Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO SAMPAIO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO ANTECIPADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – No caso de interposição de recurso em processo penal, o pagamento da taxa de justiça devida deve ser prévio. II - De facto, o art. 80.º, n.º 1, do CCJ refere expressamente que "o documento comprovativo do seu pagamento (deve ser) junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria". Ora, para que o documento comprovativo do pagamento deva ser junto com a apresentação do requerimento na secretaria implica, necessariamente, que, tanto a autoliquidação como o pagamento tenham que ser realizados previamente. III - Em suma, quer o requerimento de interposição do recurso seja formulado autonomamente em relação ao processo, quer seja formulado em acta, o requerente deve apresentar documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, sendo a diferença apenas temporal, no primeiro caso com o respectivo requerimento e no segundo no decêndio posterior à sua formulação no processo. IV - Por outro lado, os nos 2 e 3 do art. 80.º do CCJ dizem respeito tanto ao não pagamento da taxa como ao pagamento sem comprovação. Na verdade, se a taxa sanção é um acréscimo com valor apreciável, igual ao montante inicialmente devido, a mesma refere-se tanto à falta de comprovação como ao atrasado pagamento. V - Assim sendo, se o n° 3 se refere à omissão de pagamento "das quantias" referidas no n.º 2 está implícita a possibilidade de pagamento no prazo previsto no n.º 2 da quantia referente à taxa inicial e da quantia sanção. VI - Na realidade, não se vê motivo para que no prazo de 5 dias não possa ainda pagar-se a taxa inicial, tanto mais que se verifica um paralelismo de efeito do não pagamento, ou seja, a deserção do recurso. | ||
| Decisão Texto Integral: |