Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018316 | ||
| Relator: | COUTINHO DE AZEVEDO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO RESOLUÇÃO DO CONTRATO BEM IMÓVEL DETERIORAÇÃO ESTABELECIMENTO COMERCIAL ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199012040030941 | ||
| Data do Acordão: | 12/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA RLJ ANO116 PAG192 PAG188. P FURTADO CURSO DE DIREITO DOS ARRENDAMENTOS VINCULÍSTICOS 2ED PAG507. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690 N1. CCIV66 ART11 ART483 ART1043 ART1092 ART1093 N1 D H ART1305. L 1662 DE 1924/09/04 ART5 PAR9. CP82 ART13 ART308. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/10/07 IN BMJ N300 PAG448. AC RL DE 1983/12/06 IN CJ T5 PAG134. AC RP DE 1976/01/07 IN CJ T1 PAG67. AC RL DE 1982/11/18 IN CJ T5 PAG103. AC RC DE 1982/07/06 IN CJ T4 PAG37. AC STJ DE 1986/07/25 IN BMJ N359 PAG522. | ||
| Sumário: | O âmbito do recurso está limitado pelas conclusões das alegações do recorrente. As deteriorações no bem arrendado são danos ou estragos em propriedade de outrém, pelo que, em princípio, são civilmente ilícitas e, se dolosas, criminosas. As excepções, em matéria de arrendamento, estão referidas nos artigos 1043, n. 1, e 1092 do Código Civil, que, como normas excepcionais, não comportam aplicação analógica. Assim, o arrendatário não pode fazer outras deteriorações para além dessas, mesmo que reparáveis. Assim, provado que a arrendatária deitou abaixo paredes e eliminou a casa de banho, donde retirou o interior, fez deteriorações susceptíveis de fundamentar a resolução do contrato. A realização no estabelecimento apenas de trabalhos pequenos e esporádicos não afecta o juízo de encerramento. | ||