Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ORDEM PÚBLICA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A REVISTA | ||
| Sumário: | 1. No direito português, apenas se exige, de modo expresso, como condição processual de reconhecimento de sentença estrangeira, que o Requerido tenha sido regularmente citado para a acção e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das parte, não havendo qualquer obrigatoriedade de estrutura de sentença. 2. O controlo da ordem pública deve limitar-se, exclusivamente, à parte, stricto sensu, decisória da sentença, sem que importe considerar os respectivos fundamentos de facto ou de Direito. 3. A acção de divórcio e acção de separação de pessoas e bens tem pedidos e causas de pedir diversas. O divórcio dissolve o casamento, pondo termo à relação conjugal. A separação não dissolve o vínculo conjugal. 4. Os Tribunais portugueses não têm competência exclusiva para as acções relativas à dissolução do casamento celebrado em Portugal entre pessoas de nacionalidade portuguesa a residirem, ou uma delas, fora do território português. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório M instaurou, neste Tribunal da Relação de Lisboa, acção especial de revisão de sentença estrangeira contra C pedindo que seja revista e confirmada a sentença de 2 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Federal da Austrália, que decretou o divórcio entre ambos. Citada___ a requerida deduziu oposição. Invocou que, a 24 de Janeiro de 2006, intentou, no Tribunal Judicial de, contra o requerente, M, que aquela data residia em Portugal, um procedimento cautelar de arrolamento como preliminar de uma acção de separação de pessoas e bens; a acção de separação de pessoas e bens deu entrada em Tribunal em 8 de Abril de 2006. Realizada sumária instrução e dando-se cumprimento ao disposto no art. 1099º do C. P. Civil, foram apresentadas alegações dizendo-se: A) – O Ministério Público e M___ que estão verificados os pressupostos no sentido da confirmação e revisão impetrados. B) - C, que ____ 1º) – A sentença a rever não especifica os factos concretos que o Tribunal julgou verificados para fundamentar o divórcio decretado. Tal omissão viola os princípios de ordem pública internacional do Estado Português; 2º) – A requerida a 24 de Janeiro de 2006 intentou contra o ora requerente, M um procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar de uma acção de separação de pessoas e bens, que deu entrada em Tribunal a 8 de Abril de 2006. A acção intentada no Tribunal australiano deu entrada posteriormente. Logo. Estamos perante uma situação de litispendência (art. 1096º, alínea d), do C. P. Civil); 3º) – O Tribunal australiano não é competente para decretar o divórcio entre portugueses cujo casamento tenha sido celebrado em Portugal, por força dos artigos 25º, 32º, nº1, 52º, nº1, e 55º, nº1, todos do C. Civil, sendo esta matéria da exclusiva competência do tribunais portugueses (art. 1096º, alínea c), do C. P. Civil). II – Os Factos - O Requerente, M, e a Requerida, C, contraíram casamento católico em 9 de Setembro de 1973, …___ (a). - Por sentença de 2 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Federal da Austrália, foi decretado o divórcio entre M e C, tendo tal decisão transitado em 3 de Janeiro de 2009___ (b). - Em 24 de Janeiro de 2006, C intentou contra M um procedimento cautelar de arrolamento como preliminar de uma acção de separação de pessoas e bens___ (c). - O sobredito arrolamento deu origem ao processo que corre termos no Juízo do Tribunal ___ (d). - Em 8 de Abril de 2006, deu entrada no sobredito Tribunal a acção declarativa de separação de pessoas e bens___ (e). III – O Direito 3.1. – Quanto à 1ª Conclusão: Diz a apelante, C, que a sentença a rever não especifica os factos concretos que o Tribunal julgou verificados para fundamentar o divórcio decretado, pelo que tal omissão viola os princípios de ordem pública internacional do Estado Português____ Salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. No direito português, conforme o art.1096º, alínea e), do C. P. Civil, apenas se exige, de modo expresso, como condição processual de reconhecimento de sentença estrangeira, que o Requerido tenha sido regularmente citado para a acção e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes___ não já qualquer obrigatoriedade de estrutura de sentença. Aquele preceito consubstancia uma manifestação da ordem pública processual, na medida em que faz apelo aos princípios fundamentais que não podem deixar de presidir a toda e qualquer lide pela qual se vise a solução de controvérsias jurídicas. Segundo Rui Moura Ramos (RLJ, Ano 130º, nº3881, pp. 236) a sobredita disposição sublinhou a importância do respeito da ordem pública processual em sede de reconhecimento de sentenças estrangeiras e permitiu libertar de referências deste tipo a cláusula de ordem pública internacional prevista na alínea f), do citado art.1096º do C. P. Civil, que pode assim ficar destinada a compreender princípios de ordem material e substantiva, e não já processual (Ferrer Correia e Ferreira Pinto, Revista e Direito e Economia, Ano XIII-1987, pp.53). Por outro lado. É opinião corrente na nossa doutrina que o controlo da ordem pública deve limitar-se, exclusivamente, à parte, stricto sensu, decisória da sentença, sem que importe considerar os respectivos fundamentos de facto ou de Direito. Ou seja. Haverá que atender ao segmento decisão, em si, à situação que a decisão cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta (Alberto dos Reis, ob.cit., pp.179 a 181 e Ferrer Correia-Ferreira Pinto, ob.cit., pp.54). Não aceitamos a conclusão em apreciação. 3.2. – Quanto à 2ª Conclusão: Nos termos do art. 1096º, alínea d) do C. P. Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário “…Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição…”. Daí que a generalidade da doutrina afirme que a unidade e coerência do sistema jurídico tornam imperioso que se evite o surgimento de dois casos julgados contraditórios na ordem jurídica portuguesa. Segundo Luís Lima Pinheiro (“Direito Internacional Privado”, III, pp. 365): - “…Se foi instaurada uma acção em tribunais portugueses antes da propositura da acção no tribunal de origem, idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir, a sentença estrangeira não pode ser reconhecida…”. Diz a apelante que, a 24 de Janeiro de 2006, intentou contra o ora requerente, M, um procedimento cautelar de arrolamento, como preliminar de uma acção de separação de pessoas e bens, que deu entrada em Tribunal a 8 de Abril de 2006. A acção intentada no Tribunal australiano deu entrada posteriormente. Logo. Estamos perante uma situação de litispendência. Também aqui não lhe assiste razão. A acção de divórcio e acção de separação de pessoas e bens tem pedidos e causas de pedir diversas. O divórcio dissolve o casamento, pondo termo à relação conjugal. A separação não dissolve o vínculo conjugal. A simples separação de bens, regulada pelos art. 1767º e seguintes do C. Civil, pode ser pedida por um dos cônjuges quando ele estiver em perigo de perder o que é seu pela má administração do outro cônjuge. Já no divórcio exige-se, em princípio, a violação dos deveres conjugais (art. 1672º do C. Civil) ou uma causa objectiva que impossibilite a continuação do casamento. Também___ neste conspecto____ não é de aceitar a conclusão em apreciação. 3.3. – Quanto à 3ª Conclusão: As regras dos artigos 65º e 65º-A do C. P. Civil delimitam, unilateralmente, os casos em que os Tribunais portugueses têm competência internacional para dirimir um litígio. A competência dos Tribunais portugueses é exclusiva quando a ordem jurídica portuguesa não admite a privação da competência por pacto de jurisdição nem reconhece decisões proferidas por Tribunais estrangeiros que se tenham considerado competentes. Ora. O art.65º-A do C. P. Civil não atribui competência exclusiva aos Tribunais portugueses para as acções relativas à dissolução do casamento celebrado em Portugal entre pessoas de nacionalidade portuguesa a residirem, ou uma delas, fora do território português. Interpretando o normativo contido na alínea c) do art. 1096º do C. P. Civil, conforme a doutrina da unilateralidade atenuada, e tendo presente as regras de competência internacional exclusiva dos Tribunais portugueses fixadas no art.65º-A, não está afastada a competência doutras jurisdições em matéria de divórcio. Tal significa que o Tribunal Federal da Austrália, tem competência internacional para decretar o divórcio entre requerente e requerida, mesmo estando só aquele ali a residir. Não assiste___ finalmente___ razão à apelante nesta última conclusão. IV – Em Consequência – Decidimos: a) – Confirmar a sentença de 2 de Dezembro de 2008, proferida pelo Tribunal Federal da Austrália, que decretou o divórcio entre M e C, tendo tal decisão transitado em 3 de Janeiro de 2009, pondo termo à sociedade conjugal. b) – Condenar a requerida, C, nas custas. Cumpra-se___ após trânsito em julgado___ o disposto no art. 79º, nº4, do C. R. Civil. Lisboa – 13 de Julho de 2010 Juiz Relator – Rui da PONTE GOMES 1º Juiz Adjunto – Des. LUIS Correia de MENDONÇA 2º Juiz Adjunto – Des. CARLOS de Melo MARINHO |