Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083149
Nº Convencional: JTRL00033442
Relator: SILVEIRA VENTURA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL200105310083149
Data do Acordão: 05/31/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART113 N10 ART283 N5 ART287 N1 ART336 N3.
Sumário: I - O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias sendo que, havendo mais do que um arguido no processo, deve contra-se para todos, nos termos do disposto no art. 113º, nº 10, do CPP, a partir daquele que, efectivamente, tiver sido notificado em último lugar;
II - Por isso, revelando-se porventura ineficazes os procedimentos de notificação relativamente a um desses arguidos e prosseguindo o processo, nos termos da parte final do nº 5 do art. 283º do C.P.Penal, não poderão aqueles que tiverem sido notificados da acusação, uma vez esgotado o prazo do último que efectivamente o tiver sido e com o processo a correr já os tramites subsequentes, requerer ainda a abertura de instrução ou beneficiar para o efeito da situação excepcional a que alude o art. 336º, nº 3, do C.P.Penal.
III - De resto, a situação excepcional prevista neste último normativo apenas é aplicável ao arguido que, por não ter tido antes qualquer intervenção no processo e não ter por isso, prestado termo de identidade e residência (TIR), venha a ser declarado contumaz.
Decisão Texto Integral: