Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033001 | ||
| Relator: | MARIA MANUELA GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO HORÁRIO DE TRABALHO DURAÇÃO NORMAL DE SERVIÇO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL200102140066864 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO DA DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART45. DL409/71 ART5 ART8 ART10 ART11. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2. | ||
| Sumário: | I - Considera-se "trabalho suplementar" todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho. II - Entende-se por "horário de trabalho" a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso. III - O "período normal de trabalho" define-se, por seu turno, como sendo o mínimo de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar, por dia ou durante uma semana. Representa a dimensão, a medida quantitativa das obrigações do trabalhador ou o "quantum" da prestação prometida, na medida em que a prestação do trabalho não é uma prestação abstracta, antes se concretiza e torna efectiva no tempo. IV - No mundo do trabalho é clássica a distinção entre duração e distribuição da jornada de trabalho. O primeiro conceito designa a quantidade de tempo (por dia, semana, mês ou ano) em que o trabalhador está obrigado a prestar a sua actividade; o segundo termo compreende aquilo que habitualmente é designado por horário de trabalho, isto é, a estipulação das horas do começo e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos de descanso intercalares. V - As características da previsibilidade e da estabilidade do horário de trabalho visam garantir a possibilidade de o trabalhador ajustar a sua vida pessoal e familiar com a respectiva profissão, constituindo, por isso, um limite importante à situação de dependência em que se encontra perante a entidade patronal. Além disso, porque estabelece o período durante o qual o trabalhador está obrigado a realizar as respectivas funções, a sua fixação constitui um elemento essencial do próprio contrato, cuja omissão implica a respectiva nulidade (parcial). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |