Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074252
Nº Convencional: JTRL00021426
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199410270074252
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1096 ART1098.
RAU90 ART2 ART3 ART108.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1980/04/29 IN CJ T3 PAG256.
AC RL DE 1971/01/22 IN BMJ N203 PAG217.
AC STJ DE 1986/10/07 IN BMJ N360 PAG571.
Sumário: I - O artigo 108 no n. 1 do RAU não criou nenhuma presunção de necessidade a favor do senhorio emigrante;
II - A necessidade da casa para habitação do senhorio
é requisito autónomo do direito de denúncia;
III - A necessidade tem de ser real, séria e objectiva, devendo o autor provar que a sua carência habitacional apenas pode ser suprida através da entrega da casa arrendada.