Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00033442 | ||
| Relator: | SILVEIRA VENTURA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL200105310083149 | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART113 N10 ART283 N5 ART287 N1 ART336 N3. | ||
| Sumário: | I - O prazo para requerer a abertura da instrução é de 20 dias sendo que, havendo mais do que um arguido no processo, deve contra-se para todos, nos termos do disposto no art. 113º, nº 10, do CPP, a partir daquele que, efectivamente, tiver sido notificado em último lugar; II - Por isso, revelando-se porventura ineficazes os procedimentos de notificação relativamente a um desses arguidos e prosseguindo o processo, nos termos da parte final do nº 5 do art. 283º do C.P.Penal, não poderão aqueles que tiverem sido notificados da acusação, uma vez esgotado o prazo do último que efectivamente o tiver sido e com o processo a correr já os tramites subsequentes, requerer ainda a abertura de instrução ou beneficiar para o efeito da situação excepcional a que alude o art. 336º, nº 3, do C.P.Penal. III - De resto, a situação excepcional prevista neste último normativo apenas é aplicável ao arguido que, por não ter tido antes qualquer intervenção no processo e não ter por isso, prestado termo de identidade e residência (TIR), venha a ser declarado contumaz. | ||
| Decisão Texto Integral: |