Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8347/2008-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CONSUMIDOR
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. É abusiva, porque contrária aos princípios da boa fé e criadora de uma situação desequilibrada entre o consumidor e a seguradora, a cláusula segundo a qual para se reconhecer a invalidez permanente e definitiva do segurado, é necessário que este esteja impossibilitado de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa.
2. A inclusão de uma tal cláusula nos contratos de adesão é proibida nos termos do artº 9º, nº 2, al. b), da lei da defesa do consumidor, Lei nº 24/96, de 31 de Julho.
3. Se, apesar de tal proibição, essa ou outras cláusulas similares forem incluídas em contratos, ficam as mesmas incursas na lei das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro), que no seu artº 16º as considera igualmente proibidas, sendo portanto nulas e de nenhum efeito nos termos do artº 294º do Código Civil.
(BC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca da Amadora FQ e MQ

Intentaram acção com processo ordinário contra
Companhia de Seguros F..., SA

Alegando que são subscritores de um contrato de mútuo oneroso celebrado com Banco F..., SA,

Nos termos do qual os Autores enquanto mutuários se comprometem a celebrar contrato de seguro de vida e de invalidez permanente pelo valor do empréstimo e pelo seu prazo total, contrato que efectivamente vieram também a subscrever com a Ré.

O Autor marido sofre de doença muito grave do foro oncológico que o inclui na previsão do seguro contratado, mas a Ré recusa-se a reconhecer-lhe esse direito, que por via da propositura da presente acção pretendem os Autores ver efectivado.

Citada, a Ré contestou alegando, em síntese, que a situação apurada não está abrangida no contrato de seguro em causa.

Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida douta sentença julgando  a acção improcedente.

Da douta sentença vem interposto o presente recurso de apelação.

Nas suas alegações os apelantes formulam as seguintes conclusões:
1. 0 presente recurso vem da douta sentença que julgou a acção improcedente por não provada, pelo facto de não se ter apurado que o «A. careça de apoio permanente de uma terceira pessoa para a sua subsistência funcional».
2. Os AA., quando contraíram um empréstimo no Banco Fonsecas & Bumay para aquisição da casa de habitação, obrigaram-se tão só a segurar o imóvel hipotecado contra «o risco de incêndio ... e, bem assim, a constituir um seguro de vida a cobrir o risco de morte e invalidez permanente ...» (sic).
3. O A. marido para dar cumprimento a estas cláusulas constitui no mesmo balcão do Banco F..., onde lhe foi concedido o empréstimo, um seguro de vida cobrindo o risco de morte e invalidez permanente, na ora Ré Companhia de Seguros F...,S.A.
4. O A., pessoa simples, entendeu, como qualquer pessoa, como o bónus paterfamilias, que tal seguro se destinava a pagar ao Banco o mútuo, no caso de morte ou de ficar incapacitado para trabalhar e assim não poder angariar meios para pagar o prémio, se ele morresse ou ficasse incapacitado para o trabalho.
5. Acontece que a Ré, Companhia de Seguros F..., se defendeu na acção, alegando que a invalidez absoluta e definitiva só se verifica, de acordo com o ponto 2.2., alínea b) quando cumulativamente se verifiquem os seguintes factos: possuir o segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa; possuir o segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória ou em caso de morte.
6. Como consta da alínea J) dos Factos Assentes «O Banco tinha conhecimento de que o A. havia feito o seguro de vida na Ré e a é sabia que o seguro de vida tenha como od~ecto dar satisfação às c(áusufas n°s. 5 e 6 do documento complementar às escrituras de mútuo dos autos.». Aliás foi o Banco que aconselhou/obrigou o A. a fazer o seguro na Ré, no mesmo balcão do Banco.
7. Ora no contrato celebrado com o Banco consta das suas cláusulas tão só a morte e a invalidez permanente.
8. E o contrato feito com a Ré destinava-se a cobrir o risco previsto nessas cláusulas.
9. Por isso, o A. foi enganado, nunca lhe passou pela cabeça esta restrição, houve assim violação do princípio da boa fé (art°. 227° do C.C.), tal pacto é leonino (art°. 996° do C.C.).
10.0 entendimento que o tribunal teve destas cláusulas constantes da Apólice e seus Anexos é inconstitucional pois tal cláusula viola objectivamente o princípio da boa fé, da igualdade perante a lei, de equidade.
11. Ficou provado no processo, entre outros factos, como consta da sentença que o A. marido sofre de doença do foro oncológico, que foi operado a cancro da mama em 26/02/2002, que em Junho de 2002, foram evidenciados nódulos pulmonares e hepáticos, que desde 2002 lhe foi atribuída incapacidade permanente global de 80% e encontra-se reformado por invalidez, auferindo 317,76 € de pensão mensal.
12. Infelizmente para o A. marido e como consta dos factos provados a morte avizinha-se a passos largos, quer por causa das metástases que lhe estão a atingir órgãos vitais quer pelo facto de, como consta dos autos, ter sido requerida a execução da dívida por parte do Banco e a Ré Companhia de Seguros continuar insensível aos argumentos do A., criando-lhe angústia e desespero, quer agrava a sua doença.
13. É público e notório que a generalidade das Companhia de Seguros em circunstâncias iguais às do A. cumprem os seus deveres pagando a dívida dos segurados que sofrem de cancro, face à legislação específica dos cancerosos e à gravidade da sua doença.
E que a doença do A. (cancro) mais dia menos dia causa-lhe a morte e, nestas circunstâncias, presume o A. terá forçosamente que lhe pagar a dívida.
14. O A. sente-se angustiado porque já foi marcada a data — dia 01/07/2008 — para a entrega de propostas de compra da casa do A., penhorada na acção executiva intentada pelo Banco e dada como provada nos factos assentes. O banco aceitou
suspender por dois meses o processo executivo, com vista ao entendimento do A. com a Ré.
15. O conceito de "impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio de terceira pessoa" é de entendimento confuso, o A. não se apercebeu desta cláusula, e qualquer pessoa falando-se de incapacidade permanente para o trabalho, pensa naturalmente que a "impossibilidade funcional" se deve interpretar no contexto, ou seja, como impossibilidade funcional para o exercício da função, isto é, do seu trabalho.
16. Por outro lado, acontece que o A. tem vindo a ser submetido a constantes exames na Unidade de Oncologia do Hospital Femando da Fonseca e, embora tenha pedido há muito uma declaração médica sobre o seu estado, apenas conseguiu obter em 09106/2008, como consta do DOC. 1 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
17. Desta declaração médica consta, infelizmente, a evolução da doença ... "lesões nodulares pulmonares" ... "graves Lesões sacrobiliares ... da coxafemura( esquerda" que acarretam intensa e grave limitação de movimentos e obrigam recurso a terceira pessoa para higiene pessoa('
Por este documento fica provada a necessidade de terceira pessoa.
18. Os AA. vêm requerer a junção aos autos deste documento, ao abrigo do disposto nos artigos 706°., n°. 1 e 524°., n°. 1 e 2 do CPC. (Ver Acórdão do S.T.J. de 27/06/2002, Ver. N° 1295/02-7°, Sumários 6/2002).
19. Aos AA., como se alegou e consta do documento, não lhes foi possível juntá-lo antes, não foi possível juntá-lo até este momento.
20. Este documento toma-se necessário a provar factos posteriores aos articulados (houve na audiência, aditamento de quesitos); toma-se necessária esta junção em virtude do julgamento proferido na 1a. Instância que se baseia tão só na cláusula leonina da ... terceira pessoa.
21. A apresentação tardia deste documento deve-se ao facto de, não obstante o A. ter pedido o seu relatório médico, o mesmo só ter sido elaborado na sequência dos exames médicos em curso, por natureza demorados, pelo que só recentemente o obteve. Assim requer também a não aplicação de multa.
22. A sua importância é grande, pois por ele se prova o estado evolutivo da doença (metástases em vários órgãos vitais) e a necessidade de uma pessoa para os mais elementares actos, como higiene pessoal.
23. A cláusula do contrato de seguro em apreço, a "impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa" é uma cláusula proibida pela
letra e pelo espírito do D.L. 446/85, art° 21° e 22°, viola o princípio da boa fé (art°. 227° do CC), princípio que é o alicerce do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, pelo que é nula. É um pacto leonino (art° 996° do C.C.).
24.0 entendimento que a douta sentença teve desta cláusula é inconstitucional pais a mesma foi imposta ao A. violando os mais básicos princípios constitucionais – o princípio da igualdade, o princípio da boa fé, o princípio da equidade.
25. Sendo certo que pelo documento junto tal cláusula encontra-se provada.
26. A douta sentença recorrida viola assim as disposições legais acima referidas e por isso e também pela prova introduzida por este documento deve ser anulada e proferido douto Acórdão que julgue a acção procedente e provada nos termos peticionados.

Decidindo-se assim far-se-á a costumada justiça.


A Ré apelada contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão, tendo formulado as seguintes conclusões:
1° A questão da necessidade de terceira pessoa foi o objecto fulcral da acção que os Apelados bem conheciam.

2º Acresce que o A. podia ter requerido perícia ao seu estado e não o fez. Podia ter arrolado médicos mas defendeu-se como melhor entendeu.

3º A junção de documentos em recurso só pode destinar-se a provar factos cuja importância é levantada na sentença objecto de recurso;

4° Os Apelantes não provaram também que não lhes era possível juntarem-nos antes; limitaram-se a repetir as frases da Lei. Devem, salvo melhor opinião, ser mandados desentranhar.

5° Os Apelantes aderiram ao clausulado e não justificam porque afirmam este violar a Constituição, nem os princípios da boa fé e da igualdade ou da equidade, o que também só fazem agora e não antes nos articulados.

6° A cláusula do contrato da seguro em apreço, da "impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa" não é uma cláusula proibida pela letra e espírito do Dec. Lei 446/85, o que, aliás, se esquecem de justificar;

7° Os Apelantes também não justificam em que é a mesma violadora da Constituição e dos princípios da boa fé, da igualdade e da equidade.

8° O presente recurso carece de fundamento e a douta sentença recorrida não viola qualquer dispositivo legal, merecendo inteira confirmação.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

A questão a resolver consiste em apurar se devem ou não considerar-se verificadas as condições previstas no contrato de seguro em ordem a determinar se são ou não aplicáveis as cláusulas referentes à indemnização.

 II - Fundamentos.

Vem provado da 1ª instância que:
1) No dia 7 de Abril de 1998, os AA. celebraram com o Banco F...S.A., a escritura que as partes denominaram de "mútuo oneroso com hipoteca e mandato", com cópia a fls. 10 a 17, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido.
2) No dia 7 de Abril de 1998, os AA. celebraram com o Banco F...,S.A., a escritura que designaram de "abertura de crédito e mandato", cuja cópia se encontra a fls 19 e 28, dando-se por reproduzido o respectivo teor.
3) O A. marido para dar cumprimento à cláusula 6a do documento complementar que faz parte da escritura referida em B) celebrou com a R. o contrato de seguro titulado pela apólice n° 5315/800305/171978, cujas condições gerais se encontram juntas aos autos a fls. 30 e 31 e o teor se dá por integralmente reproduzido.
4) Os documentos com os n°s 4 a 7 juntos com a p.i. foram apresentados à R, que dos respectivos teores teve conhecimento.
5) O A., por intermédio do respectivo mandatário, enviou ao Banco a carta datada de 9.03.2005, com cópia a fls. 36 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6) O A., por intermédio do respectivo mandatário, enviou à R. a carta datada de 09.03.2005, cuja cópia se encontra a fls 37, dando aqui por reproduzido o respectivo teor.
7) Em 11.11.2005, os AA. foram citados para a execução intentada pelo Banco que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Amadora, no 3° juízo cível com o n° 4835/05.OTBAMD.
8) Conforme consta do requerimento executivo a execução foi intentada para pagamento de quantia certa – dívida civil, tendo com título executivo os documentos n°s 1 e 2.
9) E tem como fundamento o facto dos AA. terem deixado de cumprir as obrigações pecuniárias emergentes das referidas escrituras.
10) O Banco tinha conhecimento de que o A. havia feito o seguro de vida na R. e a R. sabia que o seguro de vida tinha como objecto dar satisfação às cláusulas n°s 5 e 6 do documento complementar às escrituras de mútuo dos autos.
11) Os AA. antes da outorga das escrituras de compra e venda e mútuo com hipoteca, preencheram e assinaram o boletim de adesão, cuja cópia se encontra a folhas 65 e 68, dando-se por reproduzido o respectivo teor.

.Da base instrutória
12. O A. marido sofre de doença do foro oncológico.
13. Em 26.02.2002, o A. marido foi operado a cancro da mama (carcinoma ductal invasivo), tendo iniciado em Março de 2002, a terapia com tamoxifen.
14. Em Junho de 2002, a avaliação por imagem evidenciou nódulos pulmonares e hepáticos.
15. O A. tem estado a fazer hormonoterapia sob vigilância regular no Hospital de dia de oncologia.
16. Desde 2002 foi atribuída ao A. pela Segurança Social a incapacidade permanente global de 80%.
17. O A. encontra-se reformado por invalidez.
18. Em Dezembro de 2004, a pensão de invalidez auferida pelo A. era no montante de 317,76.
19. Quando da celebração do contrato referido em C) foi entregue aos AA. cópia da informação de fls 197 v.
20. A adesão ao seguro de vida dos autores pelo A. estava dependente da avaliação prévia pela R. do seu estado de saúde.
21. Essa avaliação baseou-se apenas nas declarações do boletim de adesão e respostas ao questionário de saúde preenchido e assinado pelos AA., declaração prévia do A. e declaração do médico examinador do A.
22. O A. marido à data da assinatura dos contratos referidos em A), B) e C) era comerciante.
23. O A. e segurado vive sem dependência permanente de terceira pessoa pois come, fala, expressa-se, lava-se, deita-se, levanta-se e desloca-se sozinho na rua.
24. Os AA. nunca solicitaram por escrito qualquer informação ou solicitaram cobertura adicional à R. acerca de qualquer das cláusulas contratuais.


O contrato de seguro em geral é a convenção pela qual uma seguradora se obriga, mediante retribuição paga pelo segurado, a assumir determinado risco e, caso ele ocorra, a satisfazer ao segurado ou a um terceiro uma indemnização pelo prejuízo ou um montante previamente estipulado.

A estrutura básica do seu regime ainda consta do Código Comercial.

Dele resulta tratar-se de um contrato formal, certo que a sua validade depende de o respectivo conteúdo ser consubstanciado num documento escrito, denominado apólice, da qual devem constar, além do mais, o nome do segurador, do tomador e do beneficiário do seguro, o respectivo objecto e a natureza e o valor e os riscos cobertos (artigo 426º, § único, do Código Comercial).

Regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições do Código Comercial (artigo 427º do Código Comercial).

Definindo o contrato de adesão como aquele cujas cláusulas contratuais gerais foram elaboradas sem prévia negociação individual e que proponentes ou destinatários se limitam a subscrever, o contrato de seguro integra-se, em regra, nessa qualificação.
As declarações negociais imputadas à seguradora e ao tomador integram, por um lado, um contrato de seguro de vida com a vertente complementar de invalidez total e permanente associado ao pagamento das prestações concernentes a um contrato de mútuo celebrado entre o último e o Banco hoje integrado no grupo BPI.

E, por outro, um contrato de seguro relativo a acidentes pessoais, cuja cobertura envolve a invalidez total e permanente, ou seja, a incapacidade definitiva de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade permanente geradora de rendimentos.

O contrato de seguro de vida, na medida em que a seguradora – promitente – assumiu perante o tomador – promissário - a obrigação de prestar ao Banco – beneficiário – determinada quantia configura-se, nessa parte, como contrato a favor de terceiro (artigo 443º, nº 1, do Código Civil).

Dele resultam para a seguradora a obrigação de indemnizar o tomador pelo montante convencionado, parcialmente por via do oferecimento de determinada prestação à entidade bancária mutuante, no caso de se verificar o dano, e para o último a obrigação de pagamento do respectivo prémio.
Assim, o interesse da seguradora traduziu-se no recebimento do prémio, contrapartida da assunção do risco envolvente de proporcionar ao tomador libertar-se da preocupação e da insegurança de vir a suportar o custo derivado da sua invalidez.

Numa situação em que o mutuante contrai um empréstimo a longo/médio prazo junto de um Banco e este se quer proteger dos riscos inerentes à operação, é comum os Bancos imporem aos mutuários a subscrição de um seguro que cubra tais riscos; tal seguro terá de ser feito com a intervenção de uma seguradora.
O risco principal da operação consiste em, por alguma razão relevante, o mutuário se tornar incapaz de satisfazer o pagamento do empréstimo, normalmente faseado em prestações mensais, e é esse risco que a seguradora assume no contrato de seguro de vida e invalidez permanente associado a contratos de mútuo hipotecário de longa duração.
No caso sub judice o a Ré alega na douta contestação que a situação apurada não se encontra prevista no contrato de seguro subscrito.
Na verdade, a alínea b) do ponto 2.2 do contrato dispõe que:
"Invalidez Absoluta e Definitiva:
No caso de Invalidez Absoluta e Definitiva do Segurado, a Seguradora, nos termos previstos nas Condições da Apólice, garante o pagamento do capital seguro ao Beneficiário. Considera-se existir Invalidez Absoluta e Definitiva quando se verifiquem cumulativamente os seguintes factos: possuir o Segurado uma incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa; possuir o Segurado comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória."

Alega também a Ré que os Autores, ele comerciante e ela empregada de messe, dispõem de formação, pelo menos secundária, sendo pessoas de cultura média, entenderam perfeitamente todo o clausulado, incluída a alínea b) do ponto 2.2 e o ponto 2.3 das Condições Gerais.
Esclarece que se pretendeu com a referida a alínea b) do ponto 2.2 e o ponto 2.3 das Condições Gerais, definir a invalidez permanente por critérios diversos dos que regem a atribuição de reforma por invalidez pela Segurança Social ou por qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que a substitua ou ainda qualquer classificação oficial de inválido para outros fins, por exemplo, para efeitos de IRS ou acidentes de trabalho.
Defende, pois, que a realidade aqui contemplada é, pois, diversa da que consta naqueles regimes, que o A. e segurado vive sem dependência permanente de terceira pessoa pois come, fala, expressa-se, lava-se, deita-se, levanta-se, desloca-se sozinho na rua, etc...

E remata que só em caso de doença ou acidente, causadora de incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75% e, cumulativamente, com impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa e o Segurado possuir comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória para a prática dos actos normais da vida é que são accionáveis as garantias contratuais, ou seja, o pagamento pela Ré do capital seguro.

A tese da Ré veio a ser sufragada na douta sentença, onde se pondera que a aludida cláusula não é nula nem anulável à vista da lei das cláusulas contratuais gerais (Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei nºs 220/95, de 31 de Janeiro e 249/99, de 7 de Julho).
Na douta alegação os Autores/apelantes defendem que contrataram o seguro de boa fé, esperando, naturalmente, que ele cobrisse qualquer eventualidade de invalidez e/ou de incapacidade para o trabalho, que é o que qualquer pessoa pensa quando subscreve um contrato de seguro nessas condições e para esses fins.

Parece inteiramente razoável que assim se pense.

A interpretação da cláusula feita pela Ré permite concluir que a Ré defende que pode o segurado sofrer de incapacidade funcional irrecuperável igual ou superior a 75%, possuindo comprovada incapacidade irrecuperável para exercer qualquer actividade remuneratória, mas se a essa incapacidade não estiver associada a impossibilidade de subsistência funcional sem o apoio permanente de terceira pessoa já o segurado não beneficia da protecção da apólice.
Não se compreende a lógica desta cláusula nem a explicação oferecida pela Ré é, salvo o devido respeito, minimamente convincente: parece claro, como invoca a Ré, que se pretendeu com a referida a alínea b) do ponto 2.2 e o ponto 2.3 das Condições Gerais, definir a invalidez permanente por critérios diversos dos que regem a atribuição de reforma por invalidez pela Segurança Social ou por qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que a substitua ou ainda qualquer classificação oficial de inválido para outros fins, por exemplo, para efeitos de IRS ou acidentes de trabalho; o que não parece claro nem tem a menor lógica é a razão de tal pretensão – porque é que uma seguradora há-de adoptar critérios de definição de invalidez permanente diversos dos da segurança social e de outras entidades afins ?
Somos levados a concluir que tal cláusula foi inserida no contrato com o exclusivo objectivo de limitar o elenco de segurados abrangidos na apólice através de um critério arbitrário.
Mas seja ou não esse o objectivo da cláusula, a verdade é que ela nunca deveria ter aparecido no contrato, pois origina um significativo desequilíbrio das posições das partes contratantes em detrimento do consumidor, o que não é permitido pela lei da defesa do consumidor.
Com efeito, estabelece a Lei n.º 24/96, de 31 de Julho:

Artigo 9.º
Direito à protecção dos interesses económicos

1 - O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
2 - Com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados:
a) À redacção clara e precisa, em caracteres facilmente legíveis, das cláusulas contratuais gerais, incluindo as inseridas em contratos singulares;
b) À não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor.
3 - A inobservância do disposto no número anterior fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais.
4...5...6...7...8...9...

A cláusula que estabelece uma relação desequilibrada não deve ser incluída nos contratos de adesão [artº 9º, nº 2, al. b), da Lei nº 24/96, de 31 de Julho, acima citada], e a inobservância dessa norma fica sujeita ao regime das cláusulas contratuais gerais (n º 3 do mesmo preceito).
Ora estabelece o Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro:

Artigo 16.º
(Princípio geral)
São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.

Artigo 17.º
(Concretização)
Na aplicação da norma anterior devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.

Como expressamos acima, entendemos que a cláusula negocial citada ofende o princípio do equilíbrio nas relações contratuais, ofendendo também, por isso, o princípio da boa fé, que a nível geral está consagrado no Código Civil, designadamente nos seus arts. 227º e 762º, nº 2, e a nível da lei das cláusulas contratuais gerais está consagrado nos cits. arts. 16º e 17º.
Tratando-se de cláusula expressamente proibida por lei, estamos perante uma cláusula nula – artº 294º do Código Civil.
Sendo a cláusula nula e preenchendo o Autor todos os restantes requisitos para a verificação da invalidez absoluta e definitiva, entendemos que a Ré deve honrar a sua apólice, responsabilizando-se pelo risco que assumiu.
Devendo, pois, a acção proceder totalmente.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar procedente a apelação, revogando-se a douta sentença do Tribunal a quo e deliberando em sua substituição julgar procedente a acção, condenando a Ré no pedido, isto é, condenando a Ré a pagar ao Banco mutuante todas as quantias que nos termos do contrato de mútuo seriam devidas pelo mutuário desde a data da verificação da invalidez, Fevereiro de 2002.

Custas pela apelada.

 


Lisboa e Tribunal da Relação, 29/01/2009

Os Juízes Desembargadores,

Francisco Bruto da Costa

Catarina Arelo Manso

Pedro Lima Gonçalves