Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020129 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LOCAÇÃO SUBLOCAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199406230070776 | ||
| Data do Acordão: | 06/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BARREIRO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/92-2 | ||
| Data: | 11/10/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 F. CCIV66 ART1023. | ||
| Sumário: | I A locação diz-se sublocação quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advem de um precedente contrato locativo. Por força da sublocação passam a existir simultânea e paralelamente dois contratos de locação que ligam locador e locatário, um deles; e locatário e sublocatário, o outro. II Se a Autora alega, em acção de despejo, que a Ré, ela própria, utiliza o andar despejando como residência de funcionários seus não pode provar a existência de sublocação porque não alega que cedeu o gozo dele aos funcionários, deixando de fazer uso do mesmo total ou parcialmente. Se não alega não pode provar o que omite e é elemento constitutivo de sublocação. As coisas são o que são e não o que se lhes chama. | ||