Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002751 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PROPRIEDADE DE IMÓVEL DENÚNCIA DE CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199302020063271 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5026/901 | ||
| Data: | 02/26/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1096 N1 A ART1098. L 55/79 DE 1979/09/15 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/06/17 IN CJ1980 III PAG191. AC RL DE 1982/03/16 IN CJ1982 II PAG165. AC RL DE 1982/12/16 IN CJ1982 V PAG135. AC RL DE 1983/03/10 IN CJ1983 II PAG109. AC RL DE 1983/10/25 IN CJ1983 IV PAG145. AC RP DE 1986/07/15 IN CJ1986 IV PAG218. AC RP DE 1987/03/26 IN CJ1987 II PAG222. AC RP DE 1980/12/09 IN CJ1980 V PAG144. AC RL DE 1981/12/18 IN CJ1981 V PAG181. AC RE DE 1982/06/09 IN CJ1982 III PAG292. AC RE DE 1983/11/03 IN CJ1983 V PAG265. AC RE DE 1983/11/03 IN BMJ N333 PAG537. | ||
| Sumário: | I - A ratio da lei (artigo 1 da Lei n. 55/79, de 15 de Setembro) encontra-se respigada no seu artigo 4 e no espírito da lei não está cercear mais o direito de denúncia por parte do senhorio. Quis-se barrar que procedesse uma manipulação jurídica para alijar da fracção predial o arrendatário, só ganhando com isso o senhorio e o adquirente. II - No caso, o autor, em 1967, por efeito de partilha judicial, tornou-se comproprietário do prédio, e nessa mera qualidade já podia exercer o direito gizado no artigo 1098 do Código Civil, pelo que o ter-se tornado exclusivo proprietário da ajuizada fracção predial desse mesmo imóvel nada de novo acrescentou a essa primacial qualidade eficiente. III - Por outro lado, acompanha-se aquela jurisprudência que perfilha que o artigo 1 da Lei n. 55/79 não abrange as hipóteses em que o imóvel arrendado foi constituído ab initio por forma a funcionar em regime de propriedade horizontal e uma das fracções autónomas foi arrendada antes de constituído tal regime de propriedade (p. ex., RL, 80/06/17, CJ 1980, T3-191; RL 82/03/16, CJ 1982, T2-165; RL, 82/12/16, CJ 1982, T5-135; RL, 83/03/10, CJ 1983, T2-109; RL, 83/10/25, CJ 1983, T4-145; RP, 86/07/15, CJ 1986, T4-218). IV - Ainda nos abonamos na jurisprudência que, genericamente, entende que a Lei 55/79 pressupõe que o senhorio tenha adquirido a fracção autónoma arrendada após a constituição da propriedade horizontal, com ressalva, ainda assim, dos casos de aquisição por sucessão; sendo o próprio locador a exercer o direito de denúncia após a constituição da propriedade horizontal não há razão para conceder uma especial protecção ao locatário (p. ex., RP, 87/03/26, CJ 1987, T2-222; RP, 80/12/09, CJ 1980, T5-144; RL, 81/12/18, CJ 1981, T5-181; RE, 82/06/09, CJ 1982, T3-292; RE, 83/11/03, CJ 1983, T5-265; RE, 83/11/03, BMJ 333-537; RP, 84/10/02, BMJ 340-440; RE, 85/07/25, BMJ 351-475). V - No atinente à modernidade arrendatícia enfocável também para o 1. andar, direito, crê-se que basta atentar em que o contrato de arrendamento data de 1953, não perdendo essa datação por efeito de ter havido transmissão por óbito do primitivo arrendatário. É, assim, o arrendamento dos demandados o mais recente. VI - É evidente que existe um condicionamento, de forte raiz espiritual, que gerou para o autor a necessidade exterior e objectiva, racional, de se acomodar habitativamente noutra casa, pois uma média qualidade de vida impõe que se posterguem ambientes malsãos. VII - Aliás, na base da faculdade conferida pelo artigo 1098 do Código Civil está a solução do conflito de interesses vivências que opõem senhorio e arrendatário, não podendo exigir-se que aquele suporte uma acentuada degradação de vida habitativa face à mera segurança locativa do arrendatário. | ||