Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
481/09.7TBVRL.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/24/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A - O convite ao aperfeiçoamento previsto no artº 508º nº 3 do CPC só se justifica no caso de imprecisões ou insuficiências na exposição fáctica, ou seja, de deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não de aspectos substantivos ou materiais.
B - A omissão de convite - não vinculado ( nº 3 do artº 508º do CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual, pois a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria causa a eventual nulidade, nunca podendo arguí-la face ao disposto no nº 2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade.
(sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

A ---, advogada em causa própria, intentou acção sumária contra - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 17.411,79, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da sua interpelação até pagamento.
Em síntese, alegou que, no exercício da sua actividade de advogada representou B --- e esposa C --- numa execução sumária para pagamento de quantia certa, no âmbito da qual nomeou à penhora determinados bens, tendo o processo atingido a fase da venda executiva. A autora deu entrada com um requerimento, no qual peticionava a adjudicação de quatro dos bens penhorados pela quantia dada à execução. Sucede que, após este requerimento, e de forma incompreensível, a autora deu entrada de um outro no qual peticionava essa mesma adjudicação, mas pelo valor global de € 1.900,00. Por esta razão, os bens acabaram por ser efectivamente adjudicados a outros proponentes, pela quantia de € 3.600,00. O valor patrimonial das quatro verbas adjudicadas era superior ao oferecido pela autora no seu requerimento insólito, o que causou prejuízo aos seus clientes, que a autora logo ressarciu, tenda-lhes entregue a quantia de € 17.411,79. Na medida em que foi por sua culpa que os seus constituintes não lograram obter pagamento na acção executiva, esta responsabilidade, porque derivada de um incumprimento contratual entre a autora e seus clientes, está transferida para a seguradora ré no âmbito da apólice de seguro de responsabilidade profissional que, com esta, a autora celebrou. Porém, apesar de a autora ter participado a ocorrência à ré, esta não assumiu qualquer obrigação de pagamento.

A ré contestou, confirmando a existência de um seguro de grupo celebrado com a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, à qual a autora aderiu em 1994, que transfere a responsabilidade civil por danos causados a terceiro no exercício da sua actividade profissional. Nos termos consignados na própria apólice, a autora, como segurada, não deveria, por forma alguma, reconhecer a sua responsabilidade o que, manifestamente, não foi o que aconteceu no caso dos autos. Do alegado pela autora, não resulta qualquer violação dos deveres deontológicos ou negligência da parte desta, nem tão pouco que a mesma tenha agido contra a instruções/directivas que lhe foram dadas pelos constituintes, nem ainda que estes tenham sofrido prejuízos com aquela actuação ou que tenham ficado impossibilitados de ver satisfeito o seu crédito.
Termina pedindo a procedência das excepções e a sua absolvição do pedido.

A autora respondeu à contestação, alegando que se substituiu à seguradora no adiantamento de uma quantia aos clientes, que sempre lhes seria devida. As cláusulas contratuais referidas pela ré são abusivas e contrárias à lei, porque incompatíveis com o princípio da boa-fé, sendo proibida também, nos termos do artigo 18° do DL n° 446/85, de 25.10.

Foi proferido saneador- sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a autora, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - De acordo com o teor da douta sentença recorrida, o tribunal "a quo" julgou a acção totalmente improcedente, e em consequência, decidiu absolver a ré  dos pedidos formulados pela recorrente.
2ª - A douta sentença recorrida, apesar do seu apreciável recorte técnico, não fez correcta aplicação do direito aos factos e não tomou em consideração todos os relevantes.
3ª- É o que se irá demonstrar:
As posições das partes nos articulados
e) Petição Inicial:
A recorrente, advogada em causa própria, pediu a condenação da ré a pagar à mesma, a quantia de 17.411,79 euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal, desde a data da sua interpelação até ao momento, isto na sequência de, enquanto no exercício da sua actividade, ter causado aos seus clientes, que logo ressarciu, tendo-lhes entregue, de imediato aquela quantia, na medida em que foi por culpa sua que os seus constituintes não lograram obter pagamento na acção executiva, esta responsabilidade porque derivada de um incumprimento contratual (entre advogada e seus clientes), está transferida para a seguradora ré, no âmbito da apólice de seguro de responsabilidade profissional que com esta celebrou.
Porém, apesar de a recorrente, ter participado da ocorrência à ré recorrida, esta não assumiu qualquer responsabilidade de pagamento.
d) Contestação
A ré recorrida, confirmou a existência de um seguro de grupo, celebrado com a Caixa de Providência dos Advogados e Solicitadores, à qual a autora recorrente, aderiu em 1994, que transfere a responsabilidade civil, por danos causados a terceiros, no exercício da sua actividade profissional.
4ª - Alegou a ré recorrida, também, a ilegitimidade processual activa.
A ré recorrida, alegou, também, em suma, que do alegado pela autora, não resulta qualquer violação dos deveres deontológicos ou negligência da parte desta, nem tão pouco que a mesma tenha agido contra as instruções/directivas que lhe foram dadas pelos constituintes, nem ainda que estes tenham sofrido prejuízos com aquela actuação ou que tenham ficado impossibilitados de ver satisfeito o seu crédito.
5ª - No douto saneador, de folhas...e seguintes, o tribunal "a quo'" relativamente ao mérito de acção entendeu, no que não concedemos, de que os clientes da ora recorrente não tiveram qualquer prejuízo, alicerçando, esta mera conclusão, com a devida vénia, em conjecturas, perguntas, a que não logrou obter resposta, porquanto, entendemos nós, data vénia, que a ter tantas dúvidas relativamente à insuficiência da alegação da causa de pedir, podia e devia o tribunal lançar mão do poder previsto no n° 3 do artigo 508° do C.P.C, convidando a autora recorrente, ao aperfeiçoamento da PI.
6ª - Na verdade, este poder previsto no n° 3 do artigo 508° do C.P.C, não se traduz numa faculdade mas antes num poder vinculado, quando o juiz após os articulados se veja na alternativa de, perante a insuficiência da causa de pedir, ( que no nosso modesto entender é o caso dos autos), fazer no momento do saneador, terminar a acção com base nessa insuficiência sem o prévio convite ao aperfeiçoamento.
7ª - Infere-se, no nosso modesto entender, da douta sentença, ora em apreciação, relativamente ao mérito da acção que o tribunal "a quo" teve dúvidas relativamente aos prejuízos que a autora recorrente, no exercício da sua profissão e por negligência, os seus constituintes sofreram prejuízos e assim, impossibilitados de obter satisfeito o seu crédito dado à execução, e isto em razão da insuficiência da alegação da causa de pedir, daí a razão, dizemos nós, da formulação de tantas questões que não tiveram resposta, mas que teriam, fosse dada à recorrente a possibilidade de aperfeiçoar o seu articulado relativamente àquela insuficiência.
8ª - Como consta da PI, a autora foi incumbida pelos seus constituintes de obter, através de acção executiva, o pagamento de quantia certa, no valor à data de 15 mil euros, acrescidos de juros de mora legais - doc. n° 1 junto à PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9ª - Após a nomeação de bens à penhora, a ora recorrente, no âmbito daquela acção executiva, deu entrada de requerimento destinado a obter a adjudicação dos bens penhorados pela quantia dada a execução, acrescidos de juros legais, como consta dos autos, doc. n° 1 supra.
10ª - Incompreensivelmente, em 7 de Fevereiro de 2006, e ao arrepio do supra requerido, por mero lapso do seu escritório, deu a recorrente entrada, no referido processo de execução, de novo requerimento, também destinado a solicitar a adjudicação dos bens penhorados, mas desta feita, pelo valor global de mil e novecentos euros, doc. n° 1 supra.
11ª - No dia designado para a venda, surgiu um interessado, que adquiriu os bens penhorados, pelo valor de três mil e seiscentos euros, doc. n° 2 junto com a PI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12ª - Na sequência do surgimento desse interessado, foram os bens vendidos pela oferta de três mil e seiscentos euros referida, e assim por negligência da recorrente, que foi contra a vontade, instruções/directivas dos clientes, viram-se estes impossibilitados de ver satisfeito o seu crédito, pela adjudicação dos bens dados à penhora pelo valor da execução, ou seja quinze mil euros e legais acréscimos, isto é verem integrado no seu património os bens dados à penhora que no seu entender, seria suficiente para os ressarcir do seu crédito.
13ª - Assim, considerou e considera a recorrente que, por sua culpa, os seus constituintes, não lograram obter pagamento no âmbito daquela acção executiva, razão pela qual assumiu tal responsabilidade, pagando aos mesmos a quantia de 17.411,79 euros, capital dado à execução, acrescido de juros de mora devidos, tido conforme doc. 3 junto à PI, cujo teor se dá também por integralmente reproduzido.
14ª - Entendeu o tribunal, no que não concedemos, salvo devido respeito, que não houve qualquer prejuízo para os exequentes, clientes da recorrente,"... e posto que, ao que sabemos apenas foram penhorados bens imóveis, tinham os exequentes possibilidade de obter pagamento da quantia que deram à execução, por uma de duas formas: ou pela adjudicação directa", dizemos nós, o que foi pedido, ou diz o tribunal: "ou pela venda destes".
15ª - Pergunta o tribunal em que consistiu o prejuízo? Que destino mereceram os restantes bens penhorados? Porque razão os exequentes não prosseguiram a execução com penhora de outro património ao executado/ outros bens, móveis ou imóveis, viaturas, saldos bancários, direitos, ou expectativas de aquisição?
16ª - Entende o Tribunal que esta factualidade era essencial à alegação da causa de pedir.
17ª – Isto posto, entendemos que era poder (Ac. RC http://www.dgsi.pt), dever do tribunal  " a quo" lançar mão do convite ao aperfeiçoamento previsto no art° 508 n° 1, 2, 3, 4 e 5 do C.P.C., pelo que, ao o não ter feito, estamos perante uma nulidade que ora se invoca para todos os devidos e legais efeitos, o que compromete de forma irremediável, com o respeito devido, a sentença ora sujeita à preclara apreciação de Vossas Excelências.
18ª - É entendimento da mais meritória jurisprudência "que o poder conferido ao Juiz no art° 508º n° 3 do C.P.C. é um poder, dever de prevenir as partes sobre deficiências ou insuficiências das suas alegações ou do pedido, designadamente quando as partes, em vez de alegarem factos concretos, se limitam a usar expressões com mero significado técnico jurídico. Assentando esse dever numa “previsão” fechada - que não deixa ao tribunal qualquer margem de apreciação, quanto à sua verificação – a omissão desse poder/dever constitui nulidade se influir no exame e decisão da causa ( entre outros Ac. Rel. Porto de 25/6/98, Col. Jur. 1998, 3°- 223 e B.M.J 478º-456)
19ª - Esta omissão do tribunal " a quo", salvo devido respeito e melhor opinião, porque influiu no exame e na decisão da causa, isto é, estivessem nos autos as respostas às perguntas do tribunal e perante essa falta, é nosso entendimento que estávamos e estamos em presença da insuficiência da causa de pedir, que era suprível pelo convite ao aperfeiçoamento – art° 508º n° 3 do C.P.C., assim se possibilitando que a parte, neste caso a recorrente e dado que entendia o tribunal como entendeu, que tal omissão influenciava como influenciou o êxito da acção, trouxesse ao tribunal os elementos em falta e ou insuficientes da causa de pedir, o que certamente, estamos certos e convencidos, levaria certamente à elaboração de outro saneador, com vista a apurar-se, em julgamento da existência dos factos considerados insuficientes pelo tribunal, com vista ao bom porto da lide.
20ª - Ao assim não ter procedido o tribunal " a quo", salvo devido respeito e melhor opinião, ao ter violado a omissão desse poder/dever – 508º n° 3 do C.P.C., constitui nulidade, na medida em que influi no exame e na decisão da causa.
21ª - A sentença ora sujeita a douta apreciação de Vªs Exas, salvo o devido respeito, violou directa ou indirectamente o disposto, entre outros, nos art°s 508º n°s 1, 2 e 3, 668 º do C.P.C., e seus basilares princípios e art° 20° da Constituição da República Portuguesa.

Termina pedindo que seja revogada a sentença recorrida e substituída por outra, em que se decida nos termos preditos.
A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II -  FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto:
1º - A autora, no exercício da sua profissão de Advogada, representou os Srs. B --- e mulher, na acção que correu termos no  Juízo do Tribunal Judicial (cfr. doc. de fls. 8-17).
2º - No âmbito de tal processo, correu termos a execução apensa, para pagamento de quantia certa, com o valor de € 15.000,00, acrescido de juros de mora legais (cfr. doc. de fls. 8-17).
3º - Nesta execução, na qual a autora também interveio na qualidade de Advogada dos exequentes, a mesma nomeou à penhora, entre outros, os seguintes bens:
1 — Lugar de garagem n°  inscrito na matriz respectiva sob o artigo ;
II - Lugar de garagem n°,, inscrito na matriz respectiva sob o artigo ;
III - Lugar de arrumos, designado pela letra ,inscrito na matriz respectiva sob o artigo;
IV - Lugar de arrumos, designado pela letra, inscrito na matriz respectiva sob o artigo (cfr. doc. de fls. 8-17).
4º - Em 17.01.2006, no âmbito da execução identificada em 2º, a autora deu entrada de requerimento destinado a obter a adjudicação dos bens penhorados nesses autos pela quantia dada à execução (cfr. doc. de fls. 8-17).
5º - Em 07.02.2006, no âmbito da execução identificada em 2º, a autora deu entrada um requerimento destinado a obter a adjudicação dos bens penhorados sob as verbas, respectivamente, com os n° 1, 2, 6 e 7, pelo valor global de € 1.900,00 (cfr. doc. de fls. 8-17).
6º - Nesse processo, no dia designado para venda dos bens penhorados por propostas em carta fechada, a interessada E --- efectuou uma proposta de adjudicação dos bens penhorados sob as verbas aludidas em 5º no valor de € 3.600,00 (cfr. doc. de fls. 18).
7º - As verbas aludidas em 5º foram adjudicadas à proponente E --- por despacho de fls. 25.01.2008 (cfr. doc. de fls. 17).
8º - A autora entregou aos seus constituintes a quantia de € 17.411,79, correspondente ao capital e juros de mora peticionados na acção executiva aludida em 2º – cfr. doc. de fls. 19.
9º - A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores ajustou com a ré um contrato de "Seguro de Grupo – Responsabilidade Civil", titulado pela apólice, ao qual a autora aderiu em 01.01.1994 -- cfr. doc. de fls. 44-49.
l0º - O artigo 1°, n° 1 das condições gerais da apólice dispõe o seguinte: «A companhia obriga-se a pagar, de acordo com as cláusulas deste contrato, as indemnizações emergentes de responsabilidade civil extracontratual que, nos termos da lei, possam ser exigidas ao segurado, em consequência de acontecimentos fortuitos, imprevisíveis e independentes da vontade do segurado ou de pessoa por quem ele seja civilmente responsável, exteriores à vítima e às coisas ou animais danificados, e quando tais acontecimentos resultem de actividade ou qualidade expressa e taxativamente enumerada nas Condições Especiais e Particulares» – cfr. doc. de fls. 45.
11º - Por carta remetida à ré em 23.11.2006, a autora comunicou-lhe a "participação de sinistro", nos termos que consta do documento de fls. 20, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

B) Fundamentação de direito

O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas.
Ora, a única questão em causa no presente recurso consiste em saber se a primeira instância deveria proceder ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial previsto no artigo 508º nº 1 alª b) e nº 3 do Código de Processo Civil, ou seja, a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. Não o fazendo, importa saber se a decisão recorrida é nula, por violação daquele preceito.

Efectivamente, preceitua o artigo 508º nº 3 do Código de Processo Civil que o juiz pode ainda convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.

Um dos princípios fundamentais do novo Código de Processo Civil é o da cooperação entre todos os intervenientes processuais.
A reforma processual civil pretendeu “privilegiar a decisão de fundo” consagrando “como regra, que a falta de pressupostos processuais é sanável”, tudo em vista da “eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição de um litígio, privilegiando-se, assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma” - Cfr. Relatório do Dec. Lei nº 329/95 de 12.12.

O caso da apelação situa-se no âmbito da aplicação do artigo 508º do CPC.
Este artigo comporta duas vertentes bem distintas.
Por um lado – nº 1 alª a) – deve o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias, nos termos do artigo 265 n.º 2. Estamos perante um poder-dever do juiz, um poder “vinculado”, poder esse que contém em si mesmo uma obrigação, que bem se compreende pela ideia global dos princípios processuais de dirimir de forma definitiva e perante todos os interessados a questão colocada ao tribunal.
Por outro lado – nº 1 alª b) – o despacho a convidar as partes no âmbito nos números 2 e 3 (que contempla situações diferentes, sendo o número 2 destinado a corrigir as irregularidades dos articulados e o número 3 destinado a completar articulados deficientes), apesar da diferença de terminologia usada (“o juiz convidará” - nº 2 e “pode ainda o juiz” - nº 3), consagra o designado “dever de prevenção”, pelo que não estamos perante um puro poder discricionário do juiz, sendo um despacho que o juiz poderá ou não proferir no seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que o mesmo é necessário à justa composição do litígio.

O STJ, no seu acórdão de 11.5.99[1], procedendo a uma análise do princípio da cooperação e do seu reflexo no tema do convite ao aperfeiçoamento dos articulados, operou uma distinção entre o despacho de aperfeiçoamento “vinculado” (previsto no nº 2) e o despacho de aperfeiçoamento “não vinculado” decorrente do estatuído no nº 3, quanto ao possível aperfeiçoamento de deficiências na articulação da matéria de facto pelos litigantes. E conclui no sentido de que a omissão desse despacho, enquanto vinculado, constitui nulidade processual, se essa irregularidade pode influir no exame ou na decisão da causa; pelo contrário, a omissão do despacho “não vinculado” não provocará qualquer nulidade.

A jurisprudência tem entendido que a omissão do despacho pré saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes (nº 1 alª b) do artigo 508º não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva.[2].

Como foi decidido pelo Tribunal Constitucional, “ o convite só tem justificação, como concretização do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade quando as deficiências notadas forem estritamente formais, ou de natureza secundária, ligadas à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida, não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do acto da parte, transmudar-se num modo de esta obter novo prazo para, reformulando substancialmente a sua própria pretensão ou impugnação, obter novo e adicional prazo processual para substancialmente cumprir o ónus que sobre ela recaía”[3].

O convite à melhoria da qualidade da peça, no dizer do Acórdão do STJ de 20.05.2004[4], “não pode volver-se numa autêntica subversão do processo, definido como uma continuidade de actos processuais, tornando o juiz um pedagogo e o tribunal uma escola de ensino, para "vigiarem" a perfeição ou completude de cada acto, por forma que sendo "imperfeito" ou "incompleto" se convide a parte que o produziu a suprir a falta. E por aí a diante! Indica o mais elementar bom senso, que não pode ser assim! Bem o compreenderá também o recorrente, sob pena de se cair numa indisciplina de procedimento e arrastamento, tão impunes, quanto aleatórios, do exercício do direito de acção (do incidente, do recurso...) que nunca mais chega ao fim, com grave prejuízo para os interesses gerais da administração da Justiça e, em particular, para a contraparte.
Em desfavor desta, vulneraliza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do "deixar andar" ou do "erra que o Juiz corrige!"

Acresce que uma das traves mestras do ordenamento jurídico processual, continua a ser o princípio do dispositivo.
Às partes, designadamente ao autor (e o réu na reconvenção), compete apresentar ao tribunal uma pretensão devidamente clarificada e estruturada, municiada de todos os elementos necessários à procedência do peticionado.
E o Juiz confia na bondade do que vem articulado e na suficiência da prova oferecida, nomeadamente nos documentos apresentados, tanto mais que se deve exigir do autor que é “normalmente patrocinado por profissional do foro, apetrechado com os necessários conhecimentos técnicos que saiba identificar os fundamentos fácticos da sua pretensão, de acordo com os preceitos que são aplicáveis, e transpor para o articulado inicial, através da verbalização adequada, a realidade histórica que subjaz ao litígio”[5].

No caso dos autos, o juiz proferiu decisão onde considerou que a adjudicação dos bens penhorados a um terceiro e não aos exequentes não prejudicou o sucesso da acção executiva, designadamente, a liquidação integral da quantia exequenda.
Na verdade, sempre poderiam os exequentes prosseguir com a execução, nomeando outros bens à penhora, procedendo-se à posterior venda.
A douta sentença recorrida, ao julgar improcedente a acção, por inexistência de dano, decidiu acertadamente, não tendo cometido qualquer nulidade, muito menos violado o artigo 13º da Constituição (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva).

Terminando, para concluir:
A - O convite ao aperfeiçoamento previsto no artº 508º nº 3 do CPC só se justifica no caso de imprecisões ou insuficiências na exposição fáctica, ou seja, de deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não de aspectos substantivos ou materiais.
B - A omissão de convite - não vinculado ( nº 3 do artº 508º do CPC) - a aperfeiçoamento não integra nulidade processual, pois a parte que dá causa à necessidade de aperfeiçoamento daria causa a eventual nulidade, nunca podendo arguí-la face ao disposto no nº 2 do artigo 203º do CPC, que consagra o princípio da auto-responsabilidade.
III - DECISÃO

Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 24 de Junho de 2010

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] BMJ 487º-244, citado por Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol I, 2ª edição, 2004, págs. 432/433. No mesmo sentido se pronunciou Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 68.
[2] Ac STJ de 21.09.2006 e de 21.11.2006, in CJ STJ III/06. 64 e 127.
[3] Ac. TC  nº 40/00, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 46º, volume, pág.307.
[4] CJ STJ II/2004, pág. 67.
[5] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. pág. 81.