Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070851
Nº Convencional: JTRL00010772
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
ULTRAPASSAGEM
Nº do Documento: RL199309210070851
Data do Acordão: 09/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 10J
Processo no Tribunal Recurso: 8563/902
Data: 07/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART10 N2 N5 ART40 N4.
CPC67 ART650 N2 F ART666.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1966/10/12 IN BMJ N160 PAG73.
AC RE DE 1985/07/29 IN BMJ N351 PAG473.
AC RL DE 1968/12/18 IN BMJ N182 PAG360.
Sumário: O Código da Estrada (artigo 40 n. 4) impõe aos peões o dever de, antes de iniciarem o atravessamento da faixa de rodagem, se assegurarem de que o podem fazer sem perigo. Como o comportamento dos peões é imprevisível, não é exigível aos condutores de veículos que prevejam a violação daquela norma.
Não existe norma preventiva específica que imponha redução de velocidade quando se ultrapassa um veículo estacionado; só um dever geral de diligência poderá, em tal caso, impor a redução.
Estando um autocarro parado a receber passageiros, próximo de um entroncamento, pode fazer funcionar a aplicação das normas preventivas especiais dos números
2 e 5 do artigo 10 do Código da Estrada.