24 prestações e do pagamento das custas em 12.

Foi tal deferido por 18 meses e as custas por 12 conforme solicitado – fls 1075.
Foi passada a primeira guia de liquidação a 12.6.2009 – fls 1085 dos autos.
Todas  foram pagas conforme resulta dos autos  até fls 1194.

No dia 3.11.2011 – fls 1204  veio  o MP  promover o seguinte 1 ano depois de terminar o período de suspensão da execução:
Uma vez que segundo se constata da análise do CRC junto aos autos, durante o período de suspensão não foi praticado qualquer crime de modo a implicar a revogação da suspensão, deve a pena ser declarada extinta o que se promove.

A 23.11.2011 – fls 1206 a MMª Juíza despachou no seguinte sentido:
Antes de mais e por se afigurar com interesse para a decisão a proferir, proceda a pesquisa informática através do habilus  a fim de averiguar se contra o arguido se encontram outros processos pendentes em fase de inquérito ou de julgamento, cuja data da prática dos factos e insira no período de suspensão  decretado
nos presentes autos.
Na afirmativa solicite aos respectivos processos que informem a data da prática dos factos e estado dos mesmos.


Não foi encontrado qualquer registo de processo.

A fls 1219, embora a letra seja praticamente ilegível percebe-se que, o mesmo  magistrado que veio interpor o presente recurso de que se conhece, renova a promoção de fls 1204,  ou seja, pugna pela extinção da pena.

A 11.1 .2012 a Mmª Juíza despacha no sentido de ser o arguido notificado para no prazo de 10 dias juntar aos autos comprovativo do cumprimento da condição de que dependia a suspensão da execução da pena. – fls 1220  e dá início ao incidente de revogação da suspensão da execução – ( 2 anos depois de terminar o período de suspensão da execução da pena).


A 23.04.2013 (1 ano e 4 meses depois), o mesmo magistrado do MP promove a fls 1232 que  se solicite informação às Finanças  sobre “se foi liquidada a quantia em causa”.

Em 3 de Maio de 2013 o arguido,  vem com requerimento aos autos e vem o mesmo dizer que a divida tributária foi impugnada em 2004  pelo que não há lugar ao pagamento da mesma ou sequer à fixação ou liquidação da mesma.
Impugnada judicialmente, diz o requerente aqui arguido, encontra-se a própria liquidação  do Imposto posta em causa.
O pagamento a que se referem os presentes autos era impossível de concretizar uma vez que encontrando-se o imposto liquidado tal liquidação foi objecto de impugnação no tribunal próprio.
A fls 1244 existe uma promoção absolutamente ilegível apenas se percebendo que se refere ao requerido a fls 1237.
Despachou de imediato a Mmª Juíza no sentido de ser feita de imediato a prova do cumprimento da obrigação imposta sob pena de serem passados mandados de detenção.
Não se averiguou se na verdade existia o referido processo a correr no tribunal tributário.

De imediato,  e em 12 de Junho de 2013, o arguido vem com um requerimento ao processo dizendo que não procedeu ao pagamento em causa  porque não tem condições económicas ou financeiras que lhe permitam  fazer o pagamento.  Refere que não é por culpa sua que não procede ao pagamento da quantia de 226.638,41 euros. Refere que a quantia referente ao imposto  foi impugnada. Que está à espera da decisão do tribunal competente.
Não se averiguou a veracidade destas afirmações nem o arguido fez qualquer prova nos autos.
Alega que o trabalho que desenvolve não lhe permite pagar em dois anos tal quantia.
Invoca o facto de não ter cometido qualquer crime durante o período de suspensão.
Solicita a prorrogação do prazo para cumprimento da condição uma vez que o não pagamento não deve a culpa grosseira do arguido mas sim à falta de condições financeiras.
Requer interrogatório complementar.

Promoveu o MP a audição do arguido.
A MMª Juíza pediu à PSO averiguação da condição económica do arguido, assim como às Finanças as declarações de IRS.

Novamente a 5 de Julho de 2013 o arguido veio argumentar com a sua falta de condições económicas. – fls 1315.
A 10 .7.2013 teve lugar a audição do arguido.
Da mesma resulta que todos os argumentos do arguido foram afastados não sendo tidos em conta.
Promoveu-se a revogação da suspensão da execução da pena.
Despachou a Mmª Juíza a 25.9.2013 no sentido  o arguido cumprir a pena de prisão. Entendeu que este era possuidor de uma empresa, que os 2500 euros que auferia por mês eram suficientes para si mulher e dois filhos e ainda para pagar a quantia fixada, entendeu no fundo que incumprimento era culpa do arguido.
Recorreu o arguido a 11.10.2013. Foi recebido o recurso e notificado tal despacho ao MP em 24.10.2013.
Respondeu o MP em 20 .11.2013.
Foi confirmado por douta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2014,
decisão esta que transitou em julgado em 5 de Novembro de 2014.

Foram emitidos mandados  em Janeiro de 2015 data em que a pena já se encontrava prescrita.
A 3.3.2016 foi dado despacho a declarar a prescrição da pena do qual recorreu o MP e do qual estamos neste momento a conhecer.
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A pergunta que se coloca de imediato é. Desde quando começa a correr o prazo de prescrição?
-O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
A decisão que aplica a pena é sem dúvida a sentença condenatória e essa transitou, no caso dos autos, em 4 de Dezembro de 2008.
Entendemos por outro lado, ao contrário da ilustre recorrente que o despacho que revoga a suspensão da pena aplicada, não é a decisão que aplica a pena, é a que  revoga a suspensão da execução da pena aplicada.
A decisão que aplica a pena de acordo com a letra e o espírito da norma é sentença condenatória, e será  a partir do seu trânsito, que se contará o período de suspensão da execução da pena. O arguido não é condenado duas vezes ou em duas penas, nem existem dois prazos de prescrição.
O arguido é condenado numa pena cuja execução fica suspensa. Tanto assim é que caso não cumpra as obrigações impostas  (no caso de obrigações terem sido impostas), deverá cumprir a pena que lhe foi aplicada e só essa. Mas tudo isto já lhe foi dito na sentença condenatória. Não temos duas sentenças mas apenas uma.

E desde quando contaremos o  prazo de prescrição? Desde o momento em que a pena aplicada deixa de estar suspensa ou seja, a partir do momento em que termina o período de suspensão imposto pela sentença condenatória.
A partir do momento em que o período de suspensão termina, há que  executar a pena.
A não ser assim e, como muito bem diz o tribunal a quo, estaria o condenado dependente da maior ou menor celeridade do tribunal para ver a prescrição atingida, para revogar a suspensão da execução, sujeito a um período de suspensão mais ou menos superior  consoante a disponibilidade do tribunal.
Será a suspensão da execução da pena uma pena?
Como  explica o AC de Fixação de jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2013 Recurso nº 319/06.7SMPRT.P1–A.S1 “As penas principais são as directamente aplicáveis, as únicas que podem por si sós constar das normas incrimina- tórias, as que são expressa e individualizadamente previstas para sancionamento dos tipos de crimes;
Tudo isto para dizer que a verdadeira, a inicial, a principal pena a que é aplicada, é a que lhe é fixada como suspensa na sua execução.
Ou seja, á medida da culpa do arguido temos uma pena de 12 meses de prisão. É da aplicação  desta que partem todos os cálculos nomeadamente os cálculos necessários á sua prescrição.
A não ser realmente assim, a dar margem para sucessivos prazos de prescrição,  ainda para mais a prolongar o prazo de suspensão, teremos a  duplicação do prazo da prescrição, subvertendo o princípio inerente ao estabelecimento de um prazo dentro do qual o Estado poderá exercer o seu jus puniendi.

Assim sendo, a pena aplicada ao arguido no âmbito destes autos, sendo de um ano de prisão, terá necessariamente um prazo único de prescrição de 4 anos, conforme já se enunciou e ao abrigo do disposto no artigo 122°, alínea d) do Código Penal.
A suspensão da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 125°, nº1, alínea a) do Código Penal perdura, em nosso entender, apenas enquanto não puder iniciar-se a sua execução, ora, tal apenas sucede durante o prazo de suspensão inicialmente determinado.
Nenhuma outra leitura poderá ser retirada deste dispositivo legal ou de qualquer das suas alíneas.
Em que alínea cabe o entendimento de que é do despacho que revoga a suspensão  que se conta o prazo de prescrição? Em nenhuma. Em que normativo legal cabe o entendimento de que devemos contar dois períodos de prescrição, uma da pena inicial outra da “pena” de suspensão da execução? Em nenhuma.

Pensemos mais demoradamente:
A finalidade político-criminal do instituto de suspensão da execução da pena  é o afastamento do arguido da criminalidade, da prática de novos ilícitos criminais – artigo 50º, nº 1 CP, muitas vezes cumprindo uma obrigação acrescida pelo tribunal.
A suspensão da execução da pena, tem como fim integrar  e ressocializar o arguido lembrando-lhe de que a qualquer momento está condicionado à pena aplicada, mas não de forma ilimitada ou/e até que o tribunal “ se lembre” de determinar o final da suspensão da execução ou de revogar a dita por uma razão imputável ao arguido.  Até que o MP se lembre de fazer executar a pena.
É que, na verdade, as penas prescrevem - artº s 122 n.ºs 1 e 2 e 125 n.ºs 1 e 2 do CP.
Vejamos de novo e ainda demoradamente:
O arguido Luís Filipe ... ... ... foi condenado, por sentença proferida em 19 de Julho de 2007, na pena de 12 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, sujeita à condição de o arguido pagar, no referido prazo de 2 anos, o montante de € 226.636,41 com os legais acréscimos, disso fazendo prova nos autos a qual foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13 de Fevereiro de 2008 (fls. 944-v).
Esta decisão transitou em julgado em 04 de Dezembro de 2008 (fls. 1049).
Porque o arguido não cumpriu a condição que lhe foi imposta, foi revogada a suspensão da pena de prisão e determinado o respectivo cumprimento por despacho de 25 de Setembro de 2013 ( APENAS!) (fls. 1341 a 1343), o qual tendo sido objecto de recurso foi confirmado por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11 de Março de 2014 (fls. 109 do Apenso A destes autos),
decisão esta que transitou em julgado em 5 de Novembro de 2014 (fls. 182 do Apenso A destes autos).
Vejamos  as datas – 2008 a 2014 – praticamente 5 anos e 3 meses quando deveriam ter sido apenas  2 anos de suspensão. Perguntamos se é razoável esta demora na tomada de posição do Ministério Público e do Tribunal.
Sendo como foi, a suspensão da pena do arguido prolongou-se por mais 3 anos e 3 meses.
Concordar com a posição jurisprudencial da recorrente é abrir a porta  a este tipo de situações que não fazem parte do espírito do sistema penal português, é deixar que um despacho prolongue o período de suspensão  ( e o que era de 2 anos passa a ser de 5 anos ) e, é permitir que esse mesmo despacho, interrompa o prazo
de prescrição.[1]
 

Nada disso cabe em nenhuma das alíneas do artº 121º do CP.

1-A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
a)-Com a constituição de arguido;
b)-Com a notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, com a notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou com a notificação do requerimento para aplicação da sanção em processo sumaríssimo;
c)-Com a declaração de contumácia;
d)-Com a notificação do despacho que designa dia para audiência na ausência do arguido.

2-Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.

3-Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 118.º, a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

Assim, é nosso entendimento que:
1- o prazo de prescrição da pena de prisão aplicada ao arguido é de quatro anos e começou a correr no dia em que transitou em julgado a decisão que aplicou a pena ou seja, a sentença condenatória.

2-Desde a data do trânsito e portanto desde,  4 de Dezembro de 2008 ocorreu uma causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional -  a  suspensão da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 125°, n. o 1, alínea a) CP, e que tem lugar apenas enquanto não puder iniciar-se a sua execução, - o prazo de suspensão inicialmente determinado.

A execução só não pode iniciar-se durante o prazo de suspensão.
Tenhamos em conta que há penas suspensas que nem ficam sujeitas a condições a não ser as que resultam necessariamente do regime de suspensão. ( Esperamos também aqui que o tribunal dê o seu despacho? Prolongamos o período de suspensão e travamos o prazo de prescrição? Fazemos com que ambos dependam de um despacho?)

A não ser assim como defendemos, corremos o claro risco de duplicar prazos de prescrição ou fazer com que se prolongue o mesmo no tempo, até sujeitar o condenado a uma pena bem mais gravosa e limitadora que a que realmente sofreu.[2]

A pena aplicada nestes autos é, de acordo com a culpa demonstrada  de um ano de prisão pelo que é de 4 anos o prazo de prescrição, artº 122°, d) CP.
Após tal período, devendo o processo seguir o seu curso normal o que implica que o tribunal despacha e decide em tempo útil, será o mesmo despachado determinando-se o cumprimento da pena se for caso disso ou a extinção da mesma, nos 4 anos subsequentes.
O prazo de prescrição esteve assim suspenso até ao fim do período de suspensão, momento a partir do qual se iniciou a contagem do prazo de prescrição.

Não é o despacho judicial que levante ou faça terminar o período de suspensão da pena, ou que determina o prazo de prescrição.

Não está no domínio do Tribunal fazer prolongar a suspensão da execução da pena ou prolongar prazos de prescrição.

Todo o elemento sistemático aponta e exige uma Justiça, à medida da culpa e não muito além da culpa. 
Como diz o tribunal a quo e bem a nosso ver, “Entender-se que a prescrição está suspensa enquanto não for determinado o seu cumprimento poderia, no limite, levar a penas imprescritíveis, pois enquanto o Tribunal não se pronunciasse quanto à mesma, ela estaria suspensa, o que contraria a própria razão de ser da prescrição, o facto de " ... quem sofresse a execução de uma reação criminal há muito tempo já ditada, correria o sério risco de ser sujeito a uma sanção que não cumpriria já quaisquer finalidades de socialização ou de segurança." (Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crimes, Coimbra Editora, 2005, Reimpressão, pág 699), fazendo acrescer ao tempo de suspensão, ou incluindo no mesmo, a dilação imputável ao funcionamento dos serviços do Tribunal. “

Fazendo a leitura que a ilustre recorrente faz, ou seja, que se inicia um novo prazo de prescrição com o trânsito em julgado do despacho que determina o cumprimento da pena de prisão, estamos a fazer depender a prescrição de duas decisões como se existissem duas penas o que não é verdade e a ignorar qual a decisão que aplica a pena.
O despacho apenas põe em marcha a execução efectiva da pena que deixou de estar suspensa quando para tanto terminou o prazo de suspensão mas, não a aplica.
Tal interpretação vai contra o que o legislador entendeu e resulta do  actual artº 126º CP que se refere apenas à execução e não aos actos punitivos dos poderes de Estado.[3]
As dificuldades encontradas pelo  tribunal para despachar, fazer cumprir ou encontrar um arguido, não podem ser sofridas por este a não ser que o mesmo para tal contribua claramente.
A redacção actual  do artigo 126º afasta claramente a interrupção da prescrição pela “ prática, pela autoridade competente, dos actos destinados a fazê-la executar, se a execução se tornar impossível por o condenado se encontrar em local donde não possa ser extraditado ou onde não possa ser alcançado".

A execução a que se reporta o artigo 126.°, nº 1, a) CP está intrinsecamente ligada à força executiva que possuem todas as sentenças condenatórias transitadas em julgado - 467.°, nº 1 do C.P.P..
Na verdade, tornar-se-ía o nosso sistema penal persecutório e abusivo  se aguardasse pela diligência da máquina penal para  se fazer respeitar e cumprir a si mesma.

Muito bem diz  a recorrente quando afirma no seu recurso que :
A prescrição é “uma autolimitação do Estado no exercido do jus puniendi e a sua razão de ser está no não exercício, em tempo congruente , do direito de perseguiram o agente de um crime ou de executar uma pena aplicada a quem tenha sido condenado.”

Ora é isso exatamente.

Tendo a sentença transitado em julgado em 4 de Dezembro de 2008, sendo o prazo de prescrição de 4 anos e tendo estado suspenso por 2,  prescreveu a pena (por mais nenhuma interrupção ter havido que preveja o legislador) ,  em Dezembro de 2014.
E acresce que, várias vezes  e durante  o movimentar processual dos autos, o arguido veio invocar a iliquidez, as dificuldades económicas, os parcos rendimentos fruto do trabalho, o não ter a empresa activa desde 1997.
O arguido pediu uma prorrogação de prazo que não lhe foi dada. Foi ouvido e manteve-se a decisão.
Existiria ou não justo impedimento a pagar o montante em causa? A Mmª Juíza a quo entendeu que não. Que o facto de ter uma pequena empresa unipessoal lhe dava à vontade para pagar a quantia fixada.
Estamos ainda em crer que, para além dos prazos ultrapassados havia justo impedimento para não revogar a suspensão da execução da pena.

Acresce por último, que mesmo que assim se não entendesse, somando á pena mais metade – 2 anos – ela estaria prescrita exatamente na altura em que o processo subiu à Relação. Ou seja, a 4.12.2016, data em que estava o processo a subir à Relação,   a pena nitidamente estava prescrita.

Assim sendo,

Nega-se provimento ao recurso  por se mostrar decorrido o prazo de prescrição da pena e, nos termos do artigo 122°, nº 1, alínea d) confirma-se  a decisão recorrida.

Custas fixando a taxa de justiça em 3 Ucs.



Lisboa, 8.3.de 2017



Adelina Barradas de Oliveira - (Ac elaborado e revisto pela relatora)
Jorge Raposo (com voto de vencido)
Teresa Féria

 


VOTO vencido.

Proc. 27/01.5IDLSB.L1
Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – Loures – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 4
Declaração de voto.

A prescrição da pena de prisão suspensa na sua execução está sujeita ao prazo do art. 122º nº 1 al. d) do Código Penal, não sendo equiparável a uma pena de prisão.
A prescrição interrompe-se com a execução da pena e começa a correr novo prazo de prescrição no termo da sua execução (art. 126.º nºs 1 al. a) e 2 do Código Penal).
Revertendo para o caso dos autos desde o trânsito em julgado da sentença em 4.12.2008 até 4.12.2010 a pena suspensa esteve em execução pelo que só nesta última data começa a correr o prazo de prescrição de 4 anos, até 4.12.2014.
Em 5.11.2014 transitou em julgado a decisão que revogou a suspensão da execução e determinou o cumprimento da pena de 12 meses de prisão.
Tendo em atenção que o despacho revogatório foi proferido e transitou em julgado antes do momento em que prescreveria a pena suspensa, a partir de 5.11.2014 a pena principal é a pena de prisão de 12 meses e o prazo de prescrição de 4 anos (também por força da al. d) do nº 1 do art. 122º do Código Penal) começa a correr nesse dia, ocorrendo a prescrição em 5.11.2018, caso não se verifique nenhum facto ou circunstância suspensivo ou interruptivo da prescrição (art.s 125º e 126º do Código Penal).
Salvo o devido respeito a pena de substituição da suspensão da execução da pena de prisão, por natureza sofre mutações, pode conhecer várias vicissitudes e modificações no seu decurso, pode ser aumentado o prazo de suspensão, podem ser modificadas as condições a que está sujeita e, como é o caso, pode ser revogada e substituída pela efectividade da pena.
Consequentemente, revogada a pena, deixa de se poder considerar o prazo de prescrição de uma pena que foi substituída e deixou de produzir efeitos, mormente em termos de prescrição. 
A pena de prisão que a substitui é uma pena principal, também ela sujeita a um prazo de prescrição próprio. Não existe qualquer fundamento para considerar que o prazo de prescrição dessa pena não se aplica a partir do momento em que foi decretada mas a partir do momento anterior em que começou a correr o prazo de prescrição da pena substituída.
Só assim fica salvaguardado suficientemente o poder punitivo do Estado e, simultaneamente, não são desmesuradamente comprimidos os direitos do arguido porquanto o arguido já sabia das consequências da revogação da pena suspensa e o prazo prescricional é determinável e continua a ser razoável. Aliás, in casu, as delongas são devidas em grande parte à postura processual do arguido.
Diferentemente, se o despacho de revogação da pena suspensa e o seu trânsito ocorressem posteriormente ao termo do prazo de prescrição da pena suspensa, devia-se considerar a pena extinta por prescrição, já não fazendo sentido revogar a pena (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.2.2014, no proc. 1069/01.6PCOER-B.S1, disponível no site da dgsi.pt).
Em sentido concordante com a posição assumida pelo Digno Magistrado do Ministério Público em 1ª instância, com o parecer do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto e com a posição exposta encontra-se a generalidade da jurisprudência (disponíveis em dgsi.pt, salvo menção diferente):
-Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.4.2007, no proc. 07P1431;
-Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25.2.2015, no proc. 496/96.3PSPRT-A.P1;
-Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.10.2010 e de 27.11.2013, nos proc.s 25/93.0TBSNT-A.L1-5 e 6249/02.4TDLSB-E.L1-3 e, ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.5.2014, na CJ, 2014, T3, pg.156;
-Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10.7.2007, no proc. 912/07-1.
Consequentemente, voto vencido por entender que o despacho recorrido devia ser substituído por outro que determinasse o prosseguimento dos autos e a emissão de mandados de detenção com vista ao arguido cumprir a pena em que foi condenado e considerando o prazo de prescrição de 4 anos da pena principal de 12 meses de prisão com início em 5.11.2014.

Lisboa, 8 de Março de 2017

(Jorge Raposo)




[1]No mesmo sentido da intolerância a prolongamentos ou arrastamentos  exagerados de processos em situações como a dos autos pode ver-se  Ac Relação de Lisboa de 16.6.2015 do Desembargador Simões de Carvalho.
[2] No mesmo sentido Ac da Relação de Lisboa desta 3ª Secção do Sr Desembargador Carlos Almeida  proferido a 25 de Junho de 2014
[3] No mesmo sentido Ac da Srª Desembargadora Conceição Gomes como Relatora PROC. 1080/07.3GBMTA.L1 desta 3ª Secção