Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6272/2006-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: ADVOGADO
TESTEMUNHA
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2006
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- Um advogado pode depor como testemunha ainda que, no exercício da sua actividade, uma das partes tenha sido sua cliente, conquanto o conhecimento dos factos não lhe tenha advindo nos termos do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados de 1984 (correspondente ao actual artigo 87.º/1)
II- A invocação da nulidade dos depoimento, com fundamento em violação do segredo profissional, não se basta sem a concretização dos factos que devam considerar-se abrangidos pelo segredo profissional do advogado.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO

C.[…]  propôs contra W.[…] esta acção declarativa de condenação, sob forma ordinária, pedindo que este seja condenado a entregar-lhe a quantia de 31.831.577$00, acrescida dos juros legais desde 03/12/99, relativa ao preço de serviços que lhe prestou.

Citado, contestou o R dizendo que contratou os serviços do A com o objectivo de levar a efeito a aquisição da sua nacionalidade portuguesa, bem como a da sua mulher e filhos, que lhe pagou tudo a que se comprometeu e que não contratou outros serviços, nada mais lhe devendo.

O R. ofereceu como testemunha P.[…], advogado, residente em Macau, para cuja inquirição foi expedida carta rogatória.

Cumprida esta, o A. arguiu a nulidade do depoimento da testemunha com fundamento em que o mesmo foi prestado em violação do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 81 do Estatuto da Ordem dos Advogados (actual art.º 87.º, nºs 1, 2, 3 e 4 do mesmo Estatuto) pois, a testemunha, sendo advogado, não pediu dispensa do sigilo profissional.

O R opôs-se a tal pretensão.

Por despacho de 06/05/2005, o Tribunal declarou a nulidade do depoimento da testemunha com fundamento, em síntese, em que a testemunha não separou o seu conhecimento pessoal do conhecimento na qualidade de advogado.

Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo, pedindo a revogação do despacho recorrido, formulando as seguintes conclusões:

1.ª Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que declarou a nulidade da testemunha P.[…], não tomando em consideração as respectivas declarações, tendo o mesmo recurso por objecto a reapreciação da prova gravada, designadamente, a que se contém no CD com o teor da inquirição da mesma testemunha.

2.ª A pretensa nulidade consistente na alegada violação do art.º 87º do Estatuto da Ordem dos Advogados não é nem pode considerar-se uma nulidade de que o tribunal deva conhecer oficiosamente, nos precisos termos em que o estabelece o preceito do art.º 202º.

3.ª Como, de igual modo, não configura nenhum caso especial em que lei especial permita expressamente um tal conhecimento.

4.ª Sempre conjecturando a nulidade invocada pelo A. como uma mera hipótese de raciocínio, o prazo para a sua arguição era de dez dias, a contar do momento em que dela o A. devesse tomar conhecimento, de harmonia com o disposto no art.º 205º, nº 1, do CPC, ao caso aplicável.

5.ª Ora, porque o A. arguiu a pretensa nulidade em apreço, por requerimento apresentado em 29 de Março de 2005, muito tempo após o decurso do aludido prazo, deverá a mesma ter-se por sanada.

6.ª Ao decidir de forma diversa, o despacho agravado violou, por errónea interpretação e errónea aplicação, o disposto nos art.ºs 201º, 202º, 204º e 205º, todos do CPC.

7.ª O depoimento da testemunha P.[…], advogado, não contém qualquer elemento que permita concluir ter sido prestado em violação de segredo profissional.

8.ª Com efeito, os factos atinentes ao presente processo sobre os quais a mesma testemunha se pronunciou e prestou declarações restringem-se a factos que lhe advieram de uma relação estritamente pessoal com o R., então provocada pelo próprio A.

9.ª Nenhum desses factos se integra na previsão do art.º 87º, da Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, designadamente, no corpo e alínea a) do seu nº 1, pelo que não podia, com esse fundamento, ter sido declarada a nulidade do depoimento da mesma testemunha.

10.ª Ao decidir como decidiu, o despacho agravado violou, por errónea interpretação e incorrecta aplicação, o aludido preceito do art.º 87º da Lei 15/2005.

O A contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.

O Tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença julgando a acção, procedente e condenando o R a entregar ao A a quantia mensal em Euros equivalente a 42.000 HKD desde Março de 1995 a Dezembro de 1998, inclusive, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos.

Inconformado com essa decisão, o R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a revogação da sentença e a absolvição do pedido, formulando as seguintes conclusões:

1.ª Vem o presente recurso interposto da douta sentença que decidiu condenar o R. no pagamento de uma quantia mensal equivalente a 42.000 HKD (dólares de Hong Kong) desde Março de 1995 a Dezembro de 1998, acrescida de juros de mora, deduzindo-se a essa importância 520.000 HDK, e absolvendo-o da parte restante do pedido.

2.ª O Meritíssimo Juiz a quo, para além de ter declarado ilegalmente a nulidade do depoimento da testemunha do R. P.[…] –  objecto de recurso de agravo a julgar nesta instância –, desconsiderou também sem qualquer fundamento o depoimento das restantes testemunhas, em particular da testemunha P.S.

3.ª No julgamento da matéria de facto, o respectivo Juiz, para justificar a não credibilidade do depoimento daquela testemunha, invocou, de forma discriminatória, argumentos que, contudo, já não usou em situações idênticas registadas com as testemunhas do apelado.

4.ª O apelante não pode ser prejudicado pelo facto de os depoimentos das suas testemunhas serem realizados em audiência por precatória, nem a credibilidade da testemunha pode ser aferida pelo facto de, não sendo contraditado – pela ausência do mandatário da outra parte –, mostrar-se muito conciso nas suas respostas.

5.ª Porque assim, o julgamento da matéria de facto mostra-se completamente inquinado em consequência de, sem qualquer fundamento, não ter sido considerado o depoimento de todas as testemunhas do apelante.

6.ª Em consequência do que acabou de alegar-se e compaginando todos os depoimentos das testemunhas na parte em que revelaram ter conhecimento directo dos factos, impugnam-se, por incorrectamente julgados, os seguintes pontos de facto objecto da base instrutória: 1º, 3º e 47º, 4º,5º, 20º, 21º, 25º, 33º, 34º, 51º, 52º e 53º, e 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 22º, 23º, 24º, 40º, 42º, 43º e 45º.

7.ª A relação entre A. e R. caracterizou-se, desde 1991, como uma tentativa por parte do apelado, de cativar o R. para a realização de investimentos em Portugal, com vista a vir ocupar um lugar cimeiro de administração dos negócios futuros do apelante, caso as propostas apresentadas por iniciativa exclusiva do apelado viessem a concretizar-se, tendo sido desde sempre com esse objectivo que o apelado elaborou dossiers sobre várias oportunidades de negócios e os remeteu ao apelante, pelo que, designadamente no período de 1995 a 1998, teria de decidir-se de forma diversa o facto respeitante ao interesse/iniciativa do apelante investir em Portugal, recorrendo pretensamente ao apelado para o efeito.

8.ª Os únicos serviços verdadeiramente contratados e remunerados ao apelado pelo apelante foram os que se relacionaram com a aquisição da nacionalidade portuguesa para o recorrente, mulher e filhos, serviços pelos quais o apelante lhe pagava a importância mensal correspondente a 400.000$00 mensais – cfr. depoimentos das testemunhas F.[…], cassete áudio nº 1, rotações 000 (lado A) a 2868 (lado B): Fiquei com a impressão de que a única coisa que o Sr. W.[…] queria era que o Dr. C.L.[…] lhe tratasse do passaporte. O objectivo principal dele era esse. Queria o passaporte português; C.[…], cassete áudio nºs 1 e 2, de rotações 4778(lado B) na cassete 1 a rotações 1492 (lado A), da cassete 2: estava interessado na nacionalidade para se deslocar a Portugal; T.[…], cassete áudio 2, de rotações 1961 (lado A): Os chineses têm dificuldades de locomoção dentro da comunidade europeia; P.S.[…], CD, 2m25s, acta fls. 249): Da parte do Sr. W.[…] só foi para pedir a nacionalidade portuguesa.

9.ª Por este motivo, e ainda porque ninguém depôs no sentido de o apelante ter colocado a aquisição da nacionalidade portuguesa como condição do que quer que seja, designadamente a concretização de investimentos que nunca passaram dos dossiers do apelado, impõe-se decisão diversa da recorrida aos factos dos supra-mencionados quesitos 3º e 47º.

10.ª A instâncias do Meritíssimo Juiz do Julgamento, a testemunha Eng.º F.[…] declarou que nessa estrutura (a criar por proposta do apelado), o Dr. C.L.[…] ia ser o número um, ia ter a maior participação nesses negócios, e a testemunha T.[…] afirmou que, caso se concretizassem os negócios propostos pelo A., o meu pai iria ser o representante do Sr. W.[…] cá em Portugal, iria ter um bom salário, o que ilustra de forma elucidativa que, não só o A., aqui apelado, não era (iria ser) representante do apelante em negócios inexistentes, como comprovam cabalmente que os investimentos em Portugal eram mais do interesse do Dr. C.L.[…] do que do Sr. W.[…] (depoimento da testemunha P.[…], CD, 48m45s).

11.ª Os negócios e propostas de investimentos objecto de estudos e dossiers organizados pelo A. foram sempre da iniciativa do apelado, por sugestão muitas vezes de terceiros (facto referido pela testemunha Eng.º F.]…]) e nunca a pedido do apelante, o qual apenas remunerava o A. para lhe tratar do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa – testemunha T.[…]: a ideia que tenho (é que) foi a partir do momento em que ele ficou com o processo da nacionalidade que terminou o relacionamento (cassete nº 2, rotações 1961-lado A- a 4677-lado B), ou seja a partir do momento, no fundo, em que se esgotara o objecto do verdadeiro e único acordo.

12.ª Não pode dar-se por provado que o apelado prestasse serviços em exclusividade ao apelante (quesito 21), visto que a testemunha C.[…], declarou que ele tinha outras actividades e que não era um trabalho assim exaustivo que ocupasse o tempo todo – cassete áudio nº 1, de rotações 4778 (lado B) a cassete nº 2, rotações 1492 (lado A).

13.ª De igual modo, também não poderia dar-se por não provada a inexistência de uma representação permanente do apelante em Portugal, quando pelo depoimento da testemunha T.[…], o único escritório que existia era… a residência do apelado.

14.ª Pelo exposto, impõe-se uma decisão diversa do julgado sobre os factos objecto dos quesitos mencionados na precedente conclusão 6.

15.ª De harmonia com a decisão sobre o facto constante do quesito 19, não ficou provado que o pretenso acordo cuja minuta foi elaborada pelo A. tenha sido traduzido para o apelante.

16.ª Por outro lado, ficou provado que o R. não consegue ler um texto em português (resposta ao quesito 8º) e, ao contrário do que decidiu o Meritíssimo juiz a quo, deve ter-se por provado que o mesmo apelante não percebe nem domina o inglês – cfr. depoimento da testemunha P.S.[…], CD 2m25s.

17.ª Porque assim, a decisão que se impunha sobre o facto do quesito 42 era a de que teria de ficar provado que o apelante desconhecia o aludido documento.

18.ª Para corroborar esta conclusão, os depoimentos de várias testemunhas são explícitos em associar o único acordo verbal existente A. e R. e o início da remuneração do apelado pelo apelante em 1995 exclusivamente aos serviços do A. para a obtenção da nacionalidade portuguesa para o apelante e família – a testemunha T.[…] alude que a remuneração dos serviços do pai só se iniciou quando ele começou a tratar da aquisição da nacionalidade portuguesa.

19.ª O apelante se tivesse ou pudesse ter lido e compreendido o documento minutado pelo apelado nunca o teria assinado, por isso não corresponder ao que estava convencionado e em vigor entre ambos, isto é, o pagamento pelo apelante de 400.000$00 mensais para o apelado se encarregar do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa pelo R.

O Sr. W.[…] não percebe inglês. O C.[…] sabe perfeitamente que o Sr. W.[…] não fala nem escreve a língua inglesa.

Muito provável que o S. W.[…] tenha pensado que era sobre impressos para adquirir nacionalidade portuguesa.

O Sr. W.[…] é uma pessoa muito cauteloso. Nunca podia ter assinado aquele papel se soubesse o que era. (testemunha P.S.[…], CD, 2m25s).

20.ª Tendo em consideração o exposto, impõe-se uma decisão inversa para os factos objecto dos quesitos 6º, 7º, 9º, 10º, 11º, 22º, 23º, 24º, 40º, 42º, 43º, 45º.

21.ª Ao invés do que decidiu a douta sentença recorrida, não podendo dar-se por provado que o apelante tenha concordado com a redacção de uma minuta que nunca leu nem lha traduziram, também não pode concluir-se, em consequência, que o apelante tivesse ficado vinculado a um contrato que nunca conheceu, que nunca aceitou nem aceitaria.

22.ª O pretenso e pseudo-acordo, com base no qual o A. peticiona na presente acção, não pode produzir qualquer efeito, por inexistência de uma declaração negocial válida por parte do apelante.

O A contra-alegou pugnando pela decisão recorrida.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A) OS FACTOS

O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:

1) O A. deslocou-se a Macau em 1991, tendo aí conhecido o R. (alínea A) da Matéria de Facto Assente).

2) O R. pediu ao A. que o apoiasse na tramitação do processo de aquisição de nacionalidade (alínea B) da Matéria de Facto Assente).

3) O A. recolheu as informações jurídicas necessárias e preparou os respectivos documentos para dar início ao processo de aquisição de nacionalidade portuguesa do R., mulher e filhos (doc. 1, 2 e 3 juntos ao processo de arresto) (alínea C) da Matéria de Facto Assente).

4) O A. e o R. apuseram as suas assinaturas no documento constante de fls. 23 dos autos de arresto e cuja tradução consta de fls. 24/24 desses autos (alínea D) da Matéria de Facto Assente).

5) O R. obteve a nacionalidade portuguesa em 6 de Dezembro de 1995 (alínea E) da Matéria de Facto Assente).

6) O A. efectuou diligências no âmbito do processo de aquisição da nacionalidade portuguesa, conforme os documentos nºs 6, 7, 8, 9 e 10 de fls. 28 a 35 dos autos de arresto (alínea F) da Matéria de Facto Assente).

7) O R. entregou ao A. a quantia de 140.000 HKD (alínea G) da Matéria de Facto Assente).

8) Para além do referido em “G”, o R. transferiu para a conta do A. em Portugal a quantia de 380.000 HKD (alínea H) da Matéria de Facto Assente).

9) O R. deu a conhecer ao A. na ocasião referida em “A” que estava muito interessado em investir em Portugal, designadamente na área imobiliária e que apreciaria muito se o A. lhe preparasse alguns projectos com vista a futuro investimento (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).

10) Logo que regressou a Portugal, o A. começou a fazer dossiers sobre projectos de investimento, enviando, seguidamente, ao R. informações detalhadas, estudos e brochuras sobre os mesmos (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).

11) No âmbito dos contactos, que entretanto foram estabelecendo, o R. referiu ao A., em 1994, que para poder concretizar os grandes investimentos que estava a pensar fazer em Portugal e para poder transferir para cá os financiamentos necessários, precisava de adquirir a nacionalidade portuguesa (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).

12) A fim de ficar com uma visão global do tecido económico português, o R. solicitou ainda ao A. que o pusesse em contacto com instituições empresariais portuguesas, o que o A. fez, marcando reuniões com a AIP (Associação Industrial Portuguesa) e com a APATD (Associação para a Promoção das Novas Tecnologias às Industrias da Cultura, do Artesanato e Design (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).

13) O Réu informou, entretanto, o A. que havia decidido criar uma estrutura operacional em Lisboa que lhe permitisse acompanhar os projectos de investimentos e dar apoio ao processo de aquisição de nacionalidade (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).

14) Em Março de 1995, o R. veio a Portugal e acordou com o A. os termos do contrato de prestação de serviços (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).

15) O A. minutou o contrato em português nos termos contratos (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).

16) O R. tem conhecimentos rudimentares de português, não conseguindo manter uma conversa ou ler um texto, mas sendo capaz de trocar ou ler algumas palavras (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).

17) O R. concordou com a redacção da minuta, mas... (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).

18) .. solicitou que a mesma fosse traduzida para inglês, para a poder submeter à análise e apreciação do seu advogado de Hong Kong (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).

19) O A. redigiu o acordo em inglês, conforme o solicitado pelo R. (resposta ao artigo 11º da Base Instrutória).

20) Quando o R. regressou a Hong Kong levou consigo o dito acordo redigido em inglês e já assinado pelo A. (resposta ao artigo 12º da Base Instrutória).

21) Posteriormente, o R. reenviou o acordo de Hong Kong para o A. já assinado por si (resposta ao artigo 13º da Base Instrutória).

22) O dito acordo assinado pelo A. e pelo R. é o acordo referido em “D” (resposta ao artigo 15º da Base Instrutória).

23) A inúmera correspondência trocada entre o A. e o R., designadamente, faxes, foi quase sempre redigida em inglês (resposta ao artigo 16º da Base Instrutória).

24) O R. era secretariado e apoiado por elementos que dominavam o inglês falado e escrito (resposta ao artigo 17º da Base Instrutória).

25) Os quais traduziam a correspondência recebida em inglês, redigiam documentos em inglês e, sempre que necessário, traduziam as conversações em inglês (resposta ao artigo 18º da Base Instrutória).

26) Com o acordo referido em 15º, o A. passou a prestar apoio e serviços diversos para o R. […] em Portugal para efeito de analisar e apresentar oportunidades de investimento, dando apoio a grupos chineses e no sentido de tratar do processo para aquisição da nacionalidade portuguesas para o Sr. […] e para criar as condições de estabelecimento de uma nova sociedade designada “T.P.[…] Portugal” (resposta ao artigo 20º da Base Instrutória).

27) Para a consecução daqueles fins, o A. passou a prestar serviços exclusivamente para o R. W.[…], dando apoio ao seu processo de aquisição de nacionalidade portuguesa, desempenhando as funções de seu representante em Portugal e apoiando os projectos seleccionados por aquele (resposta ao artigo 21º da Base Instrutória).

28) Por tal acordo, o R. obrigou-se a pagar ao A. uma quantia mensal de 20.000 HKD (dólares de Hong Kong) e ainda uma quantia mensal a cobrir despesas com automóvel, documentos e despesas de representação no montante mensal de 12.000 dólares de Hong Kong, com início em Março de 1995 (resposta ao artigo 22º da Base Instrutória).

29) Outras despesas efectuadas pelo A. no desempenho das suas funções seriam pagas após aprovação das mesmas pelo R. (resposta ao artigo 23º da Base Instrutória).

30) Ainda em conformidade com o acordo, aquele montante teria um aumento mensal equivalente a 10.000 dólares de Hong Kong e com efeitos retroactivos ao início da vigência do acordo, logo que o R. obtivesse a nacionalidade portuguesa (resposta ao artigo 24º da Base Instrutória).

31) O A. desenvolveu diligências e efectuou estudos tendentes à concretização pelo R. de investimentos em Portugal (resposta ao artigo 25º da Base Instrutória).

32) E foi em conformidade com o acordo referido em 15- que efectuou as diligências referidas em “F” (resposta ao artigo 26º da Base Instrutória).

33) O R. começou, entretanto, a atrasar-se no pagamento das retribuições devidas ao A. e das outras despesas de representação (resposta ao artigo 27º da Base Instrutória).

34) O A. obteve o certificado de admissibilidade da denominação “T.D. […] Lda.” e o número provisório de identificação da sociedade, ficando a aguardar directrizes do R. para a constituição da sociedade (Docs 11 e 12 juntos ao processo de arresto) (resposta ao artigo 29º da Base Instrutória).

35) Os pagamentos referidos em “G” e “H” foram por conta dos montantes em atraso pelo R. ao A. (resposta ao artigo 30º da Base Instrutória).

36) Ao desenvolver a actividade acordada o A. pagou as despesas e encargos administrativos como sejam de secretariado, telefones, faxes e deslocações (resposta ao artigo 32º da Base Instrutória).

37) O R. interessou-se, entretanto, pela compra do Hotel […] em Lisboa, tendo o A. enviado ao R., para Hong-Kong, inúmeras informações, brochuras e estudos sobre o Hotel e tendo tido várias reuniões com os encarregados da venda do mesmo (Doc. 15 junto ao processo de arresto) (resposta ao artigo 33º da Base Instrutória).

38) Tudo foi feito a pedido do R. (resposta ao artigo 34º da Base Instrutória).

39) A partir de certa altura o R. interrompeu as negociações para a compra do Hotel (resposta ao artigo 35º da Base Instrutória).

40) Devido ao não pagamento pelo R. das quantias devidas ao A. este não prestou mais serviços ao R. a partir de Dezembro de 1998 (resposta ao artigo 38º da Base Instrutória).

41) Em Dezembro de 1998, o A. enviou ao R. a nota de honorários pelos serviços prestados até aquela data (resposta ao artigo 39º da Base Instrutória).

42) A prestação de serviços cessou quando o R. enviou ao A. uma carta nesse sentido, em Maio de 1998 (resposta ao artigo 46º da Base Instrutória).

43) Como o A. não logrou conseguir a aquisição de nacionalidade da mulher do R., este solicitou os serviços de um advogado, o qual veio a resolver o assunto (resposta ao artigo 49º da Base Instrutória).

44) O A. não autorizou as despesas mencionadas no art.º 32º da Base Instrutória (resposta ao artigo 54º da Base Instrutória).

B) O DIREITO APLICÁVEL

O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).

Como inequivocamente resulta das alegações da apelação, o apelante mantém interesse na apreciação do agravo, pelo que abordaremos, primeiramente, as questões nele suscitadas.

I. O agravo.

No seu recurso de agravo, como resulta das respectivas conclusões, acima descritas, o agravante suscita as seguintes questões:

1.ª A violação do disposto no art.º 87.º do actual Estatuto da Ordem dos Advogados não é de conhecimento oficioso (conclusões 1.ª a 3.ª).

2.ª A verificar-se nulidade por violação desse preceito, quando foi invocada, já a mesma se encontrava sanada pelo decurso do respectivo prazo de arguição (conclusões 4.ª a 8.ª).

3.ª O depoimento da testemunha P.[…] não configura violação de segredo profissional de advogado (conclusões 7.ª a 10.ª).

Por uma questão de lógica conceptual e também de interesse processual (haja em vista o disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil), conheceremos das questões suscitadas pelo agravante por ordem inversa da indicada.  

Assim,

I.1. Quanto à primeira questão, a saber, se o depoimento da testemunha P.[…] configura (ou não) violação de segredo profissional de advogado.

A testemunha P.[…] foi oferecida como tal, com indicação da profissão de advogado, na audiência de 08/11/2002 (fls. 92) e foi inquirida em 19/06/2003 (fls. 231).

Nessa data, dispunha o art.º 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, sob a epígrafe, “Do segredo profissional”, que:
O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita;

 a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão;

 b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Ordem dos Advogados, qualquer colega, obrigado quanto aos mesmos factos ao segredo profissional, lhe tenha comunicado;

c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente ou pelo respectivo representante;

d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo amigável e que sejam relativos à pendência”.  

Interpretando esta norma processual especial face às normas processuais gerais sobre prova testemunhal (art.º s 616.º a 645.º do C. P. Civil) aportamos a um regime jurídico nos termos do qual, um cidadão advogado tem a capacidade e o dever cívico e processual de prestar depoimento sobre os factos de que tem conhecimento (regra geral), falecendo-lhe essa capacidade e impendendo sobre ele o dever de segredo profissional quando, o seu conhecimento dos factos lhe advenha do exercício da profissão nos estritos termos previstos no preceito citado (regra especial), neste caso, excepto se autorizado pelas estruturas dirigentes da Ordem, nos termos do n.º 4 do preceito citado (regra excepcional).

O escopo deste regime jurídico reside, necessariamente, na protecção da confiança, entre advogado e cidadão, imprescindível ao exercício da profissão de advogado e à defesa dos direitos individuais e aos valores sociais que lhe são cometidos.

A aplicação da regra relativa ao segredo profissional do advogado depende, assim, da integração da situação concreta em qualquer das situações abstractas descritas nas alíneas do n.º 1 do preceito citado.

No requerimento em que arguiu a “nulidade do depoimento da testemunha”, o agravado alegou que esse depoimento “…foi prestado com violação do disposto nos nºs 1, 2, 3 e 4 do art.º 81.ºdo Estatuto…”, mas não concretizou em que é que consistia essa violação aduzindo, a propósito, simplesmente, que o agravante constituiu a testemunha como seu advogado no Procedimento Cautelar de Arresto n.º […] apenso a esta acção (art.º 5 do requerimento), que a testemunha referiu não conhecer em Macau outro advogado que se relacione com o agravante, ter com ele um bom relacionamento cliente/advogado e estar convencido que, sendo advogado do agravante, ele o teria procurado (art.º 13 do requerimento).
Ora, como se infere do disposto no preceito citado, a simples qualidade de advogado e de advogado de uma das partes é insuficiente para determinar o funcionamento do segredo profissional.

É necessário que os factos a provar se encontrem em conexão com o exercício da advocacia nos termos definidos em tal preceito, quer relativamente ao cliente (al. a)), quer relativamente a pessoas com interesses próximos (al. c)), quer mesmo relativamente à parte contrária (al. d)).

O agravante, sendo “…a parte contrária…” não concretiza quaisquer factos que devam considerar-se ao abrigo do segredo profissional imposto, nomeadamente, pela al. d) do art.º citado não podendo, como tal, considerar-se a alegação de intervenção como advogado no Arresto n.º […] – o depoimento e o eventual segredo profissional não respeitará aos actos processuais respectivos – e também não podendo, como tal, considerar-se a afirmação de que a testemunha referiu não conhecer em Macau outro advogado que se relacione com o agravante e ter com ele um bom relacionamento cliente/advogado.

E o despacho recorrido, ao pronunciar-se sobre a invocada nulidade, também não concretizou os factos sobre os quais deva incidir o segredo profissional, por terem chegado ao conhecimento da testemunha nas situações previstas no art.º 81.º do E. O. A., maxime na sua alínea d).

A esse propósito, depois de fazer uma valoração, abstracta, da substância do depoimento – “…eivado de conclusões, suposições, interpretações, convicções e argumentos lógicos sem justificação de premissas…” – considerou o Tribunal a quo que: “…não logrou a testemunha “separar as águas” entre o conhecimento pessoal e o conhecimento por via profissional…”) e declarou nulo o depoimento.

Ora, o dever da testemunha, a partir do momento em que foi indicada como tal, não tendo reconduzido a situação, ela própria, ao disposto no art.º 81.º, n.º 4 do E. O. A. (necessidade de autorização prévia para depor), é prestar depoimento sobre os factos em causa.
 
Se a parte interessada (na declaração da respectiva nulidade) entender que esse depoimento incidiu sobre factos cujo conhecimento adveio à testemunha em condições que lhe impõem o dever de segredo profissional, deve fundamentar a sua pretensão processual e deve concretizá-la indicando os factos e as partes do depoimento em causa.

Do mesmo modo, o Tribunal, sobre o qual impende o dever de fundamentar as suas decisões (art.º 158.º do C. P. Civil), ao declarar a nulidade do depoimento deve concretizar qual o conhecimento demonstrado pela testemunha que não pode ser aceite por se encontrar sujeito a segredo profissional.

O simples facto de exercer a profissão de advogado, de no exercício dessa profissão ter (ou ter tido) uma das partes como cliente, não tendo o seu conhecimento sido adquirido nas circunstâncias descritas no art.º 81.º citado, não impede a testemunha de depor em juízo.

O regime legal do segredo profissional do advogado não se destina a impedir o depoimento da testemunha por ser advogado.

O advogado pode depor como testemunha, pois, antes de ser advogado é um cidadão de pleno direito.

A limitação ao seu depoimento é excepcional só devendo manter-se na medida do estritamente necessário a salvaguardar o escopo que preside ao estabelecimento de um segredo profissional próprio.

A testemunha, sendo embora advogado e tendo, nessa qualidade, prestado os seus serviços ao agravante, pode ter adquirido conhecimento sobre os factos dos autos por outra via que não o exercício da profissão de advogado.

Aliás, também o agravado, que se apresenta nos autos como “consultor”, no seu relacionamento profissional com o agravante, tomou a seu cargo serviços que não se integram nessa designação profissional, como sejam os relativos a processo para aquisição da nacionalidade portuguesa (nºs 2) e 3) da matéria de facto).

À data da inquirição, em 19/06/2003, encontrava-se em vigor, relativamente a essa matéria, o art.º 81.º do E. O. A. (Dec. Lei n.º 84/84, de 16/03, com as alterações subsequentes, na redacção que integral reproduzida pela Lei n.º 80/2001 de 20/07) e à data da arguição da nulidade, 31/03/2005 e da decisão em recurso, 6/05/2005, encontrava-se em vigor o art.º 87.º do E. O. A. aprovado pela Lei n.º 15/2005 de 26/01.

A decisão em recurso invoca o art.º 81.º e o agravante invoca o actual art.º 87.º do E. O. A.

Na parte que ora nos ocupa, não vislumbramos diferenças de regime jurídico, uma vez que o actual art.º 87.º, n.º 1 dispõe, também, como princípio geral, que: “1 - O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços, designadamente:”.

Não obstante, sempre diremos que, atento o disposto no art.º 12.º do C. Civil relativamente à aplicação da lei no tempo, consideramos aplicável o art.º 81.º cit. por se tratar da norma em vigor à data da prestação do depoimento.  

Em face do exposto, não podemos deixar de concluir que o depoimento da testemunha não configura qualquer violação do segredo profissional que assiste ao exercício da profissão de advogado, nos termos em que este é definido pelo art.º 81.º do E. O. A. em vigor à data do depoimento.

O depoimento devia, pois, ser considerado para a decisão em matéria de facto e não o foi.

Como acima referimos, o Tribunal a quo referiu no despacho em apreciação, o qual antecedeu as alegações e a prolação da decisão em matéria de facto, que o depoimento em causa se encontrava “…eivado de conclusões, suposições, interpretações, convicções e argumentos lógicos sem justificação de premissas…”.

Essa valoração do depoimento poderia, eventualmente, ter sido tomada em conta na decisão proferida sobre a sua admissibilidade no sentido de que, apresentando o desvalor correspondente às expressões usadas, nem seria necessário declarar a sua nulidade nos termos já referidos.

Neste momento processual, não sendo o depoimento nulo, não poderá deixar de ser considerado para prolação da decisão sobre a matéria de facto, valorando-se nos seus concretos termos, em conjugação com as restantes provas documental e pessoal.

E, se acaso, padecer dos vícios que, perfunctoriamente, lhe foram apontados, não poderão os mesmos deixar de ser concretizados na fundamentação da decisão com referência aos concretos factos e conhecimento a que respeita.    

II. O conhecimento das restantes questões suscitadas no agravo e da apelação encontram-se prejudicados nos termos do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil.
 
3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido e o processado subsequente, devendo o mesmo ser substituído por outro que, admitindo o depoimento da testemunha, Pedro Miguel da Rosa Leal, ordene os termos processuais subsequentes.

Custas pelo agravado.

Lisboa, 17 de Outubro de 2006

(Orlando Nascimento)

(Dina Monteiro)

(Luís Espírito Santo com a seguinte declaração de voto

Discordo posição que fez vencimento.

A apreciação da validade do depoimento da testemunha P.[…] obrigaria necessariamente à consulta dos autos de procedimento cautelar que, por motivos que desconheço, não estão junto os autos, nem foi requisitado conforme informalmente sugeri.

A confirmarem-se, após consulta, os elementos objectivos invocados pelo agravado, não vejo como seria possível obstar à nulidade do depoimento da testemunha, por violação do disposto na alínea a) do artigo 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção anterior à Lei nº 15/2005, de 26 de Janeiro).