Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0024285
Nº Convencional: JTRL00024476
Relator: MOREIRA MATEUS
Descritores: NATUREZA JURÍDICA
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PRÉDIO URBANO
COISA FUTURA
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
PRAZO
FALTA
PROPRIEDADE HORIZONTAL
CONSTITUIÇÃO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO
MODIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL198705280024285
Data do Acordão: 05/28/1987
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1987 TIII PAG97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A VARELA IN DAS OBRIG 2ED V1 PAG244.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 ART411 ART437 ART492 ART777 ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/16.
Sumário: I - O não cumprimento, pressuposto da execução específica do contrato-promessa (artigo 830 do Código Civil), é a simples constituição em mora.
II - Se as partes não estabelecerem qualquer prazo para a celebração do contrato prometido (compra e venda de fracção urbana) limitando-se a dispor que a escritura só poderia ser realizada depois da conclusão do edifício e da submissão deste ao regime de propriedade horizontal, qualquer delas, verificados estes pressupostos, poderá exigir o cumprimento da obrigação, recorrendo para o efeito à interpelação judicial ou extra-judicial.
III - Quando as partes nada dispuserem sobre quem deveria fixar o prazo para a celebração do contrato prometido,
é de presumir que qualquer delas o poderia fazer, sem necessidade de recurso ao tribunal.
IV - Celebrado o contrato-promessa em época caracterizada por elevadas taxas de inflação anuais e sendo de prever que o contrato prometido não poderia ser celebrado antes de decorridos muitos meses, o facto de os efeitos da inflação se continuarem a fazer sentir, porventura, até de forma mais gravosa do que a eventualmente prevista, não constitui alteração de circunstâncias relevante para efeitos do artigo 437 do Código Civil.