Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6126/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - O DL 54/75, de 12-II, constitui uma lei especial que, não tendo sido, expressamente, revogada pela referenciada Lei 14/2006, no que ao artº 21º diz respeito, mantém a regra de competência territorial aí prefigurada (sede da proprietária do veículo/Lisboa.
II - Tudo aponta no sentido da sobrevivência da regra de competência estabelecida, para as acções relativas aos veículos que constituam objecto do procedimento cautelar instituído no cit. DL. nº 54/75, no mencionado art. 21º deste diploma, que, assim, não foi revogado, nem mesmo tacitamente, pela cit. Lei nº 14/2006, mercê da nova redacção que esta conferiu ao cit. art. 74º-1 do CPC.
III - Da intenção legislativa que presidiu à referida Lei não resulta uma interpretação segura no sentido da aplicabilidade do disposto no artigo 74°, n.º 1, 1ª parte, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 1, al. c), ambos do CPC, ao procedimento cautelar em causa ” (ibidem).
IV - O proprietário a que alude o art. 21º do DL. nº 54/75 é o titular do registo de reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículos automóveis, o que não é o caso do titular de registo de reserva de propriedade constituído a favor do mutuante que financia ao mutuário a aquisição de veículo automóvel.
V - Por isso, a disposição aplicável em matéria de competência territorial para o caso de mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel é a disposição constante do artigo 74º/1 do C.P.C. que prescreve que “a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu” sendo certo que essa acção é a acção de resolução do contrato de financiamento e não a acção de resolução do contrato de alienação.
VI - Conquanto o art. 21º do DL. nº 54/75 continue em vigor, como, porém, a acção principal de que este procedimento cautelar constitui dependência (nos termos do art. 383º-1 do CPC) não cabe na respectiva previsão – porque se não trata duma acção intentada pelo vendedor, contra o comprador, visando a declaração da resolução do contrato de compra e venda, mas duma acção proposta pelo financiador contra o mutuário, com vista à resolução (por incumprimento) do contrato de mútuo -, o tribunal competente para dela conhecer não é o da residência do financiador, mas sim o do domicílio do réu, ex vi da regra geral enunciada no nº 1 do art. 74º do CPC.
VII - Se assim é, também é o tribunal do domicílio do réu o competente para conhecer dum procedimento cautelar como o presente, ex vi da al. c) do nº 1 do art. 83º do CPC.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
S – Instituição Financeira de Crédito, SA, com sede em Lisboa, inconformada com a decisão que, no procedimento cautelar para apreensão de veículo, nos termos do artigo 15º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por ela intentado contra Pedro, residente em Espariz, declarou a 7ª Vara Cível de Lisboa incompetente para apreciação e decisão desta providência cautelar e competente o Tribunal da comarca com jurisdição sobre Espariz. interpôs recurso de agravo do referido despacho, que foi recebido como de agravo, para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:
a) O presente recurso vem interposto de decisão que considerou o Tribunal da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente e ordenou a remessa dos autos de procedimento cautelar para apreensão de veículo, requerido nos temos do artigo 15a do Decreto-Lei 54/75 de 12 de Fevereiro para o Tribunal Judicial do Espariz;
b) A Requerente alegou sucintamente os seguintes factos:
- No dia 23/12/2005 celebrou com o Requerido o contrato de financiamento para aquisição de uma viatura de marca LAND ROVER, modelo FREE LANDER;
- Como garantia do referido contrato foi acordada e inscrita a favor do mutuante reserva de propriedade sobre a mencionada viatura;
- O Requerido incumpriu as obrigações que assumiu em virtude do referido contrato, nomeadamente não pagou as prestações convencionadas;
c) Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo que o Tribunal da Comarca de Lisboa não seria o tribunal territorialmente competente, sendo esse o Tribunal Judicial do Espariz, tribunal do domicílio do Requerido, aplicando para o efeito o art.° 74° do CPC, na redacção dada pela Lei n° 14/2006, de 26/04;
d) Ora, salvo o devido respeito, discordamos deste entendimento que, em nossa opinião, não faz a correcta interpretação da Lei, não se aplicando tal regra geral de competência aos presentes autos; Na verdade,
e) O presente procedimento cautelar foi instaurado ao abrigo DL n° 54/75, de 12 de Fevereiro, por se encontrar registada na Conservatória de Registo Automóvel a favor da Recorrente a reserva de propriedade sobre a viatura financiada;
f) Assim, o dispositivo legal a aplicar ao caso sub judice para aferição da competência judicial será o DL 74/75 de 12 de Fevereiro, nomeadamente o seu art.° 21°;
g) A regra de competência plasmada o art.° 21° do referido diploma é especial face à regra geral de competência do art.° 74° do CPC e, como tal, prevalece sobre esta;
h) Deste modo, o art.° 21° do DL 74/75 de 12 de Fevereiro não foi revogado pela Lei n.° 14/2006 de 26 de Abril, permanecendo em vigor;
i) Como tal, o tribunal territorialmente competente para apreciar o caso sub judice é o da sede da proprietária, isto é, da Agravante enquanto proprietária reservatária;
j) O contrato não foi cumprido, pelo que a propriedade sobre a viatura não se transmitiu para o Requerido adquirente;
k) Acresce ainda que, na data da celebração do contrato de crédito foi constituído um pacto de aforamento constante da 15ª cláusula das condições gerais do contrato, o qual estabelece como foro competente a comarca de Lisboa para resolução de todos os litígios emergentes do contrato celebrado;
l) E atendendo ao disposto no artigo 100° do Código de Processo Civil (redacção do art. 110° anterior à entrada em vigor da Lei 14/2006, de 26/04) às partes "...é permitido afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras de competência em razão do território..."
m) Assim, considera a Recorrente que o referido pacto de aforamento contido na Cláusula 15° das condições gerais do contrato, junto aos autos, é perfeitamente válido e eficaz, porquanto foi celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14/2006.
n) Mais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da irretroactividade da lei, logo, a nova Lei 14/2006, de 26/04 apenas retirou aos sujeitos jurídicos a possibilidade de celebrarem pactos de aforamento, e não que os pactos anteriormente celebrados deixariam de ser válidos, pois que isso atentaria claramente contra a segurança jurídica que subjaz ao referido princípio da irretroactividade da lei, e consubstanciaria que estaríamos perante, não uma aplicação imediata da lei, mas uma aplicação retroactiva da mesma, o que não se aceita nem concebe.
o) Pelo que, a procedência do presente recurso é manifesta.
Nestes termos e nos melhores de direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser julgado procedente por provado o presente recurso, anulando-se ou revogando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências.

Não houve contra-alegações.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterado o despacho objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

A DECISÃO RECORRIDA

O despacho que constitui objecto do presente recurso de agravo é do seguinte teor :
Através da Lei n.° 14/2006, de 26 de Abril, foi intenção expressa e inequívoca do legislador proteger o consumidor perante os considerados grandes litigantes, com a consequente derrogação do art.° 21° do DL n.° 54/75, de 12 de Fevereiro, pelo novo regime instituído pela nova redacção conferida ao art.° 74° do Código de Processo Civil (cfr. o art.° 7°, n.° 3, do Código Civil).
A acção principal a intentar pela requerente pressupõe a declaração de resolução do contrato celebrado com o requerido, pessoa singular residente em Espariz.
Consequentemente, nos termos do referido art.° 74°, o tribunal competente será o da comarca com jurisdição sobre Espariz .
Para a presente providência cautelar é competente o tribunal em que deve ser proposta a acção correspondente, nos termos da alínea c) do n.° 1 do art.° 83° do Código de Processo Civil.
Em face do exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, a que acrescem os art.°s 108° a 111°, todos do mesmo código, declaro este tribunal incompetente para apreciação e decisão desta providência cautelar e competente o Tribunal da comarca com jurisdição sobre Espariz.
Custas do incidente pela requerente.
Notifique e, após o trânsito em julgado, remeta os autos à comarca com jurisdição sobre Espariz.”.
O OBJECTO DO RECURSO

Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (1)(2).
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) (3)(4).
Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pela ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
1) Se o despacho recorrido, ao aplicar o disposto no artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, violou o disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, disposição que, por ser especial face à regra geral de competência contida no cit. art. 74º do CPC, prevalece sobre esta, não tendo sido revogada pela cit. Lei nº 14/2006 – o que consequencia que o tribunal territorialmente competente para apreciar uma acção como a presente seja o da sede da proprietária/reservatária;
2) Se o despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, ao não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, apesar de o mesmo ter sido celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14/2006, numa altura em que, dado o que então se dispunha no artigo 110º do Código de Processo Civil, maxime na alínea a) do respectivo nº 1, eram válidos os pactos de aforamento nas causas referidas no nº 1 do art. 74º do mesmo diploma, violou o princípio da irretroactividade da lei consagrado no artigo 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.
FACTOS PROVADOS
Estão provados documentalmente os seguintes factos, com relevância para o julgamento da procedência ou improcedência do presente recurso de agravo:
1) O contrato celebrado entre a Agravante e o Agravado, cujo cumprimento coercivo é exigido na presente acção, foi reduzido a escrito em documento particular datado de 23 de Dezembro de 2005;
2) A cláusula 15ª das “Condições Gerais” do aludido contrato estipula que o foro da comarca de Lisboa é o competente para a resolução de eventuais litígios decorrentes do contrato;
3) O requerimento inicial do presente procedimento cautelar deu entrada em juízo já no corrente ano de 2007.
4) O Requerido ora Agravado reside em Espariz.
O MÉRITO DO AGRAVO
1) Se o despacho recorrido, ao aplicar o disposto no artigo 74º, nº 1, do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos, violou o disposto no art. 21º do Decreto-Lei nº 54/75, de 12 de Fevereiro, disposição que, por ser especial face à regra geral de competência contida no cit. art. 74º do CPC, prevalece sobre esta, não tendo sido revogada pela cit. Lei nº 14/2006 – o que consequencia que o tribunal territorialmente competente para apreciar um procedimento cautelar como o presente seja o da sede da proprietária/reservatária.

O despacho ora recorrido recusou a competência do tribunal da comarca de Lisboa para conhecer do presente procedimento cautelar, com base no disposto no art. 21º do DL. nº 54/75, de 12 de Fevereiro, por ter ter considerado que, em face da nova redacção conferida ao art. 74º, nº 1, do CPC pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aquele art. 21º deveria considerar-se revogado, nos termos do art. 7º, nº 3, do Código Civil.
Isto porque, embora, em princípio, a lei geral posterior (caso da norma contida no cit. art. 74º-1 do CPC, em consequência da alteração introduzida na sua redacção pela cit. Lei nº 14/2006) não revogue a lei especial anterior (caso do cit. art. 21º do Decreto-Lei nº 54/75), já assim não sucederá se outra for a intenção inequívoca do legislador (cfr. o cit. art. 7º, nº 3, do Código Civil).
Ora – segundo o entendimento do tribunal “a quo” -, o legislador da Lei nº 14/2006 teve mesmo a intenção inequívoca de derrogar a regra especial de competência contida no cit. art. 21º do DL. nº 54/75 (nos termos da qual “o processo de apreensão [de veículo automóvel instituído neste diploma] e as acções relativas aos veículos apreendidos são competência do tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou a sede do proprietário”), ao instituir o novo regime de competência territorial consagrado no art. 74º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Isto porque a ratio que presidiu à cit. Lei nº 14/2006 foi proteger os consumidores perante os grandes litigantes, designadamente bancos e sociedades financeiras, aproximando o centro de decisão do litigio da residência do consumidor, poupando este das despesas acrescidas e incómodos que lhe acarretaria a pendência do pleito em foro distante do da sua residência. Ora, se assim é, então aquela Lei também deve contemplar os contratos de crédito ao consumo em que a entidade financiadora se tenha, adicionalmente, garantido com reserva de propriedade sobre o veículo a cuja aquisição se destinou o financiamento concedido – como o dos autos -, por, em tal caso, o grande litigante beneficiar duma garantia acrescida e sólida como é a reserva de propriedade constituída a seu favor.
Quid juris ?
Temos por certo que – como foi posto em evidência no Acórdão desta Relação de 31/10/2006, proferido no Agravo nº 7958/06 e relatado pelo Desembargador AFONSO HENRIQUE – o cit. DL 54/75, de 12-II, constitui «uma lei especial que, não tendo sido, expressamente, revogada pela referenciada Lei 14/2006, no que ao artº 21º diz respeito, mantém a regra de competência territorial aí prefigurada (sede da proprietária do veículo/Lisboa)».
«O que se compreende pois, regulando o registo da propriedade automóvel, foi sucessivamente alterado pelos DL 403/88 (de 9-11) DL 178 A/05 (de 28-10) DL182/02, (de 20-8) – com a Declaração de Rectificação nº31 B/02 (de 31-10) e pelo DL107 A/05, de 28-10, mas nunca in totum» (ibidem).
«Por outro lado, no que se reporta ao artº 21º desse diploma legal, nunca o mesmo sofreu qualquer alteração, o que não foi inocente» (ibidem). «É que, estando na base da apreensão, normalmente, uma situação de reserva de propriedade, justifica-se que o Tribunal competente seja o da residência do seu proprietário» (ibidem).
O que tudo aponta no sentido da sobrevivência da regra de competência estabelecida, para as acções relativas aos veículos que constituam objecto do procedimento cautelar instituído no cit. DL. nº 54/75, no mencionado art. 21º deste diploma, que, assim, não foi revogado, nem mesmo tacitamente (já que expressamente não o foi seguramente), pela cit. Lei nº 14/2006, mercê da nova redacção que esta conferiu ao cit. art. 74º-1 do CPC.
Efectivamente, o artigo 7º, n.º 3, do Código Civil, estabelece a regra de que “a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador”. Esta disposição “impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial. Se não houver uma interpretação segura no sentido da revogação, ou se uma conclusão neste sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção do art. 7.º/3, e a lei especial não é revogada ” (5).
Por outro lado já se entendeu que a “existência de intenção inequívoca do legislador deve assentar em referência expressa na própria lei ou, pelo menos, em um conjunto de vectores tão incisivos que a ela equivalham, pelo que, quando se pretenda, através de uma lei geral, revogar leis especiais, designadamente quando se vise firmar um regime genérico e homogéneo, há que dizê-lo, recorrendo à revogação expressa ou, no mínimo, a uma menção revogatória clara, do género são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais” (6).
Ora, da cit. Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, não consta qualquer menção revogatória clara, do género: são revogadas todas as leis em contrário, mesmo as especiais.
É certo que, na Proposta de Lei n.º 47/X, (publicada in D.A.R. II S-A, nº. 69, de 15/12/2005) - que esteve na base da cit. Lei n.º 14/2006 -, ponderou-se que a introdução da regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para as acções relativas ao cumprimento de obrigações assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada, e destina-se a reforçar o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e a obter um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cível.
Simplesmente – como se salientou no Ac. desta Relação proferido no Proc. n.º 6965/07-1 e relatado pelo Desembargador JOSÉ AUGUSTO RAMOS, “destes considerandos gerais parece excessivo concluir pela intenção legislativa de deixar de admitir leis especiais para apenas estabelecer no artigo 74°, n.º 1, do Código do Processo Civil, a competência do tribunal do domicilio do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações”.
Efectivamente, perante o disposto no artigo 85°, n.º 1, do Código do Processo Civil, bem se pode admitir que para particulares acções relativas ao cumprimento de obrigações, quando o réu seja pessoa singular, a fixação do tribunal territorialmente competente possa deixar de estar definida no artigo 74°, n.º 1, 1ª parte, do Código do Processo Civil, para estar definida em disposição especial” (ibidem).
Deste modo é excessivo considerar que da Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril, resulta manifestamente uma interpretação segura no sentido de que competente para o procedimento cautelar de apreensão de veículo automóvel passou a ser o tribunal do domicilio do réu por ser este aquele em que deve ser proposta a acção respectiva relativa ao veículo apreendido” (ibidem).
Por outras palavras, não parece que se deva considerar que da intenção legislativa que presidiu à referida Lei resulta manifestamente uma interpretação segura no sentido da aplicabilidade do disposto no artigo 74°, n.º 1, 1ª parte, por força do disposto no artigo 83.º, n.º 1, al. c), ambos do Código Processo Civil, ao procedimento cautelar em causa ” (ibidem).
Não acompanhamos, portanto, o tribunal “a quo” no entendimento, por este perfilhado no despacho recorrido, de que o cit. art. 21º do DL. nº 54/75 foi tacitamente revogado pelo art. 74º-1 do CPC (na redacção introduzida pela cit. Lei nº 14/2006).
Simplesmente, a despeito da continuação em vigor do referido art. 21º do DL. nº 54/75, uma acção como a presente – intentada, não pelo vendedor dum veículo contra o respectivo comprador (a quem o mesmo foi alienado com reserva de propriedade constituída a favor do vendedor até ao pagamento integral do preço da alienação), com vista à resolução (por incumprimento) do contrato de compra e venda celebrado entre ambos, mas antes pela entidade financiadora que emprestou ao comprador o dinheiro com o qual este adquiriu a um terceiro um veículo automóvel, com vista à resolução do contrato de financiamento concluído entre ambos – não se enquadra na previsão desse preceito.
Efectivamente – como certeiramente se notou no Acórdão desta Relação de 14/9/2006 (proferido no Agravo nº 6952/2006 e relatado pelo Desembargador SALAZAR CASANOVA, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt), «o proprietário a que alude este último preceito [o art. 21º do DL. nº 54/75] é o titular do registo de reserva de propriedade estipulada em contrato de alienação de veículos automóveis, o que não é o caso do titular de registo de reserva de propriedade constituído a favor do mutuante que financia ao mutuário a aquisição de veículo automóvel»(7).
«Por isso, a disposição aplicável em matéria de competência territorial para o caso de mutuante que tem a seu favor inscrita registo de reserva de propriedade de veículo automóvel é a disposição constante do artigo 74º/1 do C.P.C. (…) que prescreve que “a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu” sendo certo que essa acção é a acção de resolução do contrato de financiamento e não a acção de resolução do contrato de alienação (ibidem).

Donde que, bem vistas as coisas, conquanto o art. 21º do DL. nº 54/75 continue em vigor, como, porém, a acção principal de que este procedimento cautelar constitui dependência (nos termos do art. 383º-1 do CPC) não cabe na respectiva previsão – porque se não trata duma acção intentada pelo vendedor, contra o comprador, visando a declaração da resolução do contrato de compra e venda, mas duma acção proposta pelo financiador contra o mutuário, com vista à resolução (por incumprimento) do contrato de mútuo -, o tribunal competente para dela conhecer não é o da residência do financiador, mas sim o do domicílio do réu, ex vi da regra geral enunciada no nº 1 do art. 74º do CPC.
E, se assim é, também é o tribunal do domicílio do réu o competente para conhecer dum procedimento cautelar como o presente, ex vi da al. c) do nº 1 do art. 83º do CPC.
Eis por que, ainda que com fundamentação diversa da seguida pelo tribunal “a quo”, no despacho ora sob censura, esta Relação acabe por chegar à mesma solução final (competência do tribunal do domicílio do Réu).
Consequentemente, o agravo da Autora improcede, quanto a esta 1ª questão.

2) Se o despacho recorrido, ao interpretar e aplicar, como o fez, a alínea a) do nº 1 do artigo 110º do Código de Processo Civil, com a redacção que lhe foi dada pela dita Lei 14/2006, de 26 de Abril, à hipótese dos autos e, consequentemente, ao não considerar válida e eficaz a escolha do foro convencional constante do contrato dos autos, apesar de o mesmo ter sido celebrado em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 14/2006, numa altura em que, dado o que então se dispunha no artigo 110º do Código de Processo Civil, maxime na alínea a) do respectivo nº 1 – para o qual remete o art. 100º, nº 1, do mesmo Código - eram válidos os pactos de aforamento nas causas referidas no nº 1 do art. 74º do mesmo diploma, violou o princípio da irretroactividade da lei consagrado no artigo 12º, nºs. 1 e 2, do Código Civil.
«A competência convencional é a que resulta de uma convenção entre as partes» (8).
«As partes podem, na verdade, modificar dentro de certos limites as regras de competência fixadas na lei e usam com relativa frequência desse poder, especialmente nas cláusulas que, dentro dos chamados contratos de adesão, estabelecem um foro convencional» (9).
«Os arts. 99º e 100º [do Código de Processo Civil] regulam a competência convencional internacional e interna, isto é, regulam o princípio da liberdade contratual enquanto factor de atribuição de competência directa» (10). «O primeiro prevê os pactos de jurisdição, através dos quais as partes convencionam sobre a jurisdição nacional competente para apreciar um litígio que apresente elementos de conexão com mais de uma ordem jurídica (competência internacional), e o segundo os pactos de competência, em que as partes dispõem sobre a competência dos tribunais portugueses no seu confronto recíproco (competência interna)»(11). «Para além destes casos, podem ainda as partes, através da convenção de arbitragem, atribuir a um tribunal arbitral competência para dirimir determinado conflito (art. 1º-1 [da] LAV [Lei da Arbitragem Voluntária: Lei nº 31/86, de 29 de Agosto])»(12).
Em resumo: a convenção sobre a competência «pode regular a competência interna ou internacional ou atribuir competência a um tribunal arbitral para apreciar um determinado litígio, mesmo que eventual; atendendo à diferenciação desses objectos, a convenção sobre a competência pode ser, respectivamente, um pacto de competência (art. 100º), um pacto de jurisdição (art. 99º) ou uma convenção de arbitragem (art. 1º, nº 1, da LAV)»(13).
No caso dos autos, a cláusula 15ª das “Condições Gerais” do contrato de financiamento invocado pela Autora/Agravante (na petição inicial da presente acção), que estipula o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os litígios emergentes do mesmo contrato, constitui, tipicamente, um pacto de competência, nos termos e para os efeitos previstos no cit. art. 100º do C.P.C..

«Pacto de competência é a convenção pela qual as partes designam como competente para o julgamento de determinado litígio um tribunal diferente daquele que resulta das regras de competência interna»(14). Aqui, «diversamente do caso do art. 99º, os contraentes não escolhem entre as diversas jurisdições, mas entre os vários tribunais portugueses no seu confronto recíproco, mesmo que a relação controvertida tenha conexão com ordens jurídicas estrangeiras».(15) «Neste caso, o pacto que designe como competente determinado tribunal português diverso do que é indicado pelas regras de competência interna, quando os tribunais portugueses são por lei competentes, constitui um pacto de competência, portanto sujeito ao respectivo regime»(16).
«A celebração de convenções sobre a competência [quer de pactos de jurisdição, quer de pactos de competência, quer de convenções de arbitragem] está genericamente sujeita às mesmas regras de formação (atinentes à declaração de vontade e aspectos conexos) e aos mesmos requisitos de validade de qualquer contrato substantivo»(17). «Por regra, os elementos constitutivos da convenção são regulados pelo direito material e a sua admissibilidade e efeitos são definidos pelo direito processual»(18).
No plano processual, «as convenções sobre a competência atribuem competência a um tribunal, em exclusividade ou em concorrência com a competência (legal ou convencional) de outro tribunal»(19)(20).
«Esse é o seu efeito processual: - quando a competência convencional é exclusiva, nenhum outro tribunal é competente para apreciar a questão sobre a qual as partes celebraram a convenção; - quando a competência convencional é concorrente, subsiste intocada a competência de outro tribunal» (21).
Mas «as convenções sobre a competência também produzem efeitos obrigacionais» (22). «Esses efeitos respeitam à vinculação que é assumida por uma das partes perante a contraparte ou reciprocamente por cada uma das partes e que impõe que a acção, se vier a ser proposta, o seja no tribunal designado» (23). «Como qualquer outra vinculação negocial, o seu incumprimento justifica a indemnização pelos danos causados (art. 798º do CC)» (24). «Outro dos efeitos obrigacionais das convenções sobre a competência refere-se à sua transmissão para os terceiros adquirentes do direito relativamente ao qual foi concluída aquela convenção: assim, a vinculação a essa convenção mantém-se tanto para o herdeiro do titular activo ou passivo do direito, como para o cessionário ou para o devedor que assumiu a dívida» (25)(26).
Não se suscitam, portanto, quaisquer dúvidas quanto à natureza jurídica das convenções sobre a competência (seja na modalidade de pactos de jurisdição, seja na modalidade de pactos de competência, seja na modalidade de convenções de arbitragem): «essas convenções são uma das modalidades de contratos processuais, isto é, de negócios com eficácia constitutiva ou extintiva num processo pendente ou futuro» (27).
«A competência fundada na estipulação do pacto é vinculativa para as partes (nº 3 [do cit. art.100º do CPC]), importando a sua infracção a incompetência relativa do tribunal [onde a acção haja sido indevidamente proposta, em violação do pacto de competência])»(28): cfr. o art. 108º.
«O tribunal não pode nunca conhecer oficiosamente essa violação, a qual está, por isso, dependente de arguição da parte, nos termos do art. 109º-1, sob pena de ficar sanada a falta do pressuposto» (29)
«Em compensação, o tribunal conhece oficiosamente da nulidade do pacto de competência tendente ao afastamento das regras de competência que, segundo o nº 1 [do cit. art. 100º], não podem ser afastadas por vontade das partes e, consequentemente, da incompetência do tribunal em que, de acordo com o pacto, a acção seja proposta (arts. 102º e 110º)» (30).
«Data do diploma intercalar de 1985 [Decreto-Lei nº 242/85, de 9 de Julho] a introdução de casos de conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, que anteriormente só era arguível pelo réu» (31). «Logicamente, não podem as partes nesses casos afastar as normais legais de competência, sendo nulo o pacto que o estipule» (32).
Porém, à data (23/12/2005) em que foi celebrado o contrato de financiamento a que é feita referência nos autos, o artigo 110º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil (cuja redacção era ainda a que lhe fora dada pelo Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro) ainda não incluía, no elenco das causas de conhecimento oficioso da incompetência em razão do território, as acções referidas na primeira parte do nº 1 do artigo 74º (isto é, as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso).
Consequentemente, nessa data, a lei processual vigente não impedia o afastamento da norma legal de competência em razão do território estabelecida no cit. art. 74º-1, nas referidas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, sendo, portanto, válido (e não nulo) o pacto que o estipulasse.
Eis por que o pacto de competência contido na mencionada cláusula 15ª das “Condições Gerais” do contrato de financiamento invocado pela Autora/Agravante (no requerimento inicial do presente procedimento cautelar) - em que se estipulou o foro da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro, para todos os litígios emergentes do mesmo contrato – era processualmente válido, à sombra da lei vigente na data em que tal contrato foi celebrado.
Simplesmente, em 1 de Maio de 2006 (cfr. o artigo 2° da Lei n.° 74/98, de 11 de Novembro), entrou em vigor a nova redacção conferida à cit. alínea a) do nº 1 do art. 110º do CPC pelo artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, em face da qual também as acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso passaram a figurar no elenco das causas em que o tribunal conhece oficiosamente da incompetência em razão do território.
Consequentemente, a partir daquela data (1 de Maio de 2006), deixou de ser válido (para passar a ser nulo) um pacto de competência que – como o contido na mencionada cláusula 15ª das “Condições Gerais” do contrato de financiamento invocado pela Autora/Agravante - afaste a norma legal de competência contida no cit. art. 74º-1 do CPC, numa acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento.
Tudo está, porém, em saber se se pode ir mais longe e entender que, como a cit. Lei n.° 14/2006 é uma lei processual e, ipso facto, de aplicação imediata, sendo que, ademais, o artigo 6° do mesmo diploma manda aplicar esta lei às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor, sendo, portanto, a "data da apresentação" em juízo da acção o momento relevante para efeitos de aplicação desta lei (e não a data da celebração do contrato no qual se contenha um pacto de competência), a circunstância de haver sido celebrado pacto de competência anterior não afasta o critério legal consagrado, exactamente porque tal pacto, face à opção legislativa tomada, passou desde então a não ser reconhecido, pelo legislador, como disposição susceptível de afastar o critério legal de fixação de competência em razão do território.
Donde que, no caso dos autos, como o presente procedimento cautelar foi proposto já depois da entrada em vigor da cit. Lei nº 14/2006, haveria que concluir que o pacto de competência [anteriormente] celebrado deixou de ser reconhecido como válvula de afastamento da competência legal, na medida em que no momento em que a A. apresenta em juizo a Petição, o pacto extravasa os limites da autonomia contratual, consagrada no artigo 405°, n.° 1 do Código Civil, não lhe sendo já reconhecida qualquer eficácia, sendo o mesmo nulo, por impossibilidade legal.
Será assim ?
A resposta à questão de saber se a cit. Lei nº 14/2006, rectius, se a nova redacção conferida por este diploma à alínea a) do artigo 110º do C.P.C. (e a consequente proibição do afastamento convencional da norma legal de competência em razão do território estabelecida no cit. art. 74º-1, nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento) é aplicável a pactos de competência anteriores à sua entrada em vigor foi dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 12/2007, de 18/10/2007 (publicado in D.R., 1ª série, nº 235, de 6/12/2007, págs. 8781 a 8792), o qual uniformizou jurisprudência nos termos seguintes: “As normas dos artigos 74º, nº 1 e 110º, nº 1, alínea a), ambos do Código de Processo Civil, resultantes da alteração decorrente do artigo 1º da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, aplicam-se às acções instauradas após a sua entrada em vigor, ainda que reportadas a litígios derivados de contratos celebrados antes desse início de vigência com cláusula de convenção de foro de sentido diverso ”.
Eis por que a invocada cláusula 15ª do contrato celebrado entre Requerente e Requerido, que estabeleceu como foro competente a comarca de Lisboa, para resolução de todos os litígios emergentes desse mesmo contrato, não tem, afinal, qualquer utilidade para estabelecer o foro competente para conhecer do presente procedimento cautelar e, consequentemente, para a solução da questão ora em apreciação.
Assim sendo, o presente recurso também improcede, quanto à 2ª questão suscitada nas conclusões da alegação da Agravante,
Em conclusão: dado que, por um lado, a acção principal - de que este procedimento cautelar constitui dependência (art. 383º-1 do CPC) - não cabe na previsão do art. 21º do DL. nº 54/75, de 12 de Fevereiro, e, por outro, a nova redacção conferida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, à alínea a) do artigo 110º do C.P.C. (e a consequente proibição do afastamento convencional da norma legal de competência em razão do território estabelecida no cit. art. 74º-1, nas acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações e a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso ou a resolução do contrato por falta de cumprimento) é aplicável às acções e procedimentos cautelares instaurados depois da entrada em vigor daquela Lei, ainda que fundados em contratos anteriores à sua entrada em vigor com cláusula de convenção de foro de sentido diverso, temos que o tribunal competente para conhecer do presente procedimento cautelar é, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 83º, nº 1, al. c), e 74º, nº 1, 1ª parte, do CPC, o do domicílio do Requerido ora Agravado.
Consequentemente, o despacho recorrido não merece, afinal, qualquer censura, improcedendo o agravo contra ele interposto.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao presente recurso de Agravo, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas do agravo a cargo da ora Agravante (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).

Lisboa, 13/12/2007

RUI TORRES VOUGA (Relator)
JOSÉ GABRIEL PEREIRA DA SILVA (1º Adjunto)
MARIA DO ROSÁRIO BARBOSA (2º Adjunto)
___________________________________
1 - Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
2 - Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
3 - O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
4 - A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
5 - OLIVEIRA ASCENSÃO in “O DIREITO, INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL”, EDIÇÃO FUNDAÇÃO CALOUSTE GULBENKIAN, 1978, p. 259.
6 - MENEZES CORDEIRO, “Da aplicação das leis no tempo e das disposições transitórias”, em Cadernos de Ciência da Legislação, INA, n.º 7, 1993, págs. 17 e ss.
7 - Isto porque a cláusula de reserva de propriedade apenas pode ser validamente constituída a favor do alienante (cfr. o art. 409º do Código Civil) e é por isso que, pressupondo o Decreto-Lei nº 54/75 a coincidência necessária por força da lei (artigo 409º do Código Civil) entre alienante e titular do registo de reserva de propriedade, se prescreve que o titular do registo de reserva de propriedade pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula (artigo 15º do DL 54/75), competindo a esse mesmo titular propor a acção de resolução do contrato de alienação (artigo 18º/1), sendo o tribunal da comarca em cuja área se situa a residência habitual ou sede do proprietário o tribunal competente para o processo de apreensão e para as acções relativas aos veículos apreendidos (artigo 21.º do Decreto-lei nº 54/75).
8 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns”, 1994, p. 99.
9 - ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 223.
10 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, 1999, p. 178.
11 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, ibidem.
12 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, ibidem.
13 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns” cit.., pp. 99 in fine e 100.
14 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 1º cit., p. 186.
15 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, ibidem.
16 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, ibidem.
17 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns” cit.., p. 100.
18 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem.
19 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns” cit.., p. 106.
20 - De facto, «a competência atribuída ex contractu ao tribunal designado pode ser exclusiva ou concorrente com a do tribunal legalmente competente» (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns” cit., p. 102). «Ou seja: a convenção pode excluir ou manter a competência do tribunal legalmente competente» (ibidem). Embora isto apenas esteja expressamente previsto quanto aos pactos de jurisdição (art. 99º, nº 2), nada obsta à admissibilidade da definição duma competência concorrente através dum pacto de competência ou duma convenção de arbitragem (cfr., neste sentido, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem). Efectivamente, «se as partes podem retirar totalmente competência ao tribunal competente na ordem interna através de um pacto de competência (art. 100º, nº 1), então também lhes pode ser reconhecida a faculdade de definirem como concorrente a competência do tribunal indicado» (MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem).
21 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns” cit.., pp. 106 in fine e 107.
22 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns” cit.., p. 107.
23 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem.
24 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem.
25 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, ibidem.
26 - Cfr., no sentido de que a estipulação de foro convencional não abrange terceiro que demande um dos outorgantes, por factos relacionados com o contrato (Ac. do S.T.J. de 15/5/1942, no Bol. Oficial, 2º, pág. 156), mas é eficaz em relação aos herdeiros dos contraentes (Ac. do S.T.J. de 7/4/1970, in BMJ nº 196, pág. 226), ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil” cit., p. 225, nota 2.
27 - MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA in “A Competência Declarativa dos Tribunais Comuns” cit.., p. 100.
28 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 1º cit., p. 187.
29 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, ibidem.
30 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, ibidem.
31 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO in “Código de Processo Civil Anotado” cit., Vol. 1º cit., p. 185.
32 - LEBRE DE FREITAS – JOÃO REDINHA – RUI PINTO, ibidem.