Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066864
Nº Convencional: JTRL00033001
Relator: MARIA MANUELA GOMES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
HORÁRIO DE TRABALHO
DURAÇÃO NORMAL DE SERVIÇO
TRABALHO SUPLEMENTAR
Nº do Documento: RL200102140066864
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGAÇÃO DA DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART45. DL409/71 ART5 ART8 ART10 ART11. DL421/83 DE 1983/12/02 ART2.
Sumário: I - Considera-se "trabalho suplementar" todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
II - Entende-se por "horário de trabalho" a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem assim como dos intervalos de descanso.
III - O "período normal de trabalho" define-se, por seu turno, como sendo o mínimo de horas de trabalho que o trabalhador se obrigou a prestar, por dia ou durante uma semana. Representa a dimensão, a medida quantitativa das obrigações do trabalhador ou o "quantum" da prestação prometida, na medida em que a prestação do trabalho não é uma prestação abstracta, antes se concretiza e torna efectiva no tempo.
IV - No mundo do trabalho é clássica a distinção entre duração e distribuição da jornada de trabalho. O primeiro conceito designa a quantidade de tempo (por dia, semana, mês ou ano) em que o trabalhador está obrigado a prestar a sua actividade; o segundo termo compreende aquilo que habitualmente é designado por horário de trabalho, isto é, a estipulação das horas do começo e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos respectivos intervalos de descanso intercalares.
V - As características da previsibilidade e da estabilidade do horário de trabalho visam garantir a possibilidade de o trabalhador ajustar a sua vida pessoal e familiar com a respectiva profissão, constituindo, por isso, um limite importante à situação de dependência em que se encontra perante a entidade patronal. Além disso, porque estabelece o período durante o qual o trabalhador está obrigado a realizar as respectivas funções, a sua fixação constitui um elemento essencial do próprio contrato, cuja omissão implica a respectiva nulidade (parcial).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: