Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023024
Nº Convencional: JTRL00028399
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
JUSTA CAUSA
DEVER DE LEALDADE
DOLO
Nº do Documento: RL200006280023024
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART18 N1 E 20 N1 A G. LCCT89 ART9 N1. CPC95 ART456 N2.
Sumário: I - O contrato de trabalho, enquanto contrato sinalagmático de execução duradoura, carece de ser regido pelos princípios de boa fé, da lealdade e da honestidade recíprocas, sem as quais a relação laboral fica à deriva e sem norte.
II - O dever de lealdade é tanto mais acentuado quanto mais extensa for a atinência das funções exercidas à realização final do interesse do empregador.
III - Um gerente bancário que fabrica dois documentos, atribuindo-os a um cliente, para depois os juntar ao processo disciplinar, como prova da sua defesa, pratica uma conduta que inquina irremediavelmente a sua relação de trabalho.
IV - O facto de o trabalhador ter assumido tal conduta com a finalidade de se defender, não diminui a sua gravidade, antes parecendo aumenta-la, por revelar uma personalidade que não se abstém do cometimento de outra infracção de grande gravidade.
V - O dolo utilizado não foi apenas instrumental, mas antes um dolo substancial, por o apelante com ele ter procurado obter uma decisão na acção disciplinar sem correspondência com a verdade e a justiça. Repercutiu-se na relação jurídico-laboral e teve reflexos nocivos na mesma, denegrindo a imagem do Banco, quer perante o cliente, quer perante aqueles que vieram a tomar conhecimento daquele comportamento.
Decisão Texto Integral: