Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2003 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I – A garantia constitucional de imparcialidade do juiz exige que ele não possa ter qualquer relação directa com o facto que lhe compete julgar, nem com as pessoas directamente interessadas no sentido da decisão a tomar. II – Para assegurar o respeito por essa garantia constitucional, o legislador ordinário, ao elaborar o Código de Processo Penal, socorreu-se de dois institutos de natureza diferente. Nos casos em que existia uma relação entre o juiz e as pessoas interessadas no processo, fez surgir um impedimento, instituto gerador de uma «incapacidade subjectiva, pessoal, do juiz» (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 39º do Código de Processo Penal). Nos casos em que a relação directa existente era mais estreita, já que se estabelecia com o próprio objecto do processo, este tipo de inabilidade seria, no entender do legislador, insuficiente para assegurar a imparcialidade das decisões judiciais. Por isso, ultrapassando a dimensão subjectiva do impedimento, estabeleceu a incompetência territorial do próprio tribunal em que o magistrado se encontrasse colocado (artigo 23º). III – A decisão de enquadramento de cada uma destas situações num dos institutos referidos não pode deixar de ter estado, necessária e directamente, relacionada com as consequências neles estabelecidas para a verificação dos seus pressupostos que, por isso mesmo, não podem ser idênticas. IV - Existindo impedimento do titular, o processo deva ser remetido ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, o deva substituir. V – Nos casos abarcados pelo artigo 23º, uma vez que o tribunal em que o juiz exerce funções se torna territorialmente incompetente, o processo deva ser remetido «ao tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima». VI – Tendo os vários juízos de um tribunal a mesma competência territorial, não se pode deixar de considerar que a declaração de incompetência territorial de um juízo acarreta a incompetência territorial dos restantes e a deslocação geográfica do processo para outro tribunal situado em diferente circunscrição territorial. definitivo da respectiva inscrição no registo criminal, por força do artigo 15º da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – Na sequência de despacho proferido em 31 de Janeiro de 2002 no DIAP de Lisboa, que ordenou o arquivamento do inquérito nº 14734/00.6TDLSB, a assistente F., em requerimento dirigido ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, pediu a abertura de instrução. O sr. Juiz do 5º Juízo, por despacho de 22 de Abril de 2002, por se tratar de um caso em que era assistente uma juíza colocada no 3º Juízo desse tribunal, declarou a incompetência do mesmo e ordenou a remessa do processo ao Tribunal Judicial de Almada. Recebidos os autos, a srª juíza aí colocada, por despacho de 16 de Setembro de 2002, com base em diferente interpretação do artigo 23º do Código de Processo Penal, declarou também a incompetência desse tribunal. 2 - Suscitado, pela assistente, o conflito negativo de competência e juntas as peças processuais pertinentes, foi comunicada a denúncia aos tribunais em conflito, não tendo os respectivos juízes apresentado qualquer resposta. Após a notificação a que se refere o nº 4 do artigo 36º do Código de Processo Penal, apenas a assistente apresentou alegação, na qual defendeu a resolução do conflito através da atribuição de competência ao TIC de Lisboa. Neste tribunal, a srª Procuradora-Geral-Adjunta, quando o processo lhe foi apresentado, nos termos dessa mesma disposição legal, emitiu parecer no sentido de ser julgado competente o 5º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa. 3 – Para a resolução do presente conflito, importa, portanto, saber se, numa situação, como a do TIC de Lisboa, em que, na mesma comarca, existe uma pluralidade de juízos de instrução criminal, o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima a que se refere o artigo 23º do Código de Processo Penal é um dos outros juízos ou se, pelo contrário, é, não obstante essa circunstância, um outro tribunal sedeado em diferente circunscrição territorial, no caso, o Tribunal Judicial de Almada. II – FUNDAMENTAÇÃO 4 – A questão assim colocada tem sido, desde a entrada em vigor do Código de Processo Penal de 1987, objecto de decisões contraditórias por parte da jurisprudência portuguesa. Para uns «quando na comarca existe mais de um juízo, o termo “tribunal”, referido no artigo 23º do Código de Processo Penal, deve ser interpretado no sentido de abranger qualquer juízo, da mesma ou de outra espécie, sedeado na comarca onde o magistrado exerça funções[1]», enquanto que para outros «o tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima, em se tratando de processos respeitantes a magistrados e seus parentes, referido no artigo 23º do Código de Processo Penal, em comarcas com mais de um juízo, é o do juízo substituto do juiz desafectado[2] [3]». Cumpre por isso, tendo em conta os argumentos utilizados por cada uma dessa correntes jurisprudenciais e pela doutrina que sobre a matéria se debruçou, tomar posição sobre essa questão. 5 – A garantia constitucional de imparcialidade do juiz[4] exige que ele não possa ter qualquer relação directa com o facto que lhe compete julgar, nem com as pessoas directamente interessadas no sentido da decisão a tomar[5]. Para assegurar o respeito por essa garantia constitucional[6], o legislador ordinário, ao elaborar o Código de Processo Penal[7], socorreu-se de dois institutos de natureza diferente[8]. Nos casos em que existia uma relação entre o juiz e as pessoas interessadas no processo, fez surgir um impedimento, instituto gerador de uma «incapacidade subjectiva, pessoal, do juiz[9]» (alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 39º do Código de Processo Penal). Nos casos em que a relação directa existente era mais estreita, já que se estabelecia com o próprio objecto do processo, este tipo de inabilidade seria, no entender do legislador, insuficiente para assegurar a imparcialidade das decisões judiciais. Por isso, ultrapassando a dimensão subjectiva do impedimento, estabeleceu a incompetência territorial do próprio tribunal em que o magistrado se encontrasse colocado (artigo 23º)[10]. A decisão de enquadramento de cada uma destas situações num dos institutos referidos não pode deixar de ter estado, necessária e directamente, relacionada com as consequências neles estabelecidas para a verificação dos seus pressupostos que, por isso mesmo, não podem ser idênticas. Daí que, existindo impedimento do titular, o processo deva ser remetido ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária, o deva substituir, enquanto que nos casos abarcados pelo artigo 23º, uma vez que o tribunal em que o juiz exerce funções se torna territorialmente incompetente, o processo deva ser remetido «ao tribunal da mesma hierarquia ou espécie com sede mais próxima». Neste enquadramento, e tendo em atenção que os vários juízos de um tribunal têm a mesma competência territorial, não se pode deixar de considerar que a declaração de incompetência territorial de um juízo acarreta a incompetência territorial dos restantes e a deslocação geográfica do processo para outro tribunal situado em diferente circunscrição territorial. A esta mesma conclusão se chega se atentarmos na evolução legislativa que, desde o Código de Processo Penal de 1929, esta matéria sofreu. Na verdade, o regime constante dos artigos 52º[11] e 104º[12] desse Código, que no essencial foi transposto para os artigos 21º[13] e 34º[14] do anteprojecto de Código de Processo Penal elaborado por Maia Gonçalves, não foi acolhido nos artigos 23º e 39º do projecto de Código de Processo Penal, da autoria do Professor Figueiredo Dias[15], na parte em que se estabelecia que, no caso de incompetência territorial, quando houvesse mais do que um juiz de direito seria competente o que não estivesse impedido, se houvesse apenas dois; se fossem mais de dois, aquele dos não impedidos que a sorte designasse». Este resultado interpretativo, para além de caber no sentido possível das palavras utilizadas pelo legislador[16], é o mais conforma com o sentido técnico que é dado aos termos “tribunal” e “juízo” na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro). Nela a figura do Juízo, tal como a de Vara, surge como uma forma de desdobramento de um tribunal, sem comprometer a sua unidade (artigo 65º). A idêntica conclusão chega também o Professor Germano Marques da Silva no seu «Curso de Processo Penal[17]»[18]. Conclui-se, assim, que, no caso dos autos, o artigo 23º do Código de Processo Penal determina que seja o Tribunal Judicial de Almada o competente para realizar a instrução requerida pela assistente. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em decidir o presente conflito negativo atribuindo a competência ao Tribunal Judicial de Almada. Sem custas. ² (vencido de acordo com anterior jurisprudência que subscrevi como relator e que firmou orientação que tomei em diversos..., aliás numa linha de tradição histórica sobre o assunto, de que é ex: o regime jurídico fixado no C.P.P. de 29) Lisboa, 22/05/03 (Carlos Rodrigues de Almeida) (José Vítor Soreto de Barros) (Armindo dos Santos Monteiro) ___________________________________________________________________ [1] Sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 6 de Março de 1996, publicado na CJ, ano XXI, 1996, tomo II, p. 43 e 44. V., no mesmo sentido, o Acórdão desta mesma secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de Novembro de 1998, cujo sumário consta do BMJ nº 481, p. 527. [2] Sumário do Acórdão desta secção de 30 de Abril de 1997 que se pode ver em http://www.dgsi.pt/jtrl. V., no mesmo sentido, o Acórdão desta mesma secção do Tribunal da Relação de Lisboa de 29 de Setembro de 1999 in CJ, ano XXIV, tomo 4, p. 148. [3] O acórdão deste tribunal de 10 de Fevereiro de 1998 (publicado na CJ, ano XXIII, tomo I, p. 153), segundo o qual «o artigo 23º do Código de Processo Penal – a incompetência do tribunal onde o arguido ou ofendido exerce funções como magistrado – não se aplica aos casos em que o magistrado exerce funções em tribunal de competência especializada e o respectivo processo é distribuído a outro de espécie diferente, embora sedeado na mesma comarca», invocado pela srª juíza do Tribunal Judicial de Almada, tem por base uma situação diferente da do presente processo, pelo que não pode, para o efeito, ser considerado. [4] Imparcialidade que, como refere ASCENSIO, Rafael Jiménez in «Imparcialidad Judicial y Derecho al Juez Imparcial», Aranzadi, Navarra, 2002, p. 67, embora não mencionada, de forma expressa, pela generalidade das constituições europeias é um princípio inerente ou consubstancial do poder judicial. [5] Sobre as garantias da imparcialidade dos juízes veja-se DIAS, Jorge de Figueiredo in «Direito Processual Penal», I volume, Coimbra Editora, 1974, p. 315 e segs. [6] Não colocando assim o problema, Luís Osório (in «Comentário ao Código de Processo Penal Português», 1º volume, Coimbra Editoa, 1932, p. 465), em anotação ao artigo 52º do Código de Processo Penal de 1929, referia que «a alteração da competência territorial contida neste artigo, deve ter por fim evitar a falta da necessária liberdade das pessoas que no processo têm de funcionar, visto que, de outra forma, se encontrariam mais ou menos coagidas pelo facto de o juiz ou o agente do Ministério Público da comarca terem interesse no processo». [7] Tal como, de resto, o havia feito o legislador de 1929. Este, porém, havia criado áreas de sobreposição dos institutos, com o que tinha instituído um regime que não primava pela clareza dos critérios utilizados. [8] Manifestando discordância quanto a esta dualidade de institutos veja-se SANTOS, Manuel Simas e outros in «Código de Processo Penal», 1º volume, Rei dos Livros, Lisboa, 1996, p. 176. [9] FERREIRA, Manuel Cavaleiro de in «Curso de Processo Penal» Tomo I, Lisboa, 1955 (reimpressão de 1981), p. 235. [10] Sobre toda essa matéria, mas tendo por base o regime do Código de Processo Penal de 1929, dizia o Professor Cavaleiro de Ferreira que «na maioria dos casos o impedimento acarreta somente a incapacidade subjectiva, pessoal, do juiz. Não atinge a competência do tribunal, e por isso a jurisdição no respectivo processo passa para o legal substituto. É o que sucede nas hipóteses indicadas sob os nºs 3 e 4, e parcialmente quanto ao nº 2 (do artigo 104º). Mas se o arguido for o próprio juiz de direito não se trata apenas de inabilidade para exercer a jurisdição sendo absurdo supor que pudesse ser juiz de si próprio; é também o tribunal que é incompetente, pois cabe ao tribunal hierarquicamente superior, a Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça, o julgamento das infracções cometidas pelos juízes de direito. E também questão de competência se verifica, e não apenas impedimento do juiz, pois não se limitando a tornar este incapaz, priva de competência o tribunal em que ele serve, nos casos referidos no nº 2: quando o juiz é o ofendido, ou sejam partes ou ofendidos sua mulher, ascendente, descendente ou irmão. Simples impedimento e portanto incapacidade subjectiva do juiz terá lugar quanto ao nº 2 do artigo 104º se o ofendido, arguido, parte ou assistente for um ascendente, descendente ou irmão da mulher do juiz, um colateral no terceiro grau ou afim até ao 3º grau do juiz, tutelado ou curatelado dele ou da sua mulher» (ob. cit. p. 235 e 236). [11] Na parte aqui relevante, era o seguinte o texto do artigo 52º do Código de Processo Penal de 1929: «Para os processos em que for ofendido o juiz de direito ou o agente do Ministério Público perante ele, por infracções contra eles cometidas nas respectivas comarcas, por factos alheios às suas funções, ou em que forem partes ou ofendidos suas mulheres ou algum ascendente, descendente ou irmão deles, é competente o juízo de direito da comarca mais próxima. § 1º Nas comarcas em que houver mais que um juiz de direito, será competente o que não estiver inibido, se houver apenas dois, e, se forem mais de dois, aquele dos não inibidos a que a sorte designar. § 2º ...» [12] Na parte aqui relevante, era o seguinte o texto do artigo 104º do Código de Processo Penal de 1929: «Nenhum juiz, efectivo ou substituto, poderá funcionar em um processo penal: 1º Quando ele ou o seu cônjuge for ofendido, arguido ou possa constituir-se parte acusadora no processo e ainda quando tiver direito a reparação civil; 2º Quando for ofendido, arguido ou possa constituir-se parte acusadora e ainda quando tiver direito a reparação civil algum ascendente, descendente, colateral até o terceiro grau ou afim nos mesmos graus, tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge; ... § 4º O juiz que tiver qualquer impedimento deve declará-lo imediatamente por despacho nos autos, remetendo logo a causa ao juiz competente, quando deva correr noutro tribunal, ou passando-a a quem deva substitui-lo, nos outros casos. § 5º ...» [13] Conforme se pode ver no BMJ nº 329, em que o anteprojecto foi publicado, o seu artigo 21º, sob a epígrafe “Infracções em que é ofendido o juiz de direito ou agente do Ministério Público ou por eles cometidas” dizia o seguinte: «1. Para conhecer das infracções cometidas contra o juiz de direito ou contra o agente do Ministério Público nas respectivas áreas, por factos alheios às suas funções, ou em que forem partes ou ofendidos seu cônjuge ou algum ascendente, descendente ou irmão, é competente o juiz de direito com sede mais próxima. 2. Quando houver mais do que um juiz de direito é competente o que não estiver impedido, se houver apenas dois; se foram mais de dois, aquele dos não impedidos que a sorte designar. 3. O disposto nos números anteriores é aplicável à instrução dos processos por infracções praticadas por juízes de direito e pelos agentes do Ministério Público, nos casos em que a instrução não é feita pelo tribunal competente para o julgamento.» [14] Era o seguinte o texto, na parte para aqui relevante, da alínea a) do nº 1 do artigo 34º desse anteprojecto, disposição subordinada à epígrafe “Impedimento de juízes, Ministério Público e jurados”: Artigo 34º 1. Nenhum juiz pode funcionar em processo penal: a) quando ele ou o seu cônjuge ou algum seu ascendente, descendente, parente ou afim até ao terceiro grau, for ofendido, arguido, ou possa constituir-se assistente no processo, e ainda quando tiver direito a reparação civil; [15] cuja redacção é igual à dada originalmente às disposições que no Código de Processo Penal de 1987 disciplinavam estes dois institutos [16] Sobre a interpretação em direito penal v. DIAS, Jorge de Figueiredo e ANDRADE, Manuel da Costa in «Direito Penal. Questões fundamentais. A doutrina geral do crime», Coimbra, 1996, p. 175 e segs. [17] SILVA, Germano Marques in «Curso de Processo Penal», tomo I, 4ª edição revista e actualizada, Verbo, Lisboa, 2000, p. 192. [18] Em sentido contrário, manifestando, no entanto, dúvidas, v. BARREIROS, José António in «Sistema e Estrutura do Processo Penal Português», II volume, 1997, p. 86 e 37. |