Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2306/08.1TJLSB.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
INSOLVÊNCIA
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I – Não obstante o princípio geral da estabilidade da instância previsto no artº 268º, do Cod. Proc. Civil, não existe razão substancial que impeça o prosseguimento da causa quando - como acontece na situação sub judice - se encontra removido o obstáculo processual que obviava à demanda da entidade que figura como parte, do lado passivo, na acção.
II – O único verdadeiro limite que aqui se coloca tem a ver com a absoluta proibição de que, através deste reconhecimento superveniente de legitimidade, resulte uma diminuição das garantias de defesa do réu.
III - Verificando-se que o encerramento do processo de insolvência - facto que está na base da reavaliação do pressuposto processual da legitimidade - ocorreu já depois da apresentação da contestação da Ré, deverá, em estreita obediência ao princípio do contraditório, ser-lhe concedida nova oportunidade para apresentar ou complementar a sua defesa relativamente à causa de pedir e pedido com os quais pode, agora, ser pessoal e processualmente confrontada.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou Banco , SA., em 29 de Agosto de 2008, a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra F, SA., pedindo que a Ré seja condenada a restituir-lhe determinado equipamento.
Invoca, em síntese, que no exercício da sua actividade celebrou com a Ré diversos contratos de locação financeira, não tendo esta procedido ao pagamento das rendas correspondentes, nem à restituição do equipamento locado em consequência da resolução dos contratos.
Citada a Ré, veio a mesma contestar, alegando que decorreram negociações entre as partes no sentido da reestruturação da dívida ; até à data nunca a A. tinha solicitado a entrega dos bens locados, nem a Ré se recusa a restituí-los ; nunca teve conhecimento da resolução dos contratos de leasing em causa, já que a fábrica se encontra com a laboração suspensa desde Outubro de 2006, desconhecendo a pessoa cuja assinatura consta do aviso de recepção junto à petição inicial ; foi declarada insolvente por sentença de 7 de Janeiro de 2008, tendo sido os móveis aqui em causa apreendidos para a massa insolvente ; não constitui meio próprio para o efeito pretendido a presente acção intentada pelo A. ; foi aprovado pela Assembleia de Credores a manutenção da laboração da empresa, bem como foi aprovado um plano de insolvência, dada a sua viabilidade económica.
Conclui pela sua absolvição do pedido.
Apurou-se, durante a fase dos articulados, que, por sentença proferida no processo nº …., transitada em julgado em 24 de Julho de 2008, a Ré foi declarada insolvente – cfr. certidão de fls. 84 a 97.
Notificada para se pronunciar sobre a declaração de insolvência da Ré, a Autora respondeu que :
Foi aprovado um plano de insolvência já homologado por sentença transitada em julgado.
O A. intentou contra a insolvente, a massa insolvente e os demais credores acção de separação e restituição dos bens objecto dos presentes autos, entre outros.
Foi julgada extinção tal instância por inutilidade superveniente da lide.
Face ao levantamento da apreensão dos bens objecto do presente processo e a sua entrega para administração à Ré, em virtude do encerramento do processo, poderá qualquer credor exercer os seus direitos pelas vias legais e judiciais normais - que não a do processo de insolvência.
Conclui pelo prosseguimento dos autos até final.
No âmbito do saneamento dos autos foi proferida a seguinte decisão :
“ Considerando a data da apresentação da petição inicial (29-08-2008) e a data do trânsito em julgado da sentença de insolvência da Ré (24-07-2008), verifica-se que à data da propositura da presente acção a Ré já tinha sido declarada insolvente por sentença transitada em julgado.
A declaração de insolvência priva o insolvente, por si ou pelos seus administradores, da administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente, bem como dos seus bens ou rendimentos futuros, assumindo o administrador da insolvência a administração do insolvente para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessem à insolvência (artigo 81º do CIRE).
Os credores que pretendam obter o efectivo pagamento do seu crédito durante o processo de insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do CIRE, devendo reclamar tais créditos no processo de insolvência, nos termos e com o formalismo aí previsto (artigos 90º, 128º e 146º do CIRE).
Vemos assim que a presente acção, verificados os demais requisitos previstos no artigo 146º do CIRE, teria necessariamente de ser proposta contra a massa insolvente.
Nos termos do disposto no artigo 26º, nº 1, do CPC o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer; o nº 2 do mesmo artigo esclarece que o interesse em contradizer exprime-se pelo prejuízo que advenha da procedência da acção.
Por sua vez, o nº 3 do referido artigo 26º estabelece que “ na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor”.
No caso presente, resulta da lei que quem tem interesse directo em contradizer a pretensão da Autora será a massa insolvente da Ré, representada pela administradora da insolvência.
Tendo a presente acção sido instaurada contra a Ré insolvente é, pois, esta parte ilegítima.
A ilegitimidade constitui excepção dilatória do conhecimento oficioso do tribunal que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e importa a absolvição da Ré da instância
(artigos 288º nº 1 alínea d), 493º nº 2, 494º alínea e) e 495º do Código de Processo Civil).
Assim, e pelo exposto, julgo a Ré F, SA. parte ilegítima. “.
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 273).
Juntas as competentes alegações, a fls.265 a 270, formulou o A. apelante as seguintes conclusões :
a) Contrariamente ao referido pelo douto Tribunal recorrido, a Ré, F, S.A, é parte legítima no caso sub Judice.
b) Efectivamente, a Ré, F, S.A, foi declarada insolvente, por sentença transitada em julgado em 24 de Julho de 2008.
Contudo,
c) Em 14 de Janeiro de 2009, o processo de insolvência foi encerrado, nos termos do disposto nos artigos 230.º n.º 1, alínea b) e 232.º, n.º 2, do CIRE, na sequência do trânsito em julgado da decisão de homologação do plano de insolvência.
d) Assim, e face ao encerramento do processo de insolvência, podem os credores exercer os seus direitos contra do devedor, conforme previsto no art.º 233.º n.º 1 alínea c) e alínea d) do CIRE.
e) Passando o devedor, neste caso, F, S.A, a ter exclusiva legitimidade para as acções judiciais, nos termos do art.º 233.º n.º 4 do CIRE.
Pelo que,
f) À data em que a douta sentença recorrida foi proferida, em 11 de Novembro de 2009, a Ré é parte legítima nos presentes autos, pois o processo de insolvência já se encontrava encerrado.
Aliás,
g) Em virtude do encerramento do processo de insolvência, foi extinta por inutilidade superveniente da lide a acção de separação e restituição dos bens objecto dos presentes autos, que corria por apenso ao mesmo.
Desta forma,
h) Considerando que, qualquer acção judicial, nesta data, teria inevitavelmente de ser proposta contra a Ré, F, S.A, e não contra a massa insolvente.
i) Entende, o Banco recorrente que, por uma questão de economia e celeridade processual, deve a presente acção prosseguir os seus termos, evitando-se assim, a propositura de uma nova acção contra a Ré, com inerentes custos e delongas.
Pelo que,
j) Se conclui que a Ré é parte legítima e a presente acção só pode ser instaurada contra a mesma.
l) Face ao exposto e salvo o devido respeito, mal andou o douto Tribunal recorrido, ao decidir como decidiu.
Não foi apresentada resposta
 
II – FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
É a seguinte a questão jurídica fulcral que importa dilucidar :
Legitimidade processual passiva da Ré, declarada insolvente em data anterior à propositura da presente acção, face ao ulterior encerramento do processo, pelo trânsito em julgado da decisão judicial que homologou o respectivo plano de insolvência.
Passemos à sua análise :
O A. recorrente intentou a presente acção contra a R. F, S.A..
Veio a apurar-se que, no momento da propositura da acção, já a Ré havia sido ( por sentença transitada em julgado cerca de um mês antes ) declarada insolvente.
Nos termos do artº 81º, do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas[1], a demanda devia, então, ter sido intentada contra a massa insolvente, representada pelo administrador nomeado, sendo a sociedade Ré, por esse mesmo motivo, parte ilegítima.
Nesse mesmo sentido se perfila o artº 146º, nº 1, do CIRE, quando estabelece : “ Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de acção proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efectuando-se a citação dos credores por éditos de 10 dias. “.  
Acontece que, entretanto, na pendência destes autos, veio a ser aprovado e judicialmente homologado o plano de recuperação da insolvente, com o consequente encerramento do processo de insolvência.
Assim, nos termos do artº 233º, nº 1, do CIRE :
“ Encerrado o processo :
a) Cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios, sem prejuízo dos efeitos da qualificação da insolvência como culposa e do disposto no artigo seguinte ;
b) Cessam as atribuições da comissão de credores e do administrador da insolvência, com excepção das referentes à apresentação de contas e das conferidas, se for caso disso, pelo plano de insolvência ;
c) Os credores da insolvência poderão exercer os seus direitos contra o devedor sem outras restrições que não as constantes do eventual plano de insolvência e plano de pagamentos e o do nº 1, do artº 242º, constituindo para o efeito título executivo a sentença homologatória do plano de pagamentos, bem como a sentença de verificação de créditos ou a decisão proferida em acção de verificação ulterior, em conjugação, se for o caso, com a sentença homologatória do plano de insolvência ;
d) Os credores da massa podem reclamar do devedor os seus direitos não satisfeitos. “.
Ou seja,
A questão jurídica que ora se coloca consiste em saber se, assente a ilegitimidade passiva da Ré, aferida no momento da propositura da acção, será possível a reavaliação desse pressuposto processual, durante a pendência dos autos, em virtude da ocorrência de factos novos que vêm conferir-lhe o indispensável interesse em contradizer a pretensão do A..
Afigura-se-nos que a resposta terá que ser afirmativa.
Sendo certo que o artº 268º, do Cod. Proc. Civil, prevê que, citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei, não vislumbramos qualquer razão substancial que impeça o prosseguimento da causa quando - como acontece na situação sub judice - se encontra removido[2] o obstáculo processual que obviava à demanda da entidade que figura como parte na acção.
O único verdadeiro limite que aqui se coloca tem a ver com a absoluta proibição de que, através deste reconhecimento superveniente de legitimidade, possa resultar uma diminuição das garantias de defesa do réu.
Não vemos que tal suceda in casu.
O que o A. pretende é reaver o equipamento objecto do contrato de locação financeira celebrado com a Ré, invocando que o resolveu, com fundamento justificativo e pela forma adequada.
A Ré, devidamente citada, nem sequer suscitou a sua ilegitimidade, não reconhecendo, contudo, o alegado direito à resolução do contrato de locação financeira.
O A. tentou obter a separação e restituição desses bens da massa insolvente, através do processo adequado, o que lhe foi negado - pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide - devido ao facto dos autos principais de insolvência terem sido declarados encerrados por aprovação do plano de insolvência, alegando-se, então, que “ não tendo sido sequer liquidados os bens apreendidos, cuja apreensão foi levantada, perdeu sentido e interesse a apreciação da pretensão do A. “ ( cfr. fls. 104 a 105 ).
Quando chegou ao conhecimento do Tribunal a existência do encerramento do processo de insolvência - comunicado pelo A. - ainda nem sequer havia sido proferido despacho de saneamento dos autos.
Ora,
O reconhecimento superveniente de legitimidade e o consequente prosseguimento do processo vai plenamente ao encontro do princípio da economia processual e do aproveitamento do processado, não obrigando a A. a intentar nova acção[3] contra a Ré para discutir, com base nos mesmos fundamentos, a matéria[4] que pode perfeitamente, sem qualquer prejuízo para ninguém, sem conhecida e decidida nestes autos.
De qualquer forma, verificando-se que o encerramento do processo de insolvência - facto que está na base da reavaliação do pressuposto processual da legitimidade - ocorreu já depois da apresentação da contestação da Ré, deverá, em estreita obediência ao princípio do contraditório ( artº 3º, do Cod. Proc. Civil ), ser-lhe concedida nova oportunidade para apresentar ou complementar a sua defesa relativamente à causa de pedir e pedido com os quais pode, agora, ser pessoal e processualmente confrontada.
A apelação procede, portanto.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar  procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, a qual será substituída por outra que, reconhecendo a actual legitimidade passiva da Ré, determine o  prosseguimento dos autos em conformidade com o decidido supra.
Custas pela parte vencida a final.
   
Lisboa, 9 de Março de 2010.

Luís Espírito Santo
Pires Robalo
Cristina Coelho
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[1] Doravante simplificadamente referenciado por “ CIRE “.
[2] Por virtude da aplicação duma disposição legal em processo conexo, que havia sido determinante da ilegitimidade da Ré neste autos.
[3] Com todos os custos e delongas daí decorrentes.
[4] Fáctica e jurídica.