Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002857 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | REMISSÃO RECIBO RECIBO DE QUITAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199203170055281 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N415 ANO1992 PAG715 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 N2 ART393 N3 ART863 N1. | ||
| Sumário: | Deve ser revogado o despacho saneador que, sem mais indagações, julgou procedente excepção de remissão invocada por "CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, E.P." em acção que lhe foi movida por seu antigo trabalhador, pedindo dadas quantias em virtude da cessação de contrato de trabalho, com fundamento em recibo assinado pelo dito trabalhador. Aquela declaração de quitação não é inequívoca, devendo acerca da interpretação do seu texto ser produzida prova testemunhal (art. 393, n. 3 do CPC). A declaração acrescentada à quitação não constitui uma remissão abdicativa, tal como vem definida no art. 863, n. 1 do CC: falta-lhe a bilateralidade, cabendo à ré a prova da sua aceitação, ainda que tácita (art. 342, n. 2 do CC). A declaração junta aos autos deve entender-se como uma quitação de saldo que não preclude, sem mais, o exercício da acção quanto aos créditos efectivamente não extintos, devendo o juiz apreciar se esse exercício traduz ou não vem "venire contra factum proprium". | ||