Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013126 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM ARRENDAMENTO ORDEM PÚBLICA COISA NO COMÉRCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199311020070531 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVIII 1993 TV PAG110 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1151/893 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | JANUÁRIO GOMES ARRENDAMENTO URBANO PAG90. MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL PAG551. ALMEIDA COSTA OBRIGAÇÕES PAG473. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART12 ART280 N1 N2 ART294 ART405 ART1029 N1 B N3 ART1311 N1 N2 ART1419 N1 ART1421 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/01/17 IN BMJ N383 PAG548. AC RL DE 1990/10/25 IN CJ T4 PAG157. AC RL DE 1988/07/29 IN CJ T4 PAG138. | ||
| Sumário: | Por "ordem pública" deve entender-se o conjunto de princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma aquidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas. A obrigatoriedade de casa de porteira, pelo regulamento de porteiros, destina-se, antes de mais, ao construtor do edifício e visa, para lá do aumento da qualidade dos prédios, o benefício dos condóminos. Se estes (desde que respeitadas as condições impostas por lei), decidem dar outro destino à casa da porteira, só por isso, não violam o artigo 280 do Código Civil. Tal parte comum não está fora do comércio jurídico. Os negócios a ela respeitantes é que estão condicionados pelas regras da propriedade horizontal. O facto de, devoluta, tal parte comum ter sido dada de arrendamento não altera a sua condição de parte comum. Não interfere com o arrendamento, comprovado com a passagem de recibos de renda, o facto de, no interior da parte locada, se encontrarem instalados o quadro e o contador dos serviços gerais do prédio - iluminação da entrada e escadas, campainhas e trinco da porta da rua - e o contador da água dos serviços gerais do prédio. | ||