Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028399 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR JUSTA CAUSA DEVER DE LEALDADE DOLO | ||
| Nº do Documento: | RL200006280023024 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART18 N1 E 20 N1 A G. LCCT89 ART9 N1. CPC95 ART456 N2. | ||
| Sumário: | I - O contrato de trabalho, enquanto contrato sinalagmático de execução duradoura, carece de ser regido pelos princípios de boa fé, da lealdade e da honestidade recíprocas, sem as quais a relação laboral fica à deriva e sem norte. II - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador. III - Um gerente bancário que fabrica dois documentos, atribuindo-os a um cliente, para depois os juntar ao processo disciplinar, como prova da sua defesa, pratica uma conduta que inquina irremediavelmente a sua relação de trabalho. IV - O facto de o trabalhador ter assumido tal conduta com a finalidade de se defender, não diminui a sua gravidade, antes parecendo aumenta-la, por revelar uma personalidade que não se abstém do cometimento de outra infracção de grande gravidade. V - O dolo utilizado não foi apenas instrumental, mas antes um dolo substancial, por o apelante com ele ter procurado obter uma decisão na acção disciplinar sem correspondência com a verdade e a justiça. Repercutiu-se na relação jurídico-laboral e teve reflexos nocivos na mesma, denegrindo a imagem do Banco, quer perante o cliente, quer perante aqueles que vieram a tomar conhecimento daquele comportamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |