Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5072/08.7TMSNT.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
CROQUIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1 - O croquis não constitui um documento autêntico;
2 - Não é exigível a um condutor medianamente prudente uma previsibilidade para além do normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. “A” intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra “B” - SEGUROS, S.A., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de €6 779,70 euros a título de danos patrimoniais, acrescida dos juros de mora legais contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 22-08-2005 ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel de matrícula 00-00-AU, propriedade do autor, e o veículo 00-00-QG, conduzido pelo segurado na ré; que o AU, circulava na Rua J...L..., em Q..., no sentido Sul-Norte; que a certa altura essa rua forma um entroncamento com a Rua Professor Dr. V...M..., cujo trânsito é regulado através do sinal B1 (aproximação de estrada com prioridade); que quando o AU circulava em paralelo com o entroncamento supra referido foi violentamente embatido na sua parte lateral esquerda pela frente do veículo QG; que este desrespeitou a regra da prioridade, pois que ao invés de parar e aguardar a passagem da viatura do autor iniciou a travessia do referido entroncamento provocando o embate com a viatura daquele que se apresentava à sua direita; que a ré apenas se disponibilizou para pagar metade do valor dos danos avaliados pela peritagem efectuada pela mesma, no montante de €2.550,00; e que a reparação do veículo do autor importou a quantia de €6.123,27.
Citada, a ré, veio esta contestar, atribuindo a culpa exclusiva na produção do acidente ao autor, alegando, em essência, ter este desrespeitado o sinal semafórico na posição de vermelho e que aceitou pagar metade do valor da reparação para evitar o recurso à via judicial.
Foi elaborado o despacho saneador, fixados os factos assentes e a base instrutória.
Proferida a sentença, foi a acção julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
1) Deve ser alterada a resposta à matéria de facto dada como assente sob o nº 17 e 21 porquanto do croquis elaborado pela entidade competente na participação do acidente, junto aos autos e que constitui documento autentico com força probatória prevista no art. 371 do CC, por via do qual se pretende reproduzir as condições do local onde ocorreu ao acidente, e respectiva sinalização existente no mesmo, a verdade é que no local do acidente não resulta aferida a existência de qualquer sinal semafórico para o sentido de marcha da viatura do apelante. E assim é porque efectivamente no local do acidente - entroncamento formado pela Rua J...L... e a Rua Dr. V...M... - a circulação do transito apenas é regulada através do sinal B 1 - Aproximação de Estrada com Prioridade - o qual aliás se apresenta para o sentido de marcha da viatura segura na apelada;
2) No elenco dos factos dados como assentes - nº 17- e onde a sentença recorrida se fundamenta, dá-se como provado que o condutor da viatura segura na apelada verificou que o sinal semafórico estava na posição de vermelho. No entanto da fundamentação da resposta à matéria de facto resulta que o avistado pelo referido condutor foi apenas o sinal semafórico para peões. Assim a matéria de facto constante do nº 17, onde não se especifica que o que aquele condutor viu foi o sinal para peões, determina erro de julgamento e contradição entre os fundamentos e a decisão sobre a matéria de facto, pelo que deve, nos termos previstos na al. a) do nº 1 do art. 685-B do CPC, ser alterada a resposta á matéria de facto constante do nº 17 por forma a que ali se especifique que o sinal avistado foi o sinal semafórico para peões;
3) Sendo procedente a conclusão anterior e alterando-se a matéria de facto constante do nº 17 não pode deixar de se concluir que não resultam factos provados para concluir que o condutor da viatura segura na apelada - obrigado a ceder passagem ao transito que circulava na Rua J...L... - tenha tomado todas as precauções e providências que se lhe impunham para efectuar a pretendida manobra;
4) Não podia o condutor da viatura segura na apelada ignorar que a manobra pretendida é uma manobra perigosa e potencialmente geradora de acidentes, quando não observadas as regras estradais (nomeadamente a da prioridade dos veículos que se encontrem em circulação na via por onde pretende passar a circular, pelo que não cedendo a passagem ao veículo conduzido pelo apelante o comportamento do condutor da viatura segura na apelada foi imprudente e colocou-o, a si mesmo, em perigo, com as consequências que daí decorreram, dando assim causa ao acidente;
5) Ora o que resulta não é que o referido condutor se assegurou que não circulava qualquer viatura na via por onde pretendia passar a circular, que lhe fosse prioritário, mas apenas que, por ter avistado o sinal para peões, que, segundo afirma estava na posição de verde, concluiu que o semáforo estaria vermelho para as viaturas automóveis, sem se certificar se circulava ou não algum veiculo na referida via;
6) Resulta assim que essa omissão do condutor do veículo seguro na Apelada foi causa adequada para a produção do acidente ou quando menos contribui quase totalmente para a produção do mesmo. Não se pode, pois, conforme se decidiu na sentença recorrida, considerar e concluir que o apelante tenha sido o único responsável pelo embate entre os dois veículos, porquanto, se o sinal de cedência de passagem tivesse sido respeitado pelo condutor da viatura segura na apelada, o embate não tinha ocorrido. Na verdade o incumprimento do sinal vertical B1 pelo condutor do veículo seguro na Apelada configura uma contra-ordenação muito grave das prescrições estradais, e que teria que ser considerada como causa adequada à produção do acidente;
7) Estamos perante uma colisão de veículos automóveis, relativamente à qual a lei expressa que, em caso de dúvida quanto à contribuição da culpa de cada um dos condutores para o evento, deve ser considerada igual (artigo 506º, nº 2, do Código Civil). O texto do art. 505º do CC deve ser interpretado no sentido de que nele se acolhe a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo, ou seja, que a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo;
8) Assim e sendo procedentes as conclusões anteriores deve a sentença recorrida ser revogada, por violação do disposto nos artigos al. a), nº1 do 685-8 do CPC e artigos 505 e 506, ambos do CC, e substituída por outra que determine a procedência do pedido do apelante.
A ré apresentou, contra-alegações, nas quais se limitou a sustentar que a sentença não enferma de qualquer vício, propugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

***

II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1. No dia 22 de Agosto de 2005, pelas 16 horas 15 minutos, o veículo de matrícula 00-00-AU, propriedade do A, circulava na Rua J...L..., em Q..., no sentido Sul-Norte – Al. a) dos factos assentes.
2. Aquela artéria, que permite unicamente circulação no sentido Sul-Norte, forma a certa altura um entroncamento com a Rua Professor Dr. V...M... – Al. b) dos factos assentes.
3. O trânsito no referido entroncamento é regulado através do sinal B1 - Aproximação de Estrada Com Prioridade – Al. c) dos factos assentes.
4. A viatura QG circulava na referida Rua Professor Dr. V...M... – Al. d) dos factos assentes.
5. O condutor da viatura QG pretendia passar a circular na Rua J...L..., no sentido Sul-Norte – Al. e) dos factos assentes.
6. Do embate entre a viatura AU e a viatura QG resultaram danos na viatura do autor os quais foram avaliados, por peritagem efectuada pela Ré em, pelo menos, € 5.098,64 (cinco mil e noventa e outo euros e sessenta e quatro cêntimos) – Al. f) dos factos assentes.
7. Posteriormente a Ré, invocando que os seus serviços técnicos não aconselhavam a reparação, informou o A que o valor venal da sua viatura era de € 2.750 (dois mil setecentos e cinquenta euros) – Al. g) dos factos assentes.
8. A Ré apenas se disponibilizou para pagar ao A metade do valor do orçamento, € 2.550,00, por considerar que a responsabilidade na produção do acidente era imputável a ambos os intervenientes – Al. h) dos factos assentes.
9. Proposta que o autor não aceitou por considerar que a responsabilidade na produção do acidente é inteiramente imputável ao condutor da viatura segura na Ré – Al. i) dos factos assentes.
10. À data do acidente a responsabilidade civil pelos danos causados pela viatura de matrícula 00-00-QG estava transferida para a Ré através da Apólice nº ... – Al. j) dos factos assentes.
11. A reparação do veículo do autor foi efectuada a crédito e ascendeu a 6123,27 euros – resposta ao quesito 8º.
12. A viatura do autor ficou imobilizada na data do acidente e para subsequente reparação, impossibilitando o autor de a utilizar - resposta ao quesito 9º.
13. Devido à sua actividade profissional em Lisboa o autor necessita de viatura própria para se deslocar para Lisboa, onde trabalha no turno da noite - resposta ao quesito 10º.
14. O autor usufruiu de uma viatura (vulgarmente designada, viatura de aluguer) no período entre 24 de Agosto de 2005 a 27 de Setembro de 2005, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária - resposta ao quesito 11º.
15. O autor pagou a quantia de 656,43 euros como contrapartida pecuniária pela utilização da referida viatura - resposta ao quesito 12º.
16. O QG quando se aproximou da Rua J...L... abrandou a marcha - resposta ao quesito 14º.
17. O condutor da viatura QG verificou que do seu lado direito o trânsito não circulava por se encontrar o sinal semafórico na posição de vermelho - resposta ao quesito 15º.
18. Na sequência do referido em 17 destes factos o QG avançou e virou à esquerda, passando a circular pela Rua J...L... - resposta ao quesito 16º.
19. Quando o QG se encontrava na Rua J...L..., inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, surgiu do seu lado direito, o veículo de matrícula 00-00-AU, conduzido pelo autor resposta ao quesito 17º.
20. A viatura AU circulava a uma velocidade superior a 60 km/hora - resposta ao quesito 18º.
21. A viatura AU não parou no sinal vermelho que se lhe deparava - resposta ao quesito 19º.
22. A viatura AU embateu violentamente com a frente na lateral direita do veículo seguro pela ré - resposta ao quesito 20º.
23. Com o embate provocado pelo AU, o veículo QG efectuou meio peão e foi projectado para a esquerda, indo embater no passeio existente no lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, ficando imobilizado junto a um prédio ali existente resposta ao quesito 21º.

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III. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 685º-A, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código.

As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber:
- se é caso de alterar a matéria de facto considerada provada;
- se é caso de imputar culpa na produção do acidente ao segurado da ré.

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IV. Quanto à impugnação da matéria de facto fixada na 1ª instância:
Das alegações e conclusões do apelante deriva que este impugnou as respostas aos quesitos 15º e 19º
Esses quesitos tinham a redacção e mereceram a resposta que se segue:
Quesito 15º - O condutor da viatura QG verificou que do seu lado direito o trânsito não circulava por se encontrar o sinal semafórico na posição de vermelho?
Resposta – Provado.
Quesito 19º A viatura AU não parou no sinal vermelho que se lhe deparava?
Resposta – Provado.

O apelante pôs desde logo em causa o facto de se ter dado como provado que na Rua J...L..., nas proximidades do local onde esta via entronca pela sua esquerda (considerando o sentido sul-norte) com a rua Prof . Dr. V...M..., existem semáforos.
Fundamenta a sua pretensão de ver alterada a matéria de facto na circunstância do croquis junto aos autos constituir um documento autêntico e do mesmo não resultar aferida a existência de qualquer sinal semafórico para o sentido de marcha da viatura por si conduzida.
Não assiste, neste ponto, razão ao apelante, pois que o croquis não constitui um documento autêntico.
Efectivamente, têm a natureza de documentos autênticos aqueles que são exarados pela autoridade competente, actuando no exercício das suas funções – art. 369º do C.C.
Assim, o documento da entidade policial em que esta dá conta da ocorrência dum acidente de viação tem natureza autêntica em relação ao facto praticado pelo agente de segurança que consiste na própria participação, ou seja, atesta que determinado agente “tomou conta da ocorrência”. Tudo o mais, ainda que adquirido por percepção directa, nomeadamente as circunstâncias do acidente, são apenas indicações coadjuvantes ou indicativas, que não têm força probatória plena, pela simples razão de que não é da competência da entidade policial fazer um julgamento da matéria de facto – cfr. Ac. STJ de 6-04-2006, relatado pelo Cons. Bettencourt de Faria, in www.dgsi.pt.
O croquis mais não constitui do que um esboço de desenho do estado terminal de um acidente e da posição relativa dos seus intervenientes, face aos pontos da estrada considerados como inalteráveis, sendo um mero elemento de prova a considerar no conjunto das provas produzidas – cfr. Ac. STJ de 13-01-2009, relatado pelo Cons. Hélder Roque, in www.dgsi. Pt..
Ademais, a força probatória dos documentos limita-se aos factos que neles são atestados e não a outros (no caso, quanto à existência de semáforos) neles não referenciados.
Assim sendo, não constituindo o croquis um documento autêntico e tendo sido produzida prova testemunhal (e todas as testemunhas que depuseram sobre tal, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”, revelaram conhecimento da existência dos semáforos) e documental (fotografias) sobre o local do acidente, improcede, neste ponto, a impugnação da matéria de facto por parte do apelante.

Sustenta ainda este que, tal como resulta da fundamentação da Exma. Julgadora, deve, em resposta ao quesito 17º, dar-se como provado que o sinal avistado pelo condutor do QG foi o sinal semafórico para peões e não que este verificou que o sinal semafórico estava na posição de vermelho.
Decorre da fundamentação exarada em 1ª instância que a Exma Julgadora concedeu crédito aos depoimentos prestados pelas testemunhas “F” e “G”, dos quais resultou que “se aperceberam que o autor conduzia a uma velocidade superior à que eles circulavam, logo superior a 60km/h, e que não respeitou os semáforos existentes na Rua J...L..., que indicavam a luz vermelha para os veículos automóveis e a luz verde para os peões”; e “que o autor ao desrespeitar o semáforo, passando-o com o sinal vermelho, foi embater na viatura QG que naquele momento saía da Rua V...M... e entrava na Rua J...L...”.
Daquela fundamentação deriva ainda que a Exma. Julgadora concedeu também crédito ao depoimento da testemunha “D” (condutor do outro veículo interveniente no acidente), o qual referiu que “olhou para os sinais semafóricos de peões existentes na Rua J...L... e que estão imediatamente à sua direita e verificou que os mesmos indicavam a luz verde para os peões (logo concluiu que o semáforo estava vermelho para os veículos automóveis), tendo iniciado a sua marcha para a esquerda entrando dessa forma na Rua J...L...”.
Deste enunciado deriva que a Sra. Juíza baseou a sua decisão de facto nos depoimentos destas três testemunhas, sendo que o apelante não pôs em causa a credibilidade conferida aos mesmos, sustentando tão-só dever dar-se por assente que o condutor do QG concluiu que o semáforo estava vermelho por estar verde a luz para os peões.
Ouvida a prova gravada, verifica-se que as testemunhas “F” e “G” (testemunhas que circulavam na Rua J...L..., no sentido em que circulava o autor, se bem que o fizessem a várias dezenas de metros de distância deste; estes depoimentos, por provirem de pessoas sem ligação às partes, mereceram credibilidade) confirmaram, com inteira clareza, que a luz do semáforo estava na posição de vermelho quando o AU passou no local.
Quanto ao declarado pela testemunha “D”, condutor do QG, ressalta das suas declarações ter o mesmo deduzido que o semáforo estava na posição de vermelho para o trânsito por ter verificado que a luz para os peões estava verde.
Por outra via, das fotografias de fls. 21 e 22 resulta que a rua Prof. Dr. V...M... forma com a rua J...L... um ângulo próximo dos 90º, pelo que daquela rua o condutor do QG não poderia ver o sinal luminoso do semáforo existente na Rua J...L... relativamente aos veículos automóveis, mas apenas o sinal luminoso para os peões.
Assim sendo, entende-se ser de manter a resposta ao quesito 19º e alterar a resposta ao quesito 15º, dando-se por assente que o condutor da viatura QG verificou que do seu lado direito o trânsito não circulava por o sinal luminoso para os peões se encontrar na posição de verde, tendo deduzido que o sinal semafórico para os carros que circulavam na rua J...L... se encontrava na posição de vermelho.



IV. Da questão de mérito:

Assente a factualidade provada, passemos a analisar a segunda questão, a qual se prende com a matéria da culpa dos condutores dos veículos intervenientes na produção do acidente.

Dessa factualidade deriva que o trânsito no entroncamento formado pelas Ruas Prof. Dr. V...M... e J...L... não era regulado por sinalização luminosa, mas sim pelas prescrições resultantes dos sinais verticais, pois que a mesma apenas existia nesta última artéria.
A sinalização luminosa existente na Rua J...L... regulava tão-só o trânsito de veículos e peões dessa artéria (tudo aponta no sentido daquela sinalização ser accionada automaticamente por radar ou manualmente pelos peões que pretendessem atravessar no local a aludida rua).

Seja como for, apurou-se que o veículo AU, conduzido pelo autor, não parou perante o sinal luminoso de cor vermelha e que o mesmo circulava a uma velocidade superior a 60 km/h, logo superior à legal, dado que, tratando-se de uma localidade, não poderia ser excedida a velocidade de 50 Km/h (art. 27º do CE).
Sendo assim, verifica-se que o autor cometeu duas contra-ordenações estradais, qualificadas na lei, uma como grave e outra como muito grave – arts. 145º, n.º 1, al. c) e 146º, al. l) do C.E.

Quanto ao condutor do QG:
Em causa está a eventual violação da regra da prioridade de passagem.
Estabelece o art. 29º do CE que:
“1 – O condutor sobre o qual recaia o dever de ceder passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste.
2 – O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”.
O direito de prioridade de passagem só se coloca quando é previsível que ambos os veículos cheguem ao local da intercepção ao mesmo tempo – cfr. Ac STJ de 4-02-2010, em que foi relator o Cons. Custódio Montes, in www.dgsi.pt.

Dos autos flui que na Rua Prof. Dr. V...M... existia um sinal de aproximação de estrada com prioridade, o qual obrigava o condutor do QG a efectuar a manobra por si pretendida depois de se certificar de que com ela não ia por em causa o tráfego que se apresentava pela sua direita, ou seja o trânsito que circulava pela Rua J...L..., no sentido sul-norte.
Impendia, pois, sobre o condutor do QG um especial dever de prudência.

Nesta matéria apurou-se que o QG quando se aproximou do entroncamento abrandou a marcha e o seu condutor verificou que do seu lado direito o trânsito não circulava por se encontrar verde para os peões o sinal do semáforo, pelo que entrou no entroncamento, passando a circular na Rua J...L..., altura em que foi embatido na sua parte lateral direita pela frente do AU.
Desta factualidade é possível inferir que, antes de entrar no entroncamento, o condutor do QG olhou para a sua direita e não avistou qualquer veículo a circular, pelo menos, entre os semáforos existentes na Rua J...L... (e a respectiva luz luminosa encontrava-se na posição de vermelho) e o entroncamento, tendo entrado neste.
Acresce que se apurou também – sem que o apelante tivesse impugnado tal - que quando o QG se encontrava na Rua J...L..., inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, surgiu do seu lado direito o AU, ocorrendo então o embate (vide respostas aos quesitos 17º e 20º).
Tendo o AU surgido de forma inesperada, não poderia o condutor do QG prever que a trajectória do veículo por si conduzido se iria cruzar com a do AU, a que, por certo, não será alheio o excesso de velocidade imprimido pelo autor a este veículo.
É certo que os factos apurados apenas permitem extrair a ilação de que o AU surgiu de forma não esperada para o condutor do QG, o qual confiou que qualquer veículo que circulasse na Rua J...L..., no sentido sul-norte, a anteceder os semáforos, parasse perante o respectivo sinal vermelho.
Porém, e tal como se decidiu na sentença recorrida, não é exigível a um condutor prever ou contar com a falta de prudência dos restantes utentes da via – veículos, peões ou transeuntes – antes devendo razoavelmente partir do pressuposto de que todos cumprem os preceitos regulamentares do trânsito e observam os deveres de cuidado que lhes subjazem – cfr. Acs. do STJ de 6-11-2003, de 12-04-2005 e de 6-11-2008, in www.dgsi.pt.
Com efeito, não é exigível a um condutor medianamente prudente uma previsibilidade para além do normal, na medida em que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia.
Ora, nas circunstâncias apuradas, não era previsível para um condutor normal contar com o facto do AU não ter parado perante o sinal vermelho do semáforo.
Não pode, por isso, afirmar-se que o condutor do QG tenha actuado com falta da diligência que seria exigível, não sendo, pois, censurável o seu comportamento.

Acresce que da factualidade assente flui que os veículos não chegaram simultaneamente ao entroncamento, tendo o QG entrado primeiro neste, surgindo o AU posteriormente, tanto mais que aquele foi embatido por este quando já circulava na Rua J...L..., se bem que a trajectória do seu veículo fosse ainda oblíqua em relação a esta rua.

Não se pode pois concluir ter o condutor do QG violado as regras estradais e, muito menos, que o tivesse feito de forma culposa.

Conclui-se assim pela culpa exclusiva do autor na produção do acidente, o qual, ao conduzir em excesso de velocidade e ao passar um sinal vermelho do semáforo que regulava o trânsito na rua J...L..., violou os deveres gerais de prudência e, desse modo, o estatuído no art. 29º, n.º 2, do CE, agindo de forma reprovável.
Por essa razão, não assiste ao autor o direito a ser ressarcido dos danos por si sofridos e peticionados nos autos – art. 505º, do C. Civil.
Improcede assim a apelação interposta pelo autor.

***
V. Decisão:

Pelo acima exposto, decide-se:
Julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Maio de 2010

Manuel Ribeiro Marques - Relator
Pedro Brighton - 1º Adjunto
Anabela Calafate – 2ª Adjunta