Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017982 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES ACUMULAÇÃO DE CRIMES TRIBUNAL COMPETENTE FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199007040259753 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1. CPP29 ART63 ART64 ART69. | ||
| Sumário: | Em caso de concurso de infracções idênticas, a forma de processo, no regime do CPP 1929, é exactamente a mesma que se determinaria se, em vez de pluralidade, se verificasse unidade de infracção. Assim, estando o réu acusado do cometimento de 3 crimes de emissão de cheque sem provisão, individualmente puníveis com prisão até 3 anos deve ser julgado em processo correcional. | ||