Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6556/2003-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/05/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: A promessa, efectuada pela entidade patronal, no âmbito de um contrato de trabalho a termo, de celebração ulterior de contrato de trabalho sem termo, pode, legitimamente ser sujeita à condição de o trabalhador possuir os requisitos de saúde exigíveis para o exercício continuado da profissão.
Decisão Texto Integral:                        Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

      (A), instaurou no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção emergente de contrato individual de trabalho contra :
             TAP - Air Portugal S.A., sediada no Edifício 25, 8º, no Aeroporto de Lisboa, 1074 Lisboa Codex, pedindo :
a) Que seja declarado ilícito o despedimento do autor, e consequentemente, condenada a ré a pagar ao autor a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento - 28 de Dezembro de 1996 - e até à data da sentença;
b) A reintegrar o autor no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua antiguidade ou, no caso de concluir que o autor está inibido de voar, o que reitera-se, só por mera hipótese de raciocínio contempla, a dar-lhe uma ocupação em Terra compatível com as habilitações literárias do autor, em conformidade com o estabelecido na cláusula 68ª do AE vigente;
c) A um mínimo indemnizatório de 2.500.000$00 pelos danos não patrimoniais causados ao autor;
d) Os juros de mora calculados, à taxa legal, contados sobre a quantia enunciada na alínea a), desde a data de citação e até integral e efectivo pagamento.

Alegou para o efeito, em síntese:
     O autor foi admitido por conta, sob direcção e ao serviço da ré por contrato de trabalho a termo certo, em 15 de Junho de 1995, e até 31 de Outubro de 1995, para exercer as funções inerentes à categoria profissional de Comissário de Bordo. Em 1 de Abril de 1996, após um interregno de cinco meses, o autor voltou a ser contratado a termo, até 31 de Outubro de 1996. Em 1 de Novembro de 1996, este contrato veio a ter um aditamento, resultando prorrogado até 29 de Dezembro de 1996;
     Na adenda de 1 de Novembro de 1996, foram insertas as cláusulas (4ª e 5ª) do seguinte teor:
                   "Cláusula 4ª
          Como ressalva do disposto na cláusula seguinte a TAP (1ª   Outorgante) promete ao trabalhador (2º Outorgante) e este aceita, que a partir do dia 6 de Janeiro de 1997, inclusive, que o integrará, mediante contrato sem termo, no seu quadro de pessoal permanente, com a mesma categoria profissional, e para o exercício das correspondentes funções com a retribuição nela em vigor.
               Cláusula 5ª
    A celebração de contrato sem termo prevista na cláusula anterior não terá lugar se o trabalhador (2º Outorgante) não possuir os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão”.
          No dia 27 de Novembro de 1996, tendo-se o autor apresentado no T.T.A. para efectuar o voo Lis/OPO/Lis, o computador informa-o que "não encontra a sua actividade...";
           O autor nesse dia estava convocado para se apresentar nos Serviços Médicos da TAP para repetir um exame médico, análise à urina. Após tal análise o autor resolveu, por mera cautela, dirigir-se ao Laboratório de Análises Clínicas da Dr.ª Maria do Rosário Saraiva, para fazer a mesma análise. Tal análise à urina apontou para os resultados normais, acusando 0,00 de canabinóides.
          Mas, em 5 de Dezembro de 1996, o autor veio a ser informado que estava "inapto para o voo"; tendo sido informado que tal se devia ao facto da urina ter sido adulterada com água. Por isso e em virtude de alegados antecedentes a junta médica decidira declarar o autor inapto;
         O autor dirigiu-se ao Conselho de Administração por carta datada de 13 de Dezembro de 1996, solicitando a ponderação do seu caso e a repetição da análise respectiva.
         Em 13 de Dezembro de 1996, é lhe comunicado que, em virtude de se ter verificado a sua inaptidão médica para o exercício continuado a profissão de Comissário de Bordo através dos exames médicos a que fora submetido, não haveria lugar nem à celebração do contrato de trabalho sem termo, nem à renovação do contrato de trabalho a termo em vigor à data que, por essa razão, caducaria em 29 de Dezembro de 1996;
          O autor invoca a nulidade da referida cláusula 5ª do aditamento ao  contrato de trabalho celebrado,  em 1 de Novembro de 1996, alegando que o mesmo estabelece uma condição resolutiva, quando o regime legal da cessação do contrato de trabalho afasta a possibilidade de lhe pôr termo por condição resolutiva, excepto nos casos expressamente previstos como é o caso do termo incerto; assim,  esta  cláusula 5ª é nula e sem nenhum efeito. E, inexiste o fundamento alegado pela ré para a caducidade do contrato a termo celebrado em 1.4.96, com aditamento a 1.11.96 .
           Mas, também, por força da cl. 4ª, a ré estava obrigada a admitir o autor no seu quadro permanente de trabalhadores, celebrando com ele um contrato sem termo em 6.1.97.
       Deste modo,  a declaração de caducidade em apreço configura um despedimento sem justa causa e sem precedência do respectivo processo disciplinar.
               Invoca ainda que à injustificação do despedimento há que aditar o projeccionismo que o mesmo teve, que determinou para o autor uma angústia e vergonha máxima pela exposição pública da sua vida privada; o sofrimento do autor directamente resultante, o modo como se verificou o despedimento e a gravidade das suas consequências são susceptíveis da sua  qualificação como dano  moral, merecedor da tutela do direito.


          Na sua contestação  a ré alegou em síntese,  que em 16 de Março de 1995 o autor fez o primeiro exame médico de admissão à PNC da ora ré, tendo o resultado desse exame revelado a existência de canabinóides positivos na urina, pelo que o autor foi considerado "apto condicionado".
        Tal resultado foi explicado ao autor e foi-lhe sublinhado que o desempenho do trabalho aeronáutico é completamente incompatível com o consumo, ainda que esporádico, daquilo que a ICAO apelida de "substâncias problemáticas".
         Em Novembro de 1996, a DDOF/DR requereu à medicina aeronáutica que submetesse uma série de tripulantes PNC (com perspectivas de passarem aos quadro da ré ou de verem renovados os respectivos contratos em Janeiro de 1997) à realização de exames médicos;
A partir de 12 de Novembro de 1996, a ré efectuou várias tentativas de convocação do autor para os referidos exames sem o conseguir contactar. Mas, em 27 de Novembro de 1996, a análise efectuada à amostra de urina fornecida pelo autor demonstrou que se encontrava adulterada, uma vez que existiam vestígios de que tal amostra havia sido diluída com água, tendo sido o resultado da mesma negativo quanto à existência de canabinóides;
          Por essa razão e com base nos antecedentes resultados médicos do ora autor, os médicos de medicina aeronáutica, reunidos em Junta Médica, declararam o ora autor "inapto para o voo", tendo enviado a respectiva ficha para a DDOF/DR , tendo então a ré feito caducar o contrato de trabalho do autor.
        Alegou, ainda, que a invocada cláusula 5ª do  aditamento ao contrato a termo celebrado foi livremente acordada entre as partes, não contrariando qualquer dispositivo legal e conclui pela improcedência total da acção .

Depois de realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença em que se decidiu julgar  a presente acção improcedente por não provada e em consequência absolver a ré - TAP Air Portugal S.A. - dos pedidos formulados pelo autor (A).

O autor, inconformado, interpôs recurso tendo nas suas alegações formulado as seguintes

Conclusões :

« 1– quer a validade dos contratos a termo celebrados e constantes dos n°s. 2 e 3 da matéria assente, quer a validade da cláusula 5ª do aditamento celebrado em 1 de Novembro de 1986, não são válidos por serem nulos e ilegais de per si, atento nomeadamente o estabelecido na alínea h) do n° 1 do art. 21 ° do DL;
2 – A tal facto deveria o MtºJuiz ter atendido e ajuizado, ainda que não evocado pelas partes;
3 – O Meritíssimo Juiz deixou assim de pronunciar–se sobre questões que devia apreciar o que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n°1 do art. 668° do C.P.C.;
4 – Isto porquanto a nulidade pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal, cfr. Art. 286° do C.Civil e os alegados contratos bem como a sua alteração estão feridos de nulidade;
5 – Ao fundamentar e decidir baseado em decisão de junta médica composta por médicos de Medicina Aeronáutica existe lapso do Meritíssimo Juiz da 1ª Instância porquanto tal qualidade não é reconhecida pela Ordem dos Médicos;
6 – O Meritíssimo Juiz não poderia fundamentar e decidir na sentença com base na violação do segredo profissional imposto aos médicos pelo respectivo Código Deontológico;
7– Deve assim a sentença da lª Instância ser reformulada nos termos do Art. 669° do C.P.C. bem como
8 – Ser declarada nula, conforme o n° 3 das conclusões.»

   A ré nas suas contra-alegações pugnou pela manutenção do decidido.s
                                                                                                                 
   Colhidos os vistos legais



                                              CUMPRE APRECIAR E DECIDIR


I – As questões suscitadas nas conclusões de recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos art.s 684 n.º3 e 690 n.º1 do CPC ,  foram- no como nulidades da sentença, ao abrigo da al. d) do n.º1 do art. 668 do CPC,  nos  seguintes termos :
 - Omissão de pronúncia por falta de apreciação da nulidade dos contratos a termo celebrados entre as partes bem como da cl 5ª do aditamento ao contrato celebrado em 1.11.86, atento ao disposto na h) do nº1 do art. 21 da LCT .
- Inadequação da fundamentação, por  baseada em decisão de junta médica composta por médicos de medicina Aeronáutica, cuja especialidade não é reconhecida pela ordem dos médicos e porque  decidiu em violação do sigilo profissional , pronunciando-se assim sobre questões que não podia.

      
       II - Fundamentos de facto

1. O autor entrou ao serviço da ré em 15 de Junho de 1995, mediante contrato a termo certo em 31 de Outubro de 1995;
2. Em 1 de Abril de 1996, o autor voltou a trabalhar para a ré, por contrato a termo certo até 31 de Outubro de 1996;
3. Em 1 de Novembro de 1996, tal contrato foi objecto de um aditamento, nos termos de folhas 18 a 21 dos autos;
4. O autor exercia ao serviço da ré as funções de Comissário do Bordo;
5. Ultimamente o autor auferia o salário base de 147.600$00 mensais ;
6. À data da cessação o autor auferia além do salário base constante do contrato de folhas 20 a quantia de 25.000$00 a título de ajudas de custo e uma quantia não concretamente apurada de vencimento de senioridade ;
7. Em 16 de Abril de 1995, o autor fizera um exame médico de admissão da PNC da ré, tendo o resultado desse exame revelado a existência de canabinoides positivos na urina, tendo o autor sido considerado "apto condicionado" nos termos de folhas 49;
8. Uma análise de urina positiva para canabinoides significa que o indivíduo consumiu marijuana, haxixe ou derivados, de uma hora a três ou quatro semanas antes urina ter sido recolhida;
9. Uma sessão isolada de consumo torna positiva a análise por dois a dez dias;
10. A repetição sucessiva de análises com existência de resultados positivos acima de duas semanas pode levar à conclusão de uso contínuo ou crónico;
11. Após os resultados da análise de Março de 1995 a ré explicou ao autor que o desempenho de trabalho aeronáutico é inteiramente incompatível com o consumo, ainda que esporádico, de substâncias estupefacientes, nomeadamente marijuana ou haxixe;
12.  Tendo o autor sido designado para se submeter a exames médicos pela ré estes tiveram lugar no dia 27 de Novembro de 1996;
13.  A análise à amostra de urina fornecida pelo autor mostrou que a mesma se encontrava adulterada existindo vestígios de que tal amostra havia sido diluída em água ;
14.  Após a análise de amostra de urina, de 27 de Novembro de 1996, pelos serviços da ré foram repetidos os testes efectuados com a mesma amostra de urina;
15.  A Junta Médica composta por médicos de Medicina Aeronáutica declararam o autor inapto para o voo, enviando a respectiva ficha clínica para o DOF ;
16.  Em 13 de Dezembro de 1996, a DDOF/DR da ré informada pelo Director Clínico da declaração da inaptidão, comunicou ao autor que em virtude de tal inaptidão não haveria lugar à celebração de contrato sem termo e que o contrato em vigor caducaria no dia 29 de Dezembro de 1996, cfr.fls. 25 ;
17.  Em 6 de Janeiro de 1997, a ré comunicou ao autor que a razão da sua não admissão para o quadro permanente fora a de inaptidão médica, nos termos do documento de folhas 26;
18.  Em 6 de Dezembro de 1996, o autor havia sido informado pela Dr.ª Irene Prayce dos Serviços Médicos, sobre as razões que fundamentaram a sua inaptidão nomeadamente, o facto da sua urina ter sido adulterada com água ;
19.  O uso ocasional de substâncias como é marijuana, o haxixe ou derivados é impeditivo do exercício de voo ;
20.  O autor nunca exerceu junto da ré qualquer opção pela transferência para um serviço em Terra;
21. Em 6 de Dezembro de 1996, o autor enviou uma carta à ré, junta a folhas 23, na qual solicitava a repetição do exame em causa ;
22.  A cessação do contrato causou ao autor angústia e abalo psíquico


              III - Fundamentos de Direito.

              Com efeito, como acima se referiu, o recorrente nas suas alegações de recurso invocou, apenas, vícios de sentença, que constituem causas de nulidade da mesma, nos termos  da al. d) do n.º1 do art. 668 do CPC .
Colocando de lado  a nulidade resultante da falta de assinatura do juiz, que pode ser suprida, mesmo oficiosamente, enquanto for possível, a arguição das demais nulidades, nas termos do art. 668º do  Código de Processo Civil, deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. Este é o regime do Código do Processo Civil.
Sucede que o processo laboral contém uma particularidade ou regra, que é a que decorre do n.º1 do art. 77º, 1º segundo a qual “ a arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no  requerimento de interposição do recurso”. Por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição  do recurso, consagra uma regra peculiar de arguição de nulidades da sentença em processo laboral. E, a orientação jurisprudencial tem concluído  que o tribunal superior não deve conhecer, da nulidade ou nulidades da sentença, que não  tiverem  sido  arguidas no requerimento, de interposição do recurso mas somente nas respectivas alegações, vide Ac do STJ de 25.10.95 , In CJ 95 , III, pág. 279 e de 23.4.98, In BMJ 476-297
Ora, no caso vertente o recorrente não arguiu as nulidades  da sentença recorrida no requerimento de interposição do recurso; dirigido ao juiz recorrido, só o vindo a fazer  no texto das alegações, dirigidas ao Tribunal da Relação, pelo que  não teria este tribunal de conhecer das nulidades arguidas  pelo recorrente.
No entanto, porque o recurso ficaria, no caso, sem efeito útil, não deixaremos de nos pronunciar, ainda que sumariamente, sobre as alegadas nulidades, começando então pela invocada omissão de pronúncia por falta de apreciação da nulidade dos  contratos a termo celebrados entre as partes, bem como da cl. 5ª do aditamento ao contrato celebrado em 1.11.96, atento ao disposto na h) do nº1 do art. 21 da LCT .
Na sentença recorrida não houve qualquer omissão de pronúncia,  nela se tendo conhecido e concluído pela validade, quer dos contratos quer da referida cláusula, não se vislumbrando por isso qualquer razão neste  fundamento de recurso;  sendo certo que  o  recorrente limita-se a invocar as referidas nulidades sem contudo especificar as razões de facto e direito que as consubstanciariam.
Façamos, então, um esforço por entender as alegações do recorrente  e comecemos por recordar o que estatui  a disposição legal invocada, como tendo sido a violada pela ré na celebração dos contratos a termo - al. h) do art. 21 da LCT
“É proibido à entidade patronal
h) Despedir e readmitir o trabalhador, ainda que este seja eventual mesmo como  acordo, havendo o propósito de o prejudicar em direitos  ou garantias decorrentes  da antiguidade
Tal como resulta  da matéria de facto provada,  o autor, em 15.6.95,  celebrou com a ré um contrato de trabalho com termo certo a 31 de Outubro de 1995,  mais  tarde, já em Abril de 1996, celebrou um novo contrato com  termo  certo a 1 de Novembro  de 1996.
Ambos os contratos foram celebrados com os requisitos de forma e substância  que a lei exige (artigos 41º e 42º da LCCT)  não tendo, aliás, nunca o autor invocado qualquer vício, que baseado naqueles pressupostos acarretasse a  nulidade daqueles.
Por outro lado,  da matéria de facto apurada não resultaram provados factos donde se possa concluir  que a celebração  daqueles  contratos tenha tido o propósito de prejudicar o autor em direitos ou garantias decorrentes da antiguidade,  factos que, igualmente,  não foram sequer alegados pelo autor, razão pela qual na sentença recorrida  se concluiu  pela validade dos mesmos.
       Importa, pois, apreciar a invocada nulidade da cl. 5ª do aditamento ao contrato a termo, datada de 1.11.96.
       Do referido aditamento constam as  seguintes clausulas:
"Cláusula 4ª :
     Como ressalva do disposto na cláusula seguinte a TAP (1ª Outorgante)    promete ao trabalhador (2º Outorgante) e este aceita, que a partir do dia 6 de Janeiro de 1997, inclusive, que o integrará, mediante contrato sem termo, no seu quadro de pessoal permanente, com a mesma categoria profissional, e para o exercício das correspondentes funções com a retribuição nela em vigor”.
             Cláusula 5ª :
     A celebração de contrato sem termo prevista na cláusula anterior não terá lugar se o trabalhador (2º Outorgante) não possuir os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão”.
            Ora, tal como, adequadamente, se decidiu na sentença recorrido, as cl. 4ª e 5ª do aditamento "consubstanciam uma promessa de celebração de um contrato de trabalho sem termo, ficando a celebração de tal contrato dependente do autor possuir os requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão”.
          Assim, tais cláusulas, ainda que constantes do documento que titula o aditamento ao contrato a termo, são autonomizáveis em relação a este, consubstanciando, nos termos do art.º  8 da LCT, uma promessa de contrato de trabalho sem termo, sob a condição de o autor preencher os referidos requisitos de saúde exigidos para o exercício continuado da profissão.
             Deste modo,  a condição resolutiva que ficou submetida a aludida promessa de contrato de trabalho não constitui qualquer condição do contrato a termo celebrado e prorrogado no aditamento em causa, mas,  antes e,  apenas, uma condição da efectivação da promessa de celebração do contrato de trabalho sem termo,  condição que a  LCT, nesse âmbito, não proíbe e que dentro do princípio da liberdade contratual é perfeitamente legítima.
           Por outro lado, tais cláusulas, que se  mostram assinadas por ambas as partes,  não são contrárias à lei e até se justificavam face ao facto de, aquando da entrada ao serviço da ré, e, em data anterior à celebração do contrato a termo o autor ter feito um exame médico de admissão à PNC da ré, que revelou a existência de canabinóides na urina, tendo  sido considerado  nessa altura "apto condicionado".
          Tendo, ainda, resultado  provado que ao autor, após estes resultados, lhe foi explicado que o desempenho de trabalho aeronáutico é inteiramente incompatível com o consumo, ainda que esporádico, de substâncias estupefacientes, nomeadamente, marijuana ou haxixe.
         Assim,  na referida cl. 5ª, mais não se  fez do que estabelecer uma condição para  efectivação da celebração do contrato de trabalho sem termo, com vista a precaver o eventual consumo de substâncias estupefacientes pelo autor, mas que o mesmo não  respeitou.
        Tal como resultou provado,  no dia 27 de Novembro de 1996,  a análise à amostra de urina fornecida pelo autor mostrou que a mesma se encontrava adulterada existindo vestígios de que tal amostra havia sido diluída em água, tendo sido repetidos os testes efectuados com a mesma amostra de urina, tendo a junta médica declarado o autor "inapto" para o voo e enviado a respectiva ficha clínica para a DDOF/DR da ré. Esta  comunicou então  ao autor que em virtude de tal inaptidão não haveria lugar à celebração de contrato sem termo e que o contrato em vigor caducaria no dia 29 de Dezembro de 1996 .
     Ao analisarmos esta comunicação verificamos que ela consta de uma declaração escrita, de 13 de Dezembro, fls. 25 , na qual a ré comunicou ao autor, mais precisamente, que : “ Tendo-se verificado, através de exames médicos a que foi submetido, a sua inaptidão médica para o exercício continuado da profissão de Comissário de Bordo, vimos comunicar que não haverá lugar à celebração do contrato de trabalho sem termo nem à renovação do actual contrato de trabalho a termo, que assim, caducará em 96.12.29.”
           Temos, assim, que esta comunicação insere duas declarações de vontade por parte da ré, a 1ª -  é a de que a ré não pretende cumprir a promessa de realizar um contrato de trabalho sem termo com o autor, dado este não reunir os  requisitos de saúde exigidos para o exercício  continuado da profissão – Comissário de Bordo – ; e a 2ª -  é de que a ré  não pretende renovar o contrato a termo existente, fazendo assim caducar o contrato em vigor com efeitos a   29 de Dezembro de 1996,  o que constitui a declaração de caducidade do contrato a termo celebrado em 1.4.96,    e prorrogado em 1.11.96,  (cfr. disposto no art. 46º do DL n.º 64-A/89) .
         E, é nesta sequência que diremos que  não se pode falar de fundamentação  inadequada da sentença,  como alega o recorrente, por baseada em decisão de junta médica composta médicos de medicina Aeronáutica, cuja especialidade não é reconhecida pela ordem dos médicos e porque decidiu em violação do sigilo profissional, pois que :
           Relativamente à declaração da ré de não celebração do contrato sem termo com fundamento em que havia sido declarada a inaptidão médica para o exercício continuado da profissão de Comissário de Bordo, significa que o contrato prometido, e ainda não existente, não seria celebrado, por falta dos requisitos de saúde exigíveis ao autor. Ora, o que poderia daqui derivar para este, tal como é referido na sentença recorrida, seria , eventualmente, um pedido de indemnização pela ruptura do contrato promessa, sendo certo que "ab initio" estava arredado o direito à sua admissão na empresa ré, por força do disposto no n.º 3 do art.º 8, da LCT. No entanto, o autor nada  alegou ou  requereu  a esta respeito, quando lhe competia o ónus de alegar  e provar o reconhecimento a tal direito - art. 342, nº1 do Ccivil.
          Relativamente à declaração de não renovação do contrato de trabalho a termo existente e da sua caducidade a partir de 29.12.96, diremos, apenas,  que conforme dispõe o art. 46 da LCCT,  aquela declaração não necessita da invocação de  qualquer fundamento, devendo apenas respeitar o prazo de oito dias antes de expirar o prazo do contrato e obedecer à forma escrita, o que sucedeu no caso vertente.
          Assim,  os fundamentos que levaram à não renovação do contrato a termo por parte da ré  e à sua caducidade são juridicamente  irrelevantes, não tendo, por isso,  que ser apreciado o parecer da junta médica ou da sua influência nessa decisão, tal apreciação teria sido, apenas, relevante como fundamento de um  eventual incumprimento do contrato prometido, questão que, como acima se referiu, não foi suscitada.
       Deste modo, consideramos que o contrato a termo celebrado entre  autor e ré em 1.4.96 e prorrogado por  força do aditamento de 1.11.96,   caducou  em 29.12.96,  ao abrigo do art. 46 da LCCT, sem que tenha havido qualquer despedimento ilícito.
                Improcede, pois,  o recurso interposto pelo autor


                                  IV -  Decisão
     
       Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto pelo autor   e confirma-se  íntegra a sentença recorrida

          Custas pelo autor

                                   Lisboa, 5 de Maio de 2004

Paula Sá Fernandes
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto