Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003732 | ||
| Relator: | NORONHA NASCIMENTO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CAUSA DE PEDIR | ||
| Nº do Documento: | RL199212100065882 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N422 ANO1993 PAG413 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART66 ART193 N3. CCIV66 ART500. DL 129/84 DE 1984/04/27. DL 422/76 DE 1976/05/29 ART2 ART10 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ IN BMJ N314 PAG338. | ||
| Sumário: | I - A jurisdição administrativa é definida pela atribuição expressa de competência, enquanto a delimitação da competência material da jurisdição comum é feita residualmente; II - O que caracteriza o acto de gestão pública é não só o sujeito que o pratica, mas também o escopo, o objectivo com que é praticado; III - Estando em causa a responsabilidade do Estado prevista no artigo 10 do Decreto-Lei 422/76, a acção terá de ser apreciada na jurisdição administrativa. IV - Causa de pedir é o facto jurídico concreto invocado pelo autor e que legitima e fundamenta o pedido formulado. | ||