Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058956
Nº Convencional: JTRL00009706
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199310070058956
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART93 ART94.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1969/07/01 IN BMJ N189 PAG298.
AC STJ DE 1970/02/13 IN BMJ N194 PAG237.
AC STJ DE 1960/05/17 IN BOPI N10/60 PAG1610.
Sumário: I - Uma marca deve ser recusada sempre que se mostre susceptivel de induzir em erro ou confusão no mercado, de tal maneira que o normal consumidor a não possa distinguir de outra depois de exame atento ou confronto.
II - A comparação das marcas tem de fazer-se atendendo à semelhança que resulte do conjunto dos elementos que as constituem e não assinalando dissemelhanças ou fazendo uma decomposição de elementos, atitude que nunca está no espírito do consumidor.