Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004866 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | CRIME PÚBLICO CRIME SEMI-PÚBLICO QUEIXA DO OFENDIDO DESISTÊNCIA DA QUEIXA CHEQUE SEM PROVISÃO SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RL199512130008193 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1995 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART218 N1. | ||
| Sumário: | I - No regime em vigor na altura - Código Penal 1982 e Decreto-Lei n. 454/91 - o crime de emissão de cheque sem provisão tinha, em regra (salvo no crime "familiar"), NATUREZA PÚBLICA - já que o art. 24 do Dec. n. 13004 foi totalmente revogado pelo DL n. 454/91. II - Nesse regime, o crime de emissão de cheque sem provisão apenas dependia de queixa e admitia desistência dela nos casos do art. 303 (crime familiar) - ns. 3 e 4 do Código Penal e só aqui a natureza semi-pública se mantinha. III - Quer no regime do Código Penal de 1982 e DL n. 454/91, quer no regime actual do Código Penal revisto o crime de emissão de cheque de "valor elevado", punível pelo art. 218 n. 1 do CP revisto tinha e mantém a natureza pública, não dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, nem a desistência leva à extinção desse procedimento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |