Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0070776
Nº Convencional: JTRL00020129
Relator: TOME DE CARVALHO
Descritores: LOCAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
Nº do Documento: RL199406230070776
Data do Acordão: 06/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J BARREIRO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 61/92-2
Data: 11/10/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N1 F.
CCIV66 ART1023.
Sumário: I A locação diz-se sublocação quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advem de um precedente contrato locativo.
Por força da sublocação passam a existir simultânea e paralelamente dois contratos de locação que ligam locador e locatário, um deles; e locatário e sublocatário, o outro.
II Se a Autora alega, em acção de despejo, que a Ré, ela própria, utiliza o andar despejando como residência de funcionários seus não pode provar a existência de sublocação porque não alega que cedeu o gozo dele aos funcionários, deixando de fazer uso do mesmo total ou parcialmente. Se não alega não pode provar o que omite e é elemento constitutivo de sublocação.
As coisas são o que são e não o que se lhes chama.