Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5457/06-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/01/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: As providências cautelares não se destinam a dar imediata e directa realização ao direito substancial, mas tão só, a assegurar a eficácia da providência futura destinada a essa realização.
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I A instaurou contra E, providência cautelar não especificada, pedindo que a Requerida fosse obrigada a efectuar obras de reparação estritamente necessárias à restituição das condições de habitabilidade da casa de que é arrendatária ou em alternativa a sua obrigação a custear a despesa diária da Requerente e da sua neta com habitação que reúna as referidas condições de habitabilidade e segurança, alegando para o efeito e em síntese que é arrendatária do 2º dto do prédio sito na Rua 25 de Abril, lote 61 na Amadora, do qual a Requerida é senhoria, contra a qual instaurou uma acção declarativa onde pede a sua condenação no pagamento da quantia de € 800, 00 a título de indemnização por danos causados pela derrocada do tecto da cozinha e a realizar obras de conservação ordinária no tecto da casa de banho da fracção, sendo que desde que tal acção foi instaurada as condições de habitabilidade do imóvel deterioram-se gravemente.

A final foi produzida decisão, em que se determinou a Requerida a efectuar as obras de reparação estritamente necessárias ao tecto da cozinha para restituir as condições de habitabilidade da casa que arrendou à Requerente, da qual inconformada recorreu a Requerida apresentando as seguintes conclusões:
- Considerando que, posteriormente à decisão recorrida, consumou-se o risco que se pretendia acautelar com a presente providência, deve julgar-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide - art°s 287° - e) e 700° - e) do CPC.
- Tendo em conta a natureza meramente instrumental, acessória e provisória da providência cautelar, não pode obter-se através desta mais do que aquilo que se pode vir a obter com a acção principal.
- Na decisão agravada determinou-se à Agravante que efectuasse obras que não tinham sido sequer pedidas na acção principal.
- Donde resulta que a providência requerida deveria ter sido indeferida liminarmente.
- Os factos provados n°s 6 a 14 são essenciais, mas não foram alegados pela Requerente, sobre quem impedia o ónus de alegar a factualidade integradora da causa de pedir.
- Ao utilizar esses factos, o Tribunal violou o princípio do dispositivo.
- Foram violados os artigos 264º, 383º e 664º do CPCivil.

Nas contra alegações a Requerente pugna pela manutenção da providência e foi sustentada a decisão recorrida.

II A decisão deu como indiciáriamente assentes os seguintes factos:
- A intentou, em 21.10.03, contra E, acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, a qual corre os seus termos neste Juizo, sob o n° (…)/03, tendo a requerida contestado tal acção (1).
- Em 26.02.72, a ora requerente e o marido da ora requerida subscreveram o acordo de fls. 9 a 10 da acção principal, denominado "Contrato de Arrendamento", nos termos do qual o marido da requerida cedeu à requerente, para sua habitação, o 2° andar direito do predio sito na R. (…), mediante o pagamento da contrapartida monetária mensal de € 8,98 (2).
- Tal acordo foi celebrado pelo prazo de seis meses, sucessivamente renováveis, tendo tido o seu inicio em 01.03.72 (3).
- Por morte do marido, a requerida passou a ser a senhoria da requerente (4).
- Em Outubro de 2003, a renda mensal era no valor de € 11,58 (5).
- No dia 12.10.04, o tecto da cozinha da fracção onde habita a requerente apresentava um buraco com 50 por 60 cm, de dimensão e formato idênticos ao do buraco que consta das fotografias juntas aos autos principais, sendo que a ripa que se encontra no meio de tal buraco está abaulada (6).
- O tecto da cozinha apresenta diversas fissuras, sendo que, do lado onde se encontram os armários da cozinha e o frigorifico falta um pedaço de estuque no seguimento de uma fissura vinda do buraco (7).
- Existem diversas fissuras desde o início da parede onde o buraco se localiza até sensivelmente junto à lampâda da cozinha (8).
- O tecto da cozinha está abaulado (9).
- Do lado onde se encontram os armários da cozinha e o frigorifico, o canto da parede apresenta-se escurecido (10).
- O tecto da casa de banho apresenta diversas fissuras, sendo que, por cima da janela, as fissuras apresentam um desnível inferior a 5 mm (11).
- No mesmo tecto falta um bocado de estuque com cerca de dois por três cm junto a uma das fissuras (12).
- Por cima da janela da casa de banho, o tecto, junto a duas fissuras, apresenta um abaulamento de cerca de 3 mm (13).
- A requerente reside no último andar do edifício, juntamente com sua neta (14).

1.Requisitos da providência cautelar não especificada.

Dispõe o artigo 381º, nº1 e 2 do CPCivil que constituem requisitos da providência cautelar não especificada a existência ou pelo menos a aparência do direito e o justo receio de que alguém venha a praticar actos capazes de causar lesão grave ou de difícil reparação nesse direito ou aparência de direito.

Isto é, para serem decretadas tais providências, inominadas ou atípicas, que a lei processual com a reforma substituiu por um «procedimento cautelar comum», exige-se, para além da circunstância de inêxistir um procedimento típico, que o requerente mostre, com base em certos factos, um sério receio de que o futuramente (ou presentemente) demandado pratique actos ou violências susceptíveis de lesionar, grave ou irreparavelmente, o seu direito, cfr Rodrigues Bastos, Notas ao CPCivil II/256, J.A dos Reis, BMJ 3/58 e Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Fevereiro.

No que tange ao primeiro pressuposto, a lei contenta-se com um juízo de verosimilhança ou probabilidade, no que toca ao segundo, necessário se torna um juízo de certeza, de verdade.

Por outra banda, há que ter em atenção que as providências cautelares não se destinam a dar imediata e directa realização ao direito substancial, mas tão só, a assegurar a eficácia da providência futura destinada a essa realização.

Acresce ainda a circunstância de o supra citado normativo nos falar em «fundado receio», de onde se dever concluir que o perigo de insatisfação do direito pressupõe que o seu titular se encontre perante simples ameaças de violação do mesmo. Se a ameaça já se consumou, então já não há perigo, mas sim violação efectiva.

1.1.Do direito da Requerente ora Agravante.

A Requerente/Agravante, in casu, plasmou o seu petitório no facto de desde que instaurou a acção principal as condições de habitabilidade do imóvel se terem deteriorado gravemente, caindo do tecto da cozinha partículas de estuque, ameaçando ruir a parte que ainda se conserva e a situação da casa de banho evidencia que não aguentará um outro Inverno, artigos 2º, 3º e 4º do Requerimento Inicial.

Pretende a Agravante que o Tribunal declare a inutilidade superveniente da lide uma vez que a Agravada em Dezembro de 2004 deu entrada de um articulado superveniente na acção principal, onde alega que no dia 20 de Outubro de 2004 o revestimento do tecto da cozinha tinha caído, pelo que, posteriormente à decisão recorrida consumou-se o risco que se pretendia acautelar com a providência, tendo deixado de existir o periculum in mora que se pretendia prevenir com a mesma.

Salvo o devido respeito, não se pode concordar com a tese sustentada, neste particular.

Se não.

A Agravada alegou que havia uma parte do tecto da cozinha que ainda se conservava, que ameaçava ruir, de onde podermos presumir, que existiria uma outra parte que já havia ruído, o que no dizer daquela retiraria as condições de habitabilidade da casa, sendo a ofensa a este direito (o de habitar a casa em perfeitas condições de habitabilidade, uma vez que constitui obrigação do locador proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa para os fins que a mesma se destina, cfr artigo 1031º, alínea b) do CCivil), que constituiria a lesão grave para os efeitos da presente providência.

Ora, se parte do tecto já havia ruído, a lesão já teria ocorrido, constituindo a subsequente queda integral do mesmo, uma consequência necessária da primeira, de onde se poder concluir que a ocorrência desta última até daria mais consistência ao receio de lesão grave do alegado direito da Agravada.

Contudo, o peticionado na presente providência, nunca poderia proceder.

Se não.

Por um lado, porque o Tribunal ao decidi-la fê-lo com base em factos que não foram alegados pela Requerente, aqui Agravada, mormente os dados como provados nos items 6 a 13 da decisão recorrida, em manifesta violação do preceituado no artigo 664º do CPCivil, sendo certo que tais factos não se poderão entender como sendo instrumentais, mas antes essenciais e concretizadores da causa de pedir, cfr Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol I/465 e Ac STJ de 6 de Abril de 2000 (Relator Cons Dionísio Correia), in www.dgsi.pt.

Tendo assentado a decisão recorrida em tal factualidade, e não se podendo manter a mesma (tendo-se assim por não escrita), porque se trata de matéria que a Requerente/Agravada não alegou, a providência estaria desde logo condenada ao insucesso.

Por outra banda, mesmo que assim não se entendesse, nunca o petitório poderia proceder, uma vez que, como se disse supra, as providências cautelares não se destinam a dar satisfação imediata ao direito material, mas tão só a acautelar a sua realização, e, o que é pedido, satisfaria de per si tal realização, pelo menos, no que tange ao tecto da cozinha, cfr José Alberto dos Reis, Código De Processo Civil Anotado, vol I/623 e Ac RP de 17 de Janeiro de 1980, CJ 1980, tomo 1/13 e de 19 de Outubro de 1982, CJ 1982, tomo 4/246.

Sempre se acrescenta, ex abundanti, que se é verdade que sobre o senhorio impende o dever de efectuar no arrendado as obras de conservação ordinária, nos termos do artigo 12º do RAU (e por forma a dar cabal cumprimento ao preceituado no artigo 1031º, alínea b) do CCivil), desde que haja urgência na efectivação de tais obras, o normativo inserto no artigo 1036º, nº1 e 2 do CCivil, permite ao arrendatário que proceda à sua efectivação, com direito a reembolso haja ou não mora da parte daquele.

Ora, in casu, para além de nada nos ser alegado por parte da Requerente/Agravada que a degradação do tecto da cozinha tenha sido devida a uma omissão da Agravante em, ao longo dos anos, ter procedido às obras de conservação ordinária no imóvel, mesmo que assim tivesse acontecido, nada impediria aquela de se substituir a esta na efectivação das mesmas, atenta a urgência e a gravidade da situação, vindo, posteriormente, em sede de acção declarativa pedir o ressarcimento das quantias despendidas e eventual indemnização pelos prejuízos causados.

O que a Agravada não pode é conseguir em sede cautelar a satisfação do seu eventual direito.

As conclusões procedem parcialmente, não se podendo manter, contudo, a decisão recorrida.

III Destarte, julga-se procedente o agravo, revogando-se a decisão recorrida.

Custas pela Agravada, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

(Ana Paula Boularot)


(Lúcia de Sousa)


(Luciano Farinha Alves)