Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA SEGURO-CAUÇÃO PENHOR COMPENSAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA MORA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/16/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Sumário: | I- Estando previsto, no Protocolo celebrado entre a Liga de Clubes de Basquetebol e a Associação Nacional de Treinadores de Basquetebol, que aquela primeira entidade cativará as verbas devidas aos clubes por forma a garantir o recebimento de importâncias devidas a treinadores, não pode a mesma Liga invocar a compensação de eventuais créditos que detenha sobre esses clubes, por forma a eximir-se a tal cativação de verbas. II - Essa cativação reveste a natureza de uma obrigação, e não de simples faculdade. III- Nestas situações, a Liga de Clubes de Basquetebol é demandada não como sujeito de uma relação juslaboral, mas, sim e por complementaridade, como sujeito duma relação negocial e regulamentar, conexa com a relação de trabalho entre o treinador e o clube respectivo. IV-O regime de responsabilidade da Ré- Liga, que aqui aparece como garante do pagamento da importância devida ao treinador pelo clube, é meramente subsidiário. V-A cativação de verbas pela Liga só se deverá verificar em relação à época desportiva em que é apresentado o pedido de importâncias devidas pelo clube. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: (A) veio instaurar, no 4º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato de trabalho, sob a forma ordinária, contra o CENTRO RECREATIVO ESTRELAS DA AVENIDA e a LIGA DOS CLUBES DE BASQUETEBOL, formulando o seguinte pedido: “1) Ser decretada pelo Tribunal a modificação do acordo de 31.10.1998, ajustado entre o A. e o Clube-Réu, no sentido de esse acordo se manter apenas como revogatório da relação juslaboral documentadas no contrato de trabalho desportivo de 9/6/98, ajustado entre as mesmas partes (revogatório quanto à sua duração e quanto às estipulações inerentes a essa duração), considerando-se tudo o mais como não escrito ou como não querido pelas partes no acordo; 2) Serem o Clube-Réu e a Liga – Ré condenados a pagar ao A. a soma de Esc. 22.565.000$00 (integrada por Esc. 540.000$00 de prémios de jogos de 1997/1998, por Esc. 5.000.000$00 de salários de Junho a Outubro de 1998 e por Esc. 17.025.000$00 de sanção compulsória estipulada, acumulada até Outubro de 1999), sendo ambos condenados como co-devedores solidários, ou quando não, sendo a Liga-Ré, pelo seu lado, condenada como devedora subsidiária e ficando a condenação da Liga-Ré sujeita a ser reduzida na medida em que a soma do valor da dita garantia de 10% do orçamento do Clube – Réu mais o valor dos créditos do clube-Réu cativandos pela Liga-Ré, seja inferior ao pedido da presente acção; 3) Serem condenados o Clube-Réu e a Liga-Ré a pagar ao A., por cada mês, completo ou incompleto, posterior a Outubro de 1999, sanção pecuniária compulsória na valor mensal de Esc. 1.385.000$00, até integral pagamento da dívida peticionada, sendo a Liga – Ré condenada como co-devedora solidária ou, quando não, como devedora subsidiária do Clube-Réu; 4) Serem condenados o Clube-Réu e a Liga-Ré a pagar aos A. os juros vencidos e entretanto vincendos, sobre os prémios de jogo dos A. contados desde 09.06.98 e sobre os salários mensais do A. contado desde o último dia do mês a que respeita cada salário em dívida, até final de Outubro de 1999, às taxas legais anuais de 10% e, desde 12/04/99, de 7%; Alegou, para tanto, de relevante e em síntese: O Autor desempenhou as funções de treinador profissional de basquetebol, mediante 2 contratos de trabalho celebrados com o Clube -Réu, abrangendo as épocas desportivas de 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000. O Clube-Réu ficou a dever-lhe 540.000$00 de prémios de jogo da primeira época. Ficou combinado, embora sem redução a escrito, que o referido crédito de 540.000$00 seria pago pelo Réu no âmbito do segundo contrato de trabalho. Até final de Outubro de 1998, o Clube-Réu não lhe havia pago os salários da época anterior nem qualquer dos salários devidos ao abrigo do acordo celebrado em 1 de Junho de 1998. Por instrumento particular datado de 31 de Outubro de 1998, o Autor e Clube-Réu acordaram em fazer cessar o contrato de trabalho. Nesse documento, o Autor aceitou reduzir os salários e prémios em dívida para 4.540.000$00 e em estipular uma moratória de pagamento desse valor até 31 de Dezembro de 1998. As cedências feitas nesse documento assentaram no pressuposto de que as condições não se alterariam até 31 de Outubro de 1998 nem depois. O Clube-Réu não cumpriu o acordo no todo ou em parte até à sua data limite. Sobrevieram alegadas dificuldades de tesouraria ao Clube-Réu resultantes da quebra drástica de patrocinadores publicitários. Alteraram-se para pior as circunstâncias financeiramente relevantes do Clube-Réu impondo-se, pois, que as supra referidas cedências sejam corrigidas nos termos do disposto no artigo 437º do Código Civil. O Clube-Réu deve-lhe a título de sanção compulsória 3.175 contos até Dezembro de 1998 e 13.850 contos de Janeiro a Outubro de 1999, o que perfaz 17.025 contos, sendo certo que a tal título acresce, por cada mês completo ou incompleto, posterior a Outubro de 1999, a dívida mensal de 1.385 contos até integral pagamento do que lhe é devido. O Clube-Réu foi filiado na Ré-Liga até ao final da época desportiva de 1998/1999. Um dos requisitos formais exigidos para a aquisição da qualidade de sócio da LCB consistia em garantia bancária, seguro de caução ou garantia equivalente correspondente a pelo menos 10% do valor global do Orçamento para a respectiva época desportiva tal como resulta do seu Regulamento Interno. O Clube-Réu não efectuou junto da Ré-Liga qualquer garantia bancária, seguro de caução ou garantia equivalente à segurança das obrigações a contrair pelo mesmo em relação a sujeitos individuais de contratos de trabalho desportivos. A Ré-Liga celebrou um protocolo com a Associação Nacional de Treinadores de Basquetebol (adiante designada por ANTB), nos termos do qual a primeira cativava até ao final da época desportiva em curso as verbas devidas aos clubes ou sociedades desportivas de modo a garantir o direito ao recebimento das importâncias devidas a treinadores no caso de lhe serem apresentados os respectivos pedidos. Instada sucessivamente a fazer o pagamento devido, a Ré-Liga nunca anunciou o valor das verbas cativas ou cativandas. Citados, os R.R. deduziram contestação. O Clube-Réu salientou que deve ao Autor a quantia estipulada no acordo de revogação do contrato de trabalho, sendo certo que tal acordo foi outorgado em virtude das pressões do Autor. Por outro lado, referiu que não se verifica o circunstancionalismo do artº 437º do Cod. Civil e que a saída do Autor agravou a situação económica do Clube-Réu. Deduziu pedido reconvencional contra o Autor, no valor de Esc. 3.000.000$00 e concluiu pela sua absolvição parcial do pedido. A Ré-Liga veio arguir a sua ilegitimidade por não ter tido qualquer intervenção nos contratos celebrados entre o Autor e o Clube-Réu. Em sede de impugnação, argumentou que solicitou, por várias vezes, ao Clube-Réu que prestasse a devida garantia bancária, tendo aceite de boa-fé um cheque como garantia alternativa. Para além disso, a verba devida pela Ré-Liga ao Clube-Réu em resultado dos seus créditos relativos ao quinhão a que tem direito foi totalmente afecta ao pagamento do seu débito para aquela, visto que a conta corrente entre o Clube-Réu e a Ré-Liga apresentava saldo negativo no valor de 4.878.551$00. Conclui pela sua absolvição da instância, ou, se assim se não entender, pela sua absolvição do pedido, por nada dever ao Autor. O Autor respondeu às contestações, onde pediu a condenação do Clube-Réu como litigante de má-fé. Proferido despacho saneador, nele foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela Ré-Liga e se absolveu o Autor da instância reconvencional. Condensada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos: “Em face do exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e em consequência condeno o Réu Centro Recreativo Estrelas da Avenida(CREA)a pagar ao Autor o montante vinte e dois mil, seiscentos e quarenta e cinco Euros e quarenta e dois cêntimos(22.645,42 Euros). Tal montante será acrescido de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a data do seu vencimento até integral pagamento. Mais condeno a Ré Liga de Clubes de Basquetebol a pagar ao Autor um montante equivalente às verbas recebidas, após 4 de Fevereiro de 1999,destinadas ao CREA, em montante a liquidar em execução de sentença, sendo certo que essa quantia não poderá ultrapassar o valor da condenação ora imposta ao CREA. (...) Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, que assim se considera fixada: A)O Autor treinador profissional de basquetebol, por contrato de trabalho desportivo datado de 2 de Julho de 1997,constante de fls. 35 a 38,que aqui se dá por reproduzido, foi admitido ao serviço do Centro Recreativo Estrelas da Avenida(que se passa a denominar de CREA)como treinador de basquetebol integrado na sua equipa sénior concorrente ao Campeonato Nacional Profissional organizado pela Liga dos Clubes de Basquetebol e à Taça de Portugal organizada pela Federação Portuguesa de Basquetebol para a época desportiva de 1997/1998 com o salário mensal de 500.000$00. B)A época de 1997/1998 terminou com a consagração do CREA pela primeira vez na história do Clube como campeão Nacional da Liga e vencedor da Taça de Portugal da Federação. C)O Autor ficou a haver do CREA a soma de 540.000$00 de prémios de jogo relativos a época desportiva de 1997/1998,vencidos e não pagos pelo Clube. D)Em 9 de Junho de 1998,o Autor e o CREA ajustaram o acordo constante de fls. 39 a 42,que aqui se dá por reproduzido, com vigência fixada para o período de 1 de Junho de 1998 a 30 de Maio de 2000 de modo a abranger as duas épocas desportivas seguintes de 1998/1999 e 1999/2000. E)Em 9 de Junho de 1998,foi combinado entre o Autor e o CREA, embora sem redução a escrito, que o crédito de 540.000$00 por prémios de jogo da época anterior de 1997/1998 seria pago pelo CREA no âmbito do acordo referido em D). F)Até final de Outubro de 1998,o Autor ainda não havia sido pago pelo CREA nem do seu crédito de prémio de jogos referente à época de 1997/1998, referido em E),nem de qualquer dos salários devidos ao abrigo do acordo mencionado em D). G)O Autor como treinador contratado ao serviço do Sport Lisboa Benfica foi campeão Nacional de basquetebol 5 vezes, conquistou 5 Taças de Portugal,5 Supertaças e 5 Taças da Liga. H)Sob a orientação técnica do Autor o Sport Lisboa e Benfica foi qualificado 3 vezes para a fase final(melhores 16)do Campeonato da Liga dos Campeões Europeus(nas épocas de 1993/94,1994/95 e 1995/96). I)O Autor participou em 99 jogos em competições europeias. J)Em 1980 e 1982 o Autor como treinador da selecção angolana de juniores foi campeão do Campeonato de África. K)Em 1999 o Autor como treinador da selecção angolana de seniores foi Campeão de África com o consequente apuramento para os Jogos Olímpicos de Sidney no ano de 2000. L)O CREA foi filiado na Liga dos Clubes de Basquetebol(que se passa a designar apenas de Liga)até final da época desportiva de 1998/1999. M)A Liga celebrou com a Associação Nacional de Treinadores de Basquetebol um Protocolo com o teor constante de fls. 49 a 54 da providência cautelar apensa, que aqui se dá por reproduzido. N)Em 2 de Junho de 1998,o CREA apresentou o formulário de candidatura de participação na competição de basquetebol de carácter profissional a organizar pela Liga de Clubes de basquetebol na época de 1998/99 cuja cópia constante de fls. 94 a 97 aqui se dá por integralmente reproduzida. O)Em 24 de Junho de 1998,a Liga remeteu ao CREA a carta cuja cópia constante de fls. 89 aqui se dá por inteiramente reproduzida. P)Em 7 de Julho de 1998,o CREA remeteu à Liga a carta cuja cópia constante de fls. 91 aqui se dá por transcrita. Q)Em 27 de Julho de 1998,o CREA remeteu à Liga a carta cuja cópia constante de fls. 92 aqui se dá por reproduzida. R)Em 5 de Agosto de 1998,a Liga remeteu ao CREA a carta constante de fls. 87 que aqui se dá por integralmente reproduzida. S)O CREA não efectuou junto da Liga qualquer garantia bancária nem seguro de caução. T)A Liga veio a aceitar do CREA como garantia o cheque cuja cópia constante de fls. 93 aqui se dá por integralmente transcrita. U)A Liga não recebeu o valor titulado pelo cheque referido em T). V)A Liga fez a imputação da quantia a ser entregue ao CREA em resultado dos seus créditos relativos ao quinhão a que tem direito(direitos televisivos, receitas de publicidade)numa conta corrente existente entre ambos, sendo certo que segundo a Liga o CREA apresenta um saldo devedor de 2.347.268$00. W)O quantitativo atribuído ao CREA foi encontrado por aplicação do critério que preside à distribuição de receitas estabelecido no Regulamento de Distribuição de Receitas da LCB. X)Em 31 de Outubro de 1998,o Autor e o CREA outorgaram a declaração constante de fls. 43 que aqui se dá por reproduzida. Y)O CREA não cumpriu o acordado na declaração referida em X. Z)Foram entregues à Ré - Liga verbas de publicidade no valor de 1.170.000$00,3.973.554$00,334.620$00 e 4.837.783$00 espeitantesa CREA relativas às épocas de 997/1998 e 998/1999. a)O IND concedeu subsídios no valor de 561.312$00 e 657.856$00 respeitantes às viagens realizadas à Madeira, respectivamente, nas épocas de 1998/1998 e 1998/1999. 1)O Autor outorgou a declaração referida em X) na base de que a situação financeira do CREA não se deterioraria e até melhoraria. 2)Na altura não era de prever como normal o não pagamento da dívida resultante do acordo referido em X). 3 e 4)O CREA veio a ter quebra drástica do volume das receitas esperadas dos patrocinadores publicitários(sponsors)para a época de 1998/1999. 5)O CREA depositou na Liga a declaração mencionada em X). 6)Os contratos referidos em D) e E) não foram depositados na Liga. 7)O CREA depositou na Liga os acordos referidos de fls. 83 a 86 que aqui se dão por reproduzidos. 8)Desde o início do contencioso entre o Autor e o 1º Réu que a 2ª Ré procurou solucionar a situação numa base consensual. 9)Em 10 de Fevereiro de 1999,o CREA remeteu à Liga uma mensagem cuja cópia constante de fls. 99 aqui se dá por reproduzida. 10)Em 7 de Abril de 1999,a 2ª Ré enviou ao 1º Réu uma carta com o teor constante de fls. 100 que aqui se dá por reproduzido. 11)Em 8 de Abril de 1999,o CREA remeteu à Liga uma mensagem como o teor constante de fls. 101 que aqui se dá por reproduzida. 12)Em 14 de Julho de 1999,a Liga remeteu ao CREA uma carta com o teor constante de fls. 102 que aqui se dá por transcrita. 13)Em 14 de Julho de 1999,a conta corrente entre o CREA e a LCB apresentava um saldo negativo de 4.878.551$00 para o primeiro. 14)Em 20 de Julho de 1999,o CREA remeteu à Liga a carta cuja cópia constante de fls. 105 aqui se dá por integralmente transcrita. 15)Em 17 de Agosto de 1999,o mandatário da Liga remeteu ao mandatário do CREA um fax com o teor constante de fls. 106 e 107 que aqui se dão por reproduzidos. 16)Em 30 de Setembro de 1999,a Liga remeteu ao mandatário do Autor a carta cuja cópia constante de fls. 108 aqui se dá por reproduzida. 17)Em 5 de Agosto de 1999,foi remetida, via fax, para o CREA a comunicação do quinhão do Clube nas receitas da Liga e bem assim o mapa explicativo de distribuição das receitas televisivas e seu quinhoamento pelos sócios da Liga nos termos constantes de fls. 110 a 112 que aqui se dão por transcritas. 18)Em Assembleia Geral da Liga dos Clubes de Basquetebol, realizada em Faro, no dia 19-12-99,foi aprovada a criação de uma quota suplementar de 1.306.500$00 para todos os sócios no sentido de regularizar as contas do exercício com o objectivo final de o mesmo não apresentar um saldo devedor. 19)O montante da aludida quota suplementar foi lançado na conta corrente dos clubes sócios da Liga de Clubes de Basquetebol com data de 30 de Julho de 1999 dado que é um valor respeitante à época desportiva 1998/1999. x Cumpre apreciar e decidir, começando pelo recurso da Ré-Liga, não só porque foi o interposto em primeiro lugar, como igualmente porque o respectivo desfecho é condição, em parte, da análise do recurso do Autor. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n° 1, do CPC), temos que o apelante invoca, como principal argumento para defender a sua não condenação, que "dado estarmos perante relações jurídicas laborais, os respectivos efeitos repercutem-se apenas e só na esfera jurídica dos respectivos sujeitos, não tendo a Apelante LIGA DOS CLUBES DE BASQUETEBOL qualquer envolvimento na definição das relações laborais entre os seus sócios e os trabalhadores por estes contratados". Questão perfeitamente similar, com os mesmos Réus, foi já objecto de decisão no Acórdão desta Relação de 7/5/2003- Recurso nº 2085/03, cuja fundamentação seguiremos de perto. Verificamos que a apelante- Liga pretende eximir-se à condenação com o argumento, entre outros, de que a relação juslaboral existente entre o Autor e o Clube-Réu, documentada pelo contrato de trabalho e acordo revogatório de fls. 43, não se estendeu a ela, Liga. A sentença recorrida a este respeito sustenta a responsabilidade da Ré-Liga no disposto no artº 7°, n.º 2, do Protocolo entre a Liga e a Associação Nacional dos Treinadores de Basquetebol (adiante designada por ANTB). Mais defende que a situação de cativação de verbas decorrente daquela norma regulamentar deve caracterizar-se como um penhor por desapossamento, admissível em relação a direitos (artº 679º do Cod. Civil). Sendo o penhor uma garantia real, o Autor podia pagar-se preferencialmente com respeito aos demais credores da Ré-Liga. Ao não proceder à cativação das verbas, nos termos desse Protocolo, a mesma incorreu em responsabilidade contratual perante o Autor. A ora recorrente -Liga não foi demandada como sujeito duma relação juslaboral (desportiva) mas, sim, por complementaridade, como sujeito duma relação negocial (pactícia) e regulamentar (legal) conexa com a relação de trabalho entre o Autor e o Clube- Réu (cfr. artº 85°, al. o) da Lei n°. 3/99, de 13.01.99). Dispõe o referido artº 7º do Protocolo entre a Ré - Liga e a ANTB, constante de fls. 49 a 54 do apenso de providência cautelar: "1-A LIGA não autorizará a inscrição de um clube ou sociedade desportiva na época desportiva seguinte no caso de lhe ter sido apresentado um pedido de recebimento de importâncias devidas a um treinador, e que estejam descritas no respectivo contrato, pedido esse que deverá ser certificado pela Associação, a menos que o clube ou sociedade desportiva que estiver em causa caucione as verbas pedidas, e sem embargo do disposto no nº 2º deste artigo, junto da Liga, caução essa a realizar em dinheiro ou mediante a prestação de garantia bancária. 2-A LIGA cativará, até ao final da época desportiva em curso, as verbas devidas aos clubes ou sociedades desportivas, de modo a garantir o direito de recebimento de importâncias devidas a treinadores no caso de lhe serem apresentados os respectivos pedidos, e que estejam descritas no respectivo contrato. 3-...". Assim, estava a Ré-Liga obrigada, por força desse contrato, a, por um lado, exigir e obter do Clube- Réu, como seu filiado, a prestação duma garantia, nos termos e pela forma aí expostas, e, por outro, cativar as verbas aí referidas, “de modo a garantir o direito de recebimento de importâncias devidas a treinadores no caso de lhe serem apresentados os respectivos pedidos…”. Resulta claramente desta redacção que a Ré-Liga tinha a obrigação, e não uma mera faculdade, de cativar as verbas em questão. Não colhendo a argumentação da mesma de nada haver que a impedisse de priorizar os créditos dela, Liga, sobre os clubes filiados, com preterição dos créditos laborais de treinadores desses clubes sobre os mesmos clubes. É que nada existe, nem na Lei (Dec-Lei nº 305/95, de 18/11, e 24º da Lei nº 19/96, de 25/6), nem em qualquer dos Regulamentos da Liga, juntos ao apenso de arresto, ou no Protocolo entre a mesmo liga e a ANTB, nem tal resulta do artº 4º, nº 4 dos Estatutos da Liga, por esta citado, qualquer disposição ou cláusula que permita à Ré- Liga satisfazer os seus créditos sobre um clube filiado, com prioridade sobre os protegidos créditos desportivos dos respectivos treinadores, pelas forças das ditas verbas cativandas. Assim, a Recorrente - Liga, ao intitular-se como credora privilegiada em relação aos treinadores credores e como gestora discricionária das verbas de que são beneficiários os clubes inscritos, fez errada aplicação da lei, dos regulamentos e do referido Protocolo bilateral. Dessa obrigação, e não mera faculdade, de cativar as verbas incorre para a Ré-Liga a responsabilidade de fazer operar a garantia (ajustada protocolarmente) de dar satisfação aos créditos dos treinadores resultantes dos respectivos contratos de trabalho desportivo. A Recorrente - Liga, subvertendo o dito Protocolo, veio anunciar como facto consumado (cfr. pontos 31º a 34º da sua contestação) a compensação de créditos da própria quanto ao Clube – Réu com o crédito deste quanto à Ré- Liga, crédito este que corresponderia ao quinhão deste Clube nas ditas "verbas" (contas-correntes juntas como docs n°s 7 e 12, com a contestação da Ré- Liga). Todavia, a escrituração da compensação de créditos na conta-corrente (dito doc. n° 12) não releva juridicamente como compensação de créditos, ou seja, a Recorrente -Liga, com tal estratagema contabilístico, não se eximiu da sua responsabilidade como depositária do quinhão de verbas empenhado ao Autor em nome do Clube demandado. A Ré- Liga teve conhecimento do acordo revogatório celebrado entre o Autor e o Clube- Réu e do incumprimento deste em 4 de Fevereiro de 1999, como resulta claramente do doc. de fls. 100 e ela própria admite nas conclusões do recurso. Mas não veio indicar, nos autos, o valor das verbas cativas ou a cativar após essa data, alegando que afectou a verba devida ao resultado do quinhão a que o Clube - Réu tinha direito (por direitos televisivos, receitas de publicidade, subsídios) ao pagamento do débito que o mesmo tinha para consigo. Não se provou qual o valor concreto dos créditos cativandos do Clube- Réu, daí que, e bem, a sentença tenha remetido para liquidação em execução de sentença. Assim, e à laia de conclusão, temos que ficou a Ré-Liga vinculada a cativar as verbas devidas aos clubes ou sociedades desportivas, garantindo o direito ao recebimento das importâncias devidas ao treinador aqui Autor. Respondendo pelas importâncias em dívida ao Autor, até ao limite das verbas recebidas após 4 de Fevereiro de 1999, como bem se decidiu na sentença. Responsabilidade essa que será em termos subsidiários, como se referirá mais adiante, aquando da análise do recurso do Autor. Por fim, temos que a apelante- Liga invoca, na sua conclusão t), que pagou, entretanto, ao Autor a importância de 500.000$00, por conta do valor acordado no acordo revogatório. Todavia, e como matéria de excepção que é –artº 342º, nº 2, do Cod. Civil, a Ré-Liga não alegou esse pagamento no momento próprio, em sede de contestação, pelo que estamos perante uma questão nova, não levada ao conhecimento e, logo, não apreciada pela 1ª instância, de que este Tribunal de recurso não pode conhecer. Sem embargo de se referir que, como é natural, dada essa não alegação, esse pagamento não foi dado como provado em sede de julgamento, nem dos autos consta qualquer meio de prova, designadamente documento, de onde resulte o mesmo pagamento. O que se afigura como altamente provável, e só por isso não se sancionará à Ré- Liga como litigante de má-fé, é que tenha havido confusão da mesma, na elaboração das alegações de recurso, com a acção, em tudo similar, sobre a qual se pronunciou o mencionado Acórdão desta Relação de 7/5/2003, onde aparece a referência a tal verba, quando é certo que, no ponto 51º da sua contestação da presente acção, a mesma Ré afirma peremptoriamente “que não efectuou qualquer pagamento ao A., em nome do 1ª R., em resultado da cativação das verbas” em questão. Pelo que improcedem, na totalidade, as conclusões do recurso, sem embargo, e como iremos abordar na análise do recurso do Autor, de se esclarecer o regime de condenação (subsidiária) da Ré-Liga. x O Recurso do Autor: O inconformismo do recorrente, integrante do objecto da apelação (que, como é sabido, se nos apresenta delimitada pelas conclusões da respectiva alegação de recurso- artºs 648º, nº 3, e 690º, nº 1, do Cod. Proc. Civil), reconduz-se, basicamente, a questões a saber: - o regime de responsabilidade da Ré-Liga; - a necessidade de relegação do montante condenatório para execução de sentença; - a sanção pecuniária compulsória; - data a partir da qual se devem contar os juros moratórios; - a litigância de má-fé. x a) o regime de responsabilidade da Ré-Liga: Pretende o Autor/apelante que a Ré - Liga deveria ter sido condenada em regime de solidariedade com o Clube-Réu, na medida em que se terá verificado um conluio entre os Réus, no sentido de substituir a garantia bancária, seguro de caução ou garantia equivalente, tal como se exigia no Regulamento Geral Interno da Ré-Liga (RGI) e no Regulamento de Provas (RP), por um simples cheque bancário, não visado, e que nunca chegou a ser cobrado, e por não ter incluído as verbas recebidas numa conta-corrente à parte. Na decisão sob recurso entendeu-se que, face ao artº 7º do Protocolo entre a Ré-Liga e a ANTB, segundo o qual era obrigação da primeira cativar as importâncias devidas aos clubes desportivos de modo a garantir as importâncias devidas a treinadores, não o tendo feito a Ré-Liga, incorreu em responsabilidade contratual perante o Autor, nos termos do disposto do nº 1 do artº 406º do Cod. Civil E, na respectiva parte condenatória, embora o não diga expressamente, condena a Ré-Liga em responsabilidade subsidiária em relação às verbas recebidas, após 4 de Fevereiro de 1999, destinadas ao Clube-Réu, até perfazer o montante da condenação deste. Quanto a este particular aspecto, ficou provado que: O Clube-Réu não efectuou junto da Ré- Liga qualquer garantia bancária nem seguro de caução. Esta última veio a aceitar do primeiro como garantia o cheque cuja cópia consta de fls. 93. A Ré-Liga não recebeu o valor titulado por esse cheque. Nos termos dos artºs 4º, al. f) do RGI, e 8º, nº 1, al. g), do RP, juntos, respectivamente, a fls. 37 a 42 e 44 a 48 do apenso de providência cautelar, um dos requisitos exigidos a cada clube para a aquisição da qualidade de sócio é constituição de uma garantia bancária, seguro de caução ou garantia equivalente a pelo menos 10% do valor global do orçamento do clube para a respectiva época desportiva. E, no caso dos autos, o Clube-Réu limitou-se a entregar à Liga um cheque não visado, do qual nunca veio a receber o respectivo valor. Ora, a matéria de facto dada como provada não permite concluir, tal como faz o apelante/autor, que tenha existido o invocado conluio, no sentido de prejudicar terceiros, e designadamente os treinadores, incluindo o Autor, sócio da ANTB. O que se assiste, muitas vezes, no cenário do desporto nacional profissionalizado é à tendência para o facilitismo na observância das disposições regulamentares, e nada nos autos permite provar que tenha havido algo mais que isso, no sentido de um comportamento conluioso tendente ao cumprimento defeituoso da obrigação de prestação da garantia por parte do Clube-Réu. Acresce, e isto é fundamental, e nem o apelante a indica, que não se vislumbra a existência de disposição legal que estabeleça, para situações deste tipo, a responsabilidade solidária. E, conforme estipula o artº 513º do Cod. Civil, a solidariedade de devedores só existe quando resulte da lei ou da vontade das partes. E desta vontade também não resulta, porque em parte alguma do Protocolo entre a Liga e a ANTB, do RGI e do RP se manifesta, ainda que tacitamente, uma vontade no sentido da solidariedade das obrigações. Não sendo a responsabilidade solidária, nem tão pouco conjunta, que é o regime regra nas obrigações civis, o regime da responsabilidade da Ré-Liga, que aqui aparece como garante do pagamento da importância devida ao Autor, será meramente subsidiário, tal como, aliás se decidiu no citado Ac. desta Relação de 7/5/2003. Aspecto que importa clarificar neste Acórdão, já que a sentença não é concludente a esse respeito. Pelo que, nesta parte, improcedem as conclusões do recurso. b) a necessidade de relegação do montante condenatório para execução de sentença: A sentença sob censura condenou a Ré-Liga “a pagar ao Autor um montante equivalente às verbas recebidas, após 4 de Fevereiro de 1999,destinadas ao CREA, em montante a liquidar em execução de sentença, sendo certo que essa quantia não poderá ultrapassar o valor da condenação ora imposta ao CREA.” Contra este relegar para execução de sentença se insurge o apelante já que, e segundo ele, e para além de os Réus serem solidariamente responsáveis, deveriam ter sido cativadas todas as verbas de receitas televisivas recebidas pela Ré-Liga nas épocas desportivas em que o Autor trabalhou, e não apenas as recebidas após 4 de Fevereiro de 1999, conforme se entendeu na sentença. E de acordo com as verbas referidas no quesito 1º do relatório pericial de fls. 226, a verba seria já líquida (10.315.597$00), dizendo respeito às quantias recebidas até 30/7/99. Vejamos se é assim: Na sentença considerou-se que a Ré-Liga teve conhecimento do incumprimento do acordo revogatório do contrato de trabalho entre treinador e clube no dia 4 de Fevereiro de 1999 (facto que a apelante admite nas conclusões de recurso), pelo que só as verbas de receitas televisivas a receber a partir daí pela primeira estava esta obrigada a cativar. E tem inteira razão nesta conclusão. Tudo passa pela interpretação do artº 7º, nº 2, do Protocolo entre a Liga e a ANTB, que, recorde-se, dispõe o seguinte: “2-A LIGA cativará, até ao final da época desportiva em cursoras verbas devidas aos clubes ou sociedades desportivas, de modo a garantir o direito de recebimento de importâncias devidas a treinadores no caso de lhe serem apresentados os respectivos pedidos, e que estejam descritas no respectivo contrato” Numa interpretação necessária e puramente literal, porque a norma é bastante clara, verifica-se que a Ré-Liga só se obriga a cativar as verbas relativas à época desportiva em curso a partir do momento em que lhe sejam apresentados os pedidos de importâncias devidos pelos clubes aos treinadores. E compreende-se que assim seja, já que a Liga não é obrigada a fazer futurologia, prevendo que possa haver contratos não cumpridos para futuro e, assim, cativar, por antecipação, verbas para hipotéticos incumprimentos. Não é este o objectivo da norma regulamentar, mas sim garantir créditos de treinadores entretanto surgidos e de que a Liga venha a ter, pelo menos, conhecimento. Sob pena de, entendendo-se o contrário, se estarem a afectar verbas por antecipação e sem qualquer garantia da sua necessidade, que possam vir a mostrar-se indispensáveis à vida dos clubes. No caso concreto, e como bem se refere na sentença, a Ré-Liga teve conhecimento do acordo rescisório da al. x) da Especificação em 4 de Fevereiro de 1999 - ver doc. de fls. 100, onde a Ré-Liga chama a atenção do Clube-Réu para a liquidação “do citado acordo no prazo de 10 dias”- pelo que só a partir desta data estava obrigada a cativar as correspondentes verbas. Assim, sendo, também nesta parte falecem as conclusões do recurso. c) -a sanção pecuniária compulsória Pese embora aceite a decisão no que toca ao montante da sanção pecuniária compulsória peticionada, que a declarou improcedente, o apelante entende que essa sanção deve ser fixada pelo menos a partir da notificação da sentença de 1ª instância. Invoca, para tanto o disposto no artº 829º- A, do Cod. Civil, o qual, no seu nº 4, dispõe: “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, o quais acrescerão aos juros de mora, se estes também forem devidos (...)”. Trata-se de uma medida classificada pela doutrina como “uma sanção pecuniária compulsória legal”, por ser fixada por lei e automaticamente devida, enquanto a prevista no nº 1 do mesmo artigo é considerada uma “sanção pecuniária compulsória judicial”, por ser fixada na própria sentença condenatória – cfr. João Calvão da Silva, Sanção Pecuniária Compulsória, BMJ nº 359, pag. 103, A. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pag. 126. Segundo os mesmos autores, trata-se de um sanção de aplicação geral, a todas as obrigações pecuniárias. O Tribunal não intervém na sua fixação, já que, como se viu, é fixada por lei e automaticamente devida. Assim sendo, há que condenar o Clube-Réu em tal sanção, desde já nesta acção declarativa. O mesmo já se não pode passar em relação à Ré-Liga, dada a sua condenação ser ilíquida, pelo que a sanção pecuniária compulsória deverá ser reclamada, em relação à mesma, na acção executiva- cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 16/5/95, Col. Jur. 1995, III, 105, e do S.T.J. de 5/6/97, BMJ 468º, 315. Como tal, e embora por diferente fundamento e com outro alcance, procedem aqui as alegações de recurso. d) -data a partir da qual se devem contar os juros moratórios: O apelante entende que os juros moratórios se devem contar desde a data da rescisão- 31/10/98, pese embora, e segundo as suas palavras, no documento se tenha estabelecido uma moratória de pagamento até 31/12/98. A sentença condenou o Clube-Réu ( e só ele) nos juros de mora “devidos desde a data do vencimento”, sem concretizar essa data, como poderia e deveria ter feito. No acordo revogatório consta que o montante aí fixado – Esc. 4.540.000$00, “referente a prémios e vencimentos (...)terão de ser liquidados até 31 de Dezembro de 1998”. Ou seja, as partes estipularam, como data de vencimento da obrigação pecuniária, o dia 31/12/98, e não o dia da feitura de tal documento (31/12/98). O devedor considera-se constituído em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido- artº 804º, nº 2, do Cod. Civil. Tratando-se de obrigação de prazo certo, a constituição de mora não depende de interpelação do devedor- artº 805º, nº 2, al. a), do mesmo diploma. Na obrigação pecuniária, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia de constituição em mora. Nestes termos, são devidos, pelo Clube-Réu ao Autor, juros de mora desde 1 de Janeiro de 1999, assim improcedendo, neste particular aspecto, as conclusões do recurso. e)- a litigância de má-fé: Também aqui não tem razão o apelante. O mesmo fundamenta o seu pedido de condenação dos Réus como litigantes de má-fé nas circunstâncias de, e segundo o Autor, “se ter querido fazer equivaler um cheque comum a uma garantia bancária ou seguro de caução e o facto de se excepcionar o auto-pagamento resultante de as verbas cativandas terem alimentado uma conta-corrente geral, em vez duma conta-garantia à parte”. Ora, como já se referiu supra, nada nos autos permite concluir que tenha existido o invocado conluio, com o intuito de lesar os interesses de terceiros, designadamente do Autor, enquanto treinador de basquetebol e sócio da ANTB. Por isso, e também porque se não vislumbra qualquer outra circunstância que demonstre ter havido, por parte dos Réus, a dedução de pretensão ou oposição conscientemente infundada, antes tudo indica que se limitaram a litigar baseados na incerteza da lei, na dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, apresentando teses jurídicas que estão longe de se poderem considerar manifestamente infundadas, nada há a censurar aos respectivos comportamentos processuais. Decisão: Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação da Ré- Liga dos Clubes de Basquetebol e em conceder parcial provimento à apelação do Autor, alterando-se a sentença recorrida no sentido de que: a)- em relação à condenação do Réu – Clube Recreativo Estrelas da Avenida, são devidos juros de mora, à taxa legal, desde 1 de Janeiro de 1999 até integral pagamento, e acrescem juros compulsórios, nos termos e à taxa prevista no nº 4 do artº 829º-A do Cod. Civil, desde a data do trânsito em julgado deste Acórdão; b)- no que respeita à condenação da Ré- Liga de Clubes de Basquetebol, a mesma é em termos subsidiários. Em tudo o resto se mantém a mesma sentença. Custas da apelação da Ré-Liga dos Clubes de Basquetebol a cargo desta e da apelação do Autor na proporção de 85 % para este e de 15% para o Réu- Clube Recreativo Estrelas da Avenida. Lisboa, 16/12/03 Ramalho Pinto Duro Cardoso Guilherme Pires |