Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | BANCÁRIO REFORMA RETRIBUIÇÃO ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/23/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Sumário: | I- O regime previdencial dos trabalhadores bancários é o que resulta das clªs. 137ª e seg. do ACTV celebrado pelas respectivas associações sindicais e patronais, dentro do princípio da liberdade negocial. II- Em matéria de reformas, os trabalhadores bancários apenas podem ter como expectativa a que decorre desse regime. III- A fórmula de cálculo da prestação de reforma tem por base o nível remuneratório em que o trabalhador estava colocado à data da sua reforma, sobre o qual incide uma percentagem correspondente à antiguidade, não podendo as prestações ser inferiores ao valor líquido da retribuição do respectivo nível remuneratório em que estava colocado à data da passagem à reforma. Não tem, pois, em consideração o montante global da retribuição auferida nessa data. IV- Este sistema, reconhecido e autorizado pelas sucessivas leis de segurança social, é deles autónomo, não se verificando concorrência de normas nos termos do art. 13º da LCT, porque não há uma situação de conflito entre várias fontes de direito. V- O princípio da irredutibilidade da retribuição vigora apenas na vigência do contrato de trabalho, não se projectando sobre o valor da pensão, porque o cálculo desta obedece a regras e princípios diferentes dos que vigoram no domínio da relação laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), casado, bancário reformado, com o n.º de contribuinte fiscal 121222209, intentou a presente acção de condenação com processo declarativo comum contra CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, SA, com sede na Rua Augusta, 237, Lisboa, pedindo que a presente acção ser julgada procedente por provada, reconhecendo-se ao autor o direito a ver a sua pensão de reforma integrada, desde 1 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de € 981,72 correspondente à remuneração percebida mensalmente a título de isenção de horário de trabalho (52,29% da reforma/base ), ao valor mensal do cartão de crédito atribuído e ao valor mensal das senhas de gasolina e, em consequência, a Ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente no valor total de € 24.543 e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento. Alegou que trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da Ré, até ao dia 1 de Janeiro de 2001, detendo, nessa data, a categoria profissional de Gerente. Em 26 de Dezembro de 2000, A. e Ré anuíram em pôr fim à mencionada relação de trabalho subordinado, nos termos do acordo constante do documento junto, reportando o início dos seus efeitos à data de 1 de Janeiro de 2001, tendo a entidade Ré reconhecido ao demandante uma situação de invalidez total e permanente para o serviço. No âmbito desse acordo, passou o A. a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de € 1.415, 83 assim discriminado: a) € 1.218, 31 de mensalidade de reforma; b) € 197, 52 de diuturnidades/reforma/antiguidade; Porém o acordo firmado, na parte em que foi fixado montante da reforma, ofende preceitos laborais imperativos, nomeadamente, os relativos ao princípio da irredutibilidade da retribuição – D.L. n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro, Clausulas 92.ª, 93.ª e 137.ª n.º 7 do ACTV do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, art.º s 19.º al. b) e 21.º n.º 1 al. c) do D.L. n.º 49 408 de 24.11.1969. Com efeito, todos os meses, desde há mais de 10 anos e até à data da reforma, o demandante como contrapartida do trabalho prestado à Ré, auferia mensalmente, para além da retribuição - base, de diuturnidades e do subsídio de almoço, entre outros: a) uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, correspondente a 52, 29 % da retribuição/base ( Doc. 3), sobre a qual incidiam os respectivos descontos legais; b) um cartão de crédito (no valor anual de 600.000$00) que lhe possibilitava a feitura de despesas quer profissionais quer particulares; c) 100 senhas de gasolina super ( 191$00/litro ), independentemente das deslocações que efectuasse em serviço. O pagamento ( regular e periódico ) dos montantes mencionados em 8.º alíneas a) b) e c) passaram, assim, a integrar o orçamento normal do autor durante mais de 10 anos, conferindo-lhe não só um concreto e efectivo benefício económico como também uma justa expectativa do seu permanente recebimento. Tal montante integra o conceito de retribuição quer à luz do que se acha consignado no art.º 82.º da LCT quer à luz do disposto no art.º 26.º n.º 3 da Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro ( atento o circunstancialismo referido em 5.º ), Significa isto que, desde 1 de Janeiro de 2001, deveria o autor ter percebido mais € 981, 72, conforme a seguinte discriminação: a) € 637, 05 ( 52, 28 % da reforma/base ) correspondente à isenção de horário de trabalho; b) € 249, 40 ( cartão de crédito ); c) € 95, 27 ( senhas de gasolina ). Após uma audiência de partes em que não houve conciliação, a R. contestou invocando várias excepções e, por impugnação, pugnou pela improcedência da acção. O Mº Juiz proferiu despacho saneador sentença, em que depois de declarar improcedentes todas as excepções invocadas, julgou a acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolveu a R. do pedido. O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A decisão recorrida, ao considerar como improcedente por não provada a pretensão deduzida pela A. partiu da interpretação de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis. 2) O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos Anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos. 3) A remuneração a título de isenção de horário de trabalho pagos ao A. mensalmente e durante mais de 10 anos, bem como o valor do cartão de crédito e senhas de gasolina integram o conceito de retribuição, tal como dispõe o art.º 82.º da LCT. 4) O regime de segurança social do sector bancário, como subsistema previsto na Lei de Bases da Segurança Social não pode estar em oposição aos princípios gerais deste. 5) A Lei de Bases de Segurança Social manda atender, para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador. 6) O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola lei imperativa (art.º art.º 6.º n.º 1, alíneas a) b) e c) do D.L. n.º 519-C1/79 de 29 de Dezembro) para além de ser contrário ao que dispõe o art.º 63.º n.º 5 da Constituição da República. 7) A Meritíssima Juiz “a quo”, ao interpretar toda a factualidade descrita da forma como o fez, violou os dispositivos legais e constitucionais já citados e ainda o que se acha disposto no art.º 342.º do Código Civil. A Recorrida contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso. Admito o recurso foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação onde o Sr. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do mesmo e confirmação da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto Estão provados os seguintes factos: 1 - O Autor trabalhou sob as ordens, direcção e autoridade da Ré, até ao dia 1 de Janeiro de 2001. 2 - Detendo, nessa data, a categoria profissional de Gerente. 3 - Em 26 de Dezembro de 2000, A. e Ré anuíram em pôr fim à mencionada relação de trabalho subordinado, nos termos do acordo constante do documento junto a fls. 8 a 11 dos autos. 4 - Reportando o início dos seus efeitos à data de 1 de Janeiro de 2001. 5 - Tendo a entidade Ré reconhecido ao demandante uma situação de invalidez total e permanente para o serviço, factor que esteve na base do acordo celebrado. 6 - No âmbito desse acordo, passou o A. a usufruir de uma pensão de reforma no montante global ilíquido de € 1.415, 83 assim discriminado: c) € 1.218, 31 de mensalidade de reforma; d) € 197, 52 de diuturnidades/reforma/antiguidade. 7 - O A. auferiu, desde há mais de 10 anos e até à data da reforma, uma prestação a título de isenção de horário de trabalho, correspondente a 52,29% da retribuição base e beneficiava de um cartão de crédito no valor anual de 600.000$00 para despesas que profissionais quer particulares e de 100 senhas de gasolina super, independentemente das deslocações que efectuasse em serviço. Fundamentação de direito A questão que emerge das conclusões do recurso consiste essencialmente em saber se a remuneração a título de isenção de horário de trabalho, bem como o valor do cartão de crédito e das senhas de gasolina relevam para efeitos do cálculo da pensão. A questão jurídica subjacente ao presente recurso já foi por nós apreciada por diversas vezes, nomeadamente nos recursos nº 966/01 e nº 7171/03-4 o primeiro dos quais confirmado pelo Ac. do STJ de 13.11.02 publicado na CJ-STJ, 2002, T. III, pag. 273, cuja argumentação seguiremos de perto. Neste último aresto refere-se que a questão objecto do presente recurso já foi analisada em vários acórdãos do STJ, designadamente nos Ac. do STJ de 6.02.02 (revista nº 3760/01) 10.04.02 (revista nº 4427/01), 29.05.02 (revista 3719/01) de 19.06.02 (revista 3718/01) e de 16.10.02 (revista 3897/01), todos da 4ª secção, nos quais se considerou, em síntese, "que a pensão de reforma dos bancários não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e retribuição fixada no Anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador. Por esse motivo, nos referidos acórdãos, não foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente/trabalhador no sentido da inclusão da retribuição adicional (isenção de horário de trabalho, prémio de produtividade e de mérito, remuneração complementar, etc.) no cálculo da pensão de reforma." É que o sector bancário sempre esteve fora do sistema público de Segurança Social, constituindo um sub-sistema que tem sido expressamente reconhecido pelas Leis da Segurança Social (art. 69º da Lei 28/84 de 14.08, e art. 109º da Lei nº 17/2000, de 8 de Agosto, a qual entrou em vigor em 09 de Fevereiro de 2001 e pela art. 123º da Lei nº 32/2002, que entrou em vigor em 19 de Janeiro de 2003). O regime previdencial dos trabalhadores bancários é o que resulta das cls. 137ª e seguintes dos Acordos Colectivos de Trabalho ( ACTV ), celebrados pelas respectivas organizações sindicais e patronais dentro do princípio da liberdade negocial reconhecida a essas organizações. A Cls. 137ª do ACTV estabelece, na parte que interessa ao caso: “ 1. no caso de doença ou invalidez ou quando tenham atingido os 65 anos de idade (invalidez presumível) os trabalhadores em tempo completo têm direito: a) ás mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V às retribuições fixadas no anexo VI; b) a um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na al. a), a satisfazer no mês de Novembro; c) A um 14º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na al. a) a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido na cls. 102ª. 2. Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do nº anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor líquido da retribuição do nível da retribuição do respectivo grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações no nº 1 desta cláusula; 4. As mensalidades fixadas para cada nível, no Anexo VI, serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do Anexo II. E a cls. 138ª no seu nº 1 estabelece que ao valor resultante da cláusula anterior acresce o valor das diuturnidades. A fórmula de cálculo das prestações de reforma, estabelecida no ACTV dos bancários, tem por base o nível remuneratório em que o trabalhador estava colocado à data da sua reforma (anexo VI) sobre o qual incide a percentagem correspondente à sua antiguidade (Anexo V), sendo que as prestações não poderão ser inferiores ao valor líquido da retribuição do respectivo nível remuneratório em que estava colocado à data da passagem à reforma. Consequentemente não tem fundamento na letra nem no espírito da norma em causa, a interpretação pretendida pelo Autor de que a sua pensão de reforma deveria ser calculada com base na atribuição da percentagem prevista no Anexo V à retribuição global efectivamente auferida à data da reforma. É que os direitos dos trabalhadores bancários, em termos de reforma, são os que resultam única e exclusivamente das cláusulas constantes dos ACTV. As pensões de reforma no sector bancário, não têm carácter retributivo, na medida em que nem os trabalhadores nem as entidades patronais para ela contribuem directamente. Consequentemente, as prestações devidas a título de invalidez ou invalidez presumida (65 anos) não têm que ter correspectividade com as retribuições globais efectivamente auferidas pelos trabalhadores. Aliás, mesmo no sistema público da segurança social, vigente à data da reforma do A., o cálculo da reforma era efectuado pela média do total das as retribuições auferidas pelo trabalhador nos 10 anos a que correspondessem retribuições mais elevadas dos últimos 15 anos anteriores à data da reforma. Mas, o sistema de prestações de reforma dos trabalhadores bancários previsto nos respectivos ACTVs, na medida em que é reconhecido e autorizado pelas sucessivas Leis da Segurança Social, é delas autónomo, não se verificando a existência de qualquer concorrência de normas, nos termos previstos no art. 13º da LCT, uma vez que esse princípio só opera em situações de conflito entre várias fontes de direito do trabalho e não quando apenas está em causa a interpretação de normas constantes da mesma fonte de direito - no caso um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Os trabalhadores do sector bancário, relativamente à sua reforma, só podem ter como expectativas as que decorrem do regime previsto nos respectivos ACTVs. Porém, o Recorrente alega que a mesma regra do ACTV que manda atender para efeitos do cálculo da reforma ao nível remuneratório viola o art. 63º nº 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Contudo, a CRP não alude em nenhum dos seus preceitos à forma de cálculo da pensão de reforma, estabelecendo apenas os princípios da universalidade do direito à reforma e de que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado", o que manifestamente não tem a ver com a questão que se discute nestes autos. E também se não vê como possam ter sido violadas as al. a), b) e c) do nº 1 do art. 6º do Dec-Lei 519-C1/79 de 29.12, pois o Recorrente não refere factos de onde resulte que o regime previdencial do sector bancário limite o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, ou que contrarie normas legais imperativas, ou que contenha qualquer disposição que importe para os trabalhadores regime menos favorável do que o estabelecido na lei. Com efeito, não se verifica qualquer violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, porquanto esse princípio afirmado no art. 21º nº 1 al. c) da LCT, vigora apenas na vigência do contrato de trabalho e não se projecta sobre o valor da pensão uma vez que o cálculo desta obedece a regras e princípios diferentes dos que vigoram no domínio da relação laboral. Conclui-se, desta forma, que de acordo com as normas específicas do ACTV dos bancários, o cálculo das prestações de reforma dos respectivos trabalhadores não leva em consideração o montante global da retribuição auferida pelo trabalhador à data da sua reforma, mas apenas o nível salarial em que o trabalhador estava colocado à data da reforma, razão pela qual o subsídio de isenção por horário de trabalho, mesmo que se considere retribuição, não integra o cálculo da prestação de reforma, nos termos previstos no ACTV do sector bancário. Improcedem, pois, todas as conclusões da apelação. Decisão: Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 23 de Junho 2004 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |